Raphael Ravassolli

Raphael Ravassolli

Número da OAB: OAB/SP 408768

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRF3, TRT15, TJBA
Nome: RAPHAEL RAVASSOLLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006180-22.2023.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.J.A.A. - N.N.M.N. - Vistos. Cuida-se de pedido da parte autora para a redesignação de perícia de investigação de paternidade, após duas ausências consecutivas nas datas agendadas pelo IMESC (23/07/2024 e 03/02/2025). A autora alega em sua última manifestação que a falta ocorreu por problemas de saúde da menor, contudo, não apresentou qualquer atestado médico ou documento que comprovasse o impedimento. O réu, por sua vez, manifestou-se requerendo a improcedência do pedido. É dever do Poder Judiciário garantir o acesso à justiça e a busca pela verdade real, especialmente em ações que envolvem o direito à identidade de uma criança. Posto isto, o interesse da menor prevalece sobre as questões puramente processuais, o que autoriza, em caráter excepcional, uma nova oportunidade para a realização do exame. Contudo, é inaceitável que a parte autora, quem deu causa à ação, movimente toda a estrutura do Poder Judiciário e do Instituto de Medicina Social e de Criminologia por duas vezes, para então, sem apresentar justificativa formalmente válida. Tal conduta demonstra descaso com o processo e com os recursos públicos empregados, além de protelar injustificadamente a resolução de uma demanda de alta importância para a vida da criança. Posto isto, defiro pela derradeira vez o pedido de redesignação do exame de DNA. Oficie-se ao IMESC para que agende nova data para a coleta. Intimem-se as partes da nova data, com as seguintes e expressas ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento da autora (e sua representante legal) na data a ser designada, independentemente do motivo, resultará na preclusão do direito de produzir a prova pericial, e o processo será julgado no estado em que se encontrar, com base nos elementos até então produzidos. O não comparecimento do réu, por sua vez, implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade". Adverte-se, ainda, aos patronos das partes que a intimação via imprensa oficial é o meio oficial de comunicação dos atos processuais. Recai sobre eles o dever profissional e legal de cientificar seus constituintes a respeito da data designada, não sendo aceitas futuras alegações de desconhecimento por parte dos litigantes. Intime-se. - ADV: MARCIO NAVARRO (OAB 353353/SP), RAPHAEL RAVASSOLLI (OAB 408768/SP), FRANZ IERICK (OAB 428732/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019562-63.2022.8.26.0506 (processo principal 0050615-77.2013.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.B.S. - Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 274, parágrafo único c/c 485, §1º e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC, tendo em vista a gratuidade deferida à parte exequente (fls. 15, segundo parágrafo). O executado não foi citado. Ao advogado nomeado (fls. 03/04) fixo honorários em 70% do valor previsto em tabela Defensoria/OAB (fls. 24; 32), expedindo-se a competente certidão após o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público. Depois do trânsito em julgado, se tudo estiver regularizado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: RAPHAEL RAVASSOLLI (OAB 408768/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5180162-21.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZIA APARECIDA MILANI Advogados do(a) APELADO: JEAN CARLOS MIRANDA ALVES - SP412631-N, RAPHAEL RAVASSOLLI - SP408768-N OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE BARRA BONITA/SP - 2ª VARA A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001806-24.2024.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Leandro Luiz Aguiar - Nota de cartório: Ciência à parte autora quanto à resposta de ofício juntada ao feito. - ADV: RAPHAEL RAVASSOLLI (OAB 408768/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002012-72.2023.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.M.S. - M.L.G. - Ante o trânsito em julgado da sentença, manifeste-se a parte interessada, requerendo o que de direito, cientes de que os autos permanecerão em cartório aguardando início do cumprimento de sentença (que deverá tramitar em formato digital - Provimento CG nº 16/2016) pelo prazo de 30 (trinta) dias e, em caso de inércia, serão remetidos ao arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017). - ADV: CAIO EDUARDO BELARMINO (OAB 440028/SP), RAPHAEL RAVASSOLLI (OAB 408768/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0805459-44.2025.8.19.0203 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação pelo rito comum entre as partes acima indicadas onde a parte autora objetiva ação de divórcio c/c guarda, alimentos e visitação. Para a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, o magistrado deve zelar para que os pedidos formulados possam ser resolvidos de forma mais célere e efetiva possível, bem como zelando para que não ocorram decisões contraditórias, pois, tal fato, acaba por trazer imensa insegurança jurídica ao sistema processual pátrio. Não é por outra razão, que o nosso sistema possui inúmeros instrumentos para que os malefícios das decisões contraditórias se aperfeiçoem, em especial, nos tribunais, já que, o primeiro dispositivo