Marcelo Brunella Aziz Jorge
Marcelo Brunella Aziz Jorge
Número da OAB:
OAB/SP 409259
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TJGO, TRF3
Nome:
MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2139076-34.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Patricia Hesselbarth Gonzalez Valcarce - Embargdo: Margareth de Jesus Froes - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO CONSTATADA QUANTO AO PEDIDO DE PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA QUE NÃO FORAM ESPECIFICAMENTE REBATIDOS VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AGRAVO QUE, TAMBÉM NESSE PONTO, NÃO DEVE SER CONHECIDO.EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Gramegna (OAB: 130376/SP) - Maira Ristic Boyaciyan Furtado (OAB: 398541/SP) - Marcelo Brunella Aziz Jorge (OAB: 409259/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009905-32.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Osmir Pereira Belo - Cumpra a parte autora, no prazo de dez (10) dias, integralmente, a decisão de fls. 20 (juntando as três últimas cópias completas da Declaração de Imposto de Renda. No caso de isenção na presentação da Declaração de Imposto de Renda, apresentar o comprovante de ausência de entrega das declarações emitido no sítio eletrônico da própria Receita Federal). - ADV: MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE (OAB 409259/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041207-79.2025.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ronaldo Barosa - - Reginaldo Wagner Barosa - Trânsito em julgado retro. No prazo de 30 (trinta) dias a parte autora deverá comprovar nos autos o cumprimento da r. Sentença, juntando cópias das certidões retificadas. Decorrido o prazo sem comprovação ou requerimento justificado de prazo, será imposta pelo Juízo multa processual por ato atentatório à dignidade da Justiça, com consequente inscrição da Dívida Ativa dos requerentes quando não efetuado o pagamento da multa. Comprovado o cumprimento, os autos serão arquivados. - ADV: MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE (OAB 409259/SP), MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE (OAB 409259/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023146-64.2023.8.26.0002 (apensado ao processo 1034829-52.2021.8.26.0002) (processo principal 1034829-52.2021.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Nulidade / Anulação - Margareth de Jesus Froes - Angela Maria Froes Xavier de Souza - - Rita de Faria Sargo Froes - Patricia Hesselbarth Gonzalez Valcarce - Vistos Fls. 342: Acolho a renúncia do patrono Dr. Ricardo Brustoloni M. da Cunha. Providencie-se as exclusões necessárias. Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias, sobre os pedidos apresentados. Intime-se. - ADV: ANTONIO ANDRADE NOGUEIRA (OAB 176610/SP), CARLOS CESAR DE ARAUJO (OAB 400407/SP), MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE (OAB 409259/SP), PATRICIA HESSELBARTH GONZALEZ VALCARCE (OAB 409964/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000832-41.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlo Vittori de Campos - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLO VITTORI DE CAMPOS em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO. Aduz o autor que, em outubro de 2021, recebeu fatura de energia elétrica com consumo atribuído de 210 kWh, em desacordo com os hábitos de consumo de sua residência e a realidade de seu medidor. Relata que, após conferência própria realizada dias depois da leitura oficial, apurou consumo real de 160 kWh, o que representaria diferença de aproximadamente R$ 131,60, que reputa como cobrança indevida. Sustenta que, apesar das tentativas de solução administrativa junto à requerida, não obteve êxito, sendo submetido a atendimento ineficiente e sem resposta concreta. Alega que, diante da possibilidade de corte no fornecimento, foi compelido a adimplir a fatura integralmente, sob pena de interrupção do serviço essencial. Aduz, ainda, que a conduta da requerida configura prática abusiva, com cobrança indevida e violação à boa-fé objetiva, pleiteando a declaração de inexigibilidade parcial da fatura (equivalente a 64,23 kWh), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, com fundamento na teoria da perda do tempo útil do consumidor. A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam cópias das faturas de energia elétrica, protocolo de atendimento, fotografia da leitura do medidor e documentos pessoais do autor (fls. 13/32). Foi deferida a Justiça Gratuita e deferido o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da conta de energia elétrica com nota fiscal nº. 353710731 emitida em 13/10/2021, conta esta do cliente no. 0014931674, instalação nº 0087807297 (fls. 33/34). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 40/46), arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da medição e da cobrança, negou qualquer falha na prestação do serviço e impugnou a pretensão indenizatória. Alegou que a leitura foi realizada por sistema automatizado remoto, sem qualquer irregularidade, e que não houve comprovação de defeito no equipamento ou requerimento administrativo de vistoria técnica. Argumentou que não houve dano moral indenizável, tampouco afronta aos direitos do consumidor. Pediu a improcedência. Houve réplica (fls. 94/95), na qual o autor refutou os argumentos defensivos, reiterando os pedidos iniciais e pleiteando a produção de prova testemunhal. Sobreveio a decisão saneadora às fls. 101/102, que deferiu a produção de prova pericial de engenharia . Laudo Pericial às fls. 176/203. Decisão de fls. 223 concedendo prazo de 15 dias para oferecimento de alegações finais. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O fato de o autor ter adimplido a fatura impugnada, segundo alega, para evitar a suspensão do fornecimento, não elide o interesse de agir, pois subsiste pretensão resistida quanto à inexigibilidade parcial do débito e à reparação por danos morais. O pagamento não retira a utilidade da demanda, tampouco a necessidade de tutela jurisdicional. A pretensão da parte autora procede. Cabe reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação consumo, de modo que a aplicação de legislação consumerista é de rigor. Alega a parte autora, em síntese, que o consumo apurado pela ré é incorreto, enquanto a ré sustenta a regularidade da cobrança. A prova técnica produzida nos autos, todavia, afasta a tese defensiva. Com efeito, concluiu a perita à fl. 191 Por fim, tendo em vista o que foi discorrido no corpo do laudo pericial, esta Perita acredita que o medidor de energia elétrica e as instalações do Autor estejam em conformidade com as Normas Regulamentadoras do setor. Entendeu-se que o objeto de reclamação do Autor foi a irregularidade do faturamento de energia elétrica apresentado no mês de outubro de 2021, referente ao período compreendido entre 10.09.2021 a 13.10.2021, resultando em 210kWh (folha 17 dos autos). A partir das faturas de energia elétrica deste período e das constatações in loco esta Perita infere que o valor da fatura reclamada não é justificável pois não corresponde a uma média mensal dos meses anteriores e não corresponde à estimativa de consumo apresentada na seção 3.4. De acordo com a fatura disponibilizada pelo Autor nas folhas 29, e também, de acordo com o Relatório do histórico de consumo dos últimos 60 meses, disponibilizado pela Requerida, nas folhas 41 dos autos do processo, o consumo foi regularizado pela Requerida para 110 kW/h , estando de acordo a média de consumo no ano de 2021 do Autor que foi de 114,16 kW/h por mês. Ou seja, a média faturada corresponde aos cálculos desta Perita, considerando que o consumo pode variar dependendo do perfil de uso. Olaudopericialé conclusivo e minucioso, tendo atingido o escopo de propiciar o desenvolvimento cognitivo do juiz, a quem a prova é dirigida. Ressalta-se que a impugnação ao trabalho pericial não foi combatida tecnicamente pela ré, não merecendo guarida. Além da inexistência de falhas na prova técnica, deve ser salientado que o perito judicial é dotado de imparcialidade, o que reforça a credibilidade dolaudopericial, que deve ser recebido sem ressalvas. Não bastasse isso, a mera irresignação da ré com o resultado da perícia que lhe foi desfavorável não invalida a prova. Uma vez demonstrada a incorreção na apuração do consumo, de rigor a declaração de inexigibilidade dos débitos e, por conseguinte, o recálculo dos débitos referente ao período e na forma apontada pelo perito judicial. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFATURAMENTO DE FATURAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA COMINATÓRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente a "Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Desconstituição de Débito c/c Reparação por Danos Morais" ajuizada pela autora. A sentença condenou a ré ao refaturamento das faturas que cobraram valores fora da média de consumo da consumidora, à restituição em dobro do valor pago em fatura emitida em valor incorreto, e ao pagamento deindenizaçãopor danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da manutenção das tutelas antecipadas concedidas. A ré recorre, alegando inexistência de irregularidades nas faturas e contestando os danos morais. A autora, por sua vez, busca a aplicação de multa cominatória pelo descumprimento de decisão interlocutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se as cobranças nas faturas questionadas foram realizadas de forma regular; (ii) verificar a configuração de danos morais em razão da cobrança indevida; (iii) definir a aplicabilidade de multa cominatória pelo descumprimento de decisão liminar pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica realizada constatou que as faturas questionadas estavam fora do padrão de consumo habitual da autora, sem justificativa técnica para o aumento no consumo, o que demonstra a cobrança indevida e autoriza o refaturamento das contas. 4. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança indevida ocorreu por culpa da ré. 5. As cobranças indevidas por parte da ré bem como os transtornos causados à autora, configuram danos morais, sendo aindenizaçãode R$ 10.000,00 fixada de maneira proporcional e razoável, em consonância com os precedentes desta Câmara. 6. A multa cominatória não foi objeto de decisão final na sentença, pois trata-se de medida acessória aplicada em tutela de urgência. A execução dessa multa deve ser requerida em incidente próprio, não cabendo sua análise no mérito da ação. 7. Não há que se falar em distribuição do ônus sucumbencial nos termos do art . 86, p.ú., do CPC, diante da procedência integral dos pedidos da autora. A majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação é devida em razão do desprovimento do recurso, conforme artigo 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da ré e recurso da autora desprovidos. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de faturas de energia elétrica fora do padrão de consumo habitual do consumidor justifica o refaturamento e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 2. As cobranças indevidas geram danos morais, configurados in re ipsa. 3. A multa cominatória aplicada em tutela de urgência deve ser executada em incidente próprio, não sendo cabível sua inclusão no dispositivo da sentença de mérito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1682992/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/9/2017; STJ, AgRg no AREsp 371 .875/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 15/03/2016. TJSP, Apelação 1026851-34.2015.8.26 .0002; Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 29/11/2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10046913720238260001 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 24/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024). (g.n.). A pretensão indenizatória fundada no dano moral também merece acolhimento. Com efeito, está caracterizada a falha na prestação de serviços, de maneira que, sendo o valor cobrado indevido, o protesto dos títulos se afigura indevido, devendo a ré responder pelo ilícito e ressarcir o prejuízo extrapatrimonial suportado pela parte autora. Nesse caso, o dano moral opera-se pelo fato em si mesmo in re ipsa, prescindindo de demonstração, basta a repercussão na honra objetiva da pessoa jurídica, no abalo comercial e prejuízo à sua imagem, o que notadamente ocorreu em virtude dos protestos dos títulos. Nesse sentido: "AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE". Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica. Consumidora demandante que alega cobrança excessiva, desproporcional àmédiamensalde consumo. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré, que insiste na improcedência da Ação. APELAÇÃO da autora, que insiste na declaração de inexigibilidade das faturas com vencimento de novembro de 2021 a agosto de 2022. EXAME: Relação contratual sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Conjunto probatório, formado por documentos e perícia, que confirma a falha na prestação dos serviços.Laudopericialque concluiu pelo consumo médio mensal incompatível com a atividade comercial exercida no imóvel, no período de julho de 2021 a março de 2022. Fornecedora ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado na inicial. Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Declaração de inexigibilidade da cobrança que deve incluir o período de julho de 2021 a março de 2022. "Negativação" indevida que implica dano moral "in re ipsa".Indenizaçãomoral moderadamente arbitrada em R$ 10.000,00 que deve ser mantida no mesmo patamar, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Verba honorária devida pela Concessionária ré ao Patrono da autora que deve ser majorada para doze por cento (12%) do valor atualizado da causa, "ex vi" do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11069204020218260100 São Paulo, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 01/12/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2024). (g.n.). Os parâmetros para a fixação do valor do dano moral devem se basear em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir o enriquecimento do lesado à custa do ofensor, mas que seja suficiente para a efetiva reparação da lesão causada e coibir a repetição da conduta ofensiva. Assim sendo, arbitra-se a verba indenizatória em R$ 10.000,00 para compensar os prejuízos imateriais da autora. Neste sentido: APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER,INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FATURAMENTO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA INCOMPATÍVEL. VALORES ELEVADOS FATURADOS E ANOTAÇÃO DA DÍVIDA JUNTO AO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NO PROCESSO REVELADORA DE PROCEDIMENTO INCORRETO NA LEITURA E CÁLCULO DOS VALORES FATURÁVEIS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA DESÍDIA DOS PREPOSTOS DA CONCESSIONÁRIA NO ATENDIMENTO DO CONSUMIDOR PARA EVITAR A COBRANÇA INCORRETA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO. DÉBITO INEXIGÍVEL, COM DETERMINAÇÃO, NA SENTENÇA, DE REFAZIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 87, "CAPUT" DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). DANO MORAL CONFIGURADO PELA DESÍDIA QUE GEROU INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E ANOTAÇÃO INDEVIDA REALIZADA COM BASE NO FATURAMENTO EM DISCUSSÃO JUDICIAL. PEDIDO DEINDENIZAÇÃOINDEXADA A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF). MODIFICAÇÃO PARA VALOR CERTO. ADOÇÃO DO VALOR PADRÃO ADOTADO PELA 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP) EM CASOS ANÁLOGOS PARA R$ 10 .000,00. POSSIBILIDADE. RECURSOS DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E DA RÉ IMPROVