Marcelo Brunella Aziz Jorge

Marcelo Brunella Aziz Jorge

Número da OAB: OAB/SP 409259

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TRF3, TJGO
Nome: MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000390-52.2022.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: JOAO ANTONIO MACHADO CARDOSO FILHO Advogados do(a) AUTOR: MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE - SP409259, PATRICIA HESSELBARTH GONZALEZ VALCARCE - SP409964 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000391-37.2022.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: LUCIANA MAROTTI CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE - SP409259, PATRICIA HESSELBARTH GONZALEZ VALCARCE - SP409964 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 5ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 5007974-74.2024.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: JOSE LOURENCO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE - SP409259 Pólo Passivo REU: ASSOCIACAO DE APOIO AO PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 15.000,00 Data da Distribuição: 29/03/2024 09:10:46 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso IV do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004383-31.2021.4.03.6126 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: RICARDO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE - SP409259, PATRICIA HESSELBARTH GONZALEZ VALCARCE - SP409964 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042607-36.2022.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Marina Vasconcelos Dias - VISTOS. Converto a ação em Arrolamento. Anote-se. Providencie o inventariante a juntada da certidão negativa de dívidas estaduais, federais e municipais em nome do falecido, bem como a comprovação do recolhimento das custas judiciais, tendo como base o valor total dos bens que integram o monte mor, nos termos da Lei 11.608/200, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE (OAB 409259/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003907-95.2023.8.26.0577 (processo principal 1027720-76.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Paulo de Tarso Toledo Ungaro - Thiago Cristiano de Oliveira - Vistos. Por ora, providencie a parte autora/exequente, em 05 (cinco) dias, o recolhimento em guia própria (FEDTJ - código 434-1), da taxa de pesquisa no valor equivalente a 1 (uma) UFESP por CPF/CNPJ e por sistema a ser pesquisado, observado que para modalidade TEIMOSINHA o valor é equivalente a 3 (Três) UFESPs (Provimento CSM 2684/2023). Após, tornem-me conclusos para apreciação do pedido de fls. 25/26. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE (OAB 409259/SP), TÚLIO VENEZIANI UNGARO (OAB 526553/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021252-21.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1122720-79.2019.8.26.0100) (processo principal 1122720-79.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Hospital São Camilo - Ipiranga - Leandra Aparecida Marqui - Fls. 409/410: O exequente não cumpriu com exatidão a decisão retro. No derradeiro prazo de quinze dias, manifeste-se o exequente nos termos da decisão de fl. 398, item 1. Ciência do extrato atualizado da conta judicial (fls. 414/416). O silêncio será interpretado como concordância tácita com a extinção. Caso remanesça débito em aberto, deverá o exequente providenciar juntada de planilha devidamente atualizada. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de levantamento e, se o caso, extinção (artigo 924, II, CPC). Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE (OAB 409259/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049996-77.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Cheque - O.G.E. - C.C.B. - M.B.P. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a petição juntada, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE (OAB 409259/SP), VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP), MURILO BARBOSA PETRICA (OAB 450313/SP)
