Leonardo Buscain Da Silva
Leonardo Buscain Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 406376
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
216
Total de Intimações:
247
Tribunais:
TRF6, TRT15, TJSP, TRF3, TRF5, TJMG
Nome:
LEONARDO BUSCAIN DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 247 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000309-90.2025.8.26.0213 (processo principal 1000727-45.2024.8.26.0213) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Zenaide de Sousa de Andrade - União Seguradora S/A - Vida e Previdência e outro - Manifeste a exequente acerca da petição e comprovante de depósito, às páginas 42/44. - ADV: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB 417499/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000279-24.2025.8.26.0288 (processo principal 1000776-55.2024.8.26.0288) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Doris Dei Barbosa Ramalho - Vistos. Certidão de fls.56: Manifestem as partes. Int. - ADV: MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB 417499/SP), LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000801-02.2024.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosa Aparecida de Sá Machado - Banco Daycoval S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante (fls. 222/224), alegando, em resumo, a existência de omissão na Sentença prolatada às fls. 176/184. Manifestação do embargado (fls. 231). É o relatório. Fundamento e decido. Os fundamentos para a interposição dos embargos são a obscuridade (falta de clareza do ato judicial, porque não compreendida por seus destinatários), contradição (falta de coerência da decisão, que deve ser lógica, sem conflitos), omissão (ausência de apreciação de algo relevante) e erro material, conforme consta expressamente consta do art. 1.022 do CPC. Entretanto, no caso dos embargos opostos não se observa quaisquer destas hipóteses. Ausentes os pressupostos de admissibilidade, não conheço do recurso. A irresignação da embargante apresenta-se com caráter infringencial, procurando a inversão ou reforma da decisão por meio inadequado, pois deveria ser objeto de recurso apropriado. Nesse sentido: "Os embargos de declaração desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado" (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04). Os embargos de declaração foram apresentados contra a sentença que reconheceu a nulidade do contrato e declarou a inexigibilidade dos descontos efetuados, sob o fundamento de que houve envolvimento de terceiros para fraudar a contratação, tornando incabível o pleito compensatório referente ao débito contraído no cartão, conforme pretendido pelo requerido (fl. 224). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, subsistindo a sentença tal como lançada. Prossiga-se com o processamento da apelação apresentada, nos termos do artigo 1.010, do CPC. Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. Intime-se. Cumpra-se - ADV: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/SP), MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB 417499/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000774-19.2024.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Laurinda Maria Zeferino - Masterprev Club de Beneficios - Vistos. Ciente do v. Acórdão proferido nos autos. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, salientando-se que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado sob a forma de Incidente Processual de Cumprimento de Decisão (que geralmente recebe o mesmo número do processo principal, acrescido do dígito /01), conforme orientação do Comunicado CG nº 438/2016, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação 61.615 ou 61.614, conforme o caso. Int. - ADV: MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB 417499/SP), JÉSSICA SAVALLE SILVA CRUZ (OAB 392282/SP), LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000479-79.2024.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sonia Maria dos Santos Barbosa - Vistos. Trata-se de ação declaratória, visando o reconhecimento da inexistência de débito e a condenação do requerido por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, supostamente decorrentes de filiação não autorizada. Foi admitido, em 29/05/2025, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Tema 59, no processo nº 2116802-76.2025.8.26.0000, o qual trata da configuração ou não de dano moral em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, com determinação para, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, suspender todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Observe-se que a matéria foi delimitada nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Como a matéria tratada nestes autos versa sobre a mesma questão e há determinação de suspensão de todos os processos pendentes nos Juízos vinculados ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, imperioso que se aguarde o respectivo julgamento. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento do Tema 59 - IRDR, devendo ser aplicado o código SAJ nº 75059 e quando da reativação do feito, o código SAJ nº 14985 (1ª instância). Intime-se - ADV: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/SP), MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB 417499/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004691-57.2024.8.26.0506 (processo principal 1046453-70.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Turismo - Thiago Lins Branchini - Hurb Technologies S.a - Intime-se a parte executada acerca da penhora e do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos à execução, sob pena de preclusão. Os embargos poderão versar sobre (art. 53, § 1º, da Lei nº. 9.099/95): "a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença". Int. - ADV: OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/SP), MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB 417499/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000975-33.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca SUCEDIDO: FLAVIO FRANCISCO DOS SANTOS CRIANÇA INTERESSADA: F. L. D. S., G. R. D. S. REPRESENTANTE: ADILA CRISTINA FERREIRA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de Benefício por Incapacidade (segurado falecido) c/c concessão de Pensão por Morte a filhos menores, com o pagamento de parcelas vencidas. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, art. 38). FUNDAMENTAÇÃO Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim das condições da ação. Deixo de analisar a contestação apresentada pelo INSS, uma vez que as questões levantadas não se aplicam ao presente caso. Passo à análise do mérito. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (art. 201, V, da CF, regulamentada pelo art. 74, da Lei 8.213/91). Três são os requisitos para a concessão da pensão por morte (art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91): a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente. A Pensão por Morte poderá ser vitalícia ou limitada temporalmente (Lei 8.213/1991, art. 77, § 2º). A dependência econômica dos filhos menores em relação ao falecido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). No caso concreto, o primeiro requisito encontra-se suprido pela certidão de óbito, que dá conta de que o instituidor faleceu em 28/05/2023 (ID 316971997). A qualidade de dependente dos autores também restou devidamente comprovada através das Certidões de Nascimento acostadas aos autos (IDs 316971991 e 316971993). Assim, cabe analisar no presente feito a questão controvertida, a saber, a qualidade de segurado do falecido. Pretendem os autores o reconhecimento do direito do falecido a benefício por incapacidade, o que lhe garantiria a qualidade de segurado até a data do óbito. Verifica-se que o pedido administrativo efetivado pelo falecido foi indeferido sob a alegação de que o início da incapacidade é anterior ao início/reinício das contribuições previdenciárias (ID 316972953). Pois bem, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Lei 8.213/91, art. 59). Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. (Lei 8.213/91, art. 42). Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, I): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial (Lei 8.213/91, art. 26, II); e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Realizada perícia médica indireta, constatou-se que o falecido era portador de neoplasia maligna de nasofaringe metástica, e estava total e permanente incapaz para o trabalho, desde 28/10/2020 (ID 341939209). Extrai-se do CNIS que o falecido manteve vínculo de emprego e efetuou recolhimentos previdenciários, dentre os quais destaco o período de 06/2018 a 02/2019 (contribuinte individual) – ID. 372211476). Nota-se que os recolhimentos efetuados em 02/2019, mesmo somados, foram inferiores ao mínimo legal. Assim, o último recolhimento válido ocorreu em 01/2019. Posteriormente, o falecido voltou a realizar contribuições previdenciárias como contribuinte individual nos meses de 09/2020 e 10/2020. No entanto, tais recolhimentos somente foram efetivados em 03/11/2020. Assim, verifica-se que o falecido perdeu a qualidade de segurado em 15/03/2020 (Lei 8.213/91, art. 15, I, II e §4º), só voltando a contribuir com o RGPS em 03/11/2020, data do pagamento da parcela referente aos meses de 09/2020 e 10/2020. Nesse contexto, fica evidente que os recolhimentos foram realizados quando o falecido já se encontrava incapaz (DII em 28/10/2020), motivo pelo qual é indevida a concessão de benefício por incapacidade, ante a ausência da qualidade de segurado à época da incapacidade. Consequentemente, o falecido também não detinha a qualidade de segurado na data do óbito, em 28/05/2023, razão pela qual é improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos (CPC, art. 487, I). Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas nesta instância (Lei 9.099/1995, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias (art. 42, Lei 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões em 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.I. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.