Marcelo Ducatti Marquez De Andrade

Marcelo Ducatti Marquez De Andrade

Número da OAB: OAB/SP 406073

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Ducatti Marquez De Andrade possui 167 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 167
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: MARCELO DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
167
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (41) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (23) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2143187-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Regina Garcia - Agravado: Saulo Domeni Pires e outro - Magistrado(a) Morais Pucci - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU LIBERAÇÃO DE VALOR BLOQUEADO EM CONTA POUPANÇA DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA.NO JULGAMENTO DO RESP 1.677.144/RS PELA SUA C. CORTE ESPECIAL, O E. STJ FIXOU OS SEGUINTES ENTENDIMENTOS: (A) PELA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM POUPANÇA; (B) PELA IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM OUTRAS CONTAS, COMO AS DE APLICAÇÕES OU ATÉ MESMO NA CONTA CORRENTE, DESDE QUE COMPROVADO PELO DEVEDOR QUE SE TRATA DE RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL PRÓPRIO OU DO GRUPO FAMILIAR.ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE FEITA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO CURADORA ESPECIAL. POSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE CONFERÊNCIA PARA QUAIS ENDEREÇOS FORAM ENVIADAS AS CITAÇÕES E EVENTUAIS REGULARIZAÇÕES. DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO MAIS ATUARÁ COMO CURADORA ESPECIAL EM CASO DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. QUESTÃO PENDENTE NO JUÍZO QUE DEVE SER REGULARIZADA.AGRAVO NÃO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOL
  3. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intima os executados para manifestarem acerca dos Embargos de Declaração de ID. nº 10481592331.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004021-78.2024.8.26.0066 (processo principal 1005019-97.2022.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Maria Aparecida Woolf de Oliveira - Vistos. 1) Indique a parte exequente bens da parte executada passíveis de penhora, procedendo-se às diligências no sentido de juntar aos autos as devidas certidões, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, inclusive, o cálculo atualizado do débito. Inerte ou inexistindo bens passíveis de penhora, aguarde-se provocação em arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. 2) Tendo em vista a ausência de pagamento do débito no prazo legal, ficam desde já deferidas as seguintes pesquisas/medidas, a serem realizadas mediante pedido da parte exequente e recolhimento das despesas pertinentes constantes no sítio eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao, caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita: 2A) Penhora on-line das contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s), via Sisbajud até o limite do valor atualizado do débito (a modalidade "teimosinha" fica deferida apenas para pessoas jurídicas, conforme item 3D abaixo); 2B) Busca de bens via Infojud, referente à ultima declaração de imposto de renda (Pesquisa DIRPF se pessoa física e pesquisa ECF se pessoa jurídica - observar que o valor da pesquisa ECF é 2 UFESPs), além de todas as outras pesquisas abrangidas pelo Infojud, também referentes ao último exercício: DIPJ, DITR, DOI, DECRED e DIMOB; 2C) Pesquisas Renajud em busca de veículos, ficando desde já deferido o bloqueio de transferência; Prevjud, em busca de informação de emprego/benefício previdenciário; Serpjud, em busca de informações em Registros Públicos brasileiros. 2D) Pesquisa Arisp (mesmo efeito das pesquisas "SREI" e "ONR") em busca de imóveis, apenas se a parte exequente for justiça gratuita; 2E) Pesquisa Censec em busca de escrituras públicas; 2F) Negativação do nome da parte executada, via SerasaJud; 2G) Expedição de certidão para protesto; 2H) Expedição da certidão do artigo 828 do CPC; 2I) Expedição dos seguintes ofícios: 2I1) à CETIP para que se proceda à penhora sobre eventuais títulos e valores mobiliários, de titularidade da parte executada, qualificada(s) no cabeçalho; 2I2) à SUSEP, Fenaseg, CNSEG, PREVIC, Itaú Vida e Previdência S.A, Bradesco Vida Previdência, Brasilprev Seguros e Previdência, SULAMÉRICA, Porto Seguro Vida e Previdência, Safraprev e XP Investimentos S/A, solicitando informações se existem seguros, previdência privada e outros valores de controle das referidas instituições a serem auferidos pela parte executada, qualificada(s) no cabeçalho, bloqueando-os, informando a este Juízo quanto aos valores existentes; 2I3) à BMF-BOVESPA, para que se proceda à penhora sobre eventuais ativos financeiros investidos pela parte executada, qualificada(s) no cabeçalho; 2I4) ao Banco do Brasil, para a conferência acerca de detenção de títulos públicos em titularidade da parte executada, qualificada(s) no cabeçalho; 2I5) Às seguintes empresas de consórcio, para que efetuem o bloqueio sobre os valores referentes às cotas de consórcio que porventura sejam localizados, em nome da parte executada, qualificada(s) no cabeçalho: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA; BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA; BB Administradora de Consórcio S.A; Itaú Administradora de Consórcio LTDA; Consórcio Nacional Volkswagen Administradora de Consórcio LTDA; Disal Administradora de Consórcio LTDA; Administradora de Consórcio Sicredi LTDA; Embracon Administradora de Consórcio LTDA; Porto Seguro Administradora de Consórcio LTDA; GMAC Administradora de Consórcio LTDA; Banco Pan S.A; Banco Santander Brasil S.A; BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento; Yamaha Administradora de Consórcio LTDA; Rodobens Administradora de Consórcio LTDA; Consórcio Magalu; Consórcio Fiat; Unifisa Consórcio Nacional; Conopus Administradora de Consórcios S.A.; Tarraf Administradora de Consórcios LTDA; Ademicon Administradora de Consórcios LTDA; BR Consórcios Administradora de Consórcios TLDA; Caixa Consórcio. 2I6) Aos órgãos registradores de empresas mercantis desta competência territorial, para que se constate demais empresas/pessoas jurídicas em titularidade da parte executada, qualificada(s) no cabeçalho. 2I7) Às seguintes securitizadoras, solicitando informações de eventuais ativos financeiros referentes à parte executada, supra qualificada(s): Altere Securitizadora S.A, Brazil Realty Cia Securit. Créd. Imobiliários e Brazilian Securities Cia Securitização. 2I8) Ao INCRA, CNA - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil e CDT - Central de Estudo e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo, para que informem a existência de bens, direitos e títulos relacionados à parte executada, qualificada(s) no cabeçalho. 2I9) Às corretoras de câmbio e criptomoedas (BitcoinToYou, BitcoinTrade, Foxbit, Mercado Bitcoin, NovaDAX, Western Union) para que procedam a pesquisa de investimentos e carteiras digitais em nome da parte executada, qualificada(s) no cabeçalho, bem como bloqueio de valores custodiados. Para todos os itens da alínea "2I", a presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhada pela parte exequente. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (barretos1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3) Nesta oportunidade, já adianto o posicionamento deste Juízo com relação às seguintes medidas: 3A) Nos termos do Provimento 6/2009, as pesquisas através do sistema ARISP (mesmo efeito da consulta ao "SREI" e "ONR")estão limitadas aos casos em que o Juízo a determine, como diligência sua,ou às hipóteses em queao interessado tenha sido concedida a assistência judiciária gratuita, vistoque, fora das situações citadas, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamadoSistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br), sendo queas informações não tem caráter sigiloso e qualquer pessoa pode solicitá-las,independentemente de autorização judicial. Portanto, é desnecessária a intervençãodo Poder Judiciário, cabendo ao credor diligenciar a pesquisa diretamentejunto à ARISP, até mesmo pela internet, mediante o pagamento do valorcorrespondente ao serviço solicitado. E nem se diga que os custos justificamo acolhimento do pedido deduzido neste recurso, pois não se pode olvidarque a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP é uma entidade sem fins lucrativos e não está obrigada a realizargratuitamente os atos que interessam exclusivamente à parte credora, oPoder Judiciário não pode e não deve serutilizado para toda e qualquer providência que a própria parte possa realizarpor si mesma. Assim sendo, deverá a parte exequente, caso não beneficiária da justiça gratuita, providenciar a pesquisa ARISP, conforme acimamencionado. 3B) Por ora, deve ser indeferido o pedido de utilização do novíssimo sistema Sniper, uma vez que não busca valores junto ao sistema SisbaJud ou bens declarados junto à Receita Federal, não demonstrando, no momento, qualquer efetividade para a busca de bens da parte executada, o que inviabiliza, nesse momento, o deferimento das pesquisas. O pedido poderá ser reapreciado tão logo haja acesso às informações relativas aos bens de titularidade dos devedores. 3C) Quanto ao SIMBA, COAF, SIMBA, REDE-LAB, CCS-Bacen e Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB, deve ser indeferida qualquer medida, tendo em vista que tais mecanismos de pesquisa são voltados à prevenção e repressão de crimes financeiros, sendo medidas excepcionais, não se mostrando meio adequado para a busca de bens no âmbito da execução civil, existindo, para tanto, outros mecanismos. Além do mais, o fato de não serem encontrados bens, por si só, não autoriza a pesquisa junto ao sistema indicado pela parte exequente, não existindo no caso qualquer indício de crime ou fraude financeira. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento - Execução - Decisão que indeferiu pedido de pesquisas extraordinárias e aleatória de bens - Não localização de bens penhoráveis para garantia do débito - Pretensão de expedição de ofícios ao COAF, SIMBA, REDE-LAB, CCS-Bacen - Órgão e sistemas voltados à investigação de crimes financeiros - Medida que não asseguraria resultado prático à satisfação da execução - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) - Consulta que pode ser realizada pela própria parte - Desnecessidade de intervenção judicial - Obtenção de Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) - Providência possível - Pesquisa que deve ser viabilizada através do sistema INFOJUD - Desnecessidade de expedição de ofício para esse fim - Requisição de informações junto à SUSEP, CVM, CNSEG e B3 S.A. - Possibilidade - Providência que visa assegurar a efetividade do processo - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2234660-75.2018.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019). "VOTO Nº 28017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Expedição de ofício ao BACEN para pesquisa do nome dos executados no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Impossibilidade. Mecanismo voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros. Lei nº 9.613/1998. Decisão mantida. Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2259810-58.2018.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Se não há qualquer indício de crime ou fraude financeira, era mesmo de rigor o indeferimento da pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen CCS). Decisão mantida. Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2036236-53.2019.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 04/04/2019). "Ação de execução de título extrajudicial. Indeferimento de pesquisa via CCS Bacen. Agravo de instrumento. Impossibilidade. Desproporcionalidade da medida. Quebra de sigilo bancário injustificável. Medida inapta à localização de patrimônio dos devedores, mas que se destina à investigação de crimes. Precedentes TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2266531-26.2018.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 02/04/2019). 3D) Quanto à pesquisa Sisbajud na modalidade "teimosinha", no que se referem a executados pessoas físicas, deve ser indeferida referida pesquisa posto que constitui medida gravosa e excessiva, mormente ao se considerar que sequer foram esgotadas as tentativas de localização de bens. Além do mais, a experiência prática, vivenciada em razão do deferimento de pedidos semelhantes em ações da mesma natureza, tem demonstrado a reiteração da ordem de bloqueio, conhecida como "teimosinha" tem demonstrado reduzida efetividade em execuções ou cumprimentos de sentença movidos em face de pessoa física. Isto porque, não encontrados recursos na primeira tentativa de bloqueio, é raro que a medida tenha efetividade nas tentativas subsequentes. Lado outro, quando há efetividade nos bloqueios subsequentes, a penhora acaba atingindo verbas de natureza salarial, motivando a análise de pedido de desbloqueio por parte do executado/devedor causando desnecessário e indesejável tumulto processual. 3E) Deve ser indeferido o pedido de expedição de ofício a Fazenda do Estado para eventual bloqueio de eventuais créditos referentes ao programa "Nota Fiscal Paulista". Embora juridicamente possível, não tem registrado qualquer efetividade prática. De fato, é extremamente improvável que o devedor que não registre movimentação ou saldo bancário possua créditos decorrentes da compra de produtos em valor vultoso de modo a quitar, no todo ou em parte, o débito objeto da presente ação. Assim, e ponderando-se que em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, o deferimento de medida ineficaz no sentido de localizar bens e/ou direitos em nada contribuiria para satisfação do crédito do exequente. Insta observar, por oportuno, que medida semelhante deferida anteriormente em outras ações em curso por este Juízo revelou-se absolutamente inócua, além de gerar a prática de inúmeros atos pela Serventia do Juízo já sobrecarregada pelo invencível volume de feitos em tramitação e ajuizados diariamente, o que não colabora para que se alcance o princípio constitucional da efetividade da prestação jurisidiconal, mormente nas hipóteses em que o valor do crédito perseguido na ação é expressivo e todas as demais diligências objetivando a localização de bens e/ou valores de titularidade da parte executada tenham se revelado frustradas. 3F) O disposto no art. 139, IV do Novo Código de Processo Civil não introduziu mudança significativa no sistema jurídico pátrio, já que todas as medidas elencadas de forma meramente exemplificativa no rol da referida norma poderiam ser adotadas na vigência do Código de Processo Civil de 1973 no âmbito do poder geral de cautela do magistrado e também em decorrência do princípio constitucional da efetividade da prestação jurisdicional. De todo modo, quando da fixação de medida coercitiva para os fins de compelir a parte ao cumprimento de obrigação legal ou contratual, está o magistrado adstrito a observância dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, ainda, haver correspondência entre o direito tutelado na ação e a medida instrumental adotada para a garantia de sua efetivação. Fixadas referidas premissas, temos que a apreensão do passaporte e da CNH do devedor não possui relação com a dívida de valor de natureza civil, além de implicarem em injustificável e temerária restrição ao direito de ir e vir do executado. O bloqueio de todos os cartões de crédito em nome do devedor, por outro lado, poderia representar grave comprometimento a sua subsistência e de seus familiares, tendo em vista a relevância de tal instrumento de crédito/pagamento nos dias atuais para cobrir despesas ordinárias e cotidianas das pessoas, dentre as quais a aquisição de alimentos, medicamentos e outros insumos indispensáveis a sobrevivência. A pretensão do credor em receber determinado valor que lhe é devido, embora inexoravelmente legítima, não pode se sobrepor aos princípios da dignidade humana, nem expor o devedor a situação vexatória ou humilhante, tampouco representar gravame severo a liberdade de ir e vir que somente pode ser tolhida em situações excepcionalíssimas, dentre as quais a prática de ato tipificado como crime, o que não se dá no caso de mera dívida de natureza civil. 3G) Pedido de bloqueio de circulação de veículo eventualmente encontrado deve ser indeferido, pois tal medida poderia contribuir para a deteriorização do próprio bem, uma vez que conhecidos os efeitos deletérios da não utilização de veículo automotor por lapso prolongado, além de, eventualmente, atingir a esfera de interesses de eventual terceiro possuidor. 3H) Pedido de constatação/penhora dos bens na residência da parte executada deve ser indeferido, pois trata-se de medida de reduzida eficácia, principalmente porque grande parte dos bens móveis eventualmente encontrados na residência da parte executada goza da impenhorabilidade conferida ao bem de família, implicando, assim, na desnecessária procrastinação do feito. O mesmo vale para bens na sede de empresa, pois as máquinas e equipamentos encontrados presumem-se serem necessários ou úteis para o exercício da atividade da parte executada, sendo, portanto, impenhoráveis, como prevê o art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, tratando-se de uma medida dotada de reduzida eficácia, anotando-se que há outros meios para a satisfação do débito. 3I) Também deve ser indeferido pedido de penhora de eventual restituição do imposto de renda, uma vez que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem entendendo no sentido da sua impenhorabilidade, ante o seu caráter alimentar, pois é parte do salário que foi destinada ao pagamento de imposto recolhido a maior, o qual, posteriormente, é restituído ao declarante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO MONITÓRIA REVELIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA SOBRE O VALOR DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ VALORES QUE DECORREM DO RECEBIMENTO DE SALÁRIO CARÁTER ALIMENTAR IMPENHORABILIDADE DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A restituição do Imposto de Renda não deixa de ter relação com o salário recebido, pois é parte deste destinada ao pagamento de imposto que, se recolhido a maior, é restituído ao declarante. In casu, restou demonstrado que o réu não possui rendimentos de aplicações financeiras capazes de desnaturalizar o caráter alimentar dos valores disponíveis para restituição. Ademais, referidos valores dependem de homologação pela Receita Federal, não estando disponíveis ao agravado. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2235923-74.2020.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 14/10/2020)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VALORES ORIUNDOS DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DESCABIMENTO. ATIVOS QUE NÃO PERDEM SUA NATUREZA ALIMENTAR EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO IMPROVIDO. O valor resultante da restituição de imposto de renda, por se tratar de tributo incidente sobre vencimentos do executado, conserva a natureza alimentar, o que determina o reconhecimento de sua impenhorabilidade, na forma do artigo 833, IV, do CPC. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2182774-66.2020.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 02/09/2020)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis - Pedido de penhora de restituição de imposto de renda da executada, incidente sobre verbas trabalhistas - Impossibilidade por força da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - Ademais, a dívida cobrada não tem natureza alimentar e, ainda que tivesse, não estaria inserida na exceção do § 2º do art. 833 do CPC - Constrição da remuneração que se admite somente nos casos de cobrança de alimentos regidos pelo Direito de Família e de pensão decorrente de indenização de ato ilícito - Precedentes do E. STJ e desta Câmara - Recurso desprovido (TJSP; nbspAgravo de Instrumento 2040060-49.2021.8.26.0000; Relator (a):nbspFrancisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -nbsp2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021)" 4) Com a parte exequente inerte ou inexistindo bens passíveis de penhora, aguarde-se provocação em arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), JOSE ANTONIO PIRES MARTINS (OAB 372027/SP), MARCELO DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE (OAB 406073/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002548-23.2025.8.26.0066 (processo principal 1001377-92.2017.8.26.0066) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Amanda Giovanne Vedovato - Vistos. Fls. 26/31: Mantenho a deliberação de fls. 19/20, em seus exatos termos, tratando-se de medida necessária à efetivação da tutela judicial. Intime-se. - ADV: MARCELO DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE (OAB 406073/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008079-78.2022.8.26.0066 - Inventário - Inventário e Partilha - José Luiz da Silva - Marta Cristina Teixeira da Silva - - Marta Marina Teixeira da Silva - - Vera Maria da Silva - - Ariovaldo Antonio Teixeira da Silva - Ciência às partes acerca da expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s). Os valores serão transferidos para a conta/chave Pix indicada(s) em até 10 (dez) dias corridos. - ADV: MARCELO DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE (OAB 406073/SP), MARCELO DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE (OAB 406073/SP), MARCELO DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE (OAB 406073/SP), JOSE ANTONIO PIRES MARTINS (OAB 372027/SP), JOSE ANTONIO PIRES MARTINS (OAB 372027/SP), JOSE ANTONIO PIRES MARTINS (OAB 372027/SP), JOSE ANTONIO PIRES MARTINS (OAB 372027/SP), CARLOS EDUARDO CORRÊA AIÉLLO (OAB 370877/SP), MARCELO DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE (OAB 406073/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001542-17.2025.8.26.0210 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Maria Aparecida Garcia Alves - Vistos. Declaro-me impedido, nos termos do art. 144, III, do CPC, porquanto o patrono da autora, Dr. Marcelo, é parente colateral de segundo grau deste magistrado, bem como suspeito, de acordo com o art. 145, I, do CPC, pois o patrono Dr. Jose Antonio é amigo íntimo deste signatário. Levando-se em conta, ainda, que os processos deste Juizado Especial são internamente divididos em par e ímpar, entendo não haver necessidade de se oficiar à E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo para que seja designado outro(a) juiz(íza) para atuar no feito, bastando à Serventia tão somente a transferência de Magistrados, fazendo-se as anotações necessárias junto ao SAJ. Providencie-se e intimem-se. - ADV: JOSE ANTONIO PIRES MARTINS (OAB 372027/SP), MARCELO DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE (OAB 406073/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006158-79.2025.