Luiza Terra Cury
Luiza Terra Cury
Número da OAB:
OAB/SP 408515
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSC, TJMS, TJMT, TRF3, TJSP
Nome:
LUIZA TERRA CURY
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5069915-38.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS ALMEIDA COSTA Advogados do(a) AUTOR: DANIELA AFONSO GOTTARDI - SP408508, LUIZA TERRA CURY - SP408515 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003146-62.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Silvia Pereira de Morais Afonso - BRADESCO SAÚDE S/A - Ciência à parte requerente, acerca da(s) emissão(ões) e encaminhamento para assinatura pelo(a) MM. Juiz(a) do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) nº(s) 20250623093434091488. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), DANIELA AFONSO GOTTARDI AGUIAR MATOS (OAB 408508/SP), LUIZA TERRA CURY (OAB 408515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1114643-57.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Adelaide Marcal - Me - Apelante: MARIA ADELAIDE MARCAL - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contraminuta Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Luiza Terra Cury (OAB: 408515/SP) - Daniela Afonso Gottardi (OAB: 408508/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Alessandro Alcantara Couceiro (OAB: 177274/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1114643-57.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Adelaide Marcal - Me - Apelante: MARIA ADELAIDE MARCAL - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contraminuta Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Luiza Terra Cury (OAB: 408515/SP) - Daniela Afonso Gottardi (OAB: 408508/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Alessandro Alcantara Couceiro (OAB: 177274/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5069647-81.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EVELIN KATIA DOS SANTOS TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: DANIELA AFONSO GOTTARDI - SP408508, LUIZA TERRA CURY - SP408515 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036990-90.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre Modesta Guariroba - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Fls. 375/377: intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: DANIELA AFONSO GOTTARDI AGUIAR MATOS (OAB 408508/SP), LUIZA TERRA CURY (OAB 408515/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036834-53.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Deposito Iraja Materiais para Construcao Ltda - - Victoria Santos Jorge Materiais para Construção Eireli - 1) Ciência às partes quanto a penhora de valores realizada pelo sistema SISBAJUD do valor parcial do débito, na quantia de R$ 1.436,69. Ficando a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído nos autos, para querendo apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2) Caso a parte executada não possua advogado nos autos a intimação será pessoal. Hipótese em que a parte credora deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias, se não beneficiária da justiça gratuita, e informar o endereço para cumprimento do ato. 3) INFOJUD: Ciência à parte exequente acerca do(s) resultado(s) negativo(s) da pesquisa(s) realizada(s), devendo se manifestar em prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: LUIZA TERRA CURY (OAB 408515/SP), LUIZA TERRA CURY (OAB 408515/SP), DANIELA AFONSO GOTTARDI AGUIAR MATOS (OAB 408508/SP), DANIELA AFONSO GOTTARDI AGUIAR MATOS (OAB 408508/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0614053-85.1987.8.26.0100 (583.00.1987.614053) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Liquidação - Cerinter S/A - Cerinter S/A Industria e Comercio - Banco do Brasil S/A - - Manacá S/A Armazens Gerais e Administração [RECUPERAÇÃO JUDICIAL] - - Banco Santander (Brasil) S.A. e outros - Adnan Abdel Kader Salem Sociedade de Advogados - Ronan Jose de Sousa Miranda - MARCELO ALCIDES CARVALHO GOMES - - Julio Artur Carvalho Gomes - - FEMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS LTDA. - - Ana Feio de Oliveira - - Banco do Nordeste do Brasil S.A. - - Rio São Francisco Companhia Securitizadora de Créditos Fonanceiros e outros - Banco do Estado de Pernambuco S/A - - Banco Bandeirantes S.a. - Ambiel, Belfiore, Gomes e Hanna Advogados - - Companhia Metalurgica Prada - - Versus Consultoria, Administração e Participações Ltda - - Banco Pine S/A - - Dail S/A - Destilaria de Alcool Ibaiti - em recuperação judicial - - Renato Martin Ferrari - - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros - Idb Participações S.a. - Fls. 17.302: Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 318/2023 e à Ordem de Serviço nº 01/2023, para que os pagamentos aos credores possam ser realizados por MLE, deverá o síndico providenciar conta de liquidação, com base no saldo atual de capital de R$ 22.671.513,53, com acréscimos legais a partir de 11/06/2025. Solicito, ainda, que a conta de liquidação seja apresentada em documento apartado e não entranha na petição de maneira a facilitar a visualização por todos. - ADV: GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), ALOISIO COSTA JUNIOR (OAB 300935/SP), ELIANA FERNANDES (OAB 112055/SP), ALOISIO COSTA JUNIOR (OAB 300935/SP), GIHAD MENEZES (OAB 300608/SP), JORGE WESLEY DE ABREU (OAB 270943/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), DONIZETTI CAMPOS VETTORI (OAB 84986/MG), DANIEL BARBOSA MAIA (OAB 32483/PR), OSNI TERENCIO DE SOUZA FILHO (OAB 349835/SP), MARCUS VINÍCIUS MACHADO (OAB 50505/PR), RONAN JOSE DE SOUSA MIRANDA (OAB 339527/SP), LUIZ COLTURATO PASSOS (OAB 9569/SP), PAULO CEZAR DE MOURA BUENO (OAB 23993/PR), ORIEL CAMPOS LEITE (OAB 21594/DF), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RANDAL PEREIRA DE SOUZA (OAB 314418/SP), RANDAL PEREIRA DE SOUZA (OAB 314418/SP), MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB 64216/RJ), JOSE IGNACIO (OAB 41492/SP), FÁBIO SALES DE BRITO (OAB 246686/SP), FÁBIO SALES DE BRITO (OAB 246686/SP), PATRICIA DUARTE TAURIZANO (OAB 254668/SP), DILCO JOSE FELTRAN (OAB 30581/SP), ANTONIO BENEDITO BARBOSA (OAB 32302/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), LUIZ ANTONIO BARBOSA FRANCO (OAB 39827/SP), ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP), ARGEMIRO DI FRANCO FILHO (OAB 65368/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), CRISTIANE MARIA VIEIRA (OAB 157067/SP), ROGERIO FERNEDA (OAB 102691/SP), LUCIANO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB 219729/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), DANIELLA SPACH ROCHA BARBOSA (OAB 222841/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP), IONE MARIA BARRETO LEÃO (OAB 224395/SP), ALEXSANDRA BORGES NOVAIS (OAB 240227/SP), CIBELE MIRIAM MALVONE (OAB 234610/SP), ADRIANA CRISTINA FERRAIOLI (OAB 216128/SP), ANGELO SENDIN JUNIOR (OAB 114502/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), BEATRIZ APARECIDA MESQUITA POLITANI (OAB 132641/SP), FRANCISCO CARLOS DOS S POLITANI (OAB 132660/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), CARLOS EDUARDO AMBIEL (OAB 156645/SP), ROSÂNGELA AVELINO (OAB 157015/SP), ROSÂNGELA AVELINO (OAB 157015/SP), GILIAN SCHORR ALVES (OAB 362853/SP), RENATA AUGUSTINI TRALDI (OAB 163519/SP), ALFREDO CABRINI SOUZA E SILVA (OAB 405181/SP), LUIZA TERRA CURY (OAB 408515/SP), THAILA DE SANTANA LIMA ALVES (OAB 413549/SP), ALINE APARECIDA CHAMIE KOZLOVSKI (OAB 161799/SP), KATIA MARIA DA SILVA (OAB 470151/SP), KATIA MARIA DA SILVA (OAB 470151/SP), CASSIA CRISTINA HIRATA PARRA (OAB 18713/PR), FRANCISCO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 158042/SP), NELSON RANGEL NOVAES (OAB 18192/SP), RENATA AUGUSTINI TRALDI (OAB 163519/SP), JOSE FRANCISCO CIMINO MANSSUR (OAB 163612/SP), JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP), CARLOS ALBERTO BARBOSA COSTA (OAB 17581/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), SERGIO GOMES DA SILVA (OAB 18074/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009609-34.2023.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Idiomas Penápolis Ltda - Ciência à parte autora do resultado das pesquisas realizadas. Tratando-se de diligência a ser cumprida por mandado: 1 - deverá a parte autora especificar, no momento do peticionamento, os endereços lindeiros e contíguos ( até 200 metros) ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado. (será expedido um único mandado por vez) 2 - para demais endereços eventualmente encontrados ou indicados serão expedidos mandados sucessivamente na ordem de preferência indicada. Nada Mais. - ADV: DANIELA AFONSO GOTTARDI AGUIAR MATOS (OAB 408508/SP), LUIZA TERRA CURY (OAB 408515/SP)