Fernando De Jesus Nascimento

Fernando De Jesus Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 409084

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando De Jesus Nascimento possui 50 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em STJ, TJTO, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 50
Tribunais: STJ, TJTO, TRT2, TJES, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: FERNANDO DE JESUS NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) NOTIFICAçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007418-43.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Sibamar Dagoberto Violla - - Solange Isabel Del Valle Violla - Leandro Menezes dos Santos Moraes - Leandro Menezes dos Santos Moraes e outro - Sibamar Dagoberto Violla e outro - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora, em ordem cronológica de feitos, em conformidade com o formulário acostado aos autos. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: FERNANDO DE JESUS NASCIMENTO (OAB 409084/SP), MARCO AURELIO COSTA DOS SANTOS (OAB 257036/SP), MARCO AURELIO COSTA DOS SANTOS (OAB 257036/SP), MARCO AURELIO COSTA DOS SANTOS (OAB 257036/SP), FERNANDO DE JESUS NASCIMENTO (OAB 409084/SP), MARCO AURELIO COSTA DOS SANTOS (OAB 257036/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0044026-31.2010.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - W.O.C. - B.O.C. - Vistos. Considerando a manifestação do ilustre Dr. Promotor de Justiça a fls. 735/736, e tendo em vista que, em consulta ao SAJ/PG 5, não foram localizadas, até o momento, Prestações de Contas distribuídas por dependência aos presentes autos de Interdição, INTIME-SE o Curador W. de O. C., por mandado, sob os auspícios da Justiça Gratuita, no endereço informado a fls. 361, para que preste contas anuais de sua administração, em trinta (30) dias, conforme previamente determinado na sentença de fls. 298/301, proferida em 12 de junho de 2019, e especialmente em relação ao Alvará Judicial expedido a fls. 628, devendo, ainda, apresentar cópias do Compromisso Particular de Compra e Venda e da Escritura Pública de Compra e Venda referentes à alienação da parte pertencente à Curatelada dos imóveis de fls. 451/452, nos termos do item 2 da decisão de fls. 620/621, sob pena de remoção do cargo e nomeação de um curador dativo à interdita. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), FERNANDO DE JESUS NASCIMENTO (OAB 409084/SP), MARISTELA KELLER (OAB 57849/SP), JOAQUIM TROLEZI VEIGA (OAB 105614/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2176443-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Araujo Pinto Comercial Limitada - Agravado: Gabriel Lima Auto Comercial Ltda - II - Neste momento de análise superficial e não exauriente, não vislumbro risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, que demande a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. A questão de fundo será analisada pelo órgão colegiado quando do julgamento do recurso, que ocorrerá logo depois de observado o contraditório, o que se dará de modo célere. Nego o efeito suspensivo/ativo. III - À parte contrária para apresentação de contraminuta no prazo legal. IV - Publique-se. Após, inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 10 de junho de 2025. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Fernando de Jesus Nascimento (OAB: 409084/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005116-70.2024.8.26.0020 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.T.B.P. - F.A.T. - Vistos. 1.Fls. 373/375: Representação processual da ré regularizada. 2. Fls. 376/395: Ciente. 3.Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes quanto ao interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação perante esta Magistrada. Int. - ADV: FERNANDO DE JESUS NASCIMENTO (OAB 409084/SP), RODNEI LIRA ARANHA (OAB 482299/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007072-71.2022.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo REQUERENTE: LUCAS DIAS VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO DE JESUS NASCIMENTO - SP409084 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2110203-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriel Lima Auto Comercial Ltda - Agravado: Castanheiro Patrimonial Ltda. - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso na parte conhecida. V. U. - DESPEJO LIMINAR DENÚNCIA VAZIA LOCAÇÃO PRORROGADA POR PRAZO INDETERMINADO RECURSO DO LOCATÁRIO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO §1º DO ART. 59 DA LEI Nº 8.245/91 ALEGAÇÕES DE DIREITO À RETENÇÃO DO IMÓVEL POR BENFEITORIAS, INDENIZAÇÃO PELO PONTO COMERCIAL E PELA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando de Jesus Nascimento (OAB: 409084/SP) - Rafael Bezerra de Carvalho (OAB: 354237/SP) - Isabel Cristina Bezerra de Carvalho Gregorio (OAB: 391598/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017669-52.2024.8.26.0020 - Notificação - Intimação / Notificação - Castanheiro Patrimonial Eirelli, Atual Denominação de Companhia Melhoramentos de Pirituba - Gabriel Lima Auto Comercial Ltda - Vistos. Tendo em vista que a requerida foi notificada e compareceu nos autos (fls. 48 e 49/53), nos termos do artigo 729, do CPC, a manifestação da requerente atingiu a sua finalidade. Cumpre consignar que não se trata de procedimento contencioso, assim, não é possível o exame da matéria de fundo, devendo a sua apreciação ocorrer em processo contencioso próprio. Como os autos foram distribuídos na forma digital, determino que sejam encaminhados ao arquivo, no momento oportuno, com as anotações necessárias, podendo o interessado realizar a impressão a partir de consulta processual na internet. Intime-se. - ADV: ISABEL CRISTINA BEZERRA DE CARVALHO GREGORIO (OAB 391598/SP), FERNANDO DE JESUS NASCIMENTO (OAB 409084/SP), RAFAEL BEZERRA DE CARVALHO (OAB 354237/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
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