Marcelo Ducatti Marquez De Andrade
Marcelo Ducatti Marquez De Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 406073
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARCELO DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001542-17.2025.8.26.0210 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Maria Aparecida Garcia Alves - Vistos. Declaro-me impedido, nos termos do art. 144, III, do CPC, porquanto o patrono da autora, Dr. Marcelo, é parente colateral de segundo grau deste magistrado, bem como suspeito, de acordo com o art. 145, I, do CPC, pois o patrono Dr. Jose Antonio é amigo íntimo deste signatário. Levando-se em conta, ainda, que os processos deste Juizado Especial são internamente divididos em par e ímpar, entendo não haver necessidade de se oficiar à E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo para que seja designado outro(a) juiz(íza) para atuar no feito, bastando à Serventia tão somente a transferência de Magistrados, fazendo-se as anotações necessárias junto ao SAJ. Providencie-se e intimem-se. - ADV: JOSE ANTONIO PIRES MARTINS (OAB 372027/SP), MARCELO DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE (OAB 406073/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006158-79.2025.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Jose Piaza Oliveira - Vistos. I Inicialmente, passa-se a destacar algumas regras envolvendo os feitos que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, que eventualmente poderão ser aplicadas ao caso posto nos autos - no que couber: a) O Juizado Especial da Fazenda Pública possui limitação de sessenta salários-mínimos (art. 2º da Lei n. 12.153/09). Com efeito, uma vez suplantado o aludido teto, poderá importar em renúncia ao excedente, que será observado inclusive em eventual fase de execução (§3º do art. 3º da Lei n. 9.099/95). b) Havendo renúncia ao teto do sistema especial, esta atingirá todos os valores anteriores ao ajuizamento da presente ação, concernentes ao tema pleiteado e não cobrados, haja vista que é vedado qualquer fracionamento, quer seja no processo de conhecimento, quer seja no processo de execução. Nesse sentido é o Enunciado 20 do FONAJEF: Não se admite, para firmar competência dos juizados especiais federais, o fracionamento de parcelas vencidas, ou de vencidas e vincendas, decorrentes da mesma relação jurídica material (Revisado no XIII FONAJEF). c) Para fins de aferição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, de acordo com o §2º do art. 2º da Lei n. 12.153/09, deverá ser considerada a soma das parcelas vencidas até a propositura da ação, mais 12 parcelas vincendas, devendo ainda amemória discriminar a base de cálculo, as verbas que a compõe, a atualização monetária, os juros aplicados e a respectiva taxa, apontando com clareza o período em que aplicado tais juros. d) Na hipótese de renúncia ao teto legal, somente as demais prestações vencidas no curso da lide (vencidas posteriormente aos 12 meses contados do ajuizamento) até o efetivo apostilamento do direito não estarão sujeitas ao limite de 60 salários mínimos. e) Não sendo a hipótese de renúncia quando do ajuizamento da ação (pedido dentro do limite de 60 salários mínimos), caso o teto do sistema especial seja atingido com o acréscimo de eventuais parcelas vencidas dentro do prazo 12 meses contados da distribuição da demanda, importará em renúncia, de modo que a execução se amoldará ao aludido teto, incidindo apenas a atualização monetária e os juros de mora na forma da lei. f) Uma vez ausente a planilha de cálculo correta, com a atribuição à causa de valor menor que o real, se o caso, poderá haver interpretação do juízo como renúncia geral do valor excedente ao teto legal tanto na fase de conhecimento como em eventual cumprimento de sentença. g) Na esteira das ponderações acima elencadas, o juízo passou a aplicar o entendimento disciplinado pelo tema vinculante n. 1030 do Colendo Superior Tribunal de Justiça seguido também pelo Colégio Recursal , cujo desfecho guarda relação com o sistema especial, seguindo a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (art. 1.036 e seguintes, do CPC), ficando definida a redação da seguinte forma: Ao autor que deseje litigar no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas. II - Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo nos termos do comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura. III Após a juntada de eventual contestação e documentos (única oportunidade para juntada, com exceção de documentos novos), ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, até 90 dias contados a partir da prolação da intimação da presente decisão. Não haverá novas intimações. Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias, que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento de distribuição e em aplicação dos princípios informadores do sistema especial. IV - Fica consignado que se a ré refutar algum fato relatado na inicial ou algum documento com ela juntado, fica desde já obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação (considerando o item supra - que aboliu a audiência de conciliação), nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, podendo eventual omissão ser interpretada de modo desfavorável quando do julgamento da causa. V - Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito, eventuais provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pelo requerido em contestação e pelo autor em réplica. Na ausência, entender-se-á que não há prova oral ou documental nova a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado. VI - Com a juntada da réplica ou certidão indicativa de ausência de referida peça, conclusos para decisão. VII - Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. VIII - Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, se necessários. Int. - ADV: JOSE ANTONIO PIRES MARTINS (OAB 372027/SP), MARCELO DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE (OAB 406073/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002317-93.2025.8.26.0066 (processo principal 1007125-61.2024.