Isabela Azanha Maia Biondo
Isabela Azanha Maia Biondo
Número da OAB:
OAB/SP 407958
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Azanha Maia Biondo possui 163 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
163
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
ISABELA AZANHA MAIA BIONDO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
163
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
APELAçãO CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007634-36.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Urgência - M.L.R.S.M. - B.A.R.S.N. - Fl. 275: por ora, na mesma oportunidade do encaminhamento da decisão-ofício de fls. 272, reitere-se, também, o ofício protocolado à fl. 264, instruído com as cópias necessárias. Fica, desde já autorizado o encaminhamento de senha dos autos, para ciência do processado, considerando a alegação de fls. 251. Expeça-se o necessário. - ADV: ISABELA AZANHA MAIA BIONDO (OAB 407958/SP), ISABELA AZANHA MAIA BIONDO (OAB 407958/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010921-72.2020.5.15.0099 distribuído para 9ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira - 9ª Câmara na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200301777700000135994678?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008369-35.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.P.S. - Vistos. Considerando a constatação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. ), defiro a guarda provisória dos menores P. H. P. E., L. G. P. E. e E. E. P. E. à autora, avó materna dos menores, Sra. A. P. S.. Serve a presente decisão com termo de guarda. CITAÇÃO/PRAZO PARA CONTESTAÇÃO Diante do congestionamento do CEJUSC, e para evitar morosidade desnecessária, recebo a inicial e determino a citação da parte ré para que ofereça resposta à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil). Havendo suspeita de ocultação do réu, deverá o oficial de justiça observar o teor do artigo 252 do Código de Processo Civil, procedendo a citação por hora certa. A parte ré fica orientada, de imediato, a constituir advogado para atuar na defesa de seus interesses. Caso não tenha condições econômicas para tanto deverá solicitar a nomeação de defensor dativo junto à Casa do Advogado (em Americana, Rua Cristóvão Colombo, nº 155, Parque Residencial Nardini). CONCILIAÇÃO Roga-se, pois, às partes e aos causídicos, que usem dos meios processualmente válidos para tentar solucionar o litígio posto em juízo de forma consensual, lembrando que a conciliação pode ser levada a efeito independentemente da designação de audiência formal para tanto, pois é permitida a transação sem a mediação do Poder Judiciário. Caso o entendimento entre as partes não seja possível, por qualquer motivo, elas deverão noticiar a inviabilidade de acordo e informar ao juízo o interesse de participar de audiência de conciliação, a ser designada oportunamente. Também deverá ser informado se as partes dispõem de meios para participar de audiência virtual. Esclareço, para tanto, que a audiência virtual é realizada através do Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes ou dos advogados), via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, cabendo às partes fornecerem, nestes autos, no PRAZO DE 15 DIAS, os endereços de e-mail dos participantes, a fim de possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Manifestada a concordância, as partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores, que receberão o link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, em data e horário a serem oportunamente agendados. Se ambas manifestarem desinteresse em participar de audiência de conciliação o feito tramitará sem tal audiência. ADVERTÊNCIA Por fim, as partes ficam, desde logo, advertidas de que não haverá a designação de nova audiência, salvo se, em decisão saneadora, este subscritor entender que é necessária a realização de prova oral, pois este juízo, como regra, prioriza o julgamento antecipado da lide e as provas documentais e técnicas. Expeça-se mandado para cumprimento urgente. Ciência ao MP, se o caso. Americana, . - ADV: ISABELA AZANHA MAIA BIONDO (OAB 407958/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001387-32.2025.8.26.0533/05 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de medicamentos - Isabela Azanha Maia Biondo - Vistos. Fls. 17/20: diga o credor, em quinze dias, sobre o pagamento realizado, presumindo-se quitado o débito, no silêncio. Com a manifestação do credor ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, tornem conclusos. Int. Santa Bárbara d'Oeste, 10 de julho de 2025. - ADV: ISABELA AZANHA MAIA BIONDO (OAB 407958/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003476-52.2024.8.26.0019 (processo principal 0003574-71.2023.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Jose Alves de Souza - Vistos. Defiro a expedição de MLE em favor do exequente, conforme formulário de fls. 169. Prossiga-se no que couber. Int. - ADV: ISABELA AZANHA MAIA BIONDO (OAB 407958/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016029-86.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Juros/Correção Monetária - Elisangela de Fátima Azanha Epp - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inc. I, do CPC. Narra a parte autora ter sido vencedora em cinco licitações municipais, motivo pelo qual forneceu os materiais previstos nos contratos, porém recebeu os pagamentos com atraso, almejando os consectários legais. O Município, por sua vez, defendeu que o atraso decorreu da crise de arrecadação pública, sendo que inexiste previsão de pagamento dos consectários legais no contrato. Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito. Restou incontroverso o fato de que as notas fiscais descritas na inicial foram quitadas com atraso pela Municipalidade, sem o pagamento dos consectários legais. A esse respeito, não vinga a tese defensiva de limitação orçamentária, pois isso não o exime do cumprimento dos prazos previstos para liquidação de suas despesas, que estavam previstos em contrato, de modo que a data do pagamento não poderia restar ao livre arbítrio da contratante, sob pena de configurar desequilíbrio contratual e ofensa aos ditames do pacto. Registre-se, por sua vez, a inexistência de prova de que a mora tenha se dado por motivo de caso fortuito ou de força maior. De rigor, portanto, seja o Município responsabilizado pelo descumprimento da cláusula contratual que prevê o prazo para pagamento das notas fiscais. Aliás, não merece prosperar a tese da ausência de estipulação contratual no tocante aos consectários da mora, o que não deve ser interpretado em favor da Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa em prejuízo do fornecedor, o que é inadmissível. Assim, ocorrido o atraso no pagamento das notas, faz jus a empresa contratada ao recebimento da correção monetária, esta que não representa qualquer acréscimo indevido, mas tão somente mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. Da mesma forma ocorre com os juros de mora, visto que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor", nos termos do art. 397 do Código Civil. Daí porque a parte autora faz jus aos juros moratórios a partir da data da inadimplemento, seja ele total ou parcial. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o Município ao pagamento da correção monetária e juros de mora contados da data do vencimento de cada obrigação estampada nas notas fiscais descritas na inicial, cujo montante será apurado em sede de cumprimento de sentença por meros cálculos aritméticos até a data do efetivo pagamento. A correção monetária e juros de mora observarão os índices indicados na tese firmada no Tema 810/STF a partir de cada vencimento, bem como o disposto na EC 113/2021 a partir de sua entrada em vigor, quando então aplicar-se-á isoladamente a taxa SELIC para apuração do débito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT. P.R.I. - ADV: ISABELA AZANHA MAIA BIONDO (OAB 407958/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000803-35.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - E.V.R.M. - B.A.R.S.N. - Vistos. Respeitosamente, considerando a documentação ora coligida nos autos, tornem os autos ao Ministério Público para eventual apresentação de parecer final, caso seja esse o entendimento do d. Órgão Ministerial. Após, venham os autos conclusos. Americana, 10 de julho de 2025 - ADV: ISABELA AZANHA MAIA BIONDO (OAB 407958/SP), ISABELA AZANHA MAIA BIONDO (OAB 407958/SP)
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