Jessica De Lima Zanandrea
Jessica De Lima Zanandrea
Número da OAB:
OAB/SP 405956
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJSP
Nome:
JESSICA DE LIMA ZANANDREA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004266-94.2025.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.T.B. - - E.C.T. - Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação TELEPRESENCIAL, a ser realizada por meio do programa Microsoft Teams, para o próximo dia 22/07/2025 às 14:30h, devendo a serventia do CEJUSC designar conciliador para o ato. Os dados para acesso à sala de audiências virtual (Link, QR CODE, ID e Senha) estão informados no final deste despacho e não serão publicados. ATENÇÃO: NÃO será enviado e-mail para as partes e advogados, devendo acessar a Sala Virtual pelos dados informados. Fica assegurado às partes e advogados caso desejarem, ou não tenham como participarem por meio virtual, o comparecimento no CEJUSC para acesso à Sala Virtual de conciliação. Em razão da confidencialidade inerente às conciliações, fica proibido às partes, advogados e demais pessoas gravarem, por qualquer meio, a sessão de conciliação, ficando os participantes sujeitos às penas da lei em caso de descumprimento. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$-82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) - patamar básico da Tabela de Remuneração -, por hora de trabalho, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido, a ser efetuado antes da realização da audiência, podendo ser feito assim que iniciar o ato, em espécie, por transferência bancária ou PIX, será rateado pelas partes e efetuado diretamente ao conciliador nomeado, cujos dados para pagamento deverão ser mencionados no termo de audiência, sob pena de expedição de certidão para cobrança futura caso não haja pagamento. Aos beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita e da Justiça Gratuita, cumpra-se nos termos da Portaria nº 10.584/2025, expedida em 10 de abril de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes devidamente advertidas dos termos do Art. 334, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Deverão as partes e advogados incluírem nos autos os seus contatos telefônicos para serem informados sobre eventual continuidade ou redesignação da audiência, na eventualidade de ocorrência de falha de transmissão. Excepcionalmente, fica dispensada a colheita da assinatura das partes e advogados no termo de audiência que, após lido e conferido pelas partes pelo chat ou por compartilhamento de tela, será assinado e liberado nos autos pelo Gestor do CEJUSC. Anexe-se cópia impressa deste despacho aos mandados expedidos. Dúvidas poderão ser enviadas para o e-mail cejusc.sertaoz@tjsp.jus.br e telefone 16-3521-1254. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JESSICA DE LIMA ZANANDREA (OAB 405956/SP), JESSICA DE LIMA ZANANDREA (OAB 405956/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004636-73.2025.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.F. - Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação TELEPRESENCIAL, a ser realizada por meio do programa Microsoft Teams, para o próximo dia 01/08/2025 às 16:00h, devendo a serventia do CEJUSC designar conciliador para o ato. Os dados para acesso à sala de audiências virtual (Link, QR CODE, ID e Senha) estão informados no final deste despacho e não serão publicados. ATENÇÃO: NÃO será enviado e-mail para as partes e advogados, devendo acessar a Sala Virtual pelos dados informados. Fica assegurado às partes e advogados caso desejarem, ou não tenham como participarem por meio virtual, o comparecimento no CEJUSC para acesso à Sala Virtual de conciliação. Em razão da confidencialidade inerente às conciliações, fica proibido às partes, advogados e demais pessoas gravarem, por qualquer meio, a sessão de conciliação, ficando os participantes sujeitos às penas da lei em caso de descumprimento. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$-82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) - patamar básico da Tabela de Remuneração -, por hora de trabalho, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido, a ser efetuado antes da realização da audiência, podendo ser feito assim que iniciar o ato, em espécie, por transferência bancária ou PIX, será rateado pelas partes e efetuado diretamente ao conciliador nomeado, cujos dados para pagamento deverão ser mencionados no termo de audiência, sob pena de expedição de certidão para cobrança futura caso não haja pagamento. Aos beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita e da Justiça Gratuita, cumpra-se nos termos da Portaria nº 10.584/2025, expedida em 10 de abril de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes devidamente advertidas dos termos do Art. 334, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Deverão as partes e advogados incluírem nos autos os seus contatos telefônicos para serem informados sobre eventual continuidade ou redesignação da audiência, na eventualidade de ocorrência de falha de transmissão. Excepcionalmente, fica dispensada a colheita da assinatura das partes e advogados no termo de audiência que, após lido e conferido pelas partes pelo chat ou por compartilhamento de tela, será assinado e liberado nos autos pelo Gestor do CEJUSC. Anexe-se cópia impressa deste despacho aos mandados expedidos. Dúvidas poderão ser enviadas para o e-mail cejusc.sertaoz@tjsp.jus.br e telefone 16-3521-1254. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JESSICA DE LIMA ZANANDREA (OAB 405956/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008775-39.2023.8.26.0597 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.L. - H.N.R. - Ciência à parte interessada acerca da expedição da certidão de honorários advocatícios. - ADV: JESSICA DE LIMA ZANANDREA (OAB 405956/SP), TULIO ALCIDES VIEIRA FELIX (OAB 490329/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004710-98.2023.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Via Contabil Assessoria Empresarial Eireli - Mega Lanches Choperia Eireli - Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa para pesquisa junto ao convênio Sisbajud, conforme Provimento CSM nº 2.684/2023, anexo V, por CPF/CNPJ a ser pesquisado, devendo o recolhimento ser efetuado em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1. - ADV: HENRIQUE RANIERO (OAB 451460/SP), JESSICA DE LIMA ZANANDREA (OAB 405956/SP), ANNA LAURA CORRÊA DE MIRANDA (OAB 464129/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003729-98.2025.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Via Contabil Assessoria Empresarial Eireli - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Fica deferida desde já a realização da diligência, na modalidade "por reiteração", caso requerido. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: HENRIQUE RANIERO (OAB 451460/SP), JESSICA DE LIMA ZANANDREA (OAB 405956/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000726-72.2024.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.N.G. - J.V.G.B.E.Q.D.R.D. - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de alimentos cumulada com pedido de regulamentação de visitas e guarda proposta por A.N.G., menor impúbere, e a genitora I.N., em face de J.V.G. para fixar a fixar a guarda compartilhada aos genitores do menor A.N.G., o que está em sintonia com os interesses da criança, sendo certo, ainda, inexistir óbice para sua realização nesta modalidade, com residência de referência no domicílio da genitora e direito de visitas ao genitor, a ser exercido na seguinte forma: visitas livres, com comunicação prévia de 02 (dois) dias à genitora, para a realização de visitação; fixar a prestação alimentar devida pelo requerido à parte requerente, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, os quais, alterando meu entendimento para acompanhar o entendimento dominante nos tribunais e, notadamente, buscar sempre o melhor interesse do menor, devem ser entendidos como o rendimento bruto abatidos os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda) e as verbas de natureza indenizatória, como FGTS, verbas rescisórias, vale transporte, vale alimentação e férias indenizadas (não gozadas), prêmios e participação nos lucros e resultados (AgInt. no AResp. 2066459 PR, DJ de 5-10-2022), incluindo-se, porém, as verbas de natureza salarial, como o 13º salário e terço constitucional sobre férias (Tema 192 STJ), horas extras, ainda que não habituais (REsp 1098585/SP, julgado em 25/06/2013, DJe 29/08/2013), adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno e outras gratificações percebidas com habitualidade, mais o dever de manter o pagamento do plano de saúde e odontológico, além da coparticipação, enquanto mantiver vínculo empregatício formal e, alternativamente, em caso de desemprego, fixo os alimentos definitivos em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, sem o pagamento do plano de saúde e odontológico, depositado todo dia 10 de cada mês em conta bancária da representante legal da criança, ou diretamente à genitora, mediante recibo, ou, ainda, mediante desconto direto em folha de pagamento, a contar da intimação da decisão que fixou os alimentos provisórios, modificando e tornando definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência. Servirá a presente sentença como ofício, cabendo ao alimentante (ou quaisquer dos interessados) apresentá-lo ao empregador para desconto dos alimentos e depósito em conta bancária, nos termos desta decisão. Imponho à requerente I.N. multa no patamar de 2% (dois por cento) do valor atualizado do valor da causa, em favor do Estado, diante do reiterado não compareceu à audiência de tentativa de conciliação. Transitada em julgada a sentença, intime-se para pagamento da multa fixada em 30 dias. Não o fazendo, expeça-se certidão de dívida ativa em nome do(a) devedor(a). Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, diante do baixo valor dado à causa. Na cobrança destas verbas deverá ser observada a disciplina da Lei nº 1.060/50 e artigo 98 do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios pelo valor máximo da Tabela do Convênio Defensoria Pública OAB São Paulo. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão. - ADV: CLAYSSON AURÉLIO DA SILVA (OAB 193212/SP), JESSICA DE LIMA ZANANDREA (OAB 405956/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004636-73.2025.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.F. - 1. Processe-se em Segredo de Justiça (art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil). 2. Diante da documentação apresentada com a inicial, restou demonstrada a incapacidade econômica da parte requerente e, por isso, concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 3. Ante da possibilidade de acordo entre as partes, remeta-se o processo ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação. Nos termos do art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil, a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se as partes para comparecimento na audiência a ser designada no CEJUSC. Anote-se no mandado que o prazo para contestação, que é de quinze (15) dias, começará a fluir a partir da data da audiência se por algum motivo a conciliação não for obtida. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Tendo em vista a inexistência de interesse de incapazes, nos termos do artigo 3º, I, do Ato nº 313/03 PGT-CGMP de 24/6/2003, o Ministério Público não se manifesta no presente processo. - ADV: JESSICA DE LIMA ZANANDREA (OAB 405956/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004636-73.2025.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.F. - 1. Processe-se em Segredo de Justiça (art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil). 2. Diante da documentação apresentada com a inicial, restou demonstrada a incapacidade econômica da parte requerente e, por isso, concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 3. Ante da possibilidade de acordo entre as partes, remeta-se o processo ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação. Nos termos do art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil, a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se as partes para comparecimento na audiência a ser designada no CEJUSC. Anote-se no mandado que o prazo para contestação, que é de quinze (15) dias, começará a fluir a partir da data da audiência se por algum motivo a conciliação não for obtida. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Tendo em vista a inexistência de interesse de incapazes, nos termos do artigo 3º, I, do Ato nº 313/03 PGT-CGMP de 24/6/2003, o Ministério Público não se manifesta no presente processo. - ADV: JESSICA DE LIMA ZANANDREA (OAB 405956/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055416-04.2022.8.26.0506 (apensado ao processo 1030495-78.2022.8.26.0506) - Embargos à Execução - Pagamento - Control Risk Monitoramento Ltda - Eloir Paulo Levandowski ME - 1) A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. 2) Deve o polo credor/exequente instruir no momento do cadastro do incidente com os recolhimentos necessários (exemplo: taxa judiciária correspondente a 2% do valor do crédito, bem como das despesas postais ou diligências para intimação pessoal do polo executado, na hipótese de ser revel), ficando dispensado do recolhimento na hipótese de ser beneficiário da justiça gratuita e/ou quando o incidente se tratar de execução de honorários advocatícios (conforme Lei 15.109/2025, de 13/03/2025). 3) Instaurado o incidente de cumprimento de sentença ou decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que nada seja requerido, arquivem-se estes autos principais com baixa definitiva - ADV: JESSICA DE LIMA ZANANDREA (OAB 405956/SP), FABIO MENDES VINAGRE (OAB 220537/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028409-32.2025.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.J.S. - Vistos, 1. Providencie o requerente a regularização da sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 76, §1º, I do CPC. 2. Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente na cópia de seu documento de identificação e comprovante de endereço, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: JESSICA DE LIMA ZANANDREA (OAB 405956/SP)