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Adicional por Tempo de Serviço - Sidney Marques Pires Junior - Vistos, Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Reconhece-se, de ofício, a inexigibilidade do título judicial para execução de valores porque não há previsão expressa no título judicial. Com efeito, o título judicial, tem o seguinte comando judicial em sua conclusão: "(...) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por SIDNEY MARQUES PIRES JUNIOR contra MUNICÍPIO DE BARRETOS para: a) declarar que o cargo de agente de operação e fiscalização de trânsito deve ser enquadrado como servidor público civil da área de segurança pública, para os fins previstos no parágrafo 8º, do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 (com a redação dada pela Lei Complementar nº 191/2022). b) diante do disposto na alínea anterior, declarar o direito da parte autora em contabilizar o período 28/05/2020 até 31/12/2021 como tempo de serviço para fins de aquisição de adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) e licença-prêmio, devendo ser verificado na esfera administrativa os termos iniciais de cada direito pleiteado, conforme fundamentação supra.. (...)". Grifo nosso. Em análise ao comando judicial, impõe-se a necessidade de se aferir a existência de valores a serem pagos, e a presença dos requisitos para execução do título judicial, neste aspecto. Na situação particular, observa-se que o título judicial não teve natureza condenatória, tampouco determinou qualquer forma de pagamento ao exequente. Ou seja, o título judicial apenas declarou o direito acima descrito e assim se consolidou. Portanto, não há valores a serem pagos pela executada, porque não há título executivo judicial nesta linha. Em conclusão, diante do quadro fático apresentado, tem-se que não são devidos valores pela executada. Em análise mais detida dessa questão, fica assim reconhecido. Ante o exposto e considerando o que mais consta dos autos, JULGO EXTINTA o presente cumprimento da sentença promovido por Sidney Marques Pires Junior contra Prefeitura Municipal de Barretos, para o fim de reconhecer, de ofício, a inexigibilidade da obrigação de pagar ao exequente, com base no art. 917, inc. I, do CPC, porque não há determinação no título judicial ao recebimento de valores, e, por conseguinte, julgo extinta aexecução com fundamento no art. 485,IVdoCPC. Incabíveis honorários advocatícios nessa fase, já que se firmou entendimento de que o fator determinante da incidência destes é o grau da instância e não a espécie do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCELO DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE (OAB 406073/SP), JOSE ANTONIO PIRES MARTINS (OAB 372027/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009340-25.2015.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Credito de Livre Admissao Costa Oeste - Sicredi Costa Oeste Pr - MARCO ANTONIO MARTINS e outro - Banco Agibanks/a - Nota de Cartório: Ciência à(s) parte(s) da(s) resposta(s) do(s) ofício(s) retro juntada(s). - ADV: JOSE ANTONIO PIRES MARTINS (OAB 372027/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), CESAR FRAGA (OAB 29402/RS), MARCELO DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE (OAB 406073/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 1009605-12.2024.8.26.0066; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Barretos; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1009605-12.2024.8.26.0066; Assunto: Associação; Apelante: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec; Apelado: Rubens Edner Ribeiro; Advogado: Marcelo Ducatti Marquez de Andrade (OAB: 406073/SP); Advogado: Jose Antonio Pires Martins (OAB: 372027/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001735-81.2022.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Wilson Sadao Takayama - - Ricardo Kenji Takayama - - Eduardo Kazuo Takayama - - SUSAN LUMI UEDA TAKAYAMA - - Mirian de Souza Nascimento Takayama - José Salomão Gibran Agropecuaria Sa - - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - - Gabriel Adolfo de Carvalho Dias - - Wilma Genofre de Carvalho Dias e outros - Vistos. Sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) apresentado(s), manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s). Sem prejuízo, deverão as partes, caso queiram, especificar as provas que pretendem produzir em Juízo, justificando sua pertinência. Int. - ADV: JOSE ANTONIO PIRES MARTINS (OAB 372027/SP), JOSE ANTONIO PIRES MARTINS (OAB 372027/SP), MARCELO DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE (OAB 406073/SP), MARCELO DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE (OAB 406073/SP), MARCELO DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE (OAB 406073/SP), JOSE ANTONIO PIRES MARTINS (OAB 372027/SP), MARCELO DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE (OAB 406073/SP), JOSE ANTONIO PIRES MARTINS (OAB 372027/SP), JOSE ANTONIO PIRES MARTINS (OAB 372027/SP), MARCELO DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE (OAB 406073/SP), REGINALDO MARTINS DE ASSIS (OAB 34709/SP), RENATO DE SOUZA SANT'ANA (OAB 106380/SP), TELMO LENCIONI VIDAL JUNIOR (OAB 207363/SP), MARCOS FOGAGNOLO (OAB 105172/SP), RENATO DE SOUZA SANT'ANA (OAB 106380/SP), REGINALDO MARTINS DE ASSIS JUNIOR (OAB 115693/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000658-49.2025.8.26.0066/02 - Requisição de Pequeno Valor - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Jose Antonio Pires Martins - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JOSE ANTONIO PIRES MARTINS (OAB 372027/SP)
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