Guilherme Alves Martins
Guilherme Alves Martins
Número da OAB:
OAB/SP 406457
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Alves Martins possui 438 comunicações processuais, em 301 processos únicos, com 93 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TJAL e outros 16 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
301
Total de Intimações:
438
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJAL, TJBA, TRT23, TJMG, TJCE, TJRJ, TJMT, TJAP, TRF3, TJRN, TJPE, TJMS, TRT2, TJRS, TJPR, TRT15, TJGO
Nome:
GUILHERME ALVES MARTINS
📅 Atividade Recente
93
Últimos 7 dias
336
Últimos 30 dias
438
Últimos 90 dias
438
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (254)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (58)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (52)
APELAçãO CíVEL (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 438 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000653-41.2025.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - J.a. Lusvardi de Souza - - Jussara Aparecida Lusvardi de Souza - Vistos. Recebimento da inicial. Recebo a emenda apresentada às folhas 34/35. No mais, envolvendo a causa o debate de valores patrimonais, é razoável que se intente a conciliação. Consequentemente, remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca de Estrela d'Oeste para realização de audiência de conciliação, a ser realizada no dia 06/08/2025, às 15 horas, na modalidade presencial junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (art. 334, § 3º, CPC), nos termos da Resolução nº 125/2010, cumulado com os Provimentos CSM 935/2005 e 1.868/2011, do E. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. Fica advertida, desde já a parte autora, de que sua ausência importará em extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, com consequente pagamento de custas, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. A par da existência de ação no sistema dos juizados, fixo remuneração do conciliador segundo tabela disposta por resolução do E. TJSP (arts. 7º e 8º, 809/2019), haja vista não se confundir a remuneração do conciliador com as custas e honorários de cunho processual. Ainda, sendo uma das partes voltada ao comércio (em situação distinta do polo devedor), consigno que será de sua responsabilidade o recolhimento dos valores, nada obstando, no entanto, que se pactue de modo diverso em caso de conciliação frutífera. Ainda, pontue-se que o valor informado pela serventia, deverá ser pago em até 5 (cinco) dias úteis após a data da audiência e mediante depósito ao profissional em questão, com dados a serem apresentados no ato da audiência. Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento a audiência, sob pena de revelia. No caso de audiência infrutífera, a contestação deverá ser apresentada em 15 dias da data da audiência (art. 614, § 11º, NSCGJ). Caberá ao advogado da parte autora a cientificação da data da realização da audiência, advertido de que, no caso de não comparecimento, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termo do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95. Eventual apresentação de recurso de agravo de instrumento, junto ao Colégio Recursal, deverá, ser comunicado nestes autos. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: GUILHERME ALVES MARTINS (OAB 406457/SP), GUILHERME ALVES MARTINS (OAB 406457/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000944-27.2025.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - M.L.O. - M.B. - I. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Int. - ADV: GUILHERME ALVES MARTINS (OAB 406457/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002671-25.2025.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS MENOR: D. L. O. C. e outros Advogado(s): GUILHERME ALVES MARTINS (OAB:SP406457) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré, na forma da lei. Cumpra-se. Eunápolis, 13 de junho de 2025. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803585-76.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1. Defiro JG.; 2. Cite-se o réu para contestar, nos termos do art. 335, III do CPC. Deixo de designar a audiência de conciliação, porquanto pelas circunstâncias do caso mostra-se remota a possibilidade de autocomposição, o que resultaria na realização de ato inócuo e contrário aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Saliento, de todo modo, que a autocomposição poderá ser obtida a qualquer tempo, nos termos do art. 139, V do CPC. ITAGUAÍ, 3 de julho de 2025. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005460-02.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - J.R.C.J.F. - - J.C.D. - Vistos. Flks. 54: acerca da cota ministerial, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: GUILHERME ALVES MARTINS (OAB 406457/SP), GUILHERME ALVES MARTINS (OAB 406457/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000531-34.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Cássia da Silva - Facta Intermediação de Negócios Ltda - Ante o exposto, rejeitada a matéria prejudicial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por CÁSSIA DA SILVA em facedeFACTA FINANCEIRA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA extinguindo-se o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, levando-se em consideração a da regra do art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Fica suspenso o ônus sucumbencial, nos moldes do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Em casoderecursodeapelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazode15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal competente com nossas homenagens e cautelasdeestilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízodeadmissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na formado artigo 1.010, §3º a seguir transcrito: após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentementedejuízodeadmissibilidade. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelasdepraxe. P.I.C. Potirendaba, 04 de julho de 2025. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), GUILHERME ALVES MARTINS (OAB 406457/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002560-06.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - M.G.R. - Vistos. 1- Da justiça gratuita. A decisão anterior justificou de forma didática a necessidade de se avaliar o pedido de justiça gratuita de forma austera e concreta. Repita-se: 1- Da justiça gratuita. Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta. Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor. Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos. Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco. O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário. Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado. Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito material tutelado. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo. A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98 §2º CPC). Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas. Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo. O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais. Assim, o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte. Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão. Concedido o prazo, a parte autora não trouxe aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual. O que se vê, nestes autos, é que se busca a neutralização de riscos da demanda com a concessão da justiça gratuita. A opção pela demanda judicial envolve riscos e estes devem ser sopesados antes do ajuizamento, pois o exercício do direito tem custo e se não for suportado pelo litigante, será a sociedade que o fará. Pressupõe-se que aqueles que tenham condições para arcar com as custas e despesas processuais devam fazê-lo. Entende-se, assim, que insuficiência de recursos, mencionada na Carta Magna, deve ser interpretada com vistas ao custo do processo em concreto, como dispõe o CPC/2015. As informações constantes nos autos são suficientes para concluir que não há obstáculo financeiro comprovado pela parte de forma a impossibilitar o seu acesso à justiça. Verifica-se, no caso, ausência de ponderação de riscos e programação financeira para o financiamento da tutela de seus interesses em juízo. A presente decisão busca apenas chamar a atenção para a função social do processo e seus custos para a sociedade, pois é fato, que a tutela do interesse individual em casos como este não pode gerar custo social como tem ocorrido. Ocorre que a jurisprudência até CPC/2015 utilizava parâmetros fixos para a concessão do benefício. Mesmo por decisão desta Magistrada, benefícios da gratuidade foram deferidos para aqueles que comprovaram renda abaixo de três salários-mínimos. No entanto, diante das regras atuais, vislumbra-se a necessidade de modificação do paradigma atual. A possibilidade de se demandar gratuitamente nestes casos específicos trouxe à população de classes mais abastadas incentivos ao ajuizamento de ações desnecessárias sem ponderação de riscos e custo social, fazendo com que o processo judicial deixe de atender a função de pacificação e equilíbrio. Assim, exige-se maior austeridade na análise do pedido de gratuidade, sem obstaculizar o acesso à justiça, conferindo incentivos condizentes com os princípios da legislação pertinente. Deve-se analisar o direito pleiteado, a condição financeira da parte e os custos processuais de forma pormenorizada, pois não se trata de apurar a classe social do litigante, mas sim, verificar em concreto se o custo do processo constitui obstáculo ao acesso à ordem jurídica justa ou se a gratuidade pleiteada é instrumento para neutralização de riscos. Considerando o acima exposto, para se conceder os benefícios da justiça gratuita, deve-se levar em conta a condição financeira da parte em comparação com o custo efetivo do processo para se chegar à conclusão de que há comprovação de insuficiência de recursos ou não. Em resumo, deve-se considerar a renda, patrimônio, crédito, padrão de vida e de consumo em comparação ao custo do processo no caso concreto. No processo em questão, demonstrou a autora que sua renda mensal é suficiente para arcar com o custo do processo e não comprovou situação que comprometa a sua renda a ponto de impedir o pagamento das custas e das despesas iniciais. Por outro lado, no que se refere ao custo do processo, nota-se que a parte autora deverá recolher a taxa judiciária, no percentual correspondente a 1,5% do valor da causa mais despesa de postagem em torno de R$ 32,75. Não havendo nada mais nos autos que comprove insuficiência de recursos para arcar com o processo, conclui-se que não há obstáculo financeiro que impeça a autora a exercer o direito. Ressalta-se que a gratuidade em questão poderá ser concedida em qualquer momento por este juízo, pontualmente, caso fique demonstrada com novas provas a insuficiência alegada ou caso haja alguma despesa no decorrer do processo que se mostre exacerbada diante da renda da parte autora. 2. Em continuidade, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Intime-se. Jales, 06 de junho de 2025. - ADV: GUILHERME ALVES MARTINS (OAB 406457/SP)