Olavo Barroso Basilio
Olavo Barroso Basilio
Número da OAB:
OAB/SP 408084
📋 Resumo Completo
Dr(a). Olavo Barroso Basilio possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
OLAVO BARROSO BASILIO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
DESPEJO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1092893-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - A.J.M.M. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se. 2. Trata-se ação de obrigação de fazer proposta por ALTEMAR JOAQUIM MORAES MENDES contra FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. Alega, em síntese, que foi vítima de golpe efetuado por terceiros, que anunciaram automóvel para venda na plataforma do Facebook. Afirma que negociou com o suposto vendedor pelo Whatsapp e que lhe foi solicitado o pagamento de sinal e taxas cartorárias. Afirma, contudo, que, após as transferências, foi bloqueado pelo suposto vendedor e não mais conseguiu contato para a entrega do veículo. Requer, em sede de tutela, que a empresa ré forneça o número de identificação IMEI referente à conta cadastrada no WhatsApp do número +55(41) 98522-1938, registros de acesso, dados pessoais e outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário (fls. 1/27). Com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, em sede de cognição de ordem sumária, impõe-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, porém, embora o réu opere rede social por meio da qual foram feitas as conversas que levaram ao golpe sofrido pelo autor, ele parece não ter acesso a todas as informações requeridas pelo autor, pois algumas delas se referem a dados do aparelho telefônico, e não ao usuário da rede. Por outro lado, para que não haja a perda de eventuais dados cadastrais, a tutela será concedida em parte, a fim de assegurar a manutenção das informações pelo réu e para que ele preste, desde já, as informações disponíveis. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela para determinar que o réu se abstenha de realizar o descarte dos dados referentes à conta registrada sob o número +55(41) 98522-1938 e para que informe, no prazo de contestação, os dados que possui sobre a titularidade da conta, sob pena de multa. 3. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. 4.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do "Codex". Int. - ADV: OLAVO BARROSO BASILIO (OAB 408084/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015701-04.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - C.A.P., registrado civilmente como C.A.P. - F.S.O.B. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), OLAVO BARROSO BASILIO (OAB 408084/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078395-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - I.R.S. - Vistos, Sustenta o autor que: (i) na data de 14/05/2025, teve ciência de anúncio de veículos recuperados de leilão, vinculados à empresa COPART e, após clicar no referido anúncio, foi direcionado à plataforma WhatsApp, trocando mensagens pelo número +55 11 94879-9054, com pessoa que se identificou como Mayara Rocha; (ii) demonstrou interesse em adquirir o veículo Volkswagen Gol G6, sendo exigido pagamento inicial do valor de R$990,00, que foi efetuado por transferência via pix; (iii) houve a exigência de novo pagamento, no importe de R$1.300,00, percebendo o autor que caiu em golpe financeiro, lavrando boletim de ocorrência. Requer a concessão de pedido liminar para que seja determinado ao réu que forneça os dados de que dispunha vinculados ao número telefônico em epígrafe, bem como número de identificação IMEI do dispositivo móvel utilizado, tudo referente ao período dos últimos seis meses, sob pena de incidir em multa diária. Ao final, pretende a confirmação da medida de urgência. Pleiteia a concessão da gratuidade e tramitação em segredo de justiça. Determinada a apresentação de documentos para análise da hipossuficiência econômica, o autor manifestou-se a fl. 82/83. É o relatório. Decido. 1) Presentes os requisitos legais, concedo ao autor os benefícios da gratuidade, bem como a tramitação do feito em segredo de justiça. Anotado no sistema informatizado. 2) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida. No presente caso tais requisitos encontram-se parcialmente preenchidos, pois há probabilidade do direito de que o autor tenha sido vítima de fraude (ver telas capturadas fls. 36/59). O perigo de dano é manifesto, considerando a possibilidade de perda das informações necessárias à identificação dos terceiros pelo decurso do tempo, bem como a aplicação de golpe em terceiros. Assim, presentes os requisitos legais DEFIRO a liminar pretendida e determino que o réu conserve e forneça os dados cadastrais e registros eletrônicos de que dispunha, inclusive IMEI, referente ao número telefônico +55 11 94879-9054, vinculado ao aplicativo WhatsApp, referente ao mês de maio de 2025 (data dos fatos), sob pena de multa diária de R$250,00 até ulterior deliberação. Esta decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, que deve ser entregue pelos advogados do autor ao réu (intimação pessoal),para fins de fixação do momento da intimação e eventual termo inicial de incidência da multa diária, sem prejuízo da intimação pessoal ocorrida quando da citação eletrônica. Fica facultada a intimação por oficial de justiça, devendo, nesse caso, haver recolhimento das custas correspondentes. Não será válido o encaminhamento pelo patrono por correspondência eletrônica ou postal. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Int. - ADV: OLAVO BARROSO BASILIO (OAB 408084/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2088990-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Carlos Alberto Pellicer - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 288/289 dos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Carlos Alberto Pellicer em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., por meio da qual o MM. Juiz determinou o fornecimento de dados de contas do WhatsApp, incluindo IMEI, sob pena de multa, nos seguintes termos: Vistos. Defiro justiça gratuita ao autor. Anote-se. Presentes os requisitos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré FORNEÇA, relativamente à conta do WhatsApp vinculada aos números +55 61 9617-1114 +55 11 94130-5730; + 55 11 96126-0370; + 55 13 98127-0364 e + 55 48 9137-8250, o(s) número(s) de identificação IMEI do(s) aparelho(s) utilizado(s) para cadastro e utilização da referida conta, nos últimos seis meses, possibilitando futuro cruzamento de dados junto às operadoras de telefonia, bem como FORNEÇA, relativamente à conta do WhatsApp vinculada aos números +55 61 9617-1114 +55 11 94130-5730; + 55 11 96126-0370; + 55 13 98127-0364 e + 55 48 9137-8250, os registros de acesso (tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários), dos últimos 60 dias. Prazo para cumprimento: 10 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 ao dia até o limite de R$ 10.000,00. A cópia da presente decisão servirá de ofício a ser encaminhado fisicamente pelo advogado da parte autora, comprovando-se o encaminhamento em 5 dias. Cite(m)-se com as advertências da revelia e do prazo para resposta. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prevista no art.334 do CPC vez que o autor não expressou interesse em sua realização, e, por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes poderão requerer a futura realização da conciliação. Int. Recorre o requerido alegando, em síntese, que busca a suspensão da decisão, pois não tem obrigação legal de armazenar ou fornecer os dados solicitados; que o Facebook Brasil é uma empresa brasileira de publicidade, enquanto o WhatsApp pertence à WhatsApp LLC, empresa norte-americana responsável pela coleta, guarda e compartilhamento dos dados dos usuários; que, embora não seja responsável, comunicou a WhatsApp LLC sobre a ordem judicial, tendo esta fornecido os registros de acesso disponíveis; que o Marco Civil da Internet apenas exige a guarda de registros de acesso pelo prazo de seis meses, não havendo previsão legal para o armazenamento de IMEI; que o Decreto nº 8.771/2016 regulamenta o Marco Civil e afasta a obrigatoriedade de fornecimento de dados cadastrais específicos; que a jurisprudência do STJ confirma que provedores de aplicação não são obrigados a manter dados além dos registros de acesso; que a decisão agravada viola princípios constitucionais da legalidade, intimidade e privacidade; que a imposição de multa é descabida, pois cumpriu a ordem no limite do que era possível, inexistindo justa causa para penalização, a qual representaria enriquecimento sem causa, contrariando o artigo 884 do Código Civil e o artigo 5º da LINDB; que o valor arbitrado é desproporcional, ferindo os subprincípios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; que há perigo de dano irreversível na exigência de obrigação inexequível e na aplicação de penalidade indevida. Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo a) Para afastar a determinação para que o Facebook Brasil forneça IMEI de conta no aplicativo WhatsApp, sob pena de violação dos arts. 5, IV e X da Constituição Federal; arts. 3, II, 7, 8, 15 e 22 do Marco Civil da Internet: arts. 11, §1º do Decreto 8.771/2016), e violação ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, Constituição Federal); b) Alternativamente, seja plenamente afastada a multa diária arbitrada, posto que totalmente inócua ante a inviabilidade de cumprimento da obrigação e antijurídica, nos termos do artigo 537, § 1.º, I e II do CPC; c) Ainda, na hipótese de subsistir a imposição da astreinte, requer que o valor seja minorado nos termos do disposto no artigo 537, § 1.º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que se demonstra totalmente desproporcional e não razoável, causando enriquecimento indevido do Agravado. Recurso tempestivo e preparado (fls. 17/18), recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 3263/3265). Contraminuta às fls. 3268/3283 É o relatório. Decido. O agravo está prejudicado. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, por r. decisão proferida em 05.06.2025, o feito foi sentenciado, com o julgamento de parcial procedência da demanda e confirmação da tutela de urgência: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para confirmar a tutela provisória de urgência, determinando à requerida que forneça os registros de acesso (endereços IP, datas, horários e fusos) das contas de WhatsApp indicadas, abrangendo o período de 23/12/2024 até 6 meses anteriores à data do ajuizamento da ação. Assim, a r. decisão agravada perdeu sua eficácia, porque substituída pela sentença, acarretando a perda superveniente do interesse recursal deste recurso. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: Agravo de instrumento. Prolação de sentença pelo Juízo a quo. Perda do objeto. Recurso extinto sem julgamento de mérito. Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo Juízo "a quo", ocorre a perda superveniente do objeto do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028075-78.2024.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024) Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Olavo Barroso Basilio (OAB: 408084/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2088990-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Carlos Alberto Pellicer - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 288/289 dos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Carlos Alberto Pellicer em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., por meio da qual o MM. Juiz determinou o fornecimento de dados de contas do WhatsApp, incluindo IMEI, sob pena de multa, nos seguintes termos: Vistos. Defiro justiça gratuita ao autor. Anote-se. Presentes os requisitos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré FORNEÇA, relativamente à conta do WhatsApp vinculada aos números +55 61 9617-1114 +55 11 94130-5730; + 55 11 96126-0370; + 55 13 98127-0364 e + 55 48 9137-8250, o(s) número(s) de identificação IMEI do(s) aparelho(s) utilizado(s) para cadastro e utilização da referida conta, nos últimos seis meses, possibilitando futuro cruzamento de dados junto às operadoras de telefonia, bem como FORNEÇA, relativamente à conta do WhatsApp vinculada aos números +55 61 9617-1114 +55 11 94130-5730; + 55 11 96126-0370; + 55 13 98127-0364 e + 55 48 9137-8250, os registros de acesso (tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários), dos últimos 60 dias. Prazo para cumprimento: 10 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 ao dia até o limite de R$ 10.000,00. A cópia da presente decisão servirá de ofício a ser encaminhado fisicamente pelo advogado da parte autora, comprovando-se o encaminhamento em 5 dias. Cite(m)-se com as advertências da revelia e do prazo para resposta. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prevista no art.334 do CPC vez que o autor não expressou interesse em sua realização, e, por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes poderão requerer a futura realização da conciliação. Int. Recorre o requerido alegando, em síntese, que busca a suspensão da decisão, pois não tem obrigação legal de armazenar ou fornecer os dados solicitados; que o Facebook Brasil é uma empresa brasileira de publicidade, enquanto o WhatsApp pertence à WhatsApp LLC, empresa norte-americana responsável pela coleta, guarda e compartilhamento dos dados dos usuários; que, embora não seja responsável, comunicou a WhatsApp LLC sobre a ordem judicial, tendo esta fornecido os registros de acesso disponíveis; que o Marco Civil da Internet apenas exige a guarda de registros de acesso pelo prazo de seis meses, não havendo previsão legal para o armazenamento de IMEI; que o Decreto nº 8.771/2016 regulamenta o Marco Civil e afasta a obrigatoriedade de fornecimento de dados cadastrais específicos; que a jurisprudência do STJ confirma que provedores de aplicação não são obrigados a manter dados além dos registros de acesso; que a decisão agravada viola princípios constitucionais da legalidade, intimidade e privacidade; que a imposição de multa é descabida, pois cumpriu a ordem no limite do que era possível, inexistindo justa causa para penalização, a qual representaria enriquecimento sem causa, contrariando o artigo 884 do Código Civil e o artigo 5º da LINDB; que o valor arbitrado é desproporcional, ferindo os subprincípios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; que há perigo de dano irreversível na exigência de obrigação inexequível e na aplicação de penalidade indevida. Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo a) Para afastar a determinação para que o Facebook Brasil forneça IMEI de conta no aplicativo WhatsApp, sob pena de violação dos arts. 5, IV e X da Constituição Federal; arts. 3, II, 7, 8, 15 e 22 do Marco Civil da Internet: arts. 11, §1º do Decreto 8.771/2016), e violação ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, Constituição Federal); b) Alternativamente, seja plenamente afastada a multa diária arbitrada, posto que totalmente inócua ante a inviabilidade de cumprimento da obrigação e antijurídica, nos termos do artigo 537, § 1.º, I e II do CPC; c) Ainda, na hipótese de subsistir a imposição da astreinte, requer que o valor seja minorado nos termos do disposto no artigo 537, § 1.º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que se demonstra totalmente desproporcional e não razoável, causando enriquecimento indevido do Agravado. Recurso tempestivo e preparado (fls. 17/18), recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 3263/3265). Contraminuta às fls. 3268/3283 É o relatório. Decido. O agravo está prejudicado. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, por r. decisão proferida em 05.06.2025, o feito foi sentenciado, com o julgamento de parcial procedência da demanda e confirmação da tutela de urgência: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para confirmar a tutela provisória de urgência, determinando à requerida que forneça os registros de acesso (endereços IP, datas, horários e fusos) das contas de WhatsApp indicadas, abrangendo o período de 23/12/2024 até 6 meses anteriores à data do ajuizamento da ação. Assim, a r. decisão agravada perdeu sua eficácia, porque substituída pela sentença, acarretando a perda superveniente do interesse recursal deste recurso. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: Agravo de instrumento. Prolação de sentença pelo Juízo a quo. Perda do objeto. Recurso extinto sem julgamento de mérito. Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo Juízo "a quo", ocorre a perda superveniente do objeto do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028075-78.2024.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024) Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Olavo Barroso Basilio (OAB: 408084/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2088990-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Carlos Alberto Pellicer - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 288/289 dos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Carlos Alberto Pellicer em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., por meio da qual o MM. Juiz determinou o fornecimento de dados de contas do WhatsApp, incluindo IMEI, sob pena de multa, nos seguintes termos: Vistos. Defiro justiça gratuita ao autor. Anote-se. Presentes os requisitos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré FORNEÇA, relativamente à conta do WhatsApp vinculada aos números +55 61 9617-1114 +55 11 94130-5730; + 55 11 96126-0370; + 55 13 98127-0364 e + 55 48 9137-8250, o(s) número(s) de identificação IMEI do(s) aparelho(s) utilizado(s) para cadastro e utilização da referida conta, nos últimos seis meses, possibilitando futuro cruzamento de dados junto às operadoras de telefonia, bem como FORNEÇA, relativamente à conta do WhatsApp vinculada aos números +55 61 9617-1114 +55 11 94130-5730; + 55 11 96126-0370; + 55 13 98127-0364 e + 55 48 9137-8250, os registros de acesso (tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários), dos últimos 60 dias. Prazo para cumprimento: 10 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 ao dia até o limite de R$ 10.000,00. A cópia da presente decisão servirá de ofício a ser encaminhado fisicamente pelo advogado da parte autora, comprovando-se o encaminhamento em 5 dias. Cite(m)-se com as advertências da revelia e do prazo para resposta. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prevista no art.334 do CPC vez que o autor não expressou interesse em sua realização, e, por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes poderão requerer a futura realização da conciliação. Int. Recorre o requerido alegando, em síntese, que busca a suspensão da decisão, pois não tem obrigação legal de armazenar ou fornecer os dados solicitados; que o Facebook Brasil é uma empresa brasileira de publicidade, enquanto o WhatsApp pertence à WhatsApp LLC, empresa norte-americana responsável pela coleta, guarda e compartilhamento dos dados dos usuários; que, embora não seja responsável, comunicou a WhatsApp LLC sobre a ordem judicial, tendo esta fornecido os registros de acesso disponíveis; que o Marco Civil da Internet apenas exige a guarda de registros de acesso pelo prazo de seis meses, não havendo previsão legal para o armazenamento de IMEI; que o Decreto nº 8.771/2016 regulamenta o Marco Civil e afasta a obrigatoriedade de fornecimento de dados cadastrais específicos; que a jurisprudência do STJ confirma que provedores de aplicação não são obrigados a manter dados além dos registros de acesso; que a decisão agravada viola princípios constitucionais da legalidade, intimidade e privacidade; que a imposição de multa é descabida, pois cumpriu a ordem no limite do que era possível, inexistindo justa causa para penalização, a qual representaria enriquecimento sem causa, contrariando o artigo 884 do Código Civil e o artigo 5º da LINDB; que o valor arbitrado é desproporcional, ferindo os subprincípios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; que há perigo de dano irreversível na exigência de obrigação inexequível e na aplicação de penalidade indevida. Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo a) Para afastar a determinação para que o Facebook Brasil forneça IMEI de conta no aplicativo WhatsApp, sob pena de violação dos arts. 5, IV e X da Constituição Federal; arts. 3, II, 7, 8, 15 e 22 do Marco Civil da Internet: arts. 11, §1º do Decreto 8.771/2016), e violação ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, Constituição Federal); b) Alternativamente, seja plenamente afastada a multa diária arbitrada, posto que totalmente inócua ante a inviabilidade de cumprimento da obrigação e antijurídica, nos termos do artigo 537, § 1.º, I e II do CPC; c) Ainda, na hipótese de subsistir a imposição da astreinte, requer que o valor seja minorado nos termos do disposto no artigo 537, § 1.º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que se demonstra totalmente desproporcional e não razoável, causando enriquecimento indevido do Agravado. Recurso tempestivo e preparado (fls. 17/18), recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 3263/3265). Contraminuta às fls. 3268/3283 É o relatório. Decido. O agravo está prejudicado. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, por r. decisão proferida em 05.06.2025, o feito foi sentenciado, com o julgamento de parcial procedência da demanda e confirmação da tutela de urgência: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para confirmar a tutela provisória de urgência, determinando à requerida que forneça os registros de acesso (endereços IP, datas, horários e fusos) das contas de WhatsApp indicadas, abrangendo o período de 23/12/2024 até 6 meses anteriores à data do ajuizamento da ação. Assim, a r. decisão agravada perdeu sua eficácia, porque substituída pela sentença, acarretando a perda superveniente do interesse recursal deste recurso. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: Agravo de instrumento. Prolação de sentença pelo Juízo a quo. Perda do objeto. Recurso extinto sem julgamento de mérito. Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo Juízo "a quo", ocorre a perda superveniente do objeto do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028075-78.2024.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024) Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Olavo Barroso Basilio (OAB: 408084/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1091002-54.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Marcelo Pimentel de Jesus - Vistos. Providencie o autor o recolhimento das custas iniciais e taxa/diligência para citação, em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: OLAVO BARROSO BASILIO (OAB 408084/SP)
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