Michel Donizeti Da Silva

Michel Donizeti Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 406948

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 166
Total de Intimações: 272
Tribunais: TJSC, TRF1, TRF6, TJRJ, TJDFT, TJPR, TJSP, TRF3, TJMG
Nome: MICHEL DONIZETI DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 272 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501122-17.2025.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - José Rico - Controle nº 2025/001031 Vistos. 1 - Fls. 245/255: Ciência às partes. 2 - Fls. 260/264: Anote-se a constituição de d. Defensor pelos réus, ficando concedido o prazo de dez dias para a juntada do instrumento de procuração outorgado pelos corréus Juan e Jose. 3 - A denúncia foi recebida às fls. 180/181 e os réus ainda não foram pessoalmente citados, tendo ingressado nos autos através de d. Defensor constituído, motivo pelo qual DOU-OS POR CITADOS NESTA OPORTUNIDADE. 4 - Analisando a resposta à acusação de fls. 260/263, incabível a absolvição sumária dos réus, colimando que não ficou caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP. As matérias alegadas dizem respeito ao mérito e serão analisadas em momento oportuno. 5 - Como subsistem elementos de materialidade e indícios de autoria, justificando o recebimento da denúncia, impõe-se o prosseguimento da persecução penal. 6 - Na forma do artigo 8º do Provimento CSM 2651/2022, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13 de agosto de 2025, às 13h30 (quarta-feira), a ser realizada virtualmente, através da ferramenta Microsoft Teams. Consigno que o horário foi agendado em estrita observância aos termos do Comunicado CG 208/2022. 7 - Determino, pois, que: 7.a. Intimem-se o representante do Ministério Público e a d. Defesa dos réus nos seus respectivos endereços eletrônicos fornecidos, remetendo-se o link de acesso à audiência virtual e o Manual de Participação em Audiências Virtuais. 7.b. Requisitem-se os réus: JUAN e JOSE presos no CDP de JUNDIAÍ e JOHANA presa na PENITENCIÁRIA FEMININA DE SANTANA/SP, para que sejam apresentados à audiência virtual. O link para ingresso na audiência já foi encaminhado quando do agendamento na plataforma Microsoft Teams. 7.c. Requisitem-se as testemunhas arroladas em comum por acusação e defesa, PMs LEANDRO DE OLIVEIRA SANTOS e GUSTAVO BADIALI GARCIA, consignando que a audiência será realizada de modo virtual e solicitando, com urgência, os endereços eletrônicos dos agentes para disponibilização do link de acesso à audiência virtual, remetendo-se, também, o Manual de Participação em Audiências Virtuais. 7.d. Intimem-se as vítimas M. e J. por telefone/Whatsapp nos números constantes do cadastro do feito, orientando-as conforme consta ao final deste despacho. Caso não seja possível a intimação por telefone, expeça-se mandado, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência. Encaminhem-se as orientações constantes ao final deste despacho. 8 - Visando ao atendimento dos parágrafos 4º e 5º, do artigo 185, do Código de Processo Penal e dos incisos do parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, consigno que será providenciado contato privativo à d. Defesa para entrevista com o acusado, momentos antes da audiência. 9 - Providencie-se o necessário a fim de viabilizar a realização do ato. 10 - Anoto a juntada de FAs e certidões recentes (fls. 128/135), tendo sido solicitadas informações acerca de eventuais antecedentes em seus países de origem (fls. 203/204), o que ainda não foi atendido. 11 - Pedido de liberdade provisória formulado pela defesa dos réus: Como já exposto na respeitável decisão de fls. 138/142, recentemente proferida em sede de audiência de custódia (dia 21/06/2025, ou seja, há apenas duas semanas), há prova da materialidade delitiva (fls. 47/51), bem como indícios suficientes de autoria, representados pelos depoimentos dos Policiais Militares, vítimas e testemunha. Outrossim, reitero que, para o crime em comento, embora cometido sem violência ou grave ameaça, é prevista pena de reclusão por prazo máximo superior a quatro anos. Por fim, não se pode fechar os olhos para o sério e plausível risco de, em liberdade, os réus se evadirem, frustrando, assim, a instrução processual e a final aplicação da Lei. Invocando, pois, os mesmos fundamentos já apresentados, a segregação cautelar dos réus é recomendada como medida de prevenção de novos delitos e assecuratória da ordem social, concluindo-se, também, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas na lei, aqui incluída a prisão provisória domiciliar (artigos 318 e 319, ambos do Código de Processo Penal), não se mostrariam adequadas ou suficientes para conter as atitudes criminosas ou mesmo impedir a evasão. Da mesma maneira, o recolhimento cautelar não espelha constrangimento, pois não se pode olvidar que a segregação encontra respaldo, ao menos por ora, na garantia da ordem pública. Ante o exposto, em que pesem as condições pessoais favoráveis suscitadas pela d. Defesa, verifica-se que estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, de modo que INDEFIRO, o pedido de revogação da prisão preventiva, consignando que, a qualquer tempo, poderei rever esta decisão. Int. Atibaia, 07 de julho de 2025. - ADV: MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2152036-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Michel Donizeti da Silva - Paciente: Cesar Augusto Mora - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS nº 2152036-22.2025.8.26.0000 Proc. nº 1513405-53.2025.8.26.0228 Origem: SÃO PAULO VOTO nº 33830 DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM. PEDIDO PREJUDICADO. VISTOS Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pelo advogado MICHEL DONIZETI DA SILVA, em favor de CESAR AUGUSTO MORA, apontando, como AUTORIDADE COATORA, o JUÍZO DA 00ª CJ - VARA PLANTÃO - DA COMARCA DE SÃO PAULO. Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal, decorrente de decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva, sem fundamentação idônea, alegando, inclusive, desproporcionalidade, cuja revogação pleiteou, ou modalidade domiciliar. A final, concessão da ordem, em definitivo. Indeferida a liminar e dispensadas as informações de estilo, a PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA opinou pela concessão. É o relatório. Em consulta aos autos de Origem, verifica-se que o paciente obteve liberdade provisória a 1º/7/25, de modo que não mais se constata o legítimo interesse de agir - traduzido pelo binômio necessidade e utilidade (adequação) -, pela perda de seu objeto, nos termos do CPP, art. 659. Diante do exposto, julga-se prejudicado o pedido. Arquivem-se. São Paulo, 3 de julho de 2025. CRESCENTI ABDALLA Relator - Magistrado(a) Crescenti Abdalla - Advs: Michel Donizeti da Silva (OAB: 406948/SP) - 10ºAndar
  4. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 0014631-84.2024.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CRISTIAN FABIAN CARDONA SILVA CPF: 237.535.648-93 e outros DAVI DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, aviado por CRISTIAN FABIAN CARDONA SILVA, MARIA MONICA RODRIGUEZ e LEIDY YULIET GARCIA CAISEDO qualificado e representado nos autos, o qual foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de dano qualificado (art. 155, §4º, incisos II (fraude), e IV, do Código Penal, por duas vezes, c/c art. 61, inciso I, nos moldes do art. 71 do Código Penal.). A Representante do Ministério Público, através do parecer de Id. 10486396451, deixou de manifestar quanto ao mérito do pedido, sustentando ter exarado parecer em pedido idêntico, o qual já foi decidido por este juízo. É o sucinto relatório. DECIDO. Examinando os autos, verifico que a defesa do requerente não trouxe qualquer fato novo que alterasse a situação posta inicialmente nos autos, mormente aquela apontada pela decisão de Id. 10367746981, pretendendo, na verdade, rediscussão da matéria já decidida, não sendo esta, no entanto, a sede apropriada. Ademais, os documentos juntados às Id. 10471718615 não se mostram suficientes para modificar a situação posta nos autos, já que mantida a prisão preventiva para garantia a ordem pública, fundamento que não pode ser desconstituído por tais documentos. ISSO POSTO, INDEFIRO o pleito defensivo liberatório e, adotando as razões anteriormente expostas, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS dos acusados CRISTIAN FABIAN CARDONA SILVA, MARIA MONICA RODRIGUEZ e LEIDY YULIET GARCIA CAISEDO. Intimem-se. Após, volvam-se conclusos para sentença. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. SERLON SILVA SANTOS Juiz de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1525351-90.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Miguel Antonio Guerrero Alvares - - Sebastian Orlando Molano Torres - Vistos. Defiro a habilitação da defesa constituída pelo réu (fls. 124/125). Intime-se para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal. Int. - ADV: MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1525351-90.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Miguel Antonio Guerrero Alvares - - Sebastian Orlando Molano Torres - Vistos. Fl. 342: oficie-se à Receita Federal do Brasil (expedientes.rf08@rfb.gov.br), solicitando a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Física (CPF) do sentenciado, instruindo-se a requisição com os dados qualificativos do réu. Com a vinda de informação acerca da emissão do documento em nome do sentenciado, atualizem-se seus cadastros nos sistemas informatizados (BNMP 3.0 e SAJ). Na sequência, expeça-se a certidão da sentença em nome do sentenciado nos termos dos artigos 479, 479-A e 538-A e respectivos parágrafos das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, abrindo-se vista ao Ministério Público e prosseguindo-se nos demais termos das Normas de Serviço. - ADV: MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000886-57.2018.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.C.R.S.M. - Marcos Antonio Pereira Prates - C.E.F. - G.F.A.F.L. - E.P.S. - Vistos. Fls. 491/492: a renúncia aos poderes de representação judicial não preenche os requisitos do artigo 112, caput, do Código de Processo Civil, pois a forma eleita para a notificação não comprova com segurança que a parte tenha sido efetivamente comunicada acerca da referida renúncia. Saliente-se que o mandato judicial também é espécie de contrato (artigo 692 do Código Civil), ainda que regido por regras próprias, nas quais não se inclui a possibilidade de distrato por via informal ou sem a mínima formalidade necessária. Deve ser recordado que a falta de representação judicial acarreta toda sorte de consequências à parte, razão pela qual a renúncia feita pelo representante somente deve ser aceita no processo quando seguramente demonstrada a ciência do representado. Não pode ainda ser ignorado que a celebração do mandato judicial se deu mediante tratativas pessoais havidas entre os contratantes, as quais resultaram na assinatura física ou digital do respectivo instrumento. Consequentemente, a realização do distrato deveria seguir a mesma forma, aplicando-se a norma geral dos artigos 472 e 473 do Código Civil, salvo hipótese absolutamente excepcional, não demonstrada no caso sob exame. Aguarde-se eventual demonstração segura de notificação à parte autora acerca da renúncia. Até lá, sua representação judicial permanecerá nos termos atuais. Intimem-se. - ADV: ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 507044/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), GABRIELA PEREIRA LOPES (OAB 379100/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), RICARDO ANDRE BARROS DE MORAES (OAB 295951/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500905-27.2022.8.26.0529 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - L.M.O. - Considerando que o crime foi praticado contra criança, reconsidero em parte a decisão de fls. 68-69, a fim de melhor adequá-la ao procedimento previsto na Lei nº 13.431/2017 e no Decreto nº 9.603/2018. Encaminhem-se os autos para a fila "Ag. Laudo". Em seguida, dê-se vista ao setor técnico de Psicologia deste Juízo, a fim de que seja agendada entrevista prévia com a referida criança/adolescente, visando à realização de sua oitiva, nos termos da Lei nº 13.431/2017 e do Decreto nº 9.603/2018. Deverá ser observado os direitos da criança e adolescente, inclusive quanto a revitimização, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre o caso, esclarecendo o procedimento que será adotado, planejando desde já sua participação, bem como seu direito ao silêncio e a não prestar depoimento, em atenção princípio da proteção integral e melhor interesse da criança, em especial ao adequado desenvolvimento da criança. Caso o menor opte por não prestar o depoimento, deverá ser apresentado relatório pela equipe com as informações que foram colhidas. Após a realização da entrevista prévia, com a juntada do relatório, cientifique as partes. Havendo parecer favorável da técnica quanto à oitiva da criança/adolescente em audiência, intimem-se as partes para que ratifiquem ou retifiquem os quesitos apresentados. Nos termos do Comunicado CG nº 585/2022, intime-se a criança/adolescente, por meio de seu representante legal, para que constitua advogado de sua confiança ou informe a impossibilidade de fazê-lo por insuficiência de recursos financeiros. Sendo informado que não há condições financeiras para constituir advogado particular, deverá ser orientada na pessoa do representante legal para comparecer a OAB local, subseção de Santana de Parnaíba, para solicitar a nomeação de defensor dativo. Após, tornem os autos conclusos para designação de data para realização do depoimento especial, com intimação das partes. Ressalto desde já que a criança será resguardada de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento, inclusive na entrevista prévia. A oitiva da criança/adolescente será realizada em sala própria diversa da sala de audiência de instrução, com a intermediação da equipe técnica do juízo e livre narrativa, possibilitado a solicitação de questões complementares, organizadas em bloco. Seu depoimento será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo. O depoimento será gravado pelo aplicativo Microsoft Teams. Desde já, fica autorizado a expedição de mandado de intimação em caráter de urgência, a fim de assegurar a efetividade dos atos processuais e evitar sua frustração. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP)
Página 1 de 28 Próxima