  9. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DE SUCESSÕESFórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5098401-27.2024.8.09.0051NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioREQUERENTE: 18. Herdeira - MARIA EDUARDA LEÃO BARRETOREQUERIDO: Espólio De Osmar José Da Silva DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Osmar José da Silva, filho de Oscar José da Silva e Maria José da Rocha e Silva, falecido aos 15/12/2023 (evento 113, arquivo 3).O autor da herança era solteiro, não deixou filhos, mas deixou os seguintes herdeiros colaterais e testamentários.1. Maria do Carmo José da Silva Santos (irmã do falecido, procuração no evento 1, arquivo 10);2. Osmaria do Socorro José Silva Nogueira (irmã do falecido, procuração no evento 1, arquivo 9);3. Osvaldo José da Silva (irmão do falecido);4. Marco Aurélio da Silva Barreto;5. Keylla Karlla da Silva Barreto (irmã do falecido)6. Nereida Rosa da Silva Santos (Herdeira Testamentária);7. Leon Rosa da Silva Santos (Herdeiro Testamentário);8. Alcides Camilo da Silva Nogueira, maior e incapaz (ev. 113, arquivo 8) (Herdeiro Testamentário);9. Ítalo Camilo da Silva Nogueira (Herdeiro Testamentário);10. Lorena Camilo da Silva Nogueira (Herdeira Testamentária);11. Luciana José da Silva (Herdeira Testamentária);12. Mariana José da Silva (Herdeira Testamentária);13. Omar José da Silva (Herdeiro Testamentário);14. Oscar José da Silva Neto (Herdeiro Testamentário);15. Luiz Antônio José da Silva (Herdeiro Testamentário);16. Maria José Rocha Silva Neta, menor, nascida aos 17/02/2008 (herdeira Testamentária).17. Lucimeiry Gomes da Silva (Herdeira Testamentária);18. Gentila Caselato (Herdeira Testamentária);19. Maria Eduarda Leão Barreto (Herdeira Testamentária);20. Geovanna Barreto Simões (Herdeira Testamentária).Na petição inicial, a parte requerente informou que o autor da herança deixou Testamento Público lavrado no 1º Registro Civil e Tabelionato de Notas, registrado sob nº 0048268, Livro 00005-T, às folhas 160/165, objeto de ação de registro, processo nº 5065129-42.2024.8.09.0051, em apenso.Ainda, alegou a existência dos inventários judiciais de Osmarina José da Silva, irmã do falecido e Maria José Rocha e Silva, mãe do de cujus. Requereu também a realização de pesquisa de bens via SISBAJUD e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S/A a fim de obter extrato bancário do autor da herança referente aos últimos 12 meses.Certidão de existência de testamento emitida pela CENSEC e Testamento Público no evento 1, arquivos 18 e 19.No evento 5, foi proferida decisão que nomeou Luciana José da Silva para o encargo de inventariante Com vistas, a inventariante pugnou pela expedição de citação à herdeira Gentila Caselato, e pela expedição de alvará para pagamento de dívidas com os saldos bancários de titularidade do de cujus (evento 22).A herdeira Gentila apresentou procuração no evento 49, arquivo 2. Intimada, a herdeira Luciana José da Silva apresentou pedido de nomeação de novo inventariante uma vez que, conforme alegado, ela não dispõe do tempo necessário para conduzir os procedimentos indispensáveis à boa condução da inventariança (evento 50). O herdeiro Marco Aurélio pugnou pela sua nomeação ao encargo de inventariante (ev. 51).Por outro lado, os herdeiros Luciana José, Mariana José, Omar José, Oscar José, Luiz Antônio José da Silva, Maria José Rocha Silva Neta e Osvaldo José da Silva se manifestaram contrários à nomeação de Marco Aurélio como inventariante e indicaram Rodrigo Soares Camargo, testamenteiro do testamento público deixado pelo falecido, ao encargo (eventos 54 e 74).Em contrapartida, os herdeiros Marco Aurélio, Keilla Karla, Maria Eduarda, Geovana Barreto, Osmaria do Socorro José Silva Nogueira, Ítalo Camilo da Silva Nogueira, Lorena Camilo da Silva Nogueira e Alcides Camilo da Silva Nogueira pugnaram pela nomeação do herdeiro Marco Aurélio da Silva Barreto em substituição da atual Inventariante (ev. 76 e 77).Os herdeiros Maria do Carmo José da Silva Santos, Nereida Rosa da Silva Santos, Leon Rosa da Silva Santos, Gentila Caselato e Lucimeiry Gomes da Silva também pugnaram pela nomeação do herdeiro Marco Aurélio da Silva Barreto como inventariante do espólio de Osmar José da Silva (eventos 78 e 82).O Ministério Público requereu fossem realizadas buscas via SISBAJUD em nome do autor da herança, conforme requerido na exordial (evento 83).Ademais, concordou com a nomeação de Marco Aurélio ao encargo de inventariante.Por fim, requereu o cumprimento de diligências.Os herdeiros Luciana José e outros informaram que alguns imóveis deixados pelo falecido estão locados, sendo que a imobiliária SÉRGIO RABELO IMÓVEIS LTDA. tem feito os depósitos dos alugueres em conta bancária de titularidade do de cujus.Outrossim, requereu a expedição de ofício ao banco Itaú determinando seja realizada a transferência da quantia para conta judicial. Pugnou, ainda, pela expedição de ofício à imobiliária SÉRGIO RABELO IMÓVEIS LTDA., a fim de que junte os contratos de locação.Marco Aurélio da Silva Barreto foi nomeado inventariante em substituição a Luciana José da Silva, conforme Decisão do evento 86.Primeiras declarações apresentadas no evento 113. Na oportunidade, o inventariante informou que os imóveis descritos nos itens "d3", "g" e "h" do Testamento, foram vendidos em vida pelo Testador.Ainda, asseverou que Maria Eduarda e Geovanna foram indicadas como legatárias apenas do imóvel descrito no item "g" do testamento e, como o bem foi vendido, não possuem legitimidade para figurarem como parte no presente inventário.O inventariante informou que houve movimentação bancária na conta do falecido após a data de seu óbito, valores estes que, segundo ele, foram transferidos para conta bancária das herdeiras legatárias Mariana José da Silva e Luciana José da Silva. Informou, ainda, transações feitas no cartão de crédito do de cujus após a ocorrência do óbito.Pugnou pela intimação das legatárias para justificarem os gastos.Informou existir crédito em favor do espólio no valor de R$40.000,00 em razão de empréstimo realizado pelo de cujus ao sobrinho Omar José da Silva.Requereu a expedição de alvará para levantamento de 208 mil reais, a fim de possibilitar o pagamento das dívidas deixadas pelo falecido.Certidão de óbito do autor da herança e de seus genitores, juntadas no evento 113, arquivos 3 e 4.Em sede de recurso determinou-se que a apresentação do valor do ITCMD será exigível somente após as últimas declarações (evento 114, arquivo 2).Resultado positivo de buscas via SISBAJUD juntado no evento 113, arquivo 70.Parecer Ministerial ao evento 20. Decisão designando audiência ( evento 155). Ofício do TRT ao evento 198. É O ESSENCIAL. Diante do Ofício juntado ao evento 198, expeça-se o respectivo ofício de transferência no valor de  R$ 18.000,00. (dezoito mil reais) a ser transferido para a conta da procuradora da reclamante ( procuradora MÔNICA AMÉLIA DOS SANTOS, CPF709.717.221-53): Agência 0996, Operação 1288, Conta poupança 743037945-2, Caixa Econômica Federal, conforme indicado ao evento 198. Oficie-se ao Juízo da 1T VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA quanto ao cumprimento da solicitação. No mais, aguarde-se a audiência designada. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory SanchesJuiz de Direito
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1110506-17.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Patricia Hesselbarth Gonzalez Valcarce - Margareth de Jesus Froes - Marcelo Brunella Aziz Jorge - Marcelo Brunella Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. O parcelamento da verba honorária já foi indeferido a fl. 346, inexistindo omissão a ser sanada pela via escolhida. A questão da existência de recurso contra a decisão, sem notícia de concessão de efeito suspensivo não te o condão de paralisar o feito, inexistindo aptidão do juízo de piso para se manifestar sobre a matéria sub judice. Rejeito os embargos de fls. 544/547. Desentranhe-se a petição de fl.s 586/588, em atendimento ao pedido de fl. 589. I. - ADV: MARCUS VINICIUS GRAMEGNA (OAB 130376/SP), MAIRA RISTIC BOYACIYAN FURTADO (OAB 398541/SP), MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE (OAB 409259/SP), MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE (OAB 409259/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou