Luiza Terra Cury
Luiza Terra Cury
Número da OAB:
OAB/SP 408515
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJMT, TJSC, TJMS, TRF3, TJSP
Nome:
LUIZA TERRA CURY
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035105-12.2023.8.11.0041. IMPETRANTE: SELMO DE MELO E SOUZA IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ, ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Selmo de Melo e Souza em face de suposto ato atribuído à Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, visando à concessão de ordem judicial que afaste a exigência de ICMS nas operações de transferência interestadual de bovinos entre propriedades rurais sob sua titularidade, localizadas nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. O impetrante relata ser proprietário da Fazenda Colorado, situada no município de Campinápolis/MT, e que, na qualidade de parceiro outorgado, exerce também a posse e exploração da Fazenda Colorado II, localizada no município de Tacuru/MS. Sustenta que, nas referidas unidades, realiza atividades agropecuárias complementares: na fazenda situada em Mato Grosso, dedica-se à cria e recria de bovinos, enquanto na unidade situada em Mato Grosso do Sul realiza a engorda dos mesmos animais. Em razão dessas práticas, alega que, periodicamente, há transferência de rebanhos entre os dois estabelecimentos, sendo que, nessas ocasiões, a Fazenda Pública Estadual de Mato Grosso tem exigido o recolhimento de ICMS com fundamento no art. 3º do RICMS/MT (Decreto nº 2.212/2014), sob o argumento de que o deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos, ainda que do mesmo titular, configura fato gerador do tributo. Assevera, entretanto, que tal exigência é ilegal e inconstitucional, uma vez que não há circulação jurídica de mercadoria, mas mera movimentação física entre unidades da mesma pessoa jurídica ou física, o que afastaria a incidência do imposto, conforme interpretação consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do ARE 1.255.885/MS (Tema 1.099 da repercussão geral). Invoca, ainda, o entendimento da Súmula 166 do STJ, o decidido no REsp 1.125.133/SP (recursos repetitivos) e precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Requereu, com base nesses fundamentos, a concessão de medida liminar para que o Fisco estadual se abstivesse de cobrar ICMS nas referidas transferências, bem como, ao final, a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento da inexistência de fato gerador do imposto nas operações descritas (Id. 128982970). A liminar foi deferida, determinando à autoridade impetrada que se abstivesse de exigir o recolhimento de ICMS nas operações de simples transferência de gado entre os estabelecimentos do impetrante (Id. 133066902). A autoridade apontada como coatora prestou informações (Id. 133857500), nas quais reconheceu que, de fato, não há incidência de ICMS em transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que localizados em unidades federadas distintas, conforme entendimento firmado pelo STF na ADC 49. Contudo, destacou que, em julgamento de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a inconstitucionalidade da cobrança produzirá efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a publicação da ata de julgamento do mérito, ocorrida em 29/04/2021. Como o presente mandado de segurança foi impetrado após essa data, a cobrança do imposto referente ao ano de 2023 seria legítima. Diante disso, pugnou pela denegação da segurança. Foram opostos embargos de declaração (Id. 133857519), os quais foram rejeitados (Id. 154859475). Posteriormente, a autoridade agravou da decisão liminar, sendo o agravo de instrumento provido, com a consequente cassação da medida liminar que havia suspendido a exigibilidade do ICMS (Id. 168018899). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Selmo de Melo e Souza em face de suposto ato atribuído à Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, visando à concessão de ordem judicial que afaste a exigência de ICMS nas operações de transferência interestadual de bovinos entre propriedades rurais sob sua titularidade, localizadas nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. O mandado de segurança é instrumento constitucional posto à disposição do jurisdicionado para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública ou agente equiparado no desempenho de função pública, conforme preceituam o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Pois bem. A controvérsia dos autos, cinge-se sobre a possibilidade de cobrança do ICMS em relação às operações de remessa interestadual de mercadorias realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular. Em relação à matéria, a Lei Complementar n° 87/96, que regulamentou o ICMS, em seu artigo 12°, inciso I, estabeleceu que se considera ocorrido o fato gerador do imposto no momento “da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”. Nessa mesma linha, o artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.098/1998, preceitua o mesmo “da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”. No entanto, com o amadurecimento da jurisprudência, essa questão foi abordada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 166 e na tese fixada no julgamento do REsp 1.125.133/SP, sob o regime de recursos repetitivos (Tema 259): “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Posteriormente, já no plano constitucional, a matéria veio a ser objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que, por meio do ARE 1.255.885/MS (Tema 1099), firmou-se a seguinte tese: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. Em mesma toada, em 19/04/2021, no julgamento do mérito da ADC 49, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996, no tocante à cobrança do ICMS quando da saída de mercadoria de estabelecimento para outro estabelecimento do mesmo titular (Ata de Julgamento publicada no DJe n.º 80, de 29/04/2021). Em uma etapa posterior, datada de 19/04/2023, em sede de Embargos de Declaração foram modulados os efeitos da decisão, determinando que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade garantiriam a eficácia da decisão para o futuro, a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando os processos pendentes. Eis os termos da modulação dos efeitos: “ O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.” Com efeito, é possível inferir que a decisão de mérito somente terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados, contudo, os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, ocorrida em 29/04/2021. No caso em análise, a ação mandamental foi ajuizada em 15/09/2023 (Id. 129131838), situado precisamente no interregno compreendido entre 29/04/2021 e 01/01/2024, ou seja, fora do parâmetro temporal estabelecido na modulação dos efeitos do julgamento da ADC 49. Diante dessa constatação, o efeito vinculativo desses julgamentos não se estende à situação do impetrante, que, seguindo o entendimento da Corte Constitucional, está sujeito ao recolhimento do ICMS até o momento em que a ADC 49 passará a produzir seus efeitos, em 01/01/2024. Ademais, embora existissem precedentes sobre o tema, citados acima, antes da ADC 49, a Lei Complementar nº 87/96 ainda previa o fato gerador do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, e tais entendimentos não vinculavam o Poder Executivo. Nesse contexto, os estados mantinham a tributação sobre o mero deslocamento de produtos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Somente com o julgamento da ADC 49 foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos da Lei Complementar nº 87/96, e, por se tratar de controle de constitucionalidade, a decisão passou a vincular o Poder Executivo, exigindo a exclusão da norma inconstitucional das legislações estaduais. Portanto, deve-se considerar o entendimento ratificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da ADC 49 e observar a modulação de efeitos firmada, a qual determina que a inconstitucionalidade do ICMS nas transferências entre estabelecimentos próprios, ainda que em operações interestaduais, produzirá efeitos apenas a partir de 2024, exceto em relação às demandas judiciais ajuizadas antes de 29/04/2021. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA almejada e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 10, inciso XXII, da Constituição Estadual de Mato Grosso. Sem honorários advocatícios, em razão das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito designando(a) para o NAE PORTARIA CGJ N. 81/2025-GAB-CGJ.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1081319-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila Yunes Guarita - SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE - Fls. 98/99: pendente de julgamento o recurso interposto, nenhum valor será levantado sem a prestação de caução. Sendo assim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LUIZA TERRA CURY (OAB 408515/SP), DANIELA AFONSO GOTTARDI AGUIAR MATOS (OAB 408508/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1081319-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila Yunes Guarita - SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE - Fls. 98/99: pendente de julgamento o recurso interposto, nenhum valor será levantado sem a prestação de caução. Sendo assim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LUIZA TERRA CURY (OAB 408515/SP), DANIELA AFONSO GOTTARDI AGUIAR MATOS (OAB 408508/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1081319-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila Yunes Guarita - SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE - Fls. 98/99: pendente de julgamento o recurso interposto, nenhum valor será levantado sem a prestação de caução. Sendo assim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LUIZA TERRA CURY (OAB 408515/SP), DANIELA AFONSO GOTTARDI AGUIAR MATOS (OAB 408508/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1081319-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila Yunes Guarita - SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE - Fls. 98/99: pendente de julgamento o recurso interposto, nenhum valor será levantado sem a prestação de caução. Sendo assim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LUIZA TERRA CURY (OAB 408515/SP), DANIELA AFONSO GOTTARDI AGUIAR MATOS (OAB 408508/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1081319-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila Yunes Guarita - SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE - Fls. 98/99: pendente de julgamento o recurso interposto, nenhum valor será levantado sem a prestação de caução. Sendo assim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LUIZA TERRA CURY (OAB 408515/SP), DANIELA AFONSO GOTTARDI AGUIAR MATOS (OAB 408508/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1081319-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila Yunes Guarita - SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE - Fls. 98/99: pendente de julgamento o recurso interposto, nenhum valor será levantado sem a prestação de caução. Sendo assim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LUIZA TERRA CURY (OAB 408515/SP), DANIELA AFONSO GOTTARDI AGUIAR MATOS (OAB 408508/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046636-25.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Idiomas Rio Preto Iii Ltda Me - Vistos. (1) Em face da não localização da parte devedora, EXTINGO a execução, com base no artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95. (2) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. Sem sucumbência. P.I. - ADV: DANIELA AFONSO GOTTARDI AGUIAR MATOS (OAB 408508/SP), LUIZA TERRA CURY (OAB 408515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1081319-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila Yunes Guarita - SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE - Fls. 98/99: pendente de julgamento o recurso interposto, nenhum valor será levantado sem a prestação de caução. Sendo assim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LUIZA TERRA CURY (OAB 408515/SP), DANIELA AFONSO GOTTARDI AGUIAR MATOS (OAB 408508/SP)
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