Leonardo Buscain Da Silva
Leonardo Buscain Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 406376
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
214
Total de Intimações:
245
Tribunais:
TRF5, TJSP, TJMG, TRT15, TRF3, TRF6
Nome:
LEONARDO BUSCAIN DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 245 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000081-23.2022.8.26.0213 (processo principal 1000458-79.2019.8.26.0213) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - S.G.S. - - S.G.S. - - A.D.G.S. - - A.R.S. - A.F.G.A. - Vistos. Intimado do bloqueio de página 363, através da imprensa oficial, o executado deixou transcorrer o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa, na forma estabelecida no artigo 854, paragrafo 3º do CPC. Dessa forma, decorridos o prazo legal, converto o bloqueio em PENHORA (art. 854, paragrafo 5º do CPC), convertendo-se em depósito judicial, através do Sisbajud, e defiro a liberação do valor em favor da parte exequente, apresentando-se o respectivo formulário MLE. No mais, diga a parte autora em termos de satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA FREITAS ZABALAR DE OLIVEIRA (OAB 441510/SP), LUANA NASCIMENTO DE CAMARGO (OAB 420989/SP), LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/SP), LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/SP), LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/SP), JEAN NOGUEIRA LOPES (OAB 322796/SP), LUANA NASCIMENTO DE CAMARGO (OAB 420989/SP), LUANA NASCIMENTO DE CAMARGO (OAB 420989/SP), LUANA NASCIMENTO DE CAMARGO (OAB 420989/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000737-55.2025.8.26.0213 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - José Roberto Pires - Vistos. Fls. 33/34: pela derradeira vez, cumpra o autor a integra do deliberado às fls. 21/22, sob pena de indeferimento do beneficio. Int. - ADV: MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB 417499/SP), LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007924-24.2024.4.03.6302 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: DIOGO MARTINS DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A, PAULO SERGIO DO NASCIMENTO ASSUNCAO - SP476249-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso da Autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente sob o fundamento de que não ficou comprovada a deficiência. No mérito, requer a parte autora a concessão do benefício pretendido, por entender estarem preenchidos os requisitos exigidos em lei para a caracterização de deficiência. Alega que padece de condição que é caracterizada como deficiência. Quanto à preliminar suscitada pela autora, cabe asseverar que o laudo não contém irregularidades e foi elaborado por perito de confiança do juízo segundo os ditames do art. 156 do CPC. Assim, mera discordância quanto ao seu conteúdo não infirmam as conclusões nele apresentadas. Não há qualquer nulidade no laudo apresentado. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, dispôs sobre “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011 e 13.146/2015, estipulou: “ART. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O artigo 4º, § 2º, do Decreto n.º 6.214/2007 assinala, ainda, que, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada de crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho da atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho. Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a sua concessão: a deficiência ou idade avançada, e de outro lado, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deficiência O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de um salário mínimo “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. Quanto ao primeiro requisito, o art. 20 da Lei n° 8.742/93, na redação atual dada pela Lei n.º 13.146/2015, que deve ser aplicada inclusive aos casos anteriores a sua vigência, define como portadora de deficiência a pessoa “que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º), entendendo-se como impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011). Assim, o conceito de deficiência não deve ser associado à incapacidade para o trabalho e para a vida independente. A pessoa deficiente pode estar apta para o trabalho sem que lhe seja retirada essa condição para fins do benefício assistencial. Logo, muito embora seja possível caracterizar a existência de deficiência em razão da incapacidade para o trabalho ou para a vida independente, isso não exclui a possibilidade de que a deficiência resulte de outras espécies de limitação funcional. Caso concreto O conjunto probatório demonstrou não ter a autora preenchido o requisito da deficiência para a concessão do benefício. A parte autora, Diogo Martins de Oliveira, 61 anos à época da perícia, 7º série, submeteu-se à perícia médica em 16/12/2024 laudo médico - benefícios assistenciais - não impedimento - (ID 322570701). Seguem trechos do laudo médico: (...) 1.1. ENTREVISTA SOCIAL E INDIVIDUAL DA PARTE AUTORA (ANTECEDENTES SÓCIO PROFISSIONAIS): (Deverá o perito perquirir a parte autora, de forma sucinta, acerca dos fatores externos que compõem seu contexto de vida e que possam impactar em sua saúde, para além de seu quadro clínico – composição familiar, escolaridade, histórico profissional, atividade laborativa habitual, entre outros). O autor declara que teve sua vida profissional como serralheiro e montador de estruturas metálicas, mais recentemente como MEI (autônomo), sendo último contrato em CTPS em 2015. Em CTPS teve registros como serviços gerais, montador, motorista (renovou CNH em 02/2024 categoria AB sem obs), sldador, servente e auxiliar geral. Mora com esposa em casa alugada e refere que tem renda de bolsa governamental. Refere não conseguir trabalhar por motivos de dores nas pernas, dor no quadril, coluna. (...) 4. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: a) diagnóstico nosológico / sindrômico da doença ou lesão e seu respectivo CID; O (a) periciando (a) é portador (a) de obesidade, hipertensão arterial, dislipidemia, transtorno psiquiátrico (depressão, amnésia, cefaleia de acordo com autor) , doença degenerativa da coluna lombar, sem deficit neurológico e sem sinais de irritação ou compressão radicular, medular ou da cauda equina. CID: M54 b) origem das patologias constatadas (congênita ou adquirida e, sendo adquirida, informar a data de surgimento); Doença de origem multifatorial, com componente degenerativo, adquirida. Não foi apresentada comprovação de nexo etiológico causal com o exercício da atividade laborativa. A data provável do início da doença é 2023, de acordo com a parte autora. c) tratamentos médicos realizados e impacto do tratamento no quadro clínico do periciando, seus efeitos adversos, necessidade de hospitalizações, uso de medicamentos por via parenteral ou que dependam de terceiros para administração, necessidade de cuidados ou tratamentos noturnos, necessidade de cuidados especializados, etc.; Está em tratamento médico, com consultas médicas, uso de medicamentos, acompanhamento psiquiátrico. Apresentou relatório médico, receitas médicas e exames complementares. d) apurar o eventual prejuízo das estruturas e funções do corpo O autor queixa-se de dores. O exame pericial confirma as doenças referidas pela parte autora, observa as condições descritas no corpo e conclusão do laudo pericial e conclui que estas não trazem incompatibilidade com suas atividades habituais. De acordo com CIF (planilha abaixo), não foi constatada deficiência de longo prazo que impossibilite a realização das atividades da vida diária de forma independente. 5. CONCLUSÃO: (Caracterizar ou não a condição da pessoa com deficiência, considerando a definição legal da LBI e da LOAS). Não foi constatada deficiência de longo prazo que impossibilite a realização das atividades da vida diária de forma independente. A parte autora tem capacidade de deambular de forma independente, sem auxílio de dispositivos. Não necessita auxílio de outras pessoas para alimentar-se, realizar higiene pessoal, vestir-se, locomover-se, socializar-se. Há capacidade laborativa residual. Cabe asseverar que o laudo não contém irregularidades e foi elaborado por perito de confiança do juízo segundo os ditames do art. 156 do CPC. Assim, mera discordância quanto ao seu conteúdo não infirmam as conclusões nele apresentadas. Por outro lado, a mera discordância do laudo pericial, desacompanhada de expert, não são hábeis para afastar o laudo: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÃO HABITUAL SEGUNDO O LAUDO PERICIAL. CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA SEM BASE EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MERA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DE ADVOCACIA ACERCA DE SUA LEITURA OU INTERPRETAÇÃO DE RELATÓRIOS E EXAMES MÉDICOS, O QUE, COM O DEVIDO RESPEITO, NÃO PODE SER ADMITIDO. A MATÉRIA É TÉCNICA. SOMENTE UM MÉDICO PODE EMITIR OPINIÃO TÉCNICA DESSE TEOR (ARTIGOS 4º, XII, E 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.842/2013). PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO COM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (2ª TR/SP, autos 5001369-33.2022.403.6343, Mauá, rel. Juiz Federal Clecio Braschi, j. 09.08.2023). A mera alegação desacompanhada de provas ou de referência a elementos concretos constantes dos autos não pode prevalecer. Certo, ainda, que a existência de laudos particulares também não afasta a conclusão do laudo elaborado pelo expert do juízo, porquanto aqueles foram confeccionados sem o crivo do contraditório. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação ao BCP, veja-se o Precedente: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEVIDA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (artigo 20, caput, da Lei n. 8.742/1993). - Decorre do laudo pericial que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente para fins assistenciais, nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica - Quanto à hipossuficiência econômica, considerando-se o valor recebido do Programa Auxílio-Brasil não deve ser computado no cálculo da renda per capita, exsurge que o autor sobrevive com a renda per capta inferior a 1/4 do salário mínimo, o que caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. - Destarte, do conteúdo probatório dos autos, não se evidenciam preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial, porquanto, a par da hipossuficiência econômica constatada, a parte autora não se enquadra na condição de deficiente, devendo ser mantida a r. sentença - Nada impede que novo pleito seja formulado caso haja alteração da situação fática, e, por consequência, venha acarretar a deficiência da parte requerente. - Isso porque, a ação de concessão de benefício assistencial caracteriza-se por ter como objeto relações de trato sucessivo, que contém implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota - Apelação da parte autora não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50029521220234039999 MS, Relator: LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 23/08/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/08/2023). Inexistente a deficiência, desnecessária a produção da prova pericial social. Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, notadamente o laudo médico, não verifico a presença de deficiência nos termos do artigo 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993, por conseguinte, prejudicada a análise da miserabilidade. O recorrente não demonstrou vício que afastasse as conclusões do laudo pericial. Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a este julgador firmar convicção sobre a inexistência de deficiência. Anote-se, ainda, que a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. 9. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º). Por fim, o ofício circular Nº 1/2019 - SP-JEF-PRES, considerando os impactos da nova Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 e da Resolução nº.575/2019 – CJF, de 22 de agosto de 2019, determinou a realização de uma única perícia, eliminando, assim as perícias com especialistas. Saliento, por outro lado, que as questões trazidas no recurso inominado interposto estão todas pacificadas no âmbito dos Tribunais Superiores e TNU, razão pela qual é possível a prolação de julgamento via decisão monocrática. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inc. IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema .Fica suspensa a execução da verba em se tratando de beneficiário da justiça gratuita.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001261-96.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vilma Monteiro de Matos - Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS"movida pela parte autora sob a alegação de que está sofrendo descontos ilegais e não autorizados em seu benefício previdenciário. O presente feito deve ser suspenso. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência - NUGEPNAC, COMUNICOU aos magistrados e servidores, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.(destaquei) Como se vê, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, houve determinação de suspensão, de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Sendo assim, nos termos do art.313,IV,do Código de Processo Civil, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, o qual deverá aguardar em Cartório o deslinde do IRDR em questão, ou nova manifestação do relator ante a postergação da suspensão. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso e nada sendo requerido ou apresentado, promova a Serventia o cadastramento da suspensão e do respectivo tema junto ao sistema SAJ/PG5 para fins de controle estatístico (Código 75059), remetendo-se os autos incontinenti à fila de processos suspensos, anotando-se no campo observação: "Tema 59". Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB 417499/SP), LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001156-26.2023.4.03.6138 AUTOR: JOSE LAURENTINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria 83/2022, art. 1º, II, "c" e § 3º, 1ª Vara Federal de Barretos/SP) Fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Aproveitado ou não o prazo para contrarrazões, o recurso será remetido ao juízo ad quem, independente de intimação das partes. Assinado, datado e registrado eletronicamente Técnico/Analista Judiciário
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2025 Processo n° 5030236-24.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANTONIO JOSE ALVES DE OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ATO ORDINATÓRIO - PROPOSTA DE ACORDO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005272-83.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: DEZILDE MARIA DE JESUS CURADOR: THAMIRES DE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Nos termos dos artigos 93, XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil e, ainda, das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR a parte autora a se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré, de forma clara e conclusiva, se aceita ou não a oferta. Em caso de concordância, ficará prejudicada a apresentação de manifestação sobre o laudo médico pericial. Caso haja recusa, os autos retornarão para o decurso do prazo aguardando a apresentação da manifestação acerca do laudo médico pericial. Prazo de 10 (dez) dias úteis. FRANCA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2025 Processo n° 5030236-24.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANTONIO JOSE ALVES DE OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2025 Processo n° 5000972-83.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VAGNER JOSE MARINO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000458-79.2019.8.26.0213 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.G.S. - - S.G.S. - - A.D.G.S. - A.F.G.A. - Vistos. Fls. 383/387: Apresentada a apelação, observe-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Caso haja a apresentação de recurso adesivo, intime-se a parte contrária a contrarrazoar dentro do prazo legal. Observe-se que o processo deverá ser remetido à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros) nos termos do §1º do Art. 1.275 do CNSCGJ. Fica consignado que o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Assim, deverá a Serventia certificar acerca dos recolhimentos havidos no presente feito, principalmente quanto ao valor do preparo, providenciando a vinculação das guias juntadas e providenciando a respectiva queima, nos termos do Provimento CG nº 01/2020, que alterou os artigos 102, VI, 1.093, §6º e 1.275, §1º, todos das NSCGJ, caso a parte não seja beneficiária da assistência ou gratuidade da justiça. Encaminhe-se a mídia dos depoimentos e oitivas colhidos em meio audiovisual, se o caso. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/SP), LUANA NASCIMENTO DE CAMARGO (OAB 420989/SP), LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/SP), LUANA NASCIMENTO DE CAMARGO (OAB 420989/SP), LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/SP), LUANA NASCIMENTO DE CAMARGO (OAB 420989/SP), DANIELA CRISTINA FREITAS ZABALAR DE OLIVEIRA (OAB 441510/SP), JEAN NOGUEIRA LOPES (OAB 322796/SP)