Fernando Velloso Da Costa Machado

Fernando Velloso Da Costa Machado

Número da OAB: OAB/SP 409087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Velloso Da Costa Machado possui 84 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TJAC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJPR, TJGO, TJAC, TJMG, TJSP, TRF3, TJRS, TJSC
Nome: FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) DESAPROPRIAçãO (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) IMISSãO NA POSSE (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000623-21.2024.8.26.0159 - Imissão na Posse - Imissão - Elektro Redes S.A - Espólio de Aldyr Wolff - Vistos. Intime-se a parte autora para que no prazo de 05 dias, providencie o recolhimento das custas pertinentes para a publicação do edital. Sem prejuízo, reitere-se a intimação da i. Perita. Int. - ADV: FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB 409087/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000046-85.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Ektt 9 Servicos de Transmissao de Energia Eletrica Spe S.a - Ana Karina Cristovão Melges - - Alexandre Inacio da Cruz - - Lúcia Cristovão Melges - - Moacir Quirino Melges - Raizen Energia Sa - Fica a parte requerente intimada para recolher taxa de edital no valor de R$ 432,39 (referente a publicação de 1460 caracteres) - ADV: RODOLPHO VANNUCCI (OAB 217402/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 333286/SP), FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB 409087/SP), FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB 409087/SP), FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB 409087/SP), FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB 409087/SP)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nerópolis   Processo nº : 5312597-97.2022.8.09.0112 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Desapropriação Polo Ativo : Silvânia Transmissora de Energia S.A. Polo Passivo : Geraldo Magela da Silva  SENTENÇATrata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA com pedido liminar de IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ajuizada por SILVÂNIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, empresa de direito privado concessionária de serviço público, em desfavor de GERALDO MAGELA DA SILVA, partes já devidamente qualificadas.Narra a requerente, em síntese, que é concessionária federal do serviço de transmissão de energia elétrica conforme Contrato de Concessão nº 10/2021 ANEEL, sendo responsável pela prestação de serviços públicos com o fim específico de construir, operar e manter as instalações de transmissão de energia elétrica compostas pelo terceiro circuito da Linha de Transmissão em 500 kV Silvânia - Trindade C1.Verbera que por meio da Resolução Autorizativa nº 11.024, de 18 de janeiro de 2022, foi declarada a utilidade pública da área de terras necessária à passagem da Linha de Transmissão, para fins de desapropriação e/ou instituição de servidão de passagem.Acrescenta que também possui a Licença de Instalação-LI nº 2022484, imitida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás - SEMAD.Informa ainda que, está inserida na referida área parte do imóvel de propriedade do requerido, razão pela qual pugna pela concessão de liminar para a imissão provisória na posse do imóvel em questão para que possa, por meio da servidão, construir, manter, conservar e utilizar a passagem descrita na inicial.A inicial foi instruída com documentos (evento 01, arq. 02/36).Recebida a inicial (evento 5), foi deferida a tutela pleiteada.No evento 12, foi realizada a imissão de posse do imóvel, conforme certidão da oficiala de justiça.No evento 13, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminarmente do cerceamento de defesa – ausência de nomeação de perito, da inépcia da petição inicial e cerceamento de defesa – declaração de utilidade pública (dup) nº 11.024, tema repetitivo 472. No mérito, requereu o julgamento dos juros compensatórios (12% a.a.) e moratórios (12 % ao a.a.), além de correção monetária.No evento 23, o requerido informou que a concessionária, por intermédio de terceiros, na execução das obras objeto da declaração de utilidade pública, estaria extrapolando os limites estabelecidos nas peças técnicas (planta e memoriais descritivos) da concessão liminar de imissão provisória na posse do imóvel.No evento 28, a parte autora apresentou resposta a petição de evento 23.No evento 31, parte autora apresentou impugnação a contestação.A decisão de evento 32 indeferiu o pedido formulado pelo requerido no evento nº 23, no tocante à cessação das atividades pela autora, que todavia deve ser advertida acerca das cautelas que precisa empreender no acesso à faixa de passagem objeto da servidão administrativa.O e. Tribunal de Justiça de Goiás, no evento 36, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu.A decisão de evento 44, determinou a expedição e publicação de edital para conhecimento de terceiros interessados, bem como nomeou perito para avaliação do imóvel.Edital expedido no evento 57.A decisão de evento 79, deferiu a expedição de alvará de transferência em nome do requerido, o Sr. Geraldo Magela da Silva, no importe de R$ 193.352,87 (cento e noventa e três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), conforme dados bancários apresentados no evento 58, valor correspondente a 80% da oferta inicial depositada em juízo.No evento 104 foi juntado aos autos o laudo pericial.No evento 108, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial.No evento 109, a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial.No evento 111, o perito apresentou esclarecimentos.No evento 114, a parte autora tornou a impugnar o laudo e os esclarecimentos apresentados.No evento 115, a parte ré tornou a impugnar o laudo e os esclarecimentos apresentados.Saneado o processo (evento 117), foram enfrentadas as preliminares ventiladas, bem como a homologação do laudo pericial e intimação das partes para apresentarem suas derradeiras alegações na forma de memoriais.As partes apresentaram as suas alegações finais nos eventos 120 e 121.Vieram-me conclusos os autos.DECIDO. Verifico que o processo tramitou sem nulidades, estando presente as condições de ação, não havendo preliminares a serem enfrentadas, razão pela qual passo a decidir.DO MÉRITO.Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa sobre a propriedade pertencente aos requeridos, tendo por finalidade instituir a implantação de unidade  cujo objeto é a prestação de serviços públicos com o fim específico de construir, operar e manter as instalações de transmissão de energia elétrica, em 500 kV, com 70 (setenta) metros de largura necessária à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão 500 kV Samambaia – Emborcação, na Subestação Silvânia, circuito duplo, 500 kV, com aproximadamente 15,4 (quinze vírgula quatro) km de extensão, que interligará a Linha de Transmissão 500 kV Samambaia – Emborcação à Subestação Silvânia, localizada nos municípios de Silvânia e Luziânia, conforme Resolução Autorizativa nº 11.024, de 18 de janeiro de 2022 da ANEELA servidão administrativa é direito real de uso, estabelecido em favor da Administração Pública ou de seus delegados e incide sobre a propriedade particular para a realização de obras e serviços públicos ou serviços de utilidade pública.Assim, diversamente da desapropriação, na servidão administrativa não há transferência de domínio. A propriedade continua com o particular, contudo, à propriedade é imposto ônus – uso público – que, na medida dos prejuízos trazidos ao imóvel, deverá ser indenizado.Trata-se de forma de intervenção pública na propriedade privada que difere da desapropriação, pois nesta é retirada a propriedade do particular, enquanto naquela é conservada a propriedade, mas imposto o ônus de suportar um serviço de uso público, indenizando-se não a propriedade em si e os prejuízos decorrentes de sua utilização. A servidão administrativa, portanto, ao contrário da desapropriação, é a intervenção do Poder Público na propriedade privada do administrado de maneira parcial, apenas restringindo o seu uso.Se a servidão produzir restrição ao conteúdo econômico do direito de propriedade, será concedido ao proprietário o direito à percepção de uma indenização proporcional à extensão da limitação imposta e correspondente ao prejuízo suportado.Sua previsão legal se encontra no artigo 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, segundo o qual podem ser constituídas servidões pelo Poder Público mediante indenização, na forma da lei.A servidão administrativa em que não há transferência do domínio ou da propriedade do bem, mas a mera limitação do seu uso, não pode ser equiparada à desapropriação. Por meio dela pode ocorrer uma diminuição do valor do imóvel e, então, esta diminuição deve ser indenizada, conforme cada caso.No caso em estudo, não há questionamento sobre a legalidade do ato, restringindo a irresignação qual ao valor devido a título de indenização.Inicialmente, deve ser pontuado que a área que se busca a servidão está registrada sob as matrículas n.º 9.560, 9.626, 10.048, 10.777 e 11.305, no Cartório de Registro de Imóveis de Nerópolis.Em que pese as impugnações realizadas pela parte autora, observa-se que o perito, obedeceu aos requisitos essenciais da ANNT NBR 14.653, está habilitado pelo CREA/CONFEA, realizou vistoria em loco, trouxe a exata localização do imóvel, inclusive por imagens de satélite; informou que o imóvel está situado na Zona Rural de Nerópolis.A autora ofereceu R$ R$ 241.692,07 (duzentos e quarenta e um mil, seiscentos e noventa e dois reais e sete centavos) a título de indenização. Já o laudo pericial, produzido nestes autos por profissional nomeado por este Juízo, encontrou os seguintes valores: 1º R$712.684,08 a título de indenização; 2º R$129.952,93 (Cento e vinte e nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), pela depreciação da área remanescente; 3º R$1.982,46, pela recomposição do solo da área de pastagem; 4º R$551,25 pelas Bases das Torres; e 5º R$1.517,36 (um mil quinhentos e dezessete reais e trinta e seis centavos) para fazer contenções visando assim conter o processo erosivo no imóvel avaliando.Estando os itens 3 , 4 e 5 incluídos no montante indenizatório. Questionado o perito sobre pontos específico, esse trouxe as considerações abaixo, as quais transcrevo por serem as mais relevantes para a solução do litígio:(...)Quesito 9. Queira o Senhor Perito informar se a implantação da servidão ou desapropriação irá ocasionar desvalorização do terreno remanescente. Resposta: Sim, ocorre desvalorização por conta da implantação da servidão, tal fator foi ponderado na constituição do coeficiente de servidão.Quesito 10. Queira o Senhor Perito informar o valor atual de mercado da área atingida do imóvel para implantação da servidão ou desapropriação, conforme os preceitos técnicos normalizados na Norma Brasileira para Avaliação de Bens da ABNT: NBR 14.653, e suas partes, considerando no mínimo o grau II de fundamentação e precisão por análise de regressão.Resposta: O valor unitário mais provável na data de referência (29/07/2024) é R$72.814,79 (setenta e dois mil e oitocentos e quatorze reais e setenta e nove centavos),  como a área atingida 13,9642  hectares, equivale á R$1.016.800,29 (um milhão e dezesseis mil e oitocentos reais e vinte e nove centavos).(...)Quesito 14. Caso seja necessária o supressão, favor apresentar os cálculos detalhados para reposição das perdas, com apresentação da renda liquida presente, até a formação da cultura no estágio que ela se encontra atualmente. Resposta: R$1.982,46 (um mil novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) para a recuperação de aproximadamente 0,8373 hectares de pastagens que foram afetadas com a movimentação de terra e máquinas para a instalação das torres e R$1.517,36 (um mil quinhentos e dezessete reais e trinta e seis centavos) para fazer contenções visando assim conter o processo erosivo no imóvel avaliando.(...)Quesito 5 – Qual o valor da propriedade como um todo? Resposta: O valor mais provável na data de referência (29/07/2024)  equivale á R$$72.814,79 (setenta e dois mil e oitocentos e quatorze reais e setenta e nove centavos).  Hectare. Sendo um imóvel de 271 hectares, R$19.732.808,09 (dezenove milhões, setecentos e trinta e dois mil, oitocentos e oito reais e nove centavos).(...)Quesito 6.1 – Indicar o valor para indenização das bases das torres a 100% do m²? Resposta: A servidão imposta ao imóvel avaliando é constituída de pelo menos 2 tipos de torres...(...)Se observa que a torre de tipo 2 ocupa uma área de 144 m2 em média, o que inclui já 2 metros de segurança, a outra torre, de tipo 1 ocupa uma área menor, considerando a base e o local que são fixados os cabos incluindo mais 2 metros de segurança representa 37,5 m2, para cada torre, considerando que na área foi instalada 4 torres do tipo 1 e 1 torre do tipo 2, se conclui que a ocupação da base das torres ocupa 294 m2, ao custo R$72.814,79 (setenta e dois mil e oitocentos e quatorze reais e setenta e nove centavos) o hectare a indenização pela base das torres equivale á R$2.140,75 (dois mil e cento e quarenta reais e setenta e cinco centavos), de fato já foi contabilizado 73,02%, então apenas é necessário acrescentar 26,98% ,o que equivale a R$577,58 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) a indenização.Quesito 6.1.4 - As áreas ocupadas pelas torres são inutilizadas? Neste caso devem ser indenizadas na proporção de 100% do valor apurado pelo m² de área? Resposta: Sim.(...) por isso faço o cálculo conforme solicitado pela autora. Substituindo as variáveis do imóvel avaliando com o intervalo mínimo do campo de arbítrio (- 15%) porque a amostra é composta apenas de ofertas, temos como resultado:  Área Total: 271  Acesso: 1  Aptidão: 1  Benfeitorias: 1 Valor Unitário = R$81.760,70 x 0,85 = R$69.496,59 (Sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos) Com isso o Valor de indenização fica: Vind = R$ 69.496,59 x 13,9642 ha x 0,7302  Vind = R$ 708.633,01 (Setecentos e oito mil, seiscentos e trinta e três reais e um centavo) E somando aos outros itens demostrado no Laudo Pericial resulta em: R$708.633,01 (Servidão) +R$551,25 (Base das Torres) +R$1.982,46 (Recuperação da pastagem) +R$1.517,36) (Contenção de erosões) = R$712.684,08 (Setecentos e doze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oito centavos)(...)Conforme explicado no item 3, poderia o perito proceder com o cálculo de depreciação da área remanescente do imóvel como um todo, nos termos do art. 27 do DL 3365/41, com a aplicação de um percentual de depreciação da área remanescente? Qual o método de científico e cálculo adotado pelo expert? O mais acertado é o método de Carlos Agusto Arantes?(...) de acordo com a metodologia proposta pelo Eng. Carlos Arantes, o resultado referente a depreciação do remanescente representa R$129.952,93 (Cento e vinte e nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos).Por fim, não há indícios que o perito tenha agido com parcialidade, ao contrário, observa-se que a perícia foi feita dento dos critérios impostos pelo juízo.Desta forma, deve ser reconhecido o dever da parte autora em indenizar a parte ré, somente no que concerne:a) ao valor da faixa de servidão do terceiro circuito da Linha de Transmissão em 500 kV Silvânia - Trindade C1. no valor total de R$ 712.684,08 (Setecentos e doze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oito centavos);b) a depreciação da área no valor total de R$129.952,93 (Cento e vinte e nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos).Dos Juros Compensatórios e Lucros Cessantes Quanto aos juros compensatórios, vale destacar que sua destinação é compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, tendo a natureza semelhante à dos lucros cessantes.No caso, considerando que a servidão não ocasionou prejuízos aos requeridos, uma vez continuaram usufruindo do bem sem qualquer limitação, entendo que esses não devem de aplicados ao caso em estudo. Ademais, não há pedido sobre essa verba.Dos juros moratórios.Sobre os juros moratórios, a Sumula 12 e 70 do STJ tem os seguintes dizeres:Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.Portanto, devido a incidência de juros moratório, na importância de 6% ao ano, (art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941) tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado e o termo final da data do efetivo pagamento.Da correção monetária.No que diz respeito à correção monetária, conforme Súmulas 561 do STF e 67 do STJ, esta é devida a partir da data do laudo pericial, até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo ser detraído do valor a quantia paga a título de depósito prévio, a qual deve ser, primeiramente, atualizada pelo mesmo índice, no caso, o INPC-E. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTITUIÇÃO DE FAIXA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA. ÁREA DESTINADA À ADUTORA DE ÁGUA INTEGRANTE DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE EFETIVA E ATUAL PERDA DE RENDA PELO PROPRIETÁRIO. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. A servidão administrativa é direito real de uso, estabelecido em favor da Administração Pública ou de seus delegados, e incide sobre a propriedade particular para a realização de obras e serviços públicos ou serviços de utilidade pública. Trata-se de forma de intervenção pública na propriedade privada que difere da desapropriação, pois nesta é retirada a propriedade do particular, enquanto naquela é conservada a propriedade mas imposto o ônus de suportar um serviço de uso público, indenizando-se não a propriedade em si mas os prejuízos decorrentes de sua utilização.2. Diante da extensa e detalhada prova pericial realizada em juízo, com ampla participação das partes na formulação de quesitos ? os quais foram devidamente respondidos pelo expert nomeado, por ocasião da apresentação do laudo complementar ? e, ainda, do reconhecimento do perito ao equívoco dos cálculos no valor referente à ?Depreciação do Remanescente?, pode-se extrair que o valor correto para se indenizar a servidão administrativa no caso concreto seria mesmo o de R$ 21.667,55 (vinte e um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), valor exposto no laudo pericial complementar.3. Considerando o objetivo de preservar o valor da moeda, a correção monetária deve incidir apenas sobre o valor que resultar da diferença depositada em juízo e o valor da condenação, considerando que a quantia constante da conta judicial está sendo devidamente corrigida, desde a data do depósito. O termo inicial para a incidência da correção monetária deve ser a data do laudo pericial adotado como parâmetro para aferir o quantum indenizatório.4. O índice corretivo da atualização monetária do valor da condenação, deverá ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ? Especial (IPCA-E), a partir da data do laudo de avaliação até a data do efetivo pagamento, nos termos das Súmulas 561 do Supremo Tribunal Federal e 67 do Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar de consectário legal da condenação principal, a correção monetária possui natureza de ordem pública, cognoscível de ofício.5. Se a área desapropriada não era explorada economicamente, a proprietária não auferia renda advinda do imóvel anteriormente à imissão de posse e não há prejuízo à renda, porquanto existe outra faixa de servidão (energia elétrica) paralela à da adutora em comento, inviável a condenação da expropriante ao pagamento por juros compensatórios à expropriada. Oportuno salientar que o referido procedimento objetiva indenizar o proprietário da área pelos prejuízos reais a serem suportados contemporaneamente à constituição da servidão, e não por supostos prejuízos futuros. 6. Os juros moratórios serão devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5019900-64.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2024, DJe de 20/06/2024) (grifou-se)Dos Honorários advocatíciosNo que tange aos honorários sucumbenciais, deve ser observado o disposto no artigo 27, § 1º, do Decreto Lei nº 3.365/41, que estabelece que caso seja fixado valor de indenização diverso do valor ofertado, os honorários devem ser fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença. Assim, entendo como justo a fixação de honorários no valor de 5% (cinco por cento), sobre o valor final da indenização, que corresponde a diferença entre os valores depositados e a quantia da avaliação do bem.3- DISPOSITIVO.Ante o exposto, com fulcro no artigo art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, confirmando a decisão liminar proferida noevento 5 para: DECRETAR a instituição das servidões administrativas, descritas nesta inicial e Resolução Autorizativa nº 11.024, de 18 de janeiro de 2022 da ANEEL, sob as matrículas n.º 9.560, 9.626, 10.048, 10.777 e 11.305 do Cartório de Registro de Imóvel de Nerópolis, em conformidade com o memorial descritivo; CONDENAR a parte autora, a título de indenização, a pagar ao requerido o valor de R$ 712.684,08 (Setecentos e doze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), detraído desse valor o que foi pago a título de depósito prévio, devendo esse ser atualizado até a data do laudo, a fim de se chegar ao valor exato da condenação; CONDENAR a parte autora a pagar a desvalorização da área no valor total de R$ R$129.952,93 (Cento e vinte e nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos). Sobre o valor da condenação, incide correção monetária pelo INPC-E, conforme Súmulas 561 do STF e 67 do STJ, sendo devida a partir da data do laudo pericial, até a data do efetivo pagamento da indenização.Incide, ainda, sobre o valor da condenação, juros moratórios na importância de 6% ao ano, (art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941) tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado e o termo final a data do efetivo pagamento;Em razão da sucumbência em maior parte da parte autora, condeno essa ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 5% (cinco por cento), sobre o valor final da indenização, que corresponde a diferença entre os valores depositados e a quantia da avaliação do bem.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.Interposto apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após, encaminhe-se ao Tribunal de Justiça.Com a sentença transitada em julgado, expeça-se mandado para averbação da servidão, a ser levado a registro pela própria parte requerente, sendo desta os encargos com os emolumentos registrais. te autora o pagamento das respectivas custas para o registro da servidão.Transitada em julgado (quando se esgotar o prazo de recurso para as partes), caso a parte não ingresse com a execução no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Roberta Wolpp GonçalvesJuiz(a) de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    IMISSÃO NA POSSE Nº 5013730-16.2021.8.24.0033/SC AUTOR : NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) RÉU : J PAMPLONA AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP283393) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB SP357524) ADVOGADO(A) : WILLYANNE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SP409487) ADVOGADO(A) : FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB SP409087) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. no evento 247, em que se aponta a existência de omissão na decisão proferida no evento 236. Instada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (evento 254). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Das hipóteses de oposição dos embargos de declaração Os embargos de declaração estão disciplinados no art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se de recurso processual passível de oposição perante o juízo emitente e em face de decisão que contenha vícios de obscuridade ou contradição, seja omissa ou, ainda, contenha erro material, ambos passíveis de correção. A respeito das mencionadas hipóteses de oposição, colho das lições de Alexandre Freitas Câmara o seguinte: "[...] Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura , tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua. Neste caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório. Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração. Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente). A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam “contraditórias com a prova dos autos” ou “contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores”). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial. Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida. Diferente disso é o que se tem nos casos de embargos de declaração opostos ao fundamento de a decisão judicial conter uma omissão. Neste caso, a finalidade dos embargos de declaração é a integração da decisão judicial. Havendo omissão, portanto, deverá o órgão jurisdicional reabrir a atividade decisória e se pronunciar a respeito daquilo que já deveria ter sido enfrentado na decisão originariamente proferida. [...] Por fim, estabelece a lei processual ser cabível a oposição de embargos de declaração para correção de erro material. Deve-se entender por erro material aquele que não interfere no conteúdo da decisão judicial (como, por exemplo, o erro na grafia de um nome, ou o fato de, por lapso, se ter chamado o autor de réu ou vice-versa). A correção desse tipo de erro não depende da interposição de qualquer recurso (nem mesmo de embargos de declaração), podendo se dar – de ofício ou a requerimento da parte – a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado (FPPC, enunciado 360). Não é por outra razão que o art. 494, I, expressamente estabelece que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la [para] corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”. Admite-se, porém, que a parte “aproveite” seus embargos de declaração para postular a correção de erro material contido no pronunciamento judicial.". [negritei]. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 8. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2022. p. 549. Biblioteca Virtual TJSC). A via eleita não se presta a: (i) rediscutir o mérito do litígio, circunstância que desafiaria a interposição de recursos próprios perante os órgãos de Segunda Instância; (ii) reconsiderar a matéria decidida, fora das hipóteses legalmente previstas; ou (iii) integrar o julgado com menção expressa a dispositivos legais, para fins de prequestionamento, em que as teses jurídicas suscitadas tenham sido efetivamente enfrentadas. Nesse mesmo sentido, extraio da jurisprudência oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CONCLUSÃO EXPOSTA COM CLAREZA - ECLIPSADA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO -AUSÊNCIA DE DEVER JUDICIAL DE RESPONDER A QUESITOS - DESNECESSIDADE DE EMBARGAR PARA TAL FIM - DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração podem desempenhar excelente papel: aperfeiçoar formalmente o julgado, que eventualmente não tenha sido exauriente na inteireza lógica, clareza ou profundidade da cognição. Não são, todavia, oportunidade para reabrir o debate no mesmo grau de jurisdição, uma espécie não confessada de pedido de reconsideração, valendo, por assim dizer, como pré-recursos especial ou extraordinário. [...]. [negritei]. (TJSC, Apelação n. 5000542-44.2023.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-02-2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. BOMBEIROS MILITARES. AÇÃO COLETIVA. SUSCITADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TESES ENFRENTADAS. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. V ÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. RECURSO MANEJADO VISANDO EXPRESSAMENTE AO PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO QUE NÃO PREJUDICA A PARTE QUANTO À INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA FINS DE RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A via recursal eleita não pretende propriamente o aclaramento do decisum combatido, mas, sim, busca a modificação de seu conteúdo para uma adequação à compreensão do embargante acerca do tema. Pretende-se, portanto, novo debate sobre os critérios de julgamento. 2. A insatisfação da parte com o resultado do julgado não ampara a utilização de embargos de declaração, porque ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. A jurisprudência catarinense já assentou que "Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recursos de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que impliquem má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se cuida, como se diz rotineiramente, de rever critérios de julgamento, o desacerto propriamente da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes até admitidos pelo NCPC) " (TJSC, Embargos de Declaração n. 0324969-69.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2020). 4. Nas hipóteses em que o objeto da irresignação foi devidamente deliberado e analisado, é despicienda a menção expressa dos dispositivos mencionados pelo recorrente para fins de prequestionamento. Nesse sentido: "Este Tribunal admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente [...]" (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.406.593/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15-9-2016, DJe 21-10-2016)." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0008520-17.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-11-2018). [negritei]. (TJSC, Apelação n. 0304107-43.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-03-2025). 2. Do caso concreto Superados os esclarecimentos acerca dos requisitos para oposição dos embargos de declaração, passo à análise do caso concreto. E, na espécie, observo que a parte Embargante argumentou que a decisão proferida padece de vício de omissão, pleiteando que seja sanada: [...] enfrentando-se o fato de que a parte ré não comprovou nos autos que a autora tenha deixado a porteira aberta, ocasionando a fuga de semoventes e demais transtornos para, dando efeito infringente aos presentes embargos, afastar a multa aplicada e, sucessivamente, reduzi-la para o patamar de R$ 500,00, suficiente para punir eventual ato praticado. Ocorre que a referida decisão não foi omissa em nenhum ponto e sequer condenou a Autora ao pagamento da multa, faltando-lhe interpretação do seu conteúdo e abrangência. Foi deferida a aplicação de multa caso a Autora deixe aberto o portão, o que pode ocasionar a fuga dos animais, e que, na hipótese de acontecer e for devidamente comprovado, haverá a incidência da multa. Portanto, não houve qualquer omissão e o pedido para alteração do valor da multa não é cabível em embargos de declaração, pois não se trata de omissão, contradição, erro material ou obscuridade, cabendo, se for a intenção da Embargante, o recurso na via própria. Diante do exposto, portanto, entendo que os embargos de declaração não merecem acolhimento. Sobre o pedido de aplicação de multa em razão de embargos protelatórios, não vislumbro a presença dos requisitos, mas entendo que foram opostos por equívoco de interpretação da Autora, não com intuito procastinatório. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração e mantenho a decisão proferida tal como lançada. Cumpra-se o restante da decisão do evento 222. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 374) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001895-42.2024.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Ektt 9 Servicos de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a. - Vale do Mogi Empreendimentos Imob. Ltda - - São Martinho Terras Imobiliárias S.A - Vistos. Com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira clara e objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Outrossim, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso pretendam produzir prova oral em audiência, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência e no número de três, no máximo, para cada fato, nos termos do parágrafos 5º e 6º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC), FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB 409087/SP)
Anterior Página 2 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou