Michel Donizeti Da Silva
Michel Donizeti Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 406948
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
166
Total de Intimações:
272
Tribunais:
TJSC, TRF1, TRF6, TJRJ, TJDFT, TJPR, TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
MICHEL DONIZETI DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 272 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501122-17.2025.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - José Rico - Controle nº 2025/001031 Vistos. 1 - Fls. 245/255: Ciência às partes. 2 - Fls. 260/264: Anote-se a constituição de d. Defensor pelos réus, ficando concedido o prazo de dez dias para a juntada do instrumento de procuração outorgado pelos corréus Juan e Jose. 3 - A denúncia foi recebida às fls. 180/181 e os réus ainda não foram pessoalmente citados, tendo ingressado nos autos através de d. Defensor constituído, motivo pelo qual DOU-OS POR CITADOS NESTA OPORTUNIDADE. 4 - Analisando a resposta à acusação de fls. 260/263, incabível a absolvição sumária dos réus, colimando que não ficou caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP. As matérias alegadas dizem respeito ao mérito e serão analisadas em momento oportuno. 5 - Como subsistem elementos de materialidade e indícios de autoria, justificando o recebimento da denúncia, impõe-se o prosseguimento da persecução penal. 6 - Na forma do artigo 8º do Provimento CSM 2651/2022, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13 de agosto de 2025, às 13h30 (quarta-feira), a ser realizada virtualmente, através da ferramenta Microsoft Teams. Consigno que o horário foi agendado em estrita observância aos termos do Comunicado CG 208/2022. 7 - Determino, pois, que: 7.a. Intimem-se o representante do Ministério Público e a d. Defesa dos réus nos seus respectivos endereços eletrônicos fornecidos, remetendo-se o link de acesso à audiência virtual e o Manual de Participação em Audiências Virtuais. 7.b. Requisitem-se os réus: JUAN e JOSE presos no CDP de JUNDIAÍ e JOHANA presa na PENITENCIÁRIA FEMININA DE SANTANA/SP, para que sejam apresentados à audiência virtual. O link para ingresso na audiência já foi encaminhado quando do agendamento na plataforma Microsoft Teams. 7.c. Requisitem-se as testemunhas arroladas em comum por acusação e defesa, PMs LEANDRO DE OLIVEIRA SANTOS e GUSTAVO BADIALI GARCIA, consignando que a audiência será realizada de modo virtual e solicitando, com urgência, os endereços eletrônicos dos agentes para disponibilização do link de acesso à audiência virtual, remetendo-se, também, o Manual de Participação em Audiências Virtuais. 7.d. Intimem-se as vítimas M. e J. por telefone/Whatsapp nos números constantes do cadastro do feito, orientando-as conforme consta ao final deste despacho. Caso não seja possível a intimação por telefone, expeça-se mandado, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência. Encaminhem-se as orientações constantes ao final deste despacho. 8 - Visando ao atendimento dos parágrafos 4º e 5º, do artigo 185, do Código de Processo Penal e dos incisos do parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, consigno que será providenciado contato privativo à d. Defesa para entrevista com o acusado, momentos antes da audiência. 9 - Providencie-se o necessário a fim de viabilizar a realização do ato. 10 - Anoto a juntada de FAs e certidões recentes (fls. 128/135), tendo sido solicitadas informações acerca de eventuais antecedentes em seus países de origem (fls. 203/204), o que ainda não foi atendido. 11 - Pedido de liberdade provisória formulado pela defesa dos réus: Como já exposto na respeitável decisão de fls. 138/142, recentemente proferida em sede de audiência de custódia (dia 21/06/2025, ou seja, há apenas duas semanas), há prova da materialidade delitiva (fls. 47/51), bem como indícios suficientes de autoria, representados pelos depoimentos dos Policiais Militares, vítimas e testemunha. Outrossim, reitero que, para o crime em comento, embora cometido sem violência ou grave ameaça, é prevista pena de reclusão por prazo máximo superior a quatro anos. Por fim, não se pode fechar os olhos para o sério e plausível risco de, em liberdade, os réus se evadirem, frustrando, assim, a instrução processual e a final aplicação da Lei. Invocando, pois, os mesmos fundamentos já apresentados, a segregação cautelar dos réus é recomendada como medida de prevenção de novos delitos e assecuratória da ordem social, concluindo-se, também, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas na lei, aqui incluída a prisão provisória domiciliar (artigos 318 e 319, ambos do Código de Processo Penal), não se mostrariam adequadas ou suficientes para conter as atitudes criminosas ou mesmo impedir a evasão. Da mesma maneira, o recolhimento cautelar não espelha constrangimento, pois não se pode olvidar que a segregação encontra respaldo, ao menos por ora, na garantia da ordem pública. Ante o exposto, em que pesem as condições pessoais favoráveis suscitadas pela d. Defesa, verifica-se que estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, de modo que INDEFIRO, o pedido de revogação da prisão preventiva, consignando que, a qualquer tempo, poderei rever esta decisão. Int. Atibaia, 07 de julho de 2025. - ADV: MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2152036-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Michel Donizeti da Silva - Paciente: Cesar Augusto Mora - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS nº 2152036-22.2025.8.26.0000 Proc. nº 1513405-53.2025.8.26.0228 Origem: SÃO PAULO VOTO nº 33830 DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM. PEDIDO PREJUDICADO. VISTOS Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pelo advogado MICHEL DONIZETI DA SILVA, em favor de CESAR AUGUSTO MORA, apontando, como AUTORIDADE COATORA, o JUÍZO DA 00ª CJ - VARA PLANTÃO - DA COMARCA DE SÃO PAULO. Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal, decorrente de decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva, sem fundamentação idônea, alegando, inclusive, desproporcionalidade, cuja revogação pleiteou, ou modalidade domiciliar. A final, concessão da ordem, em definitivo. Indeferida a liminar e dispensadas as informações de estilo, a PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA opinou pela concessão. É o relatório. Em consulta aos autos de Origem, verifica-se que o paciente obteve liberdade provisória a 1º/7/25, de modo que não mais se constata o legítimo interesse de agir - traduzido pelo binômio necessidade e utilidade (adequação) -, pela perda de seu objeto, nos termos do CPP, art. 659. Diante do exposto, julga-se prejudicado o pedido. Arquivem-se. São Paulo, 3 de julho de 2025. CRESCENTI ABDALLA Relator - Magistrado(a) Crescenti Abdalla - Advs: Michel Donizeti da Silva (OAB: 406948/SP) - 10ºAndar
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 0014631-84.2024.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CRISTIAN FABIAN CARDONA SILVA CPF: 237.535.648-93 e outros DAVI DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, aviado por CRISTIAN FABIAN CARDONA SILVA, MARIA MONICA RODRIGUEZ e LEIDY YULIET GARCIA CAISEDO qualificado e representado nos autos, o qual foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de dano qualificado (art. 155, §4º, incisos II (fraude), e IV, do Código Penal, por duas vezes, c/c art. 61, inciso I, nos moldes do art. 71 do Código Penal.). A Representante do Ministério Público, através do parecer de Id. 10486396451, deixou de manifestar quanto ao mérito do pedido, sustentando ter exarado parecer em pedido idêntico, o qual já foi decidido por este juízo. É o sucinto relatório. DECIDO. Examinando os autos, verifico que a defesa do requerente não trouxe qualquer fato novo que alterasse a situação posta inicialmente nos autos, mormente aquela apontada pela decisão de Id. 10367746981, pretendendo, na verdade, rediscussão da matéria já decidida, não sendo esta, no entanto, a sede apropriada. Ademais, os documentos juntados às Id. 10471718615 não se mostram suficientes para modificar a situação posta nos autos, já que mantida a prisão preventiva para garantia a ordem pública, fundamento que não pode ser desconstituído por tais documentos. ISSO POSTO, INDEFIRO o pleito defensivo liberatório e, adotando as razões anteriormente expostas, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS dos acusados CRISTIAN FABIAN CARDONA SILVA, MARIA MONICA RODRIGUEZ e LEIDY YULIET GARCIA CAISEDO. Intimem-se. Após, volvam-se conclusos para sentença. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. SERLON SILVA SANTOS Juiz de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1525351-90.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Miguel Antonio Guerrero Alvares - - Sebastian Orlando Molano Torres - Vistos. Defiro a habilitação da defesa constituída pelo réu (fls. 124/125). Intime-se para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal. Int. - ADV: MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1525351-90.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Miguel Antonio Guerrero Alvares - - Sebastian Orlando Molano Torres - Vistos. Fl. 342: oficie-se à Receita Federal do Brasil (expedientes.rf08@rfb.gov.br), solicitando a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Física (CPF) do sentenciado, instruindo-se a requisição com os dados qualificativos do réu. Com a vinda de informação acerca da emissão do documento em nome do sentenciado, atualizem-se seus cadastros nos sistemas informatizados (BNMP 3.0 e SAJ). Na sequência, expeça-se a certidão da sentença em nome do sentenciado nos termos dos artigos 479, 479-A e 538-A e respectivos parágrafos das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, abrindo-se vista ao Ministério Público e prosseguindo-se nos demais termos das Normas de Serviço. - ADV: MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000886-57.2018.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.C.R.S.M. - Marcos Antonio Pereira Prates - C.E.F. - G.F.A.F.L. - E.P.S. - Vistos. Fls. 491/492: a renúncia aos poderes de representação judicial não preenche os requisitos do artigo 112, caput, do Código de Processo Civil, pois a forma eleita para a notificação não comprova com segurança que a parte tenha sido efetivamente comunicada acerca da referida renúncia. Saliente-se que o mandato judicial também é espécie de contrato (artigo 692 do Código Civil), ainda que regido por regras próprias, nas quais não se inclui a possibilidade de distrato por via informal ou sem a mínima formalidade necessária. Deve ser recordado que a falta de representação judicial acarreta toda sorte de consequências à parte, razão pela qual a renúncia feita pelo representante somente deve ser aceita no processo quando seguramente demonstrada a ciência do representado. Não pode ainda ser ignorado que a celebração do mandato judicial se deu mediante tratativas pessoais havidas entre os contratantes, as quais resultaram na assinatura física ou digital do respectivo instrumento. Consequentemente, a realização do distrato deveria seguir a mesma forma, aplicando-se a norma geral dos artigos 472 e 473 do Código Civil, salvo hipótese absolutamente excepcional, não demonstrada no caso sob exame. Aguarde-se eventual demonstração segura de notificação à parte autora acerca da renúncia. Até lá, sua representação judicial permanecerá nos termos atuais. Intimem-se. - ADV: ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 507044/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), GABRIELA PEREIRA LOPES (OAB 379100/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), RICARDO ANDRE BARROS DE MORAES (OAB 295951/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500905-27.2022.8.26.0529 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - L.M.O. - Considerando que o crime foi praticado contra criança, reconsidero em parte a decisão de fls. 68-69, a fim de melhor adequá-la ao procedimento previsto na Lei nº 13.431/2017 e no Decreto nº 9.603/2018. Encaminhem-se os autos para a fila "Ag. Laudo". Em seguida, dê-se vista ao setor técnico de Psicologia deste Juízo, a fim de que seja agendada entrevista prévia com a referida criança/adolescente, visando à realização de sua oitiva, nos termos da Lei nº 13.431/2017 e do Decreto nº 9.603/2018. Deverá ser observado os direitos da criança e adolescente, inclusive quanto a revitimização, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre o caso, esclarecendo o procedimento que será adotado, planejando desde já sua participação, bem como seu direito ao silêncio e a não prestar depoimento, em atenção princípio da proteção integral e melhor interesse da criança, em especial ao adequado desenvolvimento da criança. Caso o menor opte por não prestar o depoimento, deverá ser apresentado relatório pela equipe com as informações que foram colhidas. Após a realização da entrevista prévia, com a juntada do relatório, cientifique as partes. Havendo parecer favorável da técnica quanto à oitiva da criança/adolescente em audiência, intimem-se as partes para que ratifiquem ou retifiquem os quesitos apresentados. Nos termos do Comunicado CG nº 585/2022, intime-se a criança/adolescente, por meio de seu representante legal, para que constitua advogado de sua confiança ou informe a impossibilidade de fazê-lo por insuficiência de recursos financeiros. Sendo informado que não há condições financeiras para constituir advogado particular, deverá ser orientada na pessoa do representante legal para comparecer a OAB local, subseção de Santana de Parnaíba, para solicitar a nomeação de defensor dativo. Após, tornem os autos conclusos para designação de data para realização do depoimento especial, com intimação das partes. Ressalto desde já que a criança será resguardada de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento, inclusive na entrevista prévia. A oitiva da criança/adolescente será realizada em sala própria diversa da sala de audiência de instrução, com a intermediação da equipe técnica do juízo e livre narrativa, possibilitado a solicitação de questões complementares, organizadas em bloco. Seu depoimento será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo. O depoimento será gravado pelo aplicativo Microsoft Teams. Desde já, fica autorizado a expedição de mandado de intimação em caráter de urgência, a fim de assegurar a efetividade dos atos processuais e evitar sua frustração. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP)
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