Stefani Salvino Da Silva
Stefani Salvino Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 407434
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT2, TJAM, TJSP, TJRJ
Nome:
STEFANI SALVINO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057128-25.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sustação de Protesto - Benedito Candido da Silva - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPTU referentes ao imóvel descrito na inicial, em relação ao autor BENEDITO CANDIDO DA SILVA. Ficam sustados os protestos indicados às fls. 48/51. A presente decisão valerá como ofício, a ser encaminhado pelo interessado. Cite-se o Município de São Paulo, via portal eletrônico. Citem-se os demais requeridos, por carta postal Intime-se. - ADV: STEFANI SALVINO DA SILVA (OAB 407434/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035632-37.2025.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Protesto de CDA - Benedito Candido da Silva - Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação. - ADV: STEFANI SALVINO DA SILVA (OAB 407434/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035632-37.2025.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Protesto de CDA - Benedito Candido da Silva - Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação. - ADV: STEFANI SALVINO DA SILVA (OAB 407434/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035632-37.2025.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Protesto de CDA - Benedito Candido da Silva - Vistos. Aceito a prioridade na tramitação. Diante dos documentos juntados nos autos, defiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que a renda mensal líquida auferida pela parte autora é inferior a três salários mínimos, parâmetro adotado por este Juízo para aferição de hipossuficiência financeira. Há prova inequívoca de que houve a revogação da TPU em 28/07/2010(fls.23), bem como de reconhecimento de tal fato pela ré(fls.44/47). Não sendo deferida a antecipação de tutela, o autor terá evidente prejuízo, pois terá que pagar o débito para retirar seu nome do protesto. Após, apenas poderá reaver os valores através do mecanismo do artigo 100 Constituição Federal, após o trânsito em julgado. Dessa forma, em face da probabilidade do direito, defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito representado pelas seguintes CDAs: (i) CDA56164197 -1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo - SP; (ii) CDA56218509 -2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo - SP; (iii) CDA55697020 -2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo - SP; (iv) CDA55767178 -3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo - SP; (v) CDA56164199 -3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo - SP; (vi) CDA56218510 -4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo - SP; (vii) CDA56164198-3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo - SP; (viii) CDA56218511-7ºTabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo - SP; (ix) CDA56218508-7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo - SP; (x) CDA55996947 -8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo - SP; Cópia da presente decisão servirá como ofício a ser utilizado pela parte interessada junto ao Tabelião de Protesto, com isenção de emolumentos para a sustação de protesto. Sem prejuízo, cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: STEFANI SALVINO DA SILVA (OAB 407434/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1197528-79.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Espólio de Gersio Aronne representado por sua inventariante Rosangela Magnani - Zurich Santander Brasil Seguros S.A. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Fls. 326: Ciência à parte requerente do documento juntado, no prazo de quinze dias. Após, conclusos os autos. Int. - ADV: JULIANA MUNIZ LIMA CARDIM DA ROCHA (OAB 187539/RJ), STEFANI SALVINO DA SILVA (OAB 407434/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014841-03.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Benedito Candido da Silva - Vistos. HOMOLOGO a desistência manifestada pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência, visto que a relação jurídica processual não se completou. Eventuais custas em aberto serão suportadas pelo autor. Oportunamente ao arquivo. P. R. I. - ADV: STEFANI SALVINO DA SILVA (OAB 407434/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1063876-10.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Gabriel Rodrigues de Oliveira e outro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA, PROVENIENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, EM QUE SE QUESTIONA A EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO ITBI COM BASE NO "VALOR VENAL DE REFERÊNCIA". 2. OS IMPETRANTES PLEITEIAM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COM BASE NO VALOR DA TRANSAÇÃO.3. A SENTENÇA RECORRIDA CONCEDEU A SEGURANÇA PARA APLICAR O VALOR DA TRANSAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DO ITBI.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI DEVE SER O VALOR DE REFERÊNCIA FIXADO PELO MUNICÍPIO OU O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NO TEMA Nº 1.113, ESTABELECE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, NÃO VINCULADA À BASE DE CÁLCULO DO IPTU.2. O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADO APENAS MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO, CONFORME ART. 148 DO CTN.IV. DISPOSITIVO E TESE1. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.2. TESE DE JULGAMENTO: A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE, SALVO COMPROVAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE QUE NÃO REFLETE O VALOR DE MERCADO. LEGISLAÇÃO CITADA:CTN, ART. 148.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, TEMA Nº 1.113, PRIMEIRA SEÇÃO, REL. MINISTRO GURGEL DE FARIA, J. 24/02/2022, DJE: 03/03/2022.STJ, AGRG NOS EDCL NO RESP Nº 1.481.099/RN, SEGUNDA TURMA, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, J. 24/03/2015. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Stefani Salvino da Silva (OAB: 407434/SP) - Renata Elaine Vieira da Silva (OAB: 163116/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014841-03.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Benedito Candido da Silva - Vistos. Consigno que já anotada a prioridade na tramitação judicial a que o autor faz jus. Emende o autor a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar cópia do contrato firmado com os réus, apresentar a certidão atualizada da matrícula do imóvel e retificar o valor da causa que deve se referir não apenas ao valor pretendido a título de indenização por danos morais, mas também ao valor do débito tributário que pretende seja assumido pelos réus, o qual deverá ser especificado e documentalmente demonstrado. No mais, este Juízo é absolutamente incompetente para decidir os pedidos dos itens "b" de fls. 09, "f", "g" de fls. 11, haja vista que o credor dos títulos protestados é o Município de São Paulo (fls. 49/50), de modo que este deveria fazer parte do polo passivo como parte e não simplesmente ser intimado para atuar como terceiro interessado ou mero assistente, conquanto as medidas pretendidas atingem diretamente o crédito tributário. Assim, deverá o autor, no mesmo prazo, excluir os pedidos acima mencionados, ou incluir o Município no polo passivo, quando então a competência passará para o Juízo da Fazenda Publica. No que se refere ao pedido de assistência judiciária gratuita, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso em tela, a declaração de imposto de renda apresentada infirma a assertiva de que a parte é pobre na acepção jurídica do termo, haja vista que possui patrimônio incompatível com tais alegações (duas casas, carro), possuindo condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. Recolha as custas iniciais e de citação, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção. No mais, indefiro o pedido de tutela de urgência deduzido no item "e" de fls. 11, ausente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em se aguardar o desfecho da ação, haja vista que o contrato de compra e venda foi celebrado em 2002 (fls. 40/44), e o débito tributário atinente ao IPTU não é recente, não havendo urgência na alteração da titularidade do imóvel junto à Municipalidade. De todo modo, sequer foi carreada aos autos a certidão da matrícula e há necessidade de prévia instauração do contraditório para melhor apuração dos fatos. Int. - ADV: STEFANI SALVINO DA SILVA (OAB 407434/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500923-09.2024.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.T.S.I. - Vistos. Sobre a contraproposta, manifeste-se a parte autora. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: STEFANI SALVINO DA SILVA (OAB 407434/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020143-62.2015.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Comercial Irmãos Nava Ltda. M.E - ANGELICA MAGNANI - - Luciana Magnani e outros - Vistos. 1 - Fls. 999/1.004: Acolho a impugnação, porquanto a legitimidade para responder pelas dívidas do falecido, depois de aberto o inventário, é do seu espólio e não de seus herdeiros ou inventariante, enquanto não realizada a partilha de bens, nos termos do art. 1.997 do Código Civil e do art. 796 do CPC. Em caso análogo já decidiu o E. TJSP: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou ao exequente a abertura de inventário. Insurgência do exequente. Observação da jurisprudência do STJ no sentido de que enquanto não realizada a partilha, o espólio responde pelas dívidas do falecido. Ilegitimidade dos herdeiros, reconhecida. Decisão reformada. Recurso provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21444653420248260000 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 03/07/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024). 2 Considerando a propositura de ação de inventário negativo (autos nº 1008986-43.2025.8.26.0003, em trâmite perante a 1ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional), a depender do seu resultado, a presente ação restaria prejudicada. Assim, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, a fim de aguardar os autos do inventário, nos termos do artigo 313, V, "a", do CPC. 3 Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - No silêncio, ao Arquivo. Int. - ADV: STEFANI SALVINO DA SILVA (OAB 407434/SP), EDUARDO AMORIM DE LIMA (OAB 163710/SP), STEFANI SALVINO DA SILVA (OAB 407434/SP), STEFANI SALVINO DA SILVA (OAB 407434/SP), GRASIELE BARRETO DE LIMA (OAB 481296/SP), GRASIELE BARRETO DE LIMA (OAB 481296/SP)