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Jose Piaza Oliveira - Vistos. I Inicialmente, passa-se a destacar algumas regras envolvendo os feitos que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, que eventualmente poderão ser aplicadas ao caso posto nos autos - no que couber: a) O Juizado Especial da Fazenda Pública possui limitação de sessenta salários-mínimos (art. 2º da Lei n. 12.153/09). Com efeito, uma vez suplantado o aludido teto, poderá importar em renúncia ao excedente, que será observado inclusive em eventual fase de execução (§3º do art. 3º da Lei n. 9.099/95). b) Havendo renúncia ao teto do sistema especial, esta atingirá todos os valores anteriores ao ajuizamento da presente ação, concernentes ao tema pleiteado e não cobrados, haja vista que é vedado qualquer fracionamento, quer seja no processo de conhecimento, quer seja no processo de execução. Nesse sentido é o Enunciado 20 do FONAJEF: Não se admite, para firmar competência dos juizados especiais federais, o fracionamento de parcelas vencidas, ou de vencidas e vincendas, decorrentes da mesma relação jurídica material (Revisado no XIII FONAJEF). c) Para fins de aferição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, de acordo com o §2º do art. 2º da Lei n. 12.153/09, deverá ser considerada a soma das parcelas vencidas até a propositura da ação, mais 12 parcelas vincendas, devendo ainda amemória discriminar a base de cálculo, as verbas que a compõe, a atualização monetária, os juros aplicados e a respectiva taxa, apontando com clareza o período em que aplicado tais juros. d) Na hipótese de renúncia ao teto legal, somente as demais prestações vencidas no curso da lide (vencidas posteriormente aos 12 meses contados do ajuizamento) até o efetivo apostilamento do direito não estarão sujeitas ao limite de 60 salários mínimos. e) Não sendo a hipótese de renúncia quando do ajuizamento da ação (pedido dentro do limite de 60 salários mínimos), caso o teto do sistema especial seja atingido com o acréscimo de eventuais parcelas vencidas dentro do prazo 12 meses contados da distribuição da demanda, importará em renúncia, de modo que a execução se amoldará ao aludido teto, incidindo apenas a atualização monetária e os juros de mora na forma da lei. f) Uma vez ausente a planilha de cálculo correta, com a atribuição à causa de valor menor que o real, se o caso, poderá haver interpretação do juízo como renúncia geral do valor excedente ao teto legal tanto na fase de conhecimento como em eventual cumprimento de sentença. g) Na esteira das ponderações acima elencadas, o juízo passou a aplicar o entendimento disciplinado pelo tema vinculante n. 1030 do Colendo Superior Tribunal de Justiça seguido também pelo Colégio Recursal , cujo desfecho guarda relação com o sistema especial, seguindo a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (art. 1.036 e seguintes, do CPC), ficando definida a redação da seguinte forma: Ao autor que deseje litigar no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas. II - Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo nos termos do comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura. III Após a juntada de eventual contestação e documentos (única oportunidade para juntada, com exceção de documentos novos), ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, até 90 dias contados a partir da prolação da intimação da presente decisão. Não haverá novas intimações. Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias, que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento de distribuição e em aplicação dos princípios informadores do sistema especial. IV - Fica consignado que se a ré refutar algum fato relatado na inicial ou algum documento com ela juntado, fica desde já obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação (considerando o item supra - que aboliu a audiência de conciliação), nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, podendo eventual omissão ser interpretada de modo desfavorável quando do julgamento da causa. V - Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito, eventuais provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pelo requerido em contestação e pelo autor em réplica. Na ausência, entender-se-á que não há prova oral ou documental nova a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado. VI - Com a juntada da réplica ou certidão indicativa de ausência de referida peça, conclusos para decisão. VII - Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. VIII - Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, se necessários. Int. - ADV: JOSE ANTONIO PIRES MARTINS (OAB 372027/SP), MARCELO DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE (OAB 406073/SP)
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