Eiziene Nascimento Dos Santos
Eiziene Nascimento Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 409049
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
EIZIENE NASCIMENTO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001717-86.2025.8.26.0126 (processo principal 1007816-89.2024.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Vilma dos Santos Nascimento (vilma.nascimentoilha@gmail.com) - Vista dos autos à PARTE EXEQUENTE para: (x) apresentar o cálculo atualizado do débito (decurso do prazo para pagamento voluntário). - ADV: EIZIENE NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 409049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002151-54.2023.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Elisangela Fontes de Jesus Santos - Apelado: Lohan Matarazzo Falcao de Almeida - Magistrado(a) João Battaus Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO SAÍDA DE ESTACIONAMENTO E INGRESSO NA VIA SEM A DEVIDA CAUTELA PARTE RÉ QUE NÃO OBSERVA A PREFERÊNCIA DOS VEÍCULOS QUE JÁ TRANSITAVAM NA VIA COLISÃO LATERAL QUE CAUSA DANOS MATERIAIS AO AUTOR SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO RECURSO DA PARTE RÉ.INGRESSO NA VIA APELANTE ESCLARECEU QUE ENTENDIA TER PREFERÊNCIA PARA ACESSO À VIA, O QUE EVIDENCIA QUE NÃO TOMOU AS PRECAUÇÕES NECESSÁRIAS PARA EVITAR A COLISÃO DOCUMENTOS E FOTOS COMPROVAM A COLISÃO LATERAL E OS DANOS MATERIAIS CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS DINÂMICA DO ACIDENTE QUE EVIDENCIA A CULPA DA RÉ PELA COLISÃO NO VEÍCULO DO AUTOR DANOS MORAIS INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE OFENSA À ÓRBITA IMATERIAL DA APELANTE RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Ubirajara Leite Clementino (OAB: 255292/SP) - Eiziene Nascimento dos Santos (OAB: 409049/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000099-34.2025.8.26.0247 (processo principal 1000939-37.2019.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Guarda - D.A.C.M.M. - E.M.S.A. - Vistos. D.A.C.M.M. instaurou o presente incidente de cumprimento da sentença proferida nos autos do feito nº 1000939-37.2019.8.26.0247. Em síntese, afirma que, em referido processo, lhe foi outorgada a guarda unilateral de seu filho, G.F.S.A.M. A despeito deste fato, alega que a mãe do infante, E.M.S.A., se negou a devolvê-lo, após o transcurso do prazo que lhe fora reservado para permanecer com a criança. Diante destas circunstâncias, requer a expedição de mandado de busca e apreensão do menor. Encartou aos autos os documentos de fls. 04/28. O Ministério Público (MP) manifestou-se em prol do acolhimento do pedido formulado pela parte exequente (fls. 32). Por meio da decisão de fls. 33, este juízo: (a) ordenou que o feito tramitasse em segredo de justiça; (b) concedeu o benefício de justiça gratuita à parte exequente; e (c) determinou que a parte executada providenciasse a devolução do menor G.F.S.A.M. a seu genitor, no prazo de 5 (cinco) dias. A parte exequente relatou que a decisão supracitada não fora cumprida pela parte executada (fls. 38/40). É o breve relatório. Fundamento e decido. Não obstante o teor da decisão de fls. 33, constata-se que o infante G.F.S.A.M. não foi devolvido à custódia de seu pai (fls. 38/40). Como se isto não bastasse, há indícios de que, desde que se ausentou da residência paterna, o menor está a praticar uma série de atos inapropriados (fls. 25/28 e 39). Diante deste panorama, defiro o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão do infante G.F.S.A.M. (o qual se encontra sob a custódia provisória da genitora E.M.S.A.), a fim de restituí-lo ao convívio paternal, quedando-se autorizado, desde já, o uso de força policial. Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar, se houver necessidade de requisição de força policial para a execução do ato. Via desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício/mandado, a ser cumprido em regime de plantão. Notifique-se o MP. Sobrevindo o mandado cumprido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Por derradeiro, retornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: VANESSA MARQUES PINHO (OAB 191092/SP), EIZIENE NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 409049/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034802-15.2021.4.03.6100 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSELI GOMES Advogados do(a) AUTOR: ANDRE GONCAVES DA SILVA - SP305541, EIZIENE NASCIMENTO DOS SANTOS - SP409049, MARCELO PAIVA DE MEDEIROS - SP232423 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006764-35.2022.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CAROLINE MARTINS DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: ANDRE GONCAVES DA SILVA - SP305541, EIZIENE NASCIMENTO DOS SANTOS - SP409049 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006749-66.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JAIR PIRES DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: ANDRE GONCAVES DA SILVA - SP305541, EIZIENE NASCIMENTO DOS SANTOS - SP409049 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000590-05.2017.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Espólio de Fernando Teixeira de Carvalho - Fernanda Teixeira de Carvalho Liuzzi e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - ELEKTRO REDES S.A. - Ficam os requeridos intimados a se manifestarem sobre o pedido de desistência da ação, no prazo de 5 dias. - ADV: YURI FACO TOMANIK (OAB 393124/SP), ANA MARIA DE SANT'ANA (OAB 99934/SP), LEONARDO DE BRITTO POMBO (OAB 234692/SP), EIZIENE NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 409049/SP), SÍLVIA HELENA GOMES PIVA (OAB 199695/SP), YURI FACO TOMANIK (OAB 393124/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000020-73.2023.8.26.0587 (processo principal 1002022-04.2020.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Transação - L.A.S.D. - I.S.V.A. e outro - De início, pontuo ser descabida a revisão do regime de convivência através de cumprimento de sentença, sendo necessário o ajuizamento da medida processual específica para tanto. Pois bem. Quanto a alegação de descumprimento do regime de convivência inicialmente fixado, como bem pontuado pelo Ministério Público, não prospera a alegação. O acordo, homologado em 31/08/2020, estabelecido pelas partes logo após nascimento da criança, nascida em 07/07/2020, fixou regime de convivência de forma que o contato entre pai e filho seria progressivamente evoluído, sendo ampliado a partir do ano de 2023. Ocorre que, pelo próprio relato do requerente, entrevista de fls.126/140, durante os primeiros anos de idade do filho, o pai não cumpriu o acordo de visitas, tendo mudado de cidade, inclusive com planos de sair do país. O afastamento do pai prejudicou o cumprimento do regime de convivência, não sendo possível exigir, atualmente, que as visitas aconteçam da forma estabelecida no acordo de 2020, sob risco de violar os direitos da criança, tendo vista a necessidade de construção e desenvolvimento saudável de laços afetivos entre as partes. Por sua vez, não foi comprovado que a mãe esteja de fato impedindo o convívio entre pai e filho, sendo demonstrada apenas restrição com relação ao cumprimento da forma estabelecida no acordo, ou seja, com a realização de pernoites. Por tais razões, acolho a impugnação de fls.35/42 e rejeito o presente cumprimento de sentença. Por fim, a fim de regularizar a situação e proteger os direitos da criança, fixo novo regime de visitas de forma provisória, conforme recomendação do setor técnico: visitas aos finais de semana, de forma alternada, sem pernoite, com possibilidade de ampliação no futuro, sempre respeitada a rotina, necessidades e vontade da criança. No mais, determino que as partes regularizem a situação mediante a propositura da ação de revisão do regime de visitas ou, se o caso, apresentem novo acordo para homologação. Escoado o prazo recursal, anote-se a extinção e ao arquivo. - ADV: LUCIA PEREIRA DA SILVA (OAB 394434/SP), EIZIENE NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 409049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000020-73.2023.8.26.0587 (processo principal 1002022-04.2020.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Transação - L.A.S.D. - I.S.V.A. e outro - De início, pontuo ser descabida a revisão do regime de convivência através de cumprimento de sentença, sendo necessário o ajuizamento da medida processual específica para tanto. Pois bem. Quanto a alegação de descumprimento do regime de convivência inicialmente fixado, como bem pontuado pelo Ministério Público, não prospera a alegação. O acordo, homologado em 31/08/2020, estabelecido pelas partes logo após nascimento da criança, nascida em 07/07/2020, fixou regime de convivência de forma que o contato entre pai e filho seria progressivamente evoluído, sendo ampliado a partir do ano de 2023. Ocorre que, pelo próprio relato do requerente, entrevista de fls.126/140, durante os primeiros anos de idade do filho, o pai não cumpriu o acordo de visitas, tendo mudado de cidade, inclusive com planos de sair do país. O afastamento do pai prejudicou o cumprimento do regime de convivência, não sendo possível exigir, atualmente, que as visitas aconteçam da forma estabelecida no acordo de 2020, sob risco de violar os direitos da criança, tendo vista a necessidade de construção e desenvolvimento saudável de laços afetivos entre as partes. Por sua vez, não foi comprovado que a mãe esteja de fato impedindo o convívio entre pai e filho, sendo demonstrada apenas restrição com relação ao cumprimento da forma estabelecida no acordo, ou seja, com a realização de pernoites. Por tais razões, acolho a impugnação de fls.35/42 e rejeito o presente cumprimento de sentença. Por fim, a fim de regularizar a situação e proteger os direitos da criança, fixo novo regime de visitas de forma provisória, conforme recomendação do setor técnico: visitas aos finais de semana, de forma alternada, sem pernoite, com possibilidade de ampliação no futuro, sempre respeitada a rotina, necessidades e vontade da criança. No mais, determino que as partes regularizem a situação mediante a propositura da ação de revisão do regime de visitas ou, se o caso, apresentem novo acordo para homologação. Escoado o prazo recursal, anote-se a extinção e ao arquivo. - ADV: LUCIA PEREIRA DA SILVA (OAB 394434/SP), EIZIENE NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 409049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001562-94.2014.8.26.0247 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marcos Vitorazzo - Giuseppe Stella - - Ana Maria Nogueira Stella - Nelson Bernardo Junior Epp - - Cond. Ed. Vila D´este - - Arthur Don Won Lee - Pelo presente, fica o requerente intimado a manifestar-se, providenciando o quanto necessário, considerando os termos da Resolução CNJ 314/2020, do Comunicado CG nº 284/2020, do Ato Normativo 01/2020 do NUPEMEC e do Provimento CSM nº 2651/2022 (art. 8º) e, ainda, a fim de se evitar maiores prejuízos às partes, nos termos e em cumprimento à r. Decisão retro foi designada sessão de conciliação VIRTUAL junto a este CEJUSC para o dia 01 de agosto de 2025, às 15 horas e 30 minutos. Devem as partes se manifestarem quanto à viabilidade de realização, desta audiência por meio VIRTUAL através do aplicativo MicrosoftTeams. Para tanto, as partes devem apresentar em Juízo, por meio de peticionamento eletrônico, endereços de e-mails válidos (parte autora, parte requerida e seus respectivos patronos) no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta OU informar a inviabilidade técnica para sua realização virtual (neste caso, será reservada a sala de teleaudiências do Fórum - audiência VIRTUAL). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Maiores informações podem ser solicitadas diretamente ao e-mail do CEJUSC (cejusc.ilhabela@tjsp.jus.br). Ainda, ficam as partes devidamente intimadas que, em cumprimento à Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo (tabela atualizada aos 17/03/2023), ficam estimados os honorários do conciliador no importe de R$ 164,83 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos) a hora, nos termos da r. Decisão de fls. 1259-1260. EXCETO EM CASOS EM QUE DEFERIDA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELO CONVÊNIO DEFENSORIA/OAB. Desta forma, encaminho os autos ao Cartório para as devidas providências e intimações. Nada Mais. - ADV: EIZIENE NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 409049/SP), FABIANO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 340916/SP), VAGNER DE CARVALHO BASTOS (OAB 307853/SP), CESAR CRUZ GARCIA (OAB 146364/SP), SERGIO LUIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 301197/SP), ANTONIO CAIO DE CARVALHO (OAB 63238/SP), MARCO ANTONIO PARENTE (OAB 56594/SP), LUCIANE GIL SERRANO KHANJAR (OAB 207161/SP), HENRIQUE BARCELOS ERCOLI (OAB 256951/SP), SIMARA ADRIANA COELHO FRENKELIS (OAB 152082/SP), LAURA PEIRO BLAT (OAB 263084/SP)