Matheus Henrique De Castro Homem Alves

Matheus Henrique De Castro Homem Alves

Número da OAB: OAB/SP 407644

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO HOMEM ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501182-45.2024.8.26.0247 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Márcio Batista Tenório - - Maurício Pires Barbosa - - Jussara Maria Macedo - - Marco Henrique da Silva Filho - - Carlos Norberto Zanato - - Nanci Peres de Araújo Zanato - Vistos. Diante do petitório retro, cancelo a audiência aprazada para esta data, cabendo a reavaliação da necessidade de designação da solenidade após a juntada do laudo pericial, mediante provocação da parte interessada. Intimem-se as partes, com urgência. Após, voltem conclusos para a substituição do perito. Intime-se. - ADV: MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO HOMEM ALVES (OAB 407644/SP), FREDERICO BARBOSA MOLINARI (OAB 274065/SP), BRUNO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 477004/SP), MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO HOMEM ALVES (OAB 407644/SP), LUCIMARA SANTOS BASSO MOTTER (OAB 275894/SP), ROBERTA RODRIGUES DA SILVA (OAB 352309/SP), SERGIO LUIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 301197/SP), ANTHERO MENDES PEREIRA JÚNIOR (OAB 180414/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2160337-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salesópolis - Agravante: Município de Salesópolis - Agravado: Entheos Prestação de Serviços Ltda. - Magistrado(a) Paola Lorena - Negaram provimento ao recurso. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS POR AUSÊNCIA DE CNDT. EMPRESA CONTRATADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. REGULARIDADE FISCAL COMPROVADA NOS TERMOS DO ART. 642-A DA CLT. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU LIBERAÇÃO DOS VALORES MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) (Procurador) - Isabelle Camargo de Macena (OAB: 223086/SP) (Procurador) - Frederico Henrique Moraes Gomes (OAB: 398178/SP) (Procurador) - Matheus Henrique de Castro Homem Alves (OAB: 407644/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1028961-12.2024.8.26.0577 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José dos Campos - Recorrente: Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Recorrida: Dirce Aparecida Rodrigues Barbosa - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO - SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - PRETENSÃO QUE VISA A INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS RELATIVAS AOS PERÍODOS AQUISITIVOS DE 10/2020 ATÉ 06/2021, E 05/2023 ATÉ 03/2024 - POSSIBILIDADE - ART. 68 E ART. 83 DA LC 454/2011 - TEMA Nº 221/STF DA REPERCUSSÃO GERAL - PRECEDENTES - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Pedro Carvalho Mitre Chaves (OAB: 517284/SP) - Matheus Henrique de Castro Homem Alves (OAB: 407644/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000484-33.2023.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Registro de Imóveis - M.F.S.R. - Manifeste-se o(a) advogado (a) da parte autora ou exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de fase de conhecimento, no silêncio será expedida carta à parte autora para andamento do feito sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, do CPC. Se cumprimento de sentença, título executivo extrajudicial ou execução de alimentos, decorrido o prazo fixado sem manifestação, o processo será encaminhado ao arquivo aguardando-se a prescrição intercorrente, sendo que eventual pedido de desarquivamento deve ser precedido de recolhimento prévio de custas para tal. Deverá stentar-se a parte exequente para apresentação de memória de cálculo detalhada e atualizada do débito sempre quando do peticionamento para fim de garantir maior eficácia ao ato posterior. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos CUSTAS - 1,212 UFESP - Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado" - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO HOMEM ALVES (OAB 407644/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001166-19.2022.8.26.0577/01 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - João Cerqueira Bastos - Vistos. 1 - Fls.38/44: Intime-se o Instituto de Previdência do Servidor Municipal - IPSM para que apresente formulário MLE a fim de possibilitar o devido levantamento dos valores referentes à contribuição previdenciária já depositada nestes autos. 2 - Fls.45/47: Verifique a Serventia acerca da regularidade da representação processual da parte, certificando nos autos. Estando a representação processual regular, expeça-se mandado de levantamento eletrônico - MLE do valor depositado em favor do(a) exequente. 3 - Intime-se a parte da expedição do referido mandado, se o caso. 4 - Após manifestação do ente público supramencionado, tornem conclusos para demais deliberações. Int. - ADV: MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO HOMEM ALVES (OAB 407644/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000666-67.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Kelvin Felipe Pereira de Souza - Giacomo Bizzini Netto - réu revel - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o requerido a pagar ao autor: a) o valor de R$5.999,60 de danos materiais. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do São Paulo (INPC), desde a propositura da ação porque o valor da moto já estava atualizado até janeiro de 2021, e ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, ambos calculados até 29.8.2024. A partir de 30.8.2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art.389, parágrafo único. E art. 406, §1º) promovidas pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). b) R$ 18.440,00 pelos lucros cessantes. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do São Paulo (INPC), desde a data do acidente, e ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, ambos calculados até 29.8.2024. A partir de 30.8.2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art.389, parágrafo único. E art. 406, §1º) promovidas pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). e c) R$ 20.000,00 pelos danos morais e estéticos. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do São Paulo (INPC), e ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da partir desta sentença. A partir de 30.8.2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art.389, parágrafo único. E art. 406, §1º) promovidas pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado/codigoComunicado=339 JULGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, art. 487, I, do CPC/2015. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto aos valores de lucros cessantes), condena-se o réu no pagamento das custas e despesas processuais atualizadas desde o desembolso, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, com atualização a partir da publicação desta sentença. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada às contrarrazões, e após certificado o valor do preparo, subam os autos ao E. Tribunal. Com o trânsito em julgado, e nos termos do § 1º do art. 1286, das NSCGJ, intimem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, por meio de peticionamento eletrônico intermediário (Comunicado CG nº 1789/2017, parte I), dispensado o traslado de peças do processo digital principal (art. 1.285, NSCGJ), devendo, contudo, ser instruído com cálculo atualizado do débito. Nada sendo requerido em 30 dias, os autos principais serão arquivados provisoriamente (Código 61614) ou, se formado o incidente, arquivados definitivamente (código 61615), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, parte II, itens 4 ou 6. P.I.C. - ADV: MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO HOMEM ALVES (OAB 407644/SP), GIACOMO BIZZINI NETTO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002880-71.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Matheus Henrique de Castro Homem Alves - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Super Visao Pericias e Vistorias Ltda e outro - Intime-se a parte ré para apresentar defesa, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de quinze dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, informem se há outras provas a produzir, especificando-as, ou se há interesse no julgamento antecipado, devendo a parte requerida se manifestar quanto a eventuais documentos novos juntados na réplica. Ficam as partes advertidas que os prazos serão contados em dias úteis a partir da data da intimação. Caso quaisquer das partes requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido, no prazo de cinco (5) dias, acompanhado de: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens "b", "c" e "d" devem ser peticionados como documentos sigilosos). Os pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados quando do sentenciamento do feito. - ADV: GEÓRGEA CARLA MARIANO (OAB 190672/SP), MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO HOMEM ALVES (OAB 407644/SP), INEVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 377302/SP), LUCIANA AGUIAR DO AMARAL (OAB 272938/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002652-34.2025.8.26.0577 (processo principal 1025823-71.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Luis Henrique Homem Alves - Ilson Fidelis da Silva - Fica o(a) executado(a) intimado(a) de que foi efetuada constrição em conta de sua titularidade e de que dispõe do prazo de 15 dias para a oposição de embargos a penhora eletrônica, bem como, de igual prazo para impugnação à expedição de mandado de levantamento em favor da parte contrária. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte executada, será expedido mandado de levantamento em favor da parte contrária. - ADV: MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO HOMEM ALVES (OAB 407644/SP), MARIA CONCEICAO DOS SANTOS FERNANDES (OAB 113905/SP), LUIS HENRIQUE HOMEM ALVES (OAB 105281/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002654-84.2025.8.26.0577 - Mandado de Segurança Cível - Anulação - Georgene Bezerra Batista - Vistos. GEORGENE BEZERRA BATISTA impetroumandadodesegurançacontra ato imputado à COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DAGUARDACIVILMUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, com vistas à anulação da decisão administrativa que o reprovou na 3ª avaliação especial de desempenho deestágioprobatório, para o qual foi considerado inválido no requisitoportedearma. Sustentou ter interposto recurso administrativo, e que quando ingressou nos quadros da GCM não se exigia como requisito obrigatório da avaliação de desempenho o porte de arma, sendo essa exigência incluída em LC 678/2023, após a homologação final do resultado do certame. Teceu considerações sobre a suspensão do seu porte de arma, reestabelecimento e nova suspensão por decisão de comandante, sendo informado que se tratava de medida cautelar, por periculosidade em abstrato de fato, que é objeto de apuração de procedimento administrativo. Sustentou ser ilegal sua reprovação com base em ausência de porte de arma. Requereu a concessão de liminar para suspensão de julgamento referente ao estágio probatório. Pleiteou a concessão de segurança para anulação da decisão que o reprovou em estágio probatório, por estar com porte de arma vencido, pois tal requisito somente foi exigido após a homologação do resultado do certame. Com a inicial às fls. 01/15, juntou documentos às fls. 16/101. Concedida a liminar (fls. 102/103). o Município prestou as informações a fls. 115/122 pugnando pela denegação dasegurança. Aduziu a regularidade de avaliação realizada e que inexiste direito líquido e certo do impetrante. Alegou que a ausência de porte de arma gera a reprovação em estágio probatório. Requereu a denegação da segurança. Juntou documentos às fls. 123/142. O Ministério Público se manifestou às fls. 147/148 afirmando não haver interesse público que justifique sua atuação no feito. É o relatório. Fundamento e decido. É fato incontroverso que o impetrante ingressou nos quadros de servidores daGuardaCivilMunicipal de São José dos Campos em 08/02/2022, após ter sido aprovado no Concurso Público regulamentado pelo edital nº 01/2018, tendo sido admitido para a função em 08 de fevereiro de 2022, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 359/2008. É incontroverso, também, que quando da realização da 3ª avaliação especial de desempenho, referente ao período de 08/10/2023 a 07/08/2024, o impetrante foi reprovado no requisito "portedearma", cuja decisão foi proferida pela Administração com base na Lei Complementar Municipal nº 678/23, a qual entrou em vigor somente na data de 01 de dezembro do mesmo ano. Pois bem. Em breve análise da legislação aplicável ao caso, à qual está vinculada o edital, o artigo 18 da LCM nº 359/2008 preceitua os quesitos que o candidato deve se submeter no ato da avaliação de desempenho, a saber: Artigo 18 - A avaliação de desempenho compreende: (Redação dada pela Lei Complementar nº 495, de 28 de maio de 2013) I - Avaliação funcional; II - Avaliação institucional; III - Assiduidade; IV - Histórico funcional; V - Conclusão de curso de formação específico. Além dos requisitos acima mencionados, o artigo 20 da citada lei estabelece que: "OGuardaCivilMunicipal será submetido, anualmente, à avaliação periódica de desempenho, que obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa, observados os seguintes fatores": I- qualidade do trabalho; II - liderança; III - iniciativa; IV - presteza; V - aproveitamento em programa de capacitação; VI - assiduidade; VII - pontualidade; VIII - uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço; IX- capacidade de trabalho em equipe. Como se observa, não há na legislação qualquer requisito a ser analisado durante a avaliação periódica que diga respeito aoportedearma. No caso dos autos, o impetrante ingressou nos quadros daGuardaCivilMunicipal em 08/02/2022, como dito, e sob a égide da Lei Complementar n.º 359/08, tendo sido aprovado nas duas primeiras avaliações com notas suficientes para tal. Quanto à terceira avaliação, esta se refere ao período de 08/10/2023 a 07/08/2024, ainda sob a égide da LCM 359/08, a qual não exigia como requisito obrigatório da avaliação especial de desempenho oportedearmaválido. Contudo, a Administração, sob o manto da Lei Complementar n.º 678 de 24/11/2023, que entrou em 01/12/2023 dezembro de 2023, passou a exigir novo requisito não previsto na legislação vigente quando do ingresso do recorrente nos quadros da GCM de São José dos Campos. Sob este viés, não se olvida que a Administração Municipal poderia alterar as regras do edital em caso de alteração da legislação que discipline a carreira ou cargo da GCM de São José dos Campos, porém essas regras poderiam ser alteradas somente até a data em que o concurso tenha sido concluído com a homologação final do resultado, e não após a homologação do certame que se deu em anos antes de vigência da norma supra aludida. Nesse sentido, confira-se jurisprudência firmado pelo C. STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 20.3.2017. CONCURSO PÚBLICO. NORMAS EDITALÍCIAS. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI DE REGÊNCIA DA CARREIRA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STF se firmou no sentido da impossibilidade de alteração das normas do edital no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira. 2. A verificação da existência, ou não, de ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia, no caso, dependeria do reexame da legislação infraconstitucional que serviu de fundamento ao acórdão recorrido. Inviabilidade em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (ARE 944981 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-2018) Dessa forma, não poderia a Administração Pública, durante o período de avaliação de desempenho do servidor e, após a homologação do resultado final do certame, alterar, de acordo com sua própria conveniência, as regras do jogo, sob pena de grave afronta ao princípio da legalidade e dasegurançajurídica. Isso porque os direitos adquiridos e os negócios jurídicos, em geral, serão preservados conforme a norma vigente no momento de sua celebração, ou seja, no momento de ingresso do candidato nos quadros da Administração Pública, após a homologação do resultado final. Assim, estabelecidos os requisitos no edital para a avaliação de desempenho durante oestágioprobatório nos termos da LCM 359/08, estes devem ser rigorosamente observados, sem qualquer alteração normativa que prejudique os candidatos. Frise-se, por fim, que outros fatos analisados em procedimento administrativo não constituem causa de pedir do presente mandamus, que tem como objeto somente a aferição de a reprovação do impetrante em avaliação de desempenho por não possuir porte de arma. Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇApleiteada para, convalidando a liminar concedida, declarar a ilegalidade da exigência do requisito deportedearmaválido e anular a decisão que reprovou o impetrante noestágioprobatório referente ao concurso tratado neste mandamus, por se tratar de requisito que surgiu somente após a homologação do resultado final do certame público. Em consequencia, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Oficie-se à autoridade comunicando esta decisão. Custas pelo impetrado. Sem honorários (Súmula 512 do STF). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, parágrafo 1º da Lei 12.016/09). Oportunamente, com ou sem recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. P.I. - ADV: MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO HOMEM ALVES (OAB 407644/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004584-56.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Lima & Rios Ltda Epp - Associação Magna de Desportes - Fls. retro: Cumpra-se o v. Acórdão, o qual deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença monocrática, determinando a colheita de provas em audiência. Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação dos serviços a afastar a responsabilidade da ré pelo pagamento dos serviços contratados. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem o rol de testemunhas que pretendem ouvir, limitado ao número máximo de 03, nos termos do art.357, §6º, do CPC. - ADV: MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO HOMEM ALVES (OAB 407644/SP), ROBERTO TCHIRICHIAN (OAB 73390/SP)
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