Danilo Fernandes Marques
Danilo Fernandes Marques
Número da OAB:
OAB/SP 405834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Fernandes Marques possui 87 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJMS, TRF3, TJSP, TRF4
Nome:
DANILO FERNANDES MARQUES
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18)
EXECUçãO DA PENA (11)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
INQUéRITO POLICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002328-10.2024.8.26.0050 (processo principal 1547823-37.2023.8.26.0050) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Adriana de Paiva Ramos - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: DANILO FERNANDES MARQUES (OAB 405834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015984-55.2021.8.26.0562 (processo principal 1017879-68.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Thadeu Dias Rodrigues e outro - Considerando o v. Acórdão, providencie a serventia a inclusão da empresa individual no polo passivo. Determino que a serventia proceda, via "SisbaJud", à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados até o valor indicado na execução, nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, do Código de Processo Civil, com a reiteração automática da ordem, por 30 dias (Teimosinha). Findo o prazo de 30 (trinta) dias, deverá a serventia verificar o resultado da ordem de bloqueio, juntando o extrato detalhado do SisbaJud. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, deverá ser feita a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, ficando formalizada a penhora, independente de termo, dando-se ciência às partes do resultado, via Ato Ordinatório. A publicação desta decisão deverá ocorrer após 02 (dois) dias da protocolização da ordem no SisbaJud, uma vez que a publicação somente após 30 (trinta) dias ofenderia o princípio do contraditório e da ampla defesa. Com a publicação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, intime-se pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 2º, do CPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes, deverá o exequente se manifestar em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens à penhora. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório - código 61613. - ADV: DANILO FERNANDES MARQUES (OAB 405834/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 04/07/2025 2207462-19.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Araçatuba; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Ação: Execução da Pena; Nº origem: 0000759-10.2023.8.26.0502; Assunto: Roubo Majorado; Paciente: Jhonatan Pinheiro Santos; Advogado: Danilo Fernandes Marques (OAB: 405834/SP); Impetrante: Danilo Fernandes Marques
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2204462-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Paciente: Marcos Vinicius Rodrigues da Silva - Impetrante: Danilo Fernandes Marques - Corréu: Lucas Ribeiro Neves - Vistos... Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor da paciente, no qual alega estar sofrendo constrangimento ilegal, supostamente imposto pela digna autoridade apontada como coatora, em razão da conversão da prisão flagrancial em preventiva. Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões e, enfatizando a deficiência de fundamentação, postula-se a concessão da ordem ...para suspender cautelarmente a prisão preventiva que foi imposta nos autos do Processo-crime nº 1501444-64.2025.8.26.0536, ora em curso perante o Juízo de Direito da 1 Vara criminal da Comarca de Praia Grande/SP, substituindo-as por uma ou por todas medidas cautelares, expedindo-se, imediatamente, em seu favor o competente alvará de Soltura. (fls. 01/05). Trata-se de caso com denúncia oferecida contra o paciente e o corréu Lucas Ribeiro Neves, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 83/85, dos autos originários). A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando motivar-se na manifesta ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, detectáveis de plano por intermédio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que, sopesados os elementos aqui trazidos a conhecer, não sucede no caso em testilha. A despeito dos argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito retratadas preliminarmente não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida ora alvitrada. A respeitável decisão aqui impugnada, diversamente do sustentado, se encontra suficientemente fundamentada, ainda que de forma concisa, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, consubstanciada na aparente presença dos requisitos e pressupostos da cautelaridade segregativa, com evidenciação da prova da existência de crime, e indícios suficientes de autoria, ressaltada a gravidade concreta da conduta, o modo e as circunstâncias com que perpetrada (fls. 53/56, dos autos originários). Confira-se, por destaque: ...No caso, se não bastasse a gravidade em abstrato do delito, vislumbro a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, sendo incabível conceder ao indiciado o benefício da liberdade provisória, cumulada com a fixação de medidas cautelares, pois inadequadas e insuficientes para o caso concreto. Consta dos autos que, em "patrulhamento pela orla, a viatura avistou dupla em motocicleta placa GCX5G74 partindo do calçadão, cujo passageiro não usava capacete. Foi realizado acompanhamento, veículo acessou a rua Ophélia Caccerari Reis em fuga, em seguida a rua Gago Coutinho, via esta sem saída, onde abandonou a motocicleta e tentou escalar o muro de um condomínio, sem sucesso devido presença de cerca elétrica. Indivíduo identificado como Lucas, que trafegava como passageiro da motocicleta, resistiu à abordagem, travando um luta corporal contra o GCM Samuel. Em busca pessoal, foi localizada uma corrente dourada na boca de Lucas, reconhecida em seguida como sendo de propriedade de indivíduo de nome Pedro, que se apresentou como vítima, noticiando que foi atacado minutos antes por um daqueles indivíduos, reconhecido no local e posteriormente identificado como Marcos Vinícius, enquanto caminhava com seu cão pelo calçadão próximo à pista de Skate, na Aviação. Segundo informou a vítima, Marcos Vinícius o atacou por trás, desferiu-lhe um golpe conhecido como mata-leão, arrancou sua corrente de seu pescoço e fugiu por via perpendicular, perdendo-o de vista." O delito cuja autoria é imputada ao investigado é gravíssimo e impõe a necessidade da custódia cautelar, para se garantir a ordem pública (um dos fundamentos exigidos pelo art. 312 do CPP). As circunstâncias que envolvem o delito de roubo no caso concreto afastam, a princípio, qualquer eficácia ou possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e em tese aplicáveis, pois nenhuma delas mostra-se eficiente ou idônea para a coibição da prática de novas condutas como essa. Nestes termos, a prisão preventiva mostra-se necessária e adequada (art. 282). Em outras palavras, a gravidade da infração e suas circunstâncias peculiares, mormente a grave ameaça, para subtração de bem de valor significativo, capaz de incutir temor na vítima e de revelar desprezo pelos valores imprescindíveis para a paz social, recomendam a prisão como garantia da ordem pública contra investidas semelhantes. Ademais, a medida é conveniente para a instrução, assegurando a colheita regular da prova oral, sem receio de represálias, a submissão do investigado ao reconhecimento pessoal e seus esclarecimentos sobrea imputação. Finalmente, a custódia é compatível com a reprimenda cominada e é útil para garantir a aplicação da lei penal, especialmente considerando a pena cominada ao delito e a situação individualizada do investigado. Além disso, a soltura do investigado no presente momento, antes mesmo de sua citação, poderia inviabilizar o processo e impedir a devida apuração do ocorrido. Esses aspectos, em princípio e pelo seu conjunto, permitem a denotação de nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa dos detidos que pretendem a mitigação do periculum libertatis, sem descurar da indispensabilidade de se resguardar a incolumidade da vítima. Consigne-se, pela relevância, que qualquer discussão acerca do mérito da ação é incabível por meio desta via estreita e limitada, que se afigura inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes constantes dos autos, para a valoração de testemunhos ou, ainda, para eventual exercício antecipado de possível dosimetria punitiva, e só a partir daí tornar aplicável ou não o princípio da proporcionalidade, estando tal exame exclusivamente reservado para sede do processo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, de prejulgamento do mérito e intolerável supressão de instância. Nesta fase de cognição sumária o que importa é o delineamento de conduta típica e que a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, colhidos durante as investigações policiais, sejam suficientes para a propositura da ação penal, sendo irrelevante, nesse ponto, a alegação de ser primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa, ocupação lícita ou, ainda, militar em seu favor o princípio da presunção de inocência, já que tais atributos não têm o condão de conferir, de per si, a benesse de responder eventual processo em liberdade. Urge ponderar, já em obtemperação, que a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, inciso XI, da Constituição Federal, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se encontra inserido, daí se poder arrematar a existência de evidente justificação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, conciso e reduzido, e um édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Não era necessário que o decreto constritivo fosse exaustivo, extenso ou que detenha minudência terminativa, como parece pretender a impetração, até para evitar prematura incursão no mérito, não se podendo olvidar, nesse passo, que o juiz, mesmo quando emprega expressões de cunho genérico, tenha se afastado de sopesar as circunstâncias do caso concreto. Logo, assentada a imperatividade da custódia cautelar, que no caso não se presta a qualquer antecipação de eventual cumprimento de pena, prescindível se mostra qualquer digressão a respeito do descabimento, até por incompatibilidade lógica, das medidas restritivas alternativas ao cárcere, as quais não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública. Por fim, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, máxime se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se informações atualizadas. Após, com os informes reiterados, se necessário , remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Danilo Fernandes Marques (OAB: 405834/SP) - 10ºAndar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003901-84.2023.8.26.0158 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - FABIO ANTONIO DE MARCO - Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao executado(a) FABIO ANTONIO DE MARCO, CPF: 02227892803, MT: SAP 1329148-9, RG: 10.132.524, RJI: 234966035-74, recolhido no Penitenciária de São Vicente II, a PROGRESSÃO ao REGIME ABERTO e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, relativamente ao PEC-Principal nº 0003901-84.2023.8.26.0158 - Processos Apensos << Informação indisponível >>, no prazo máximo de 48 horas, mediante observância das seguintes condições: apresentar-se no prazo de 90 dias, a contar da soltura, perante o Juízo das Execuções Criminais da Comarca onde for residir para comprovar atividade lícita e residência fixa, assim como, manter COMPARECIMENTO SEMESTRAL para prestar contas de suas atividades; pernoitar em sua residência, onde deverá recolher-se, nos dias úteis, das 22:00 horas até às 6:00 horas, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; permanecer recolhido em sua residência, nos sábados, domingos e feriados, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; não portar arma, não frequentar locais de duvidosa reputação onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, de cuja ingestão se absterá; não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo. Anoto, por oportuno, que na hipótese de cometimento de falta disciplinar de natureza grave a partir da emissão do boletim informativo e porventura ainda não comunicada, deverá a Unidade Prisional consultar o Juízo quanto ao cumprimento desta sentença. O descumprimento de quaisquer das condições impostas ora estabelecidas ensejará a regressão para o regime mais severo, ex vi do disposto no artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal. A advertência realizada pela Direção do estabelecimento penitenciário dispensa o comparecimento imediato em juízo, devendo o sentenciado, salvo determinação em sentido contrário, se apresentar perante a Vara das Execuções Criminais da Comarca em que passará a residir no prazo improrrogável de 90 dias. Comunique-se à Unidade Prisional, intimando-se o executado com cópia desta decisão (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do apenado em razão da progressão ao regime mais brando, para baixa da prisão no BNMP 3.0, nos termos da Resolução CNJ nº 417, de 20 de setembro de 2.021, permitindo-se que a autoridade custodiante, mediante consulta aos presentes autos e demais sistemas de controle prisional de que disponha, adote as diligências necessárias para a soltura do apenado no prazo máximo de 48 horas, com as cautelas de praxe, se por outro motivo não estiver preso. P.I.C. - ADV: DANILO FERNANDES MARQUES (OAB 405834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 2204462-11.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Praia Grande; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1501444-64.2025.8.26.0536; Assunto: Roubo; Paciente: Marcos Vinicius Rodrigues da Silva; Advogado: Danilo Fernandes Marques (OAB: 405834/SP); Impetrante: Danilo Fernandes Marques
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001819-91.2024.8.26.0590 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente - Descumprimento deveres poder familiar - J.P.F. - - R.E.S. - Vistos. Atenda-se o item 2 de pág. 202. Int. São Vicente, 01 de julho de 2025. - ADV: DANILO FERNANDES MARQUES (OAB 405834/SP), DANILO FERNANDES MARQUES (OAB 405834/SP)
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