que trata dos processos nos tribunais, esclarece que é dever dos tribunais uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926, do CPC). Reflexo desta visão célere e efetiva do processo é, também, a determinação que o juízo de primeiro grau evite a ocorrência de tais decisões através da reunião de demandas, mesmo sem conexão entre elas, no juízo prevento (art. 55, § 3º, do CPC). Tal reunião deve se dar nas demandas envolvendo uma mesma entidade familiar em juízo, a fim de que o juízo prevento, entendido este como o primeiro a receber a distribuição de uma das iniciais (art. 59, do CPC), possa ter uma visão macro do problema familiar que clama pela prestação jurisdicional. Frise-se que tal concentração de demandas facilita, não só a tomada de decisões uníssonas como também uma melhor avaliação do problema familiar como um todo, fornecendo elementos facilitadores para a celebração de acordo ou mediação, possibilitando a resolução dos problemas desta família (ou ex-família) de forma mais coesa, célere e efetiva pelo Juízo natural das causas que foram fracionadas, única e exclusivamente, por imposições de formalidades processuais, que somente acaloram os conflitos e dificultam sua efetiva resolução. Por outro lado, a reunião de vários processos, em um mesmo, ainda que seguindo o rito comum, trará um retardo demasiado e imporá uma complexidade para pedidos mais fáceis de ser analisados, implicando uma atitude contraditória com os objetivos do cânone fundamental da duração razoável, como demonstra a prática nas varas de família após o advento do novo CPC, sendo certo que a cumulação de demandas não era utilizada na vigência do CPC/73, muito embora houvesse a possibilidade de utilização do procedimento ordinário por essa mesma razão ora externada. Com efeito, muito embora este magistrado entenda que, a partir da distribuição da presente, tornou-se o juízo natural para a apreciação das demandas envolvendo a família em apreço, por medida de instrumentalidade, celeridade, efetividade e duração razoável dos processos, impõe-se a determinação de desmembramento do mesmo, com a tramitação de todos neste mesmo juízo ora tido por natural para as causas. Acerca dos efeitos maléficos da unificação no procedimento comum para a implementação da duração razoável do processo nas demandas de família, passo a analisar os seguintes exemplos de demandas comuns em sede de competência de família, senão vejamos. Os polos ATIVO e PASSIVO nas ações nem sempre coincidem, já que muitas delas a parte será o filho(a) representado ou assistido por um dos genitores em outras os próprios genitores em nomes próprios. Tal fato pode ser facilmente constatado pelo fato de que a ação de alimentos, , e cujos polos da demanda são compostos pelos alimentantes e pelos alimentados, enquanto que na guarda, regulamentação de convivência, divórcio, entre outras, o polo é formado pelos genitores, não integrando o menor nenhum dos dois polos da relação jurídica processual. Isto sem falar que a ação de alimentos está sujeita a procedimento próprio, mais célere, e com a com a possibilidade de concessão de alimentos provisórios com as prerrogativas preceituadas no art. 4º, da Lei nº.5.478/68, prerrogativa que seria afastada em caso de opção pela lei geral. Por outro lado, no tocante à Guarda (Unilateral ou compartilhada) e Regulamentação de Visitas (ou de Convivência), há questões que dependem, muitas vezes, de realização de estudo social e/ou psicológico, o que retarda, ainda mais, a solução global dos litígios, não se justificando que seja postergada a fixação dos alimentos/decretação do divórcio/dissolução por temas que não lhe são próprios. Por fim, destaque-se, ainda, que com relação aos pedidos de guardas e regulamentações de convivência, o entendimento da jurisprudência pátria mais abalizada é no sentido de que a regra, hoje, é a guarda compartilhada, a fim de que as decisões acerca da vida do menor sejam tomadas, em conjunto, ou seja, de forma conjunta e colaborativa pelos genitores, estando tal entendimento em sintonia com o princípio do melhor interesse do menor, que acabaria por não atingir a sua plenitude, caso a cumulação das demandas postuladas fosse permitido, fato que também traria reflexos danosos para a duração razoável do processo. Desta forma, entendo que a inteligência do requisito estabelecido no item III, do § 1º, do artigo 327, do CPC,não teria como autorizar tal cumulação, ante o não preenchimento de tal requisito legal indispensável. Ante todo o exposto, EMENDE-SE A INICIAL, no Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por indeferimento da Inicial,optando por um dos pedidos, para prosseguimento no presente feito, bem como PROVIDENCIE O AJUIZAMENTO DAS DEMAIS DEMANDAS POR PREVENÇÃO PARA ESTE MESMO JUÍZO NATURAL dos conflitos envolvendo esta mesma entidade familiar, nos termos da fundamentação supra. P.I. RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025. MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002288-69.2024.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - O.G.M. - A.B.S.M. - Fls. 64/68: ciência ao autor acerca do recurso de apelação interposto pela requerida, para que apresente as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: SILVIO CESAR GIGLIOTTI (OAB 441342/SP), RAPHAEL RAVASSOLLI (OAB 408768/SP)
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