Danilo Fernandes Marques
Danilo Fernandes Marques
Número da OAB:
OAB/SP 405834
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRF4, TJSP, TRF3
Nome:
DANILO FERNANDES MARQUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5079464-53.2021.4.04.7000/PR APELANTE : HUMBERTO SOARES JUSTEL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : DANILO FERNANDES MARQUES (OAB SP405834) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o apelante para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento das custas recursais, ou proceda ao recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506946-49.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIELA DE MENEZES VIEIRA - I Da Legalidade do Flagrante A Autoridade Policial submete ao crivo do Poder Judiciário, para fins de aferição da legalidade da medida, o Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor da autuada, custodiado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. O Ministério Público se manifestou e a Defesa se manifestaram em audiência. O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição da República e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal, pois a custodiada foi encontrada tendo acabado de praticar os atos (na posse de drogas). Foram procedidas às oitivas de acordo com o art. 304 do CPP, não havendo necessidade de testemunha de leitura. Recebeu nota de culpa (fls. 03), no prazo e na forma do art. 306, § 2º, do CPP, também não havendo necessidade de testemunhas de entrega. O auto de prisão em flagrante foi encaminhado, a este Juízo, no prazo previsto no art. 306, § 1º, CPP (fls. 1). Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição da República, nos termos do artigo já mencionado (art. 306, CPP). O preso foi informado dos seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da nossa Carta Magna, inclusive, o direito de permanecer em silêncio. Ademais, os depoimentos das testemunham (fls. 06/07) evidenciam a existência material do evento, bem como constituem indícios de autoria. Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO O AUTO. Não há que se falar em nulidade da abordagem, pois ela foi fundada na suspeita diante do ingresso em estabelecimento prisional. Não há violência policial reportada, exceto os constrangimentos comuns pela situação. Assim a autuação é válida. II Audiência de custódia realizada nesta data. III Da desnecessidade da prisão preventiva Cuida-se de apreciar, então, os elementos concretos da prisão em flagrante, em especial, quanto à necessidade de submissão do autuado às medidas cautelares diversas da prisão ou, caso inviável, de decretação da prisão preventiva. Como se sabe, o legislador brasileiro, através da Lei nº 13.964/2019, aprovou recentemente mudanças no Código de Processo Penal que já estão em vigor. Nesse sentido, o art. 312 do CPP foi alterado, com a imposição de novos re-quisitos a serem observados quando da decretação da prisão preventiva. Vejamos: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplica-ção da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de au-toria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifi-quem a aplicação da medida adotada. Não se pode olvidar, assim, que o decreto de prisão preventiva consiste em medida extrema e só se justifica em casos excepcionais, tendo em vista que, em um Estado Social e Democrático de Direito, a constrição à liberdade deve alicerçar-se na ideia do binômio mínima intervenção/máxima garantia, devendo, ainda, sua aplicação subordinar-se aos critérios da proporcionalidade, adequação, instrumentalidade, provisoriedade e necessidade. Ora, como medida extrema, impõe-se a sua ação, tão somente, quando presentes os requisitos e fundamentos constitucionais. Sendo certo que os motivos ensejadores, previstos no art. 312 do CPP, devem ser analisados sob uma ótica restritiva, de maneira tal que deve preponderar a liberdade do indivíduo. De outra banda, sabe-se que a medida cautelar pessoal, não pode e não deve ter um caráter de satisfatividade. Em outras palavras, a preventiva não pode se transformar em antecipação da tutela penal, ou execução provisória da pena. O Supremo Tribunal Federal já deixou assente o seguinte entendimento: EMENTA: A Prisão Preventiva Enquanto medida de natureza cautelar Não tem por objetivo infligir punição antecipada ao indiciado ou ao réu. - A prisão preventiva não pode e não deve ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição an-tecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasi-leiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A pri-são preventiva que não deve ser confundida com a prisão penal não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cau-telar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no pro-cesso penal. (RTJ 180/262-264, Rel. Min. Celso de Mello). Recentemente, o STJ destacou que: [...] O discurso judicial puramente teórico, carente de reais elementos de convicção, que não informe circunstâncias pessoais do acusado ou modus operandi excepcionais, reve-la a deficiência na fundamentação utilizada. [...]. (STJ, AgRg no HC 399.974/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 26/03/2018). O certo é que a preventiva não tem por objetivo punir o acusado, sob pena de manifesta ofensa a garantias constitucionais. E se não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312, CPP, a prisão não deve se sustentar. Cediço que a prisão preventiva, espécie de prisão cautelar, requer, para sua decretação, a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo de dano gerado pelo estado de liberdade do imputado) aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia da aplicação da lei penal. Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, foram fixadas outras condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo elas: a) prática de cri-me doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso, em sentença transitada em julgado, que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos sufi-cientes para esclarecê-la. Eis que, então, se permite a aplicação de medidas intermediárias entre a prisão e a concessão de liberdade provisória, quais sejam as medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Penal. Atenta à peça inquisitória, observo que a pessoa autuada foi flangranteada em situação que evidencia a possível prática de delito de tráfico de drogas. Todavia, se trata de custodiada primária, ainda que tenha sido flagranteada em situação de posse de suposta droga para traficância ingressando em estabelecimento prisional. Por fim, anote-se que na V. Decisão do HC coletivo nº 143.641/SP, o STF estipulou como regra a concessão de prisão domiciliar a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes. Excetuaram-se, todavia, os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Definidas exceções pela própria Corte Constitucional, conclui-se que a convivência familiar assegurada pelo art. 227 da CF não é invariável e incondicionada em todos os casos que envolvem crianças. Não consta que a traficância tenha sido praticada em seu lar e na presença de criança, nem mesmo que exista algum outro risco concreto apto a justificar a segregação. De se salientar que a chamada Regra 64 das Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok) recomenda preferência de penas não privativas de liberdade para as mulheres gestantes e mulheres com filhos/as dependentes, mas igualmente dispõe que será a pena de prisão considerada apenas quando o crime for grave ou violento. Neste caso, portanto, é cabível a soltura, porque o único elemento que agrava a situação em tela é o ingresso no sistema prisional, mas, ainda assim, se trataria de dar maior valor à gravidade abstrata do crime, o que é vedado para essas decisões. Ainda que não se entenda pela aplicação do princípio da homogeneidade da pena, fato é que a Súmula Vinculante 139 do Supremo Tribunal Federal assim dispõe: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal. Ou seja, há grande probabilidade de que a autuada não esteja no futuro sujeita ao regime fechado. Assim, o caso é de liberdade. IV Da aplicação das medidas cautelares Diante do exposto, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante, com fundamento no art. 302, I, do Código de Processo Penal, e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA impondo-lhe, todavia, o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, medidas essas que reputo necessárias, adequadas e suficientes para o resguardo do regular desenvolvimento do devido processo legal em seu aspecto procedimental: a) A pessoa fica obrigada a comparecer a todos os atos para os quais for intimada pelas autoridades judiciárias; b) A não mudar de residência, sem prévia comunicação à autoridade judiciária competente; c) Não voltar a delinquir; d) A comparecer trimestralmente em Juízo para justificar suas atividades; e) A comunicar ao Juízo se necessitar se ausentar da cidade por mais de 8 (oito) dias. V - Tudo sob pena de decretação de prisão preventiva, a teor do art. 313, III, do Código de Processo Penal. V Deliberações finais Serve a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO, para todos os fins de direito. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. VI - CIÊNCIA ao M. P. e à defesa. - ADV: DANILO FERNANDES MARQUES (OAB 405834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1501122-09.2023.8.26.0247; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 16ª Câmara de Direito Criminal; RENATA WILLIAM RACHED CATELLI; Foro de Ilhabela; 1ª Vara; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1501122-09.2023.8.26.0247; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: J. S. C.; Advogado: Nikolas Lima Pessoa Dias (OAB: 456809/SP); Apelante: L. S. C. de S.; Advogado: Nikolas Lima Pessoa Dias (OAB: 456809/SP); Apelante: W. C. F.; Advogado: Danilo Fernandes Marques (OAB: 405834/SP); Apelante: W. G. da S.; Advogado: Mauro Lacerda Salgado (OAB: 171333/SP) (Defensor Dativo); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004514-70.2024.8.26.0158 - Execução da Pena - Semi-aberto - LUIZ EDUARDO QUERINO LUZ - Diante do exposto, CONCEDO ao executado(a) LUIZ EDUARDO QUERINO LUZ, CPF: 461.780.508-79, RG: 56924537-0, a progressão ao regime aberto, na modalidade de Prisão Albergue Domiciliar, relativamente ao PEC-Principal nº 0004514-70.2024.8.26.0158, mediante observância das seguintes condições: Apresentar-se em até 90 (noventa) dias perante o Juízo das Execuções Criminais da Comarca onde for residir para comprovar atividade lícita e residência fixa, assim como manter COMPARECIMENTO TRIMESTRAL para prestar contas de suas atividades; pernoitar em sua residência, onde deverá recolher-se, nos dias úteis, das 22:00 horas até às 6:00 horas, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; permanecer recolhido em sua residência, nos sábados, domingos e feriados, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; não portar arma de fogo, não consumir ou portar substâncias entorpecentes sem prescrição médica, ou bebidas alcoólicas, de cuja ingestão se absterá; não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; O descumprimento de quaisquer das condições impostas ora estabelecidas ensejará a regressão para o regime mais severo, ex vi do disposto no artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal. Faculto à nobre defesa que apresente o apenado perante à Unidade judicial até dia 11/07/2025, das 13 horas as 16 h, para a realização da audiência de advertência, devendo a serventia verificar outros mandados de prisão pendentes de cumprimento no BNMP. Na inércia, este certificado, a fim de não impor maior gravame, considerando que o(a) apenado(a) fora beneficiado com a prisão domiciliar, ainda em liberdade, necessário se faz a intimação pessoal da executada para dar início ao cumprimento da pena (artigo 160 da LEP), com a realização da audiência de advertência, nos termos da Resolução CNJ n° 417/2021 e Comunicado CG 612/2024. Na impossibilidade de realização da audiência admonitória, quer seja, no caso de não comparecimento ou não localizado o executado será expedido o mandado de prisão em regime aberto no BNMP 3.0. Assim, tornem para ulteriores deliberações. P.I.C. Santos, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra - ADV: DANILO FERNANDES MARQUES (OAB 405834/SP), DANIEL FERNANDES MARQUES (OAB 194380/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506946-49.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIELA DE MENEZES VIEIRA - Vistos. Trata-se de auto de comunicação de prisão em flagrante com autuado solto, manifestando-se o Ministério Público pelo retorno dos autos à Delpol de origem para "juntada dos laudos pendentes (fls. 49). Levando-se em consideração que: a) os autos de comunicação de prisão em flagrante não se confundem com autos de inquérito policial (art. 8º do CPP) e, assim, não exigem relatório final da d. Autoridade Policial (v. arts 301 a 310 do CPP) e que, no inquérito policial, tal peça é totalmente prescindível para o oferecimento da denúncia e início da persecutio criminis (STF-2ª Turma, HC nº 122.304/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06/06/14; STF, HC nº 197.798/SP, rel. Min. Dias Tófolli, DJe 22/02/21; STJ-5ª Turma, RHC nº 101.978/RR, rel. Min. Félix Fischer, DJe 22/10/18; STJ-5ª Turma, RHC nº 39.683/SP , rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 2/10/2013; STJ-5ª Turma, AgRg no RHC nº 170.410/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/10/22); b) a inexistência de outros laudos pendentes e que o auto de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 12), apesar de seu caráter informativo, revela-se suficiente, em juízo de cognição sumária, a alicerçar a prisão em flagrante e o oferecimento de denúncia (STF-2ª Turma, HC nº 111.747/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.5.2013; STF-1ª Turma, RHC nº 110.429/MG, rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.3.2012; STF-1ª Turma, HC nº82.035/MS, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 4.4.2003; STF-2ª Turma, HC nº 85.173/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 3.6.2005; STF-1ª Turma, HC nº 69.806, rel. Min. Celso de Mello, DJ 4.6.1993; STJ-5ª Turma, RHC nº 101.978/RR, rel. Min. Félix Fischer, DJe 22/10/18; STJ-5ª Turma, RHC nº 39.683/SP , rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 2/10/2013; STJ-5ª Turma, AgRg no RHC nº 170.410/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/10/22). Retornem os autos ao Ministério Público para manifestação fundamentada sobre: a) imprescindível diligência investigativa; b) oferta de acordo de não persecução penal; c) pedido de arquivamento; d) ou oferecimento de denúncia; Int. - ADV: DANILO FERNANDES MARQUES (OAB 405834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505689-14.2023.8.26.0270 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - DAVID DAMIÃO DOS SANTOS - - WILLIAN FELIX DOS SANTOS - - RAFAEL BASTOS SANTOS JUNIOR - - GABRIEL MARCIANO FELIX - - FABIANA APARECIDA FELIX DE LIMA - - PAMELLA APARECIDA FELIX ALVES TENORIO - - JOÃO VICTOR NASCIMENTO DOS SANTOS - - ISABELLY RODRIGUES CORREA - Vistos. Certidão de fls. 3187. Mandado cumprido negativo em relação à ré Isabelly. Certidão de fls. 3192. Mandado cumprido negativo em relação ao réu Willian. Manifestação Ministerial de páginas 3196. Os réus não foram localizados para intimação, conforme mandados cumpridos negativos de fls. 3187 e 3192, de forma que alteraram seus endereços sem prévia comunicação ao juízo. 1. Aguarde-se o eventual comparecimento do réu em audiência já designada. Itapeva, 27 de junho de 2025. - ADV: JOAQUIM HENRIQUE A DA COSTA FERNANDES (OAB 142187/SP), JOÃO CARLOS DE JESUS NOGUEIRA (OAB 376092/SP), DANIEL FERNANDES MARQUES (OAB 194380/SP), BENTO MARQUES PRAZERES (OAB 221157/SP), ANDRÉ CENEDESI (OAB 236717/SP), CARLOS MANUEL DUARTE MARQUES (OAB 289663/SP), CARLOS MANUEL DUARTE MARQUES (OAB 289663/SP), CARLOS MANUEL DUARTE MARQUES (OAB 289663/SP), DANILO FERNANDES MARQUES (OAB 405834/SP), JOÃO CARLOS DE JESUS NOGUEIRA (OAB 376092/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003386-20.2021.8.26.0158 - Execução da Pena - Aberto - DANIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - Por ora, reitere-se à direção do presídio, a juntada do exame criminológico para fins de progressão ao regime semiaberto, referente ao sentenciado DANIEL DE OLIVEIRA DA SILVA, MTR: 400.728-2, RJI: 192890253-03, recolhido no(a) Penitenciária Masculina de Florínea, requisitando-se o encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. Não cumprida a requisição judicial no prazo estabelecido, comunique-se à CEPROESTE (Coordenadoria de Execução Penal da Região Oeste do Estado) ou à CEPRNOROESTE (Coordenadoria de Execução Penal da Região Noroeste do Estado), solicitando providências necessárias para o atendimento imediato da determinação deste Juízo. Cópia deste despacho servirá de ofício. Int. - ADV: DANIEL FERNANDES MARQUES (OAB 194380/SP), DANILO FERNANDES MARQUES (OAB 405834/SP), BENTO MARQUES PRAZERES (OAB 221157/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2188301-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Matheus Cirilo dos Santos - Impetrante: Danilo Fernandes Marques - Habeas corpus nº 2188301-23.2025.8.26.0000 Comarca de São Vicente 3ª Vara Criminal (Autos nº 1504020-95.2025.8.26.0385) Impetrante: Danilo Fernandes Marques Paciente: Matheus Cirilo dos Santos Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Matheus Cirilo dos Santos, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente que, nos autos em epígrafe, mantém sua prisão preventiva, por suposta infração ao artigo 33 da Lei 11.343/2006. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como diante da fundamentação inidônea. Alega que foi apreendida pequena quantidade de drogas (24 g de maconha, 14 g de cocaína e 5 g de MDMB), sendo desproporcional a manutenção da prisão cautelar do paciente. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. É o relatório. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Observa-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva destacou que o paciente foi recentemente condenado pelo mesmo crime. Assim, deve ser mantida, ao menos por ora, a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Danilo Fernandes Marques (OAB: 405834/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500049-37.2025.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENAN CARDOSO DA SILVA - - EDUARDO CARDOSO DA SILVA - - HELBER SANTOS DE JESUS - Recebo o recurso interposto pelo Ministério Público às fls 297/313, em desfavor dos três réus. Estando eles recolhidos, realize consulta, para pesquisa fonética junto ao sistema SAJ e para localização de eventuais execuções já em andamento, junto ao sistema VEC; com as respostas, expeça-se e encaminhe-se guias de recolhimento. Oficie-se, ainda, ao estabelecimento prisional encaminhando cópia da guia supra, devidamente instruída com as cópias necessárias, para as providências cabíveis. Intime-se as defesas para apresentação de contrarrazões de apelação. - ADV: DANIEL FERNANDES MARQUES (OAB 194380/SP), DANILO FERNANDES MARQUES (OAB 405834/SP), ADRIELLY CRISTINA SILVA DOS SANTOS (OAB 429637/SP), ADRIELLY CRISTINA SILVA DOS SANTOS (OAB 429637/SP), RAFAELA XAVIER DOS SANTOS FERREIRA (OAB 432820/SP), RAFAELA XAVIER DOS SANTOS FERREIRA (OAB 432820/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004072-23.2022.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valdivia Crisostomo Marques - Prado Motos Náutica Comércio - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, por danos materiais, no valor total de R$ 2.360,00, correspondente aos valores despendidos pela autora para a realização dos novos reparos (fls. 34/40), e de lucros cessantes, pelo período em que a autora ficou impedida de exercer suas atividades comerciais com a embarcação, no valor de R$ 3.500,00 (fls. 43/53), totalizando, assim, o montante de R$ 5.860,00 (cinco mil, oitocentos e sessenta reais), tudo corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data do evento danoso, em fevereiro/2022, e de juros de mora de 1% a partir da citação. Depois de 30.08.2024, de acordo com o artigo 406 do Código Civil, com nova redação que lhe deu a Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórias pela taxa legal (SELIC menos IPCA). CONDENO a ré, também, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde a presente data pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (fevereiro/2022) e até 30.08.2024 e, depois, pela taxa legal (SELIC menos IPCA), tudo na forma do artigo 406 do Código Civil, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.905/2024. Por ter a autora sucumbido em parte mínima do pedido, CONDENO o Banco réu, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da autora que, nos termos do art. 85, §2º, do C.P.C., fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da soma das condenações. Transitada esta sentença em julgado, sem requerimento de execução em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. P.I.C. São Vicente, 26 de junho de 2025. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV: WAGNER FRUMENTO GALVÃO DA SILVA JUNIOR (OAB 328825/SP), DANILO FERNANDES MARQUES (OAB 405834/SP)