Eliane Conceição Oliveira

Eliane Conceição Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 409051

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliane Conceição Oliveira possui 101 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 101
Tribunais: TST, TJSP, TRT3, TJPR, TRF3, TRT15
Nome: ELIANE CONCEIÇÃO OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AGRAVO DE PETIçãO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006246-18.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.A.S.A. - - V.F.A. - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se. Fica, no entanto, advertido de que revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, no caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, em observância ao art. 100, parágrafo único, do CPC. Anote-se que as págs. 07/21 trata-se de documento não encontrado. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência, tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural. No caso em apreço, a partir de tais premissas e, não obstante o todo ponderado no pedido inicial, entendo que a análise da pretensão do autor exige maior dilação probatória, isso porque a matéria debatida é controvertida, o que se pode retirar dos próprios argumentos trazidos com o pedido. Ademais, a documentação que instruiu o pedido inicial não comprovou de maneira satisfatória o juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado, mostrando-se conveniente que a questão seja apreciada em momento processual que ofereça ao Juízo segura cognição sobre os fatos e circunstâncias da lide. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência acerca da realização de audiência de mediação/conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.º 35 do Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM). Intime-se a parte requerida para cumprimento da decisão acima. Cite-se-a para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 231, do CPC. Por ser oportuno, a parte fica advertida de que a ausência de contestação poderá implicar o reconhecimento de sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, seu conteúdo integral (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado pela rede mundial de computadores (Internet), através do site www.tjsp.jus.br, onde a parte interessada deverá informar o número do processo e a senha: . Ainda por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ELIANE CONCEIÇÃO OLIVEIRA (OAB 409051/SP), ELIANE CONCEIÇÃO OLIVEIRA (OAB 409051/SP), HORTÊNCIA BARBOSA VIEIRA (OAB 413834/SP), HORTÊNCIA BARBOSA VIEIRA (OAB 413834/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6153 - E-mail: varadafamiliacm@tjpr.jus.br Autos nº. 0003485-36.2025.8.16.0058 Processo:   0003485-36.2025.8.16.0058 Classe Processual:   Divórcio Litigioso Assunto Principal:   Partilha   3. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedentes os pedidos, para determinar a partilha de bens nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo; e assim o faço nos termos do art. 487, I, do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Outrossim, condeno a requerida por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento na audiência de conciliação/mediação, aplicando-lhe multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa; e assim o faço nos termos do § 8º do art. 334 do CPC. Nos termos do Ofício Circular n. 20/2016-GP, uma vez aplicada a multa pelo Juízo, será gerado um processo pelo Sistema SEI do TJPR, que deverá ser encaminhado para a Divisão de Arrecadação e Fiscalização do FUNREJUS, a fim de que sejam realizados os procedimentos específicos para pagamento. À Secretaria para que realize os atos necessários. Publique-se. Registra-se. Intimem-se, sendo dispensada a intimação pessoal da requerida, pois aplicado o efeito processual da revelia (art. 346, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se imediatamente o mandado de averbação (mov. 31.1). Após o trânsito, expeça-se o formal de partilha.  Oportunamente, arquive-se.   Campo Mourão, 11 de julho de 2025.   Carlos Eduardo Zago Udenal Magistrado
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011633-82.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Rodrigo Augusto Maloste Otero (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: G. M. Multimarcas Ltda. (Revel) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE RESCISÃO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS, NÃO SANADOS, E QUE TORNARAM O AUTOMÓVEL INADEQUADO AO USO. PRETENSÃO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DOS AUTORES. REVELIA. ALIENANTE QUE, CITADA, NÃO APRESENTOU DEFESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DOS DEMANDANTES. NARRATIVA AMPARADA EM DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO AGENTE FINANCEIRO QUE TRATOU EXCLUSIVAMENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VÍCIOS OCULTOS. RESCISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. O AUTOMÓVEL APRESENTOU DEFEITOS QUE NÃO FORAM SANADOS PELA VENDEDORA, NO PRAZO LEGAL. O FATO DE O VEÍCULO SER USADO NÃO AUTORIZA A ALIENANTE A VENDER UM PRODUTO DEFEITUOSO, CUJO USO REGULAR ESTAVA COMPROMETIDO POR VÍCIOS NÃO RELACIONADOS AO DESGASTE NATURAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, POR VÍCIO DO PRODUTO, QUE SE ESTENDE AO FINANCIAMENTO. CONTRATOS COLIGADOS. TRANSAÇÕES QUE REPRESENTAM UMA ÚNICA OPERAÇÃO ECONÔMICA, NÃO OBSTANTE SUA AUTONOMIA FORMAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 54-F DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELOS ADQUIRENTES. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APÓS O DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DA QUANTIA QUE DEIXOU DE RECEBER DO CONSUMIDOR, POR CONTA DA RESCISÃO DO FINANCIAMENTO. DANOS MORAIS. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA A APRECIAÇÃO DESTA CORTE, A TANTO NÃO SE PRESTANDO MERO PEDIDO DE CONDENAÇÃO, DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011633-82.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Rodrigo Augusto Maloste Otero (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: G. M. Multimarcas Ltda. (Revel) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE RESCISÃO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS, NÃO SANADOS, E QUE TORNARAM O AUTOMÓVEL INADEQUADO AO USO. PRETENSÃO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DOS AUTORES. REVELIA. ALIENANTE QUE, CITADA, NÃO APRESENTOU DEFESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DOS DEMANDANTES. NARRATIVA AMPARADA EM DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO AGENTE FINANCEIRO QUE TRATOU EXCLUSIVAMENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VÍCIOS OCULTOS. RESCISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. O AUTOMÓVEL APRESENTOU DEFEITOS QUE NÃO FORAM SANADOS PELA VENDEDORA, NO PRAZO LEGAL. O FATO DE O VEÍCULO SER USADO NÃO AUTORIZA A ALIENANTE A VENDER UM PRODUTO DEFEITUOSO, CUJO USO REGULAR ESTAVA COMPROMETIDO POR VÍCIOS NÃO RELACIONADOS AO DESGASTE NATURAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, POR VÍCIO DO PRODUTO, QUE SE ESTENDE AO FINANCIAMENTO. CONTRATOS COLIGADOS. TRANSAÇÕES QUE REPRESENTAM UMA ÚNICA OPERAÇÃO ECONÔMICA, NÃO OBSTANTE SUA AUTONOMIA FORMAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 54-F DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELOS ADQUIRENTES. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APÓS O DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DA QUANTIA QUE DEIXOU DE RECEBER DO CONSUMIDOR, POR CONTA DA RESCISÃO DO FINANCIAMENTO. DANOS MORAIS. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA A APRECIAÇÃO DESTA CORTE, A TANTO NÃO SE PRESTANDO MERO PEDIDO DE CONDENAÇÃO, DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Hortência Barbosa Vieira (OAB: 413834/SP) - Eliane Conceição Oliveira (OAB: 409051/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA PROCESSO: ATSum 0011326-24.2025.5.15.0038 AUTOR: MARIA DAS DORES PINHEIRO DE SOUZA RÉU: FRITOP INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Nos termos dos parágrafos 2º, 5º e 6º, do artigo 8º, do Provimento GP/VPJ/CR nº 05/2012, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), módulo de 1º grau, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, fica o autor intimado a: (x) juntar novamente os documentos Id fd65e27 e edcdda1(RG e comprovante de endereço), pois ilegíveis. ( ) regularizar os documentos apresentados de forma desordenada; ( ) reapresentar os documentos em arquivos individualizados, identificando-os e agrupando aqueles de igual título e natureza, em sequência lógica, numerando-os a partir do número 01 (zero um); ( ) fornecer, por meio de petição nos autos, os códigos de todos os assuntos objeto do pedido inicial e que não foram informados quando da autuação do feito, indicando, ainda, eventuais outros dados que devam ser excluídos ou alterados. Os códigos de assuntos podem ser obtidos no endereço eletrônico: www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php ou mediante simulação de distribuição de uma nova ação; o registro no PJe dos assuntos corretos indicados será feito pela Secretaria; ( ) fornecer o número do CNPJ/CPF/correta razão social/nome completo da parte…….; ( ) indicar o local preciso para o cumprimento de eventual diligência de notificação do ….. por oficial de justiça, fornecendo croqui/mapa. Observações: - Prazo de 05 dias. - É vedada a inserção de documentos nos processos desacompanhados de petição. - Os documentos apresentados em desconformidade ficarão sem permissão de visualização até a referida adequação. Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS DORES PINHEIRO DE SOUZA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001601-03.2021.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eliete de Oliveira - - Beatriz de Oliveira Souto - - Wellingthon de Oliveira Souto - ANDRE HENRIQUE RONCOLETTA - - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. e outro - Vistos, etc. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Havendo pedido de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas, devendo informar se elas residem na Comarca. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV: ELIANE CONCEIÇÃO OLIVEIRA (OAB 409051/SP), ELIANE CONCEIÇÃO OLIVEIRA (OAB 409051/SP), ELIANE CONCEIÇÃO OLIVEIRA (OAB 409051/SP), MARIANA KALUDIN SARRO (OAB 312769/SP), MARCOS TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003591-27.2024.8.26.0099 (apensado ao processo 1001150-90.2023.8.26.0099) (processo principal 1001150-90.2023.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Revisão - M.L.C. - R.M.S. - Transcorreu o prazo sem que a executada se manifestasse nos autos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: ELIANE DALLA TORRE (OAB 168404/SP), GERSON BERTOLINI (OAB 354542/SP), ELIANE CONCEIÇÃO OLIVEIRA (OAB 409051/SP)
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