Andre Luiz De Oliveira

Andre Luiz De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 408921

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Luiz De Oliveira possui 98 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRT2, TST, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46) AGRAVO DE PETIçãO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003371-55.2025.8.26.0564 (apensado ao processo 1004766-75.2019.8.26.0564) (processo principal 1004766-75.2019.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Revisão - K.V.A.C. - W.S.C. - Manifeste-se o exequente, em 15 dias, sobre a impugnação apresentada. - ADV: JÉSSICA GERALDINO ALVES (OAB 383525/SP), SABRINA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 399111/SP), ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 408921/SP), EMI RODRIGUES PORTO CAVALCANTE (OAB 337589/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034646-73.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - André Luiz de Oliveira - - Luiz Carlos Oliveira Nobre - Vistos. Fls. 190/191: Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 408921/SP), ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 408921/SP), SABRINA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 399111/SP), SABRINA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 399111/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041834-08.2024.8.26.0007 - Guarda de Família - Guarda - L.C.O.N. - - L.Z. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: SABRINA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 399111/SP), SABRINA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 399111/SP), ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 408921/SP), ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 408921/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011655-86.2024.8.26.0564 (apensado ao processo 1004766-75.2019.8.26.0564) (processo principal 1004766-75.2019.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - K.V.A.C. - W.S.C. - Vistos. Nada a reconsiderar em relação ao indeferimento da gratuidade ao executado e à aplicação de multa por litigância de má-fé. Em que pesem as alegações do requerido sobre a guarda fática da menor, o cumprimento de sentença não é a via adequada para discutir a eventual alteração da guarda da criança ou a revisão dos alimentos anteriormente determinados. Os pedidos que exigem a apreciação de mérito devem ser objeto de ações autônomas. Ademais, a alegação não altera a exigibilidade dos alimentos aqui cobrados, que observam os termos do § 7º, do art. 528 do CPC ("O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo"). Assim, providencie o executado o pagamento do débito indicado na planilha apresentada a fls. 332 (R$ 19.142,09 - atualizado para junho/2025), no prazo de 5 dias, sob pena de prisão. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 408921/SP), SABRINA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 399111/SP), JÉSSICA GERALDINO ALVES (OAB 383525/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2161045-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto Correia da Silva Gomes Caldas - Agravado: Walter Lunardi - Interessado: William Maceira Gomes - Vistos. 1. Despachei no impedimento do Desembargador Relator (art. 70, § 1º, do Regimento Interno). 2. Providencie a UPJ de Direito Privado 3 a correção do cadastro do recurso para constar os advogados do agravado de acordo com informações prestadas à fl. 02. 3. Cuidando-se de decisão que, em ação de cobrança de honorários advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, determinou ao exequente a exibição das três últimas declarações de bens e rendimentos, assim como dos três últimos extratos de contas bancárias, com a finalidade de analisar o pedido de gratuidade, admito o presente agravo de instrumento. 4. Concedo a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que ordenou ao agravante a apresentação dos documentos até o julgamento deste recurso pela Câmara. Oficie-se. 5. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta e documentos reputados relevantes para o exame da matéria impugnada. 6. Em razão da impossibilidade de exame destes autos para voto, determino que se faça nova conclusão ao Relator quando cessado o seu afastamento. Int. - Advs: Roberto Correia da Silva Gomes Caldas (OAB: 128336/SP) - André Luiz de Oliveira (OAB: 408921/SP) - Ricardo Marinho Pereira (OAB: 388573/SP) - Guilherme Henrique da Silva Wiltshire (OAB: 364494/SP) - William Maceira Gomes (OAB: 275584/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035476-57.2021.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RAFAEL JESUS COSTA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA - SP408921, SABRINA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP399111 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035448-89.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA - SP408921, SABRINA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP399111 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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