Michel Donizeti Da Silva

Michel Donizeti Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 406948

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 155
Total de Intimações: 251
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJMG, TJDFT, TJPR, TRF6, TJSC, TRF3, TRF1
Nome: MICHEL DONIZETI DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 251 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002852-96.2025.8.16.0196 Processo:   0002852-96.2025.8.16.0196 Classe Processual:   Inquérito Policial Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   24/05/2025 Vítima(s):   ALICIA RIBAS BUENO BRUNA RENATA LAGO CHIARA TANCHELLA BLAESE GEORGIA SALLES BADARO ISADORA ABRÃO SENKIV ISADORA FERREIRA KOZLOWSKI JESSICA LAYSA BAGATTINI MARIELI DE PAULA Investigado(s):   BEATRIZ DIAS DOS SANTOS CAMILO FERNANDES DAVI DOS ANJOS SANTOS LEIDI TATIANA OLIVEIRO LEONARDO BEZERRA DIAS MARCIA CRISTINA DE SOUZA MORAIS Vistos etc. Em razão da existência de dúvida acerca da real identidade do autuado Camilo Fernandes, até o momento não foi expedido mandado de prisão em seu desfavor. Ocorre que, na Delegacia de Polícia (mov. 1.28), na audiência de custódia (mov. 75.1) e na denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público (mov.  160.1), o referido autuado foi qualificado como CAMILO FERNANDES, natural da Colômbia, nascido em 13/11/1990, filho de Blanca Arevalo. Em vista disso, retifiquem-se os registros processuais, se necessário, e expeça-se mandado de prisão em desfavor do autuado, observando a qualificação supracitada. Sem prejuízo, solicitem-se informações acerca dos registros do referido autuado aos Institutos de Criminalística dos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul. Quanto ao prosseguimento do feito, passo a decidir. 1. RECEBO A DENÚNCIA, eis que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados. Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do CPP. 2. CITE-SE o denunciado para responder à acusação por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). 2.1. No mesmo prazo, deverá(ão) se manifestar sobre eventuais bens/objetos/documentos apreendidos e sobre a inclusão destes autos e seus apensos, se houver, no “Juízo 100% Digital” (Res. 345 do CNJ), o que inclui a realização das respectivas audiências por videoconferência - a oposição a esta medida deverá ser fundamentada. Ressalto que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com a imediata destruição/doação dos bens/objetos/documentos apreendidos e a inclusão destes autos e seus apensos, se houver, no “Juízo 100% Digital” (Res. 345 do CNJ). 2.2. Caso o Oficial de Justiça não localize o(s) réu(s) no(s) endereço(s) indicado(s) na denúncia, deverá certificar o ocorrido. Na sequência, a Secretaria deverá cumprir o disposto na Seção n. 06 da Portaria n. 02/2022 deste Juízo. 2.3. Caso o Oficial de Justiça verifique que o(s) réu(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s), deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do Código de Processo Civil (artigo 362 do CPP). 2.4. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, retornem os autos conclusos para nomeação de defensor dativo (artigo 362, parágrafo único, do CPP). 3. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação do Estado, em atenção ao disposto no Código de Normas, artigos 824, III e 825. 4. Juntem-se os antecedentes criminais do(s) réu(s), conforme o artigo 658 do Código de Normas. 5. Atendam-se os demais requerimentos Ministeriais retro, observando o disposto na Portaria n. 02/2022 deste Juízo. Se necessário, oficie-se, consignando o prazo de quinze dias para cumprimento. 6. Caso não seja apresentada resposta no prazo legal, desde já nomeio o(a) Dr(a). Rodrigo Fernandes Pantoja (OAB/PR 74.577) para promover a defesa do denunciado, o(a) qual deverá ser intimado(a) para, aceitando o encargo, apresentar resposta à acusação no prazo legal. 7. Em vista da extensa pauta deste Juízo e a fim de agilizar o trâmite processual, defiro, em substituição à oitiva de testemunhas/informantes meramente abonatórias, a juntada, no prazo da resposta à acusação, de declarações escritas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas em audiência de instrução e julgamento. Consigno que a indicação genérica de testemunhas fará presumir que são meramente abonatórias e a não juntada das respectivas declarações escritas no prazo concedido será interpretada como desistência da prova. 8. Se na resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. 9. Por fim, voltem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. 10. Dê-se ciência ao Ministério Público, inclusive acerca de eventuais bens/objetos/documentos apreendidos e da inclusão destes autos e eventuais apensos no “Juízo 100% Digital” (Res. 345 do CNJ) - a oposição a esta medida deverá ser fundamentada. Ressalto que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com a imediata destruição/doação dos bens/objetos/documentos apreendidos e a inclusão destes autos e seus apensos, se houver, no “Juízo 100% Digital” (Res. 345 do CNJ). 11. Se houver concordância expressa ou tácita das partes, proceda-se à destruição/doação de eventuais bens/objetos/documentos apreendidos e à inclusão destes autos e seus apensos, se houver, no “Juízo 100% Digital”, observando o disposto no Código de Normas e na Res. 345 do CNJ. 12. Anote-se o nível de sigilo PÚBLICO. 13. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500822-03.2025.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MISS GREY CACHIQUE CASTANEDA - Em seguida, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte sentença: Vistos. BETZABETH ESTRELLA REGIFO SALAZAR e MISS GREY CACHIQUE CASTAEDA qualificadas nos autos, foram denunciadas como incursas no artigo 155, §4º, IV (concurso de agentes) combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque no dia 07 de março de 2025, por volta das 14h30min, na Rua Washington Luiz nº 2549, Jardim Alvorada, nesta cidade e comarca de Sertãozinho, previamente ajustadas e com unidade de desígnios, entre si e com mais duas comparsas não identificadas, tentaram subtrair para si, um frasco de creme para cabelo, marca Elseve, quatro frascos de prolongador gloss para cabelo, marca Elseve, seis frascos de hidratante facial, marca Nivea, cinco frascos de creme facial antissinais, marca Nivea e duas cartelas de lâmina de barbear, marca Gillette Macht 3 avaliados em R$710,00, pertencentes ao estabelecimento comercial Savegnago Supermercados Ltda - Loja 4, só não se consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Narra a denúncia que as acusadas e as outras duas comparsas, foram contratadas por uma quadrilha com sede na Capital, para a prática de pequenos furtos no interior do Estado. Deste modo, as furtadoras vieram para esta cidade e, no dia dos fatos, adentraram no supermercado vítima e se apropriaram de diversos bens, escondendo-os sob suas vestes. Já em posse das mercadorias, as duas mulheres não identificadas deixaram o local, passando pelos caixas com uma caixa vazia em mãos. BETZABETH e MISS GREY tentaram sair pela porta principal da loja, momento em que foram abordadas pelo segurança do local. Nesse momento, admitiram o crime e exibiram as mercadorias. O iter criminis foi registrado por câmeras de segurança do estabelecimento e fotografias. A res furtiva foi recuperada. As duas outras comparsas não foram localizadas. À página 173 foi desmembrado processo em relação à acusada BETZABETH. Em audiência de custódia (páginas 37/38) foi convertida a prisão em flagrante em preventiva de MISS GREY. Mandado de prisão de prisão cumprido à página 57. Às páginas 151/155 foi indeferido pedido de revogação de prisão de MISS GREY. Habeas Corpus indeferido às páginas 118/119 e 199/201. A denúncia recebida em 24 de março de 2025 (páginas 102/103), veio acompanhada de auto de prisão em flagrante e documentos. A acusada MISS GREY foi pessoalmente citada (certidão de página 149), apresentou defesa escrita e juntou documentos (páginas 124/129 e 130/135). Em audiência foram colhidas as declarações do representante da empresa vítima, ouvida uma testemunha arrolada pela acusação, sendo, em seguida, realizado o interrogatório da acusada. A Ilustre representante do Ministério Público, em sede de debates orais, pleiteou a condenação da acusada, delineando a prova produzida nos autos e tecendo considerações sobre a dosimetria da pena. A Nobre Defesa de MISS GREY, em sede de debates orais, protestou pela absolvição da acusada requerendo a aplicação do Princípio da Insignificância. Em caso de condenação, teceu considerações sobre a dosimetria da pena apontando a confissão e pleiteando o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Fundamento e decido. As acusadas foram denunciadas pela prática do crime de tentativa de furto qualificado caracterizado pelo concurso de agentes (artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal). Determinado o desmembramento com relação a BETZABETH, prossegue-se o julgamento com relação à acusada MISS GREY. No mérito, a denúncia é procedente. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (páginas 01/20), boletim de ocorrência (páginas 07/10), auto de exibição e apreensão (páginas 11 e 12/13), imagens audiovisuais e fotografias (páginas 73/79 e 83/86), auto de avaliação (páginas 80/81), bem como pela prova oral colhida nos autos. BETZABETH, na fase extrajudicial, declarou que devido ao fato de ambas não falarem a língua portuguesa. Disseram com muita dificuldade que preferem ficar em silêncio desejando se manifestar apenas em juízo com orientação de um advogado durante audiência de custodia (página 05). MISS GREY, na fase extrajudicial, declarou que devido ao fato de ambas não falarem a língua portuguesa. Disseram com muita dificuldade que preferem ficar em silêncio desejando se manifestar apenas em juízo com orientação de um advogado durante audiência de custodia (página 06). Em juízo declarou ser natural do Peru e, à época dos fatos, residente na cidade de São Paulo, trabalhando aos finais de semana em restaurante peruano. Possui três filhos, sendo um deles portador de necessidades especiais. Em razão de estar necessitando de dinheiro para pagar o aluguel aceitou vir para o interior praticar crimes de furtos e auferir, quando retornasse para a capital, a quantia de R$ 500,00. Disse que os seus filhos ficaram com uma vizinha e que estão em companhia dela até hoje. Afirmou estar arrependida. A confissão da acusada restou confirmada pelo restante da prova produzida. Ricardo Ferreira Machado, representante empresa-vítima declarou em fase extrajudicial que foi cientificado por um funcionário que o estabelecimento estava sendo alvo de furto. Disse que viu nas imagens a ação delitiva e que em ato continuo acionou a Polícia Militar. Informou que não sabe precisar os objetos furtados, mas nesse ato os recebeu após a formalização da apreensão (página 04). Em aditamento declarou que no dia dos fatos entraram na loja duas mulheres, salientando que foram as duas que se evadiram, e começaram a pegar itens e incluírem numa caixa de papelão dentro do carrinho de Supermecado. Disse que ambas circulam pela loja com os itens e encontram com outras duas mulheres, as que foram presas, perto da geladeira de sorvete. Apontou que as quatros mulheres ali começam a guardar as mercadorias nas bolsas e nos próprios corpos (embaixo das roupas). Disse que em ato contínuo saíram da loja separadamente, duas pelos caixas (fechados) com uma caixa vazia nas mãos e duas deram a volta pela entrada da loja. Neste momento o segurança da loja abordou as duas que estavam saindo pela porta da loja, mas não alcançou as que saíram pelos caixas. Apontou que assim, foram levadas para uma sala reservada e elas, espontaneamente, foram tirando as mercadorias que haviam subtraído. Informou que a grande maioria das mercadorias estavam na bolsa que a acusada Miss Grey carregava e com a Betzabeth haviam mercadorias escondidas no corpo (embaixo das roupas). Ressaltou que a acusada Miss Grey aparentemente é mais nova que a acusada Betzabeth e naquele momento disseram ser mãe e filha. Disse que acionou a Polícia Militar e todos foram conduzidos ao Plantão Policial desta cidade de Sertãozinho. Relatou que é gerente júnior da loja 04, rede Savegnago, localizada na rua Washington Luiz, 2549. Pontuou que com relação aos itens subtraídos, ratificou os valores e as quantidades constantes no Auto de Exibição/Apreensão/Entrega totalizando em R$ 710,10 (setecentos e dez reais e dez centavos). Aduziu que os itens foram devolvidos intactos. Por fim, apresentou nesta oportunidade vídeos das câmeras de segurança que registraram os fatos (página 71). Em juízo reafirmou a narrativa anterior, apontando que era gerente da loja onde se deram os fatos e ter assistido as imagens da subtração dos produtos apontados na denúncia, estando quatro mulheres juntas, as quais separaram os objetos e após coloca-los em uma caixa, os transferiram parte para bolsas e parte para debaixo das próprias vestes. Após passarem pelo caixa sem efetuarem o pagamento das mercadorias, foram abordadas, tendo duas das quatro mulheres empreendido em fuga. Os objetos foram recuperados. Melissa de Souza Benevides, Policial Militar, testemunha arrolada pela acusação, declarou em ambas as fases da persecução penal que foi acionada via COPOM para atender uma ocorrência de furto. Disse que ao chegar no local tomou conhecimento que seriam quatro furtadoras, porém duas conseguiram fugir, sendo outras duas detidas. Relatou que as acusadas informaram que moram na grande São Paulo e foram contratadas para virem até cidades do interior e praticarem pequenos furtos e posteriormente retornar até a Capital para que possam revender as res furtivas adquiridas de sua atividade ilícita. Tomou conhecimento que no mesmo dia dos fatos a acusada e comparsas teriam tentado pratica furto em outra unidade da mesma rede de mercado, conseguindo empreender em fuga sem serem detidas. Encerrada a instrução processual, extrai-se do contexto probatório que as acusadas, agindo em concurso, tentaram subtrair, para elas um frasco de creme para cabelo, marca Elseve, quatro frascos de prolongador gloss para cabelo, marca Elseve, seis frascos de hidratante facial, marca Nivea, cinco frascos de creme facial antissinais, marca Nivea e duas cartelas de lâmina de barbear, marca Gillette Macht 3 avaliados em R$710,00, conforme Auto de exibição e apreensão e auto de avaliação, pertencentes ao estabelecimento comercial Savegnago Supermercados Ltda - Loja 4, só não se consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Com efeito, as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas são seguros quanto a terem sido elas as autoras do delito em questão e a prática do crime ter sido tentada. O animus furandi restou devidamente comprovado nos autos. No caso tratado nos autos, a ação está permeada de periculosidade social, o grau de reprovabilidade da conduta da acusada é elevado, uma vez que não consiste a res em bem de pequeno valor (R$ 700,00), não havendo como ser subsumida a conduta havida pela acusada como delito de bagatela que, inclusive, não parece razoável reconhecê-la como conduta atípica por flagrante ofensa ao direito de propriedade que, ainda, não se pode vê-la como subsumida ao princípio da intervenção mínima e, por isso, reclama intervenção do Estado na tutela penal, para que não se torne prática reiterada de conduta ofensiva ao patrimônio repercutida no ordenamento jurídico. Nesse sentido, anotem-se os julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Criminal - Furto simples (tentado) - Recurso defensivo - Pleito de absolvição por insuficiência de provas ou com esteio em tese de crime impossível ou, ainda, por meio da aplicação do princípio da insignificância - Impossibilidade - Materialidade, autoria e culpabilidade, demonstradas - Confissão corroborada pelas demais provas - Princípio da bagatela - Ausência de previsão no Código Penal - Bem cujo valor não se equipara a ínfimo ou irrisório - Restituição da res ou ausência de prejuízo não excluem o tipo penal por não constituírem elementares do crime de furto - Monitoramento da ação criminosa por vigilante que não torna absoluta a ineficácia do meio empregado - Inteligência da Súmula 567, do STJ - Pequeno valor do item subtraído que justifica o reconhecimento do privilégio e a aplicação exclusiva de multa - Apelo não provido.(TJSP;Apelação Criminal 0103308-77.2015.8.26.0050; Relator (a):Juvenal Duarte; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -17ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/04/2019; Data de Registro: 01/04/2019). APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - Crime praticado mediante escalada e em concurso de agentes - Autoria e materialidade do delito bem demonstradas - Condenação devida - Crime de bagatela - Pequeno valor da res furtivae que não torna a conduta atípica - Causa de aumento do repouso noturno caracterizada - Pena mitigada - Regime prisional aberto devido - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Criminal 0006877-51.2012.8.26.0481; Relator (a):Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Epitácio -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 01/04/2019). APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - Crime praticado mediante rompimento de obstáculo - Confissão judicial do réu corroborada pelas demais provas dos autos - Condenação devida - Crime de bagatela - Pequeno valor da res furtivae que não torna a conduta atípica - Pena e regime prisional fixados com critério e corretamente - Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Criminal 0000283-43.2018.8.26.0050; Relator (a):Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -28ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - Furto - Agente que subtrai vinte reais de estabelecimento comercial - Impossibilidade de reconhecimento: No crime de furto, é impossível o reconhecimento do princípio da insignificância na hipótese em que o agente subtrai vinte reais de estabelecimento comercial, - quantia que exige três dias de trabalho de alguém que receba um salário mínimo mensal - pois o contrário implicaria verdadeiro estímulo à marginalidade (TACrimSP - Ap. nº 1.327.873/3 - Paraguaçu Paulista - 5ª Câmara - Rel. Luiz Ambra - J. 17.2.2003 - v.u). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - Comportamento reprovável - Inaplicabilidade. A comprovação do baixo valor da coisa furtada constitui condição necessária para a aplicação do princípio da insignificância, contudo não é suficiente. O furto de barras de ferro no valor de R$ 250,00, apesar de ser pequeno o valor, constitui uma conduta bastante reprovável sob o ponto de vista de sua repercussão social. Assim, a Turma denegou a ordem. Precedente citado do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004 (STJ - RHC nº 16.425-SP - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - J. 16.11.2004). Diante deste contexto, ficam afastadas as teses defensivas indicativas da improcedência da ação penal. São suficientes as provas produzidas para o decreto condenatório. Existe regularidade procedimental e a prova reflete os fatos denunciados, logo, a procedência da ação penal é medida de rigor. Aplicação da pena. Passo a dosar a pena. Individualizo-a ao caso concreto. Observo a situação pessoal dos acusados. Faço a sua adequação para a prevenção e para a repreensão do ilícito. A pena do delito capitulado no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, tem por base pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. As circunstâncias judiciais não são favoráveis. Trata-se de acusada reincidente específica e que ostenta maus antecedentes. Com efeito, da análise do apenso de folha de antecedentes e certidões extrai-se que a acusada já foi condenada por outros delitos (páginas 108/110), sendo certo que a condenação definitiva de página 1009 é considerada para fins de reincidência (circunstancia esta a ser analisada na segunda fase da dosimetria da pena) e as demais para maus antecedentes. Ademais, o grau de reprovabilidade da agente, ou seja a culpabilidade, é elevado, posto que saiu do seu País de origem e encontrou neste País oportunidade de enveredar pelo mundo ilícito, destacando-se, outrossim, que integrou organização criminosa estruturada para praticar crimes patrimoniais no interior paulista. Logo, aumento a pena base em 1/4 e fixo-as em 02 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, está presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, combinado com o artigo 63, ambos do Código Penal), uma vez que a acusada, à época do crime, já havia sido condenada em definitivo pela prática do crime de furto (certidão de páginas 108/110). Presente, outrossim, a atenuante da confissão, por ter a acusada confessado a prática do crime em juízo. Trata-se, em verdade de multireincidente e ainda que apenas uma condenação seja destacada para fins de caracterização da reincidência, é certo que a multireincidência impede a compensação da atenuante da confissão com a referida agravante. Logo, nos termos do artigo 67, do Código Penal, aumento as penas em 1/6 e fixo-as em 02 anos e 11 meses de reclusão e 14 dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, ausente causas de aumento de pena, mas presente a causa de diminuição da tentativa do crime de furto (artigo 14, inciso II, do Código Penal). Considerando o iter criminis percorrido (acusada e demais coautoras separaram os produtos dentro da loja, colocaram em caixa de papelão, posteriormente transferiram para bolsas e vestes, passaram pelo caixa e somente depois foram abordadas), ficando bastante próximo da consumação, com fundamento no parágrafo único do artigo 14, do Código Penal, diminuo a pena em 1/3 e fixo-a em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 09 dias-multa. Chega-se, pois à pena privativa de liberdade de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 09 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, por não haver elementos precisos da situação econômica da acusada nos autos. O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, em observância ao disposto no artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal e ao teor súmula 719, do Colendo Supremo Tribunal Federal, posto se tratar de acusada multireincidente e que ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis. Eventual detração deverá ser analisada no Juízo das Execuções. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do sursis por se tratar de acusada reincidente em crime específico, que ostenta maus antecedentes e possui personalidade voltada à criminalidade (artigo 44 e 77, ambos do Código Penal). Situação Prisional. A acusada permaneceu presa durante todo o processo, não havendo modificação da situação (artigo 59 e artigo 33, § 2º, do Código Penal e artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal). A prisão preventiva, no caso concreto, é medida que se impõe por ser imprescindível à garantia da ordem pública que se mostrou abalada pela prática do delito em questão, havendo perigo de dano concreto à sociedade se a acusada for solta, pois encontrará estímulos a voltar a praticar crimes, uma vez que, conforme se extrai das certidões acostadas aos autos, que trata-se de acusada reincidente específica, que saiu do seu País de origem e encontrou neste País oportunidade de enveredar pelo mundo ilícito, destacando-se, outrossim, que integrou organização criminosa estruturada para praticar crimes patrimoniais no interior paulista, o que denota não possuir freios inibitórios. Assim, presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva (artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal), segregação cautelar que observa os ditames da Constituição Federal, bem como do ordenamento jurídico como todo, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado e nego o recurso em liberdade. Dispositivo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR a acusada MISS GREY CACHIQUE CASTAEDA, qualificada nos autos, como incurso no artigo 155, §4º, IV (concurso de agentes) combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e 09 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, por não haver elementos precisos da situação econômica dos acusados nos autos. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do sursis por se tratar de acusado reincidente específico em crime doloso (artigo 44 e 77, ambos do Código Penal). Presentes os requisitos legais, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado e nego o recurso em liberdade. Expeça-se guia de execução provisória. Cumpra-se o necessário. Publicada esta em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Na sequência, o Ministério Público concordou com a sentença, não querendo dela recorrer. A Defesa, por sua vez, irá manifestar interesse recursal oportunamente. Em seguida, pelo(a) MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público e aguarde-se o prazo legal para manifestação recursal por parte da Defesa. Não havendo recurso, realizadas as anotações de praxe, expeça-se guia de recolhimento definitiva e arquivem-se os autos. Em caso de recurso por parte da ré, apresentadas as razões recursais, abra-se vista ao MP para as contrarrazões, com a consequente remessa ao Tribunal. Expeça-se guia de recolhimento provisória. Certifico a impossibilidade de assinatura do documento pelos demais participantes, em razão da realização do ato por videoconferência. A audiência foi gravada na íntegra, ficando seu conteúdo incorporado a este termo. Saem os presentes intimados - ADV: GRAZIELA MARIA CANCIAN (OAB 229460/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2152364-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Michel Donizeti da Silva - Paciente: Yolimar Isabel Quinteiros Rivas e outros - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Julgaram prejudicado o pedido. V. U. - - Advs: Michel Donizeti da Silva (OAB: 406948/SP) - 10º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1507171-55.2025.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 24ª Vara Criminal; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1507171-55.2025.8.26.0228; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: JHON CARLOS MEDRANO NUÑEZ e outros; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apelante: ELENA ORELLANA MALDONADO; Advogado: Michel Donizeti da Silva (OAB: 406948/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1541823-21.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RINALDO LEITE SALORNO - - MICHEL RELTON SANTOS SILVA - Vistos. Por primeiro, recebo os embargos opostos pela defesa do réu Rinaldo e os acolho, tornando sem efeito o despacho de fls. 933, eis que a decisão se refere a outros autos. Recebo o recurso tempestivamente interposto pelo(a) ré(u) RINALDO LEITE SALORNO às fls. 886/920. Expeça-se guia de recolhimento provisória, encaminhando-a à Vara das Execuções Criminais competente, com urgência. Ao Ministério Público para que apresente contrarrazões de recurso. Sem prejuízo, certifique-se eventual trânsito em julgado para o Ministério Público e para o réu Michel. Regularizados os autos e certificado eventual trânsito em julgado para as partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: VINICIUS JONATHAN CAETANO (OAB 411054/SP), DIENEN LEITE ZANETI (OAB 324717/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1516634-89.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - MOUSTAPHA TOURE - Fls. 452: Cumpra-se o v. acórdão. Procedam-se as anotações e expeçam-se os ofícios de comunicações finais. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, inserindo-se no histórico de partes o código 113 - "Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022"e encaminhe-se ao Juízo das Execuções Criminais competente. Elabore-se o cálculo da multa, expeça-se certidão de sentença e abra-se vista ao Ministério Público para as providências cabíveis. Apure-se o valor da taxa judiciária devida e intime-se o réu para pagamento. Na inércia, extraia-se a certidão para inscrição na dívida ativa, encaminhe-se à Procuradoria respectiva, nos termos do §2º do art. 1.098, das NSCGJ, e ao Juízo das Execuções Criminais competente. Nos termos da Resolução 162/2012 do Conselho Nacional de Justiça, comunique-se à entidade consular e ao Ministério da Justiça acerca da condenação nestes autos, com a remessa de cópias da sentença e v. acórdão. Por fim, inexistentes outras pendências e, regularizados, arquivem-se os autos, independente de novo despacho. - ADV: MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), ROBSON CARLOS RAMOS (OAB 400775/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505015-94.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JUAN CAMILO BOLANOS VALENCIA - Designo o dia 17 de novembro de 2025 às 15 horas para a realização da audiência de instrução de forma virtual, nos termos do §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, do art. 26 do Provimento CSM nº 2564/2020e do Comunicado CG nº 284/20. Na data e horário da audiência, as partes deverão acessar o link para o ingresso na videoconferência: https://tinyurl.com/5n8wf76s - ADV: MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004977-83.2025.8.26.0026 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - PEDRO NELSON CAMARGO - Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o cálculo de penas retro. Comunique-se à Unidade Prisional para impressão do cálculo de pena via portal E-SAJ na pasta digital do PEC para ciência do sentenciado preso(a) no (a) Penitenciária "Cabo PM Marcelo Pires da Silva" - Itaí + Ala de Progressão. - ADV: MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008400-22.2023.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - JOSE LINO DURAN TOMICHA - Vista à Defesa. - ADV: MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501208-43.2025.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ROCIO VIOLETA BARRETO BRICENO - - MILDRED JOSEFINA DELGADO - - JUCELI VANESSA GUERRERO RIBERA e outros - Vistos. Trata-se de resposta à acusação cumulada com requerimento de revogação da prisão preventiva dos réus JUAN EDUARDO MORALES ESPINOZA, RAID ROBERT ROJAS AGUIRRE, MILDRED JOSEFINA DELGADO, JUCELI VANESSA GUERRERO RIBERA e ROCIO VIOLETA BARRETO BRICENO. Em apertada síntese, a defesa alega que não havia estado de flagrância para realização da prisão, o que, em tese, contaminou o inquérito policial. A tese não convence. Os réus foram presos em estado de flagrante ficto, porque, após o cometimento dos fatos aqui apurados, em 22/05/2025, as polícias locais empreenderam esforços em encontrar os autores dos furtos, sendo que os réus foram encontrados no decorrer destas diligências, tanto é assim que o Juízo do Plantão da Circunscrição de São José do Rio Preto não só homologou a prisão, como também as converteu em preventiva. Desta forma, ratifico o recebimento da denúncia. Quanto ao requerimento de liberdade provisória, indefiro, uma vez que não há fatos novos a justificar a alteração da cautela adotada às f. 158/168. Aguarde-se a citação dos réus e tornem os autos conclusos para agendamento de audiência de instrução, debates e julgamento. Intimem-se. - ADV: MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP)
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