Caio Matheus Santos De Padua
Caio Matheus Santos De Padua
Número da OAB:
OAB/SP 408975
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Matheus Santos De Padua possui 275 comunicações processuais, em 185 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
185
Total de Intimações:
275
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
CAIO MATHEUS SANTOS DE PADUA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
179
Últimos 30 dias
275
Últimos 90 dias
275
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (70)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (57)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (43)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 275 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005377-87.2025.8.26.0482 (processo principal 1010502-53.2024.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Horas Extras - Roni Eduardo Gonsalves da Luz - Vistos. 1 - Anote-se o início do cumprimento de sentença. 2 - Intime-se a requerida a se manifestar sobre o cálculo apresentado, não se necessitando de intimação na forma do artigo 535 do NCPC. Comentado sobre a execução regida pela Lei 12.153/09, discorre o autor Fernão Borba Franco que é dispensada a citação, bastando que se submeta a contraditório, evidentemente indispensável, o cálculo de atualização, quanto menos para prevenir eventual erro material ou mesmo de critério de conta (Juizados Especiais da Fazenda Pública, Campus Jurídico, 2012, pág. 115). Uma vez reconhecido o valor, será caso de expedição de ofício requisitório, de competência do juízo de primeiro grau, a propósito como reconhecido em recente julgado. Confira-se: (...) III - A Lei 12.153/2009 em seu art. 13 permite ao juiz, desatendida a requisição judicial, determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. IV - Recurso provido em parte (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Guerrieri Rezende, Ag. 0248695-21.2011.8.26.0000, j. 06.02.2012, r. 10.02.2012). No corpo desse julgado lê-se que quanto a competência para ordenar o sequestro de rendas públicas, as Leis 10.259/2001 e 12.153/2009 (dispõem sobre os Juizado Especial Federal e Juizado Especial da Fazenda Pública), nos casos de obrigações de pequeno valor, autorizam o juiz de 1ª Instância a expedir o ofício requisitório para o pagamento do débito e, em caso de descumprimento, a expedir o mandado de sequestro. Prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: CAIO MATHEUS SANTOS DE PADUA (OAB 408975/SP), LUCAS DOS SANTOS CAMPANHARO (OAB 390305/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005716-46.2025.8.26.0482 (processo principal 1018800-34.2024.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Célia Maria Franco Machado - Vistos. 1 - Anote-se o início do cumprimento de sentença. 2 - Intime-se a requerida a se manifestar sobre o cálculo apresentado, não se necessitando de intimação na forma do artigo 535 do NCPC. Comentado sobre a execução regida pela Lei 12.153/09, discorre o autor Fernão Borba Franco que é dispensada a citação, bastando que se submeta a contraditório, evidentemente indispensável, o cálculo de atualização, quanto menos para prevenir eventual erro material ou mesmo de critério de conta (Juizados Especiais da Fazenda Pública, Campus Jurídico, 2012, pág. 115). Uma vez reconhecido o valor, será caso de expedição de ofício requisitório, de competência do juízo de primeiro grau, a propósito como reconhecido em recente julgado. Confira-se: (...) III - A Lei 12.153/2009 em seu art. 13 permite ao juiz, desatendida a requisição judicial, determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. IV - Recurso provido em parte (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Guerrieri Rezende, Ag. 0248695-21.2011.8.26.0000, j. 06.02.2012, r. 10.02.2012). No corpo desse julgado lê-se que quanto a competência para ordenar o sequestro de rendas públicas, as Leis 10.259/2001 e 12.153/2009 (dispõem sobre os Juizado Especial Federal e Juizado Especial da Fazenda Pública), nos casos de obrigações de pequeno valor, autorizam o juiz de 1ª Instância a expedir o ofício requisitório para o pagamento do débito e, em caso de descumprimento, a expedir o mandado de sequestro. Prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: LUCAS DOS SANTOS CAMPANHARO (OAB 390305/SP), CAIO MATHEUS SANTOS DE PADUA (OAB 408975/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002321-46.2025.8.26.0482 (processo principal 1012806-59.2023.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Denis Marques dos Santos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por DENIS MARQUES DOS SANTOS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE em que há divergência acerca dos cálculos de valores devidos. A parte exequente apresentou planilha de cálculos, pleiteando o recebimento do valor de R$ 12.959,23, já incluídos o principal e os honorários sucumbenciais. A Fazenda Municipal executada impugnou os valores pleiteados pelo exequente, trazendo cálculos que perfazem um total de R$ 9.125,22 a título de principal e R$ 1.016,22 relativos aos honorários. Pois bem. Não há como acolher quaisquer dos cálculos. Analisando a planilha da executada, percebe-se que esta aplicou descontos que apenas deverão ser observados quando do pagamento. Logo, mesmo que os cálculos demonstrem as verbas que devem eventualmente ser descontadas, não deve haver a dedução do valor no momento de apresentação do quantum devido. Assim dispõe a lei 8.541/1992: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Logo, cabe à parte executada, no momento do pagamento, o recolhimento dos descontos obrigatórios que incidem sobre a verba homologada em juízo. Ademais, embora a parte executada tenha afirmado que utilizou os parâmetros devidos para atualização dos valores, a planilha não demonstra de forma clara e discriminada que os índices foram efetivamente aplicados para apuração do montante executado, impossibilitando a adequada conferência dos cálculos. Exemplo disso se dá na divergência entre os valores que constam na petição e o valor apresentado na planilha de fls. 139. Quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, em pese este ter indicado o cumprimento do disposto no título executivo quanto à aplicação dos índices IPCA-E e Taxa Selic em momentos distintos, verifica-se que não utilizou a SELIC acumulada de forma simples, conforme determinado no Comunicado DEPRE TJ/SP n° 04/2024, utilizando, no presente caso, planilha descontinuada. Além disso, o exequente realiza a atualização de cada verba de forma equivocada quanto ao termo inicial. O termo inicial da atualização das verbas devidas a título de 13º salário e férias deve ser o mês em que deveria ter sido realizado o pagamento de tais valores. Assim, deve a parte exequente apurar a quantia devida a título de 13º e férias por meio dos valores singelos (sem correção), e, a partir da data em que tais verbas seriam devidas, passar a incidir a correção monetária, respeitando a prescrição quinquenal. Diante do exposto, determino a intimação da parte exequente para que apresente novos cálculos no prazo de 15 dias, com a observância dos parâmetros estabelecidos no título executivo para atualização do débito. É necessário que os cálculos demonstrem especificamente os índices utilizados para cada período, com indicação do índice inicial e final, respeitando rigorosamente o determinado no título executivo. Para auxiliar na elaboração dos cálculos, o site do Tribunal de Justiça de São Paulo disponibiliza tabelas de atualização monetária e juros, mais precisamente no link que segue abaixo e, após, clicando em "Tabelas - Fazenda Pública": https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=2528 Int. - ADV: CAIO MATHEUS SANTOS DE PADUA (OAB 408975/SP), LUCAS DOS SANTOS CAMPANHARO (OAB 390305/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012160-32.2024.8.26.0482 (processo principal 1017479-95.2023.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Marta Vieira da Silva - VISTOS. Ante a concordância da Fazenda Pública quanto aos cálculos apresentados, HOMOLOGO-OS, e considerando que o crédito se enquadra como de pequeno valor, intime-se a parte exequente a fazer o peticionamento eletrônico, de forma individualizada para cada credor, conforme determinado no art. 2º da Portaria nº 9.816/2019 da SPr (Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo), devendo observar as orientações trazidas pelo Comunicado Conjunto nº 2240/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (preenchimento de novos campos obrigatórios), para viabilizar a expedição do ofício requisitório (pequeno valor), no valor de: R$ 12.000,98, para o(a) exequente e, R$ 1.385,70, para o(a) doutor(a) patrono(a), atualizados até 12/2024. Diante da homologaçãopela expressa concordância das partes, para peticionamento da requisição, deverá ser considerada a data desta decisão como trânsito em julgado. Mais informações quanto ao correto peticionamento eletrônico poderão ser obtidas no site do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?F=1), no ícone orientação para advogados, item Peticionamento de Incidente. Int. - ADV: LUCAS DOS SANTOS CAMPANHARO (OAB 390305/SP), CAIO MATHEUS SANTOS DE PADUA (OAB 408975/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012952-32.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Roseli Mara Chamin - Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: CAIO MATHEUS SANTOS DE PADUA (OAB 408975/SP), LUCAS DOS SANTOS CAMPANHARO (OAB 390305/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 1002805-44.2025.8.26.0482; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; SILVIO JOSÉ PINHEIRO DOS SANTOS; Fórum de Presidente Prudente; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1002805-44.2025.8.26.0482; Gratificações e Adicionais; Recorrente: Nelson do Nascimento; Advogado: Lucas dos Santos Campanharo (OAB: 390305/SP); Advogado: Caio Matheus Santos de Padua (OAB: 408975/SP); Recorrido: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente; Advogado: Rojunior Pereira Marques (OAB: 417509/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009403-65.2024.8.26.0482/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Horas Extras - Edna Justino Alves Uoya - Vistos. Ante a certidão supra, intime-se a entidade devedora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o cumprimento do ofício requisitório de pequeno valor. Int. - ADV: CAIO MATHEUS SANTOS DE PADUA (OAB 408975/SP)