Fernando Velloso Da Costa Machado
Fernando Velloso Da Costa Machado
Número da OAB:
OAB/SP 409087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Velloso Da Costa Machado possui 87 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJAC, TJRS, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJAC, TJRS, TJSC, TJGO, TRF3, TJSP, TJPR, TJMG
Nome:
FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
DESAPROPRIAçãO (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
IMISSãO NA POSSE (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5000385-84.2022.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: AGRICOLA CAPIM CHEIROSO EIRELI CPF: 03.853.354/0001-77 e outros Vistos. Determino vista à parte ré para apresentação das razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, §2º do Código de Processo Civil. Após, façam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 02
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010577-46.2024.8.26.0077 (apensado ao processo 1010575-76.2024.8.26.0077) - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Divaldo Christovam - - Silvia Maria Villares de Souza Christovam - Vistos. 1) De plano, abordo a impugnação à nomeação do perito. Questiona, a requerida, o fato de que o expert tem formação em engenharia civil e que, em seu entendimento, seria caso de labor por agrônomo ou engenheiro-agrônomo. Destaco que, em que pese a respeitável manifestação impugnativa, a lei profissional da categoria não realiza distinção suficiente, pelo menos no que tange à matéria afeta à lide. Vejamos: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica. (Brasil, Lei nº. 5.194/66). Outrossim, destaca-se que o juízo é o destinatário final da prova e ao mesmo compete a análise do conjunto de fatores que levam à nomeação do profissional, tais como confiança, grau de zelo, histórico de trabalhos, capacidade comprovada, imparcialidade, entre outros. A alegação de incapacidade, de per si, não é suficiente, já que deve haver comprovação fática de que o expert não será capaz de realizar o trabalho. Como não há tal fato nos autos, eventual constatação a respeito se daria em caso de laudo mal confeccionado, o que não se aplica aqui. Ademais, há precedentes no Tribunal de Justiça de São Paulo que mantêm esse raciocínio, considerando que o engenheiro civil é capaz de realizar perícia em imóvel rural, não sendo requisito necessário a qualificação como agrônomo ou congênere: APELAÇÕES Servidão administrativa Indenização Nulidade da sentença, por falta de oportunidade de memorial, inocorrente Respeito ao princípio do contraditório Habilitação técnica do perito, engenheiro civil, para avaliação de imóvel rural Adequação e preclusão da impugnação Laudo de avaliação adequado Método comparativo e paradigmas adequados Apoio em dados objetivos, fundamentação e equilíbrio Cálculos e fatores de ajuste técnicos corretos Prevalência do laudo oficial ao parecer crítico de assistente técnico e às críticas das partes Lucros cessantes incabíveis Juros de mora e compensatórios inadmissíveis, ante a satisfação antecipada do valor indenizatório Honorários de advogado devidos, justificando-se a elevação do percentual fixado. Apelo do réu provido em parte, apenas para majorar o percentual da verba honorária, de 1% para 2,5% sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização, atualizados. Sem audiência de instrução e julgamento, não há debates nem se justificam memoriais, destacando-se a ausência de prejuízo e de razão para o decreto de nulidade da sentença, ante o pleno respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive quanto à oportunidade de manifestação sobre o laudo e os esclarecimentos do perito. Engenheiro civil tem habilitação técnica suficiente para a avaliação de imóvel rural, e a ausência de impugnação oportuna da titulação do perito até importa preclusão . Na fixação da indenização, em servidão administrativa, a avaliação expressa no laudo do perito é significativo elemento de convicção e, ante seu fundamento e equilíbrio, pautados em dados objetivos, há de prevalecer em relação à crítica de assistente e das partes, despidas de objetividade suficiente ao ataque. "Não se indenizam esperanças desfeitas, nem danos potenciais, eventuais, supostos ou abstratos? (Washington de Barros Monteiro), que, a rigor, não se podem classificar como lucros cessantes. Se o valor total do depósito (oferta + diferença decorrente da avaliação preliminar) antecede à imissão provisória na posse e supera o valor final da indenização, não há juros compensatórios nem moratórios. Os honorários de advogado em instituição de servidão de passagem devem ser fixados com equidade, em até 5% da diferença entre o valor da indenização e o da oferta, atualizados, justificando-se o percentual de 2,5% ante o significativo valor dessa diferença e o zelo técnico peculiar do profissional. (TJ-SP - AC: 00002209320088260300 SP 0000220-93.2008.8.26 .0300, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 07/06/2011, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2011). SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. Realização de prova pericial. Pretensão voltada para substituição de perito que não prospera. Atividades e atribuições que são comuns ao engenheiro agrônomo, civil e arquiteto, conforme estabelecido pelo artigo 7º, 'c', da Lei 5194/1966 . Precedentes deste Tribunal. Ademais, perito especialista em Agrimensura. Decisão que manteve a nomeação. Manutenção . Recurso não provido. (TJ-SP 20625576220188260000 SP 2062557-62.2018.8 .26.0000, Relator.: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 23/04/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2018). Ação anulatória de débito fiscal - Discussão acerca do IPTU /ITR - Necessidade de prova pericial para avaliação e natureza do imóvel atrelado à exação - Os agravantes insurgem-se contra a nomeação de engenheiro civil, ao passo que se trata de atribuição exclusiva de profissional agrônomo. A irresignação não comporta acolhida. Análise do caso concreto. Avaliação de imóvel é prerrogativa de engenheiro civil, arquiteto e engenheiro agrônomo . Ausência de elementos que apontem eventual incapacidade técnica do perito nomeado. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 22086600420198260000 SP 2208660-04.2019 .8.26.0000, Relator.: Beatriz Braga, Data de Julgamento: 30/04/2020, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL - PERÍCIA JUDICIAL - HONORÁRIOS DE PERITO - Pretensão de que o valor fixado a título de honorários periciais seja reduzido ou que seja nomeado um engenheiro agrônomo - Descabimento - Hipótese em que o valor arbitrado condiz com o trabalho realizado pela perita, não havendo elemento de convicção algum que autorize a redução pretendida - Perita que é engenheira civil e apresentou certificação específica para avaliação de imóvel rural - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21289231020238260000 Descalvado, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 02/08/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2023). Por fim, explicada as razões do juízo, INDEFIRO a impugnação à nomeação do perito Lupércio Ziroldo. 2) Expeça-se edital de publicação em relação a terceiros interessados no que tange à desapropriação, intimando-se a autora para recolhimento de custas de expedição e de publicação. Intime-se. Birigui, 24 de junho de 2025. - ADV: FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB 409087/SP), FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB 409087/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5014322-80.2023.8.24.0036/SC AUTOR : NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) RÉU : MOLDEMAQ MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB SP409087) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes da apresentação do laudo pericial e cientificadas do prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil) para manifestação e apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos. Observa-se que, nos termos do art. 183 do Novo Código de Processo Civil, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Processo: 0001119-81.2021.8.16.0149 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$252.855,00 Autor(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Réu(s): MARIA DAS NEVES CORRÊA VALDIR MACHADO Vistos 1. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados ao mov. 190, para a conta informada ao mov. 370.1. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010577-46.2024.8.26.0077 (apensado ao processo 1010575-76.2024.8.26.0077) - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Divaldo Christovam - - Silvia Maria Villares de Souza Christovam - Vistos. Fl. 386: por ora, aguarde-se a manifestação do expert, conforme determinado na decisão de fl. 384. Fls. 388/390: ciente acerca da manifestação da requerente concordando com a nomeação do perito. Após a manifestação do perito, tornem conclusos para análise do pedido de fl. 386. Intime-se. - ADV: FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB 409087/SP), FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB 409087/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010575-76.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Divaldo Christovam - - Silvia Maria Villares de Souza Christovam - Vistos. Fl. 371: Concedo prazo de 10 dias, conforme pleiteado. Intime-se. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB 409087/SP), FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB 409087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010577-46.2024.8.26.0077 (apensado ao processo 1010575-76.2024.8.26.0077) - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Divaldo Christovam - - Silvia Maria Villares de Souza Christovam - Vistos. Fl. 386: por ora, aguarde-se a manifestação do expert, conforme determinado na decisão de fl. 384. Fls. 388/390: ciente acerca da manifestação da requerente concordando com a nomeação do perito. Após a manifestação do perito, tornem conclusos para análise do pedido de fl. 386. Intime-se. - ADV: FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB 409087/SP), FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB 409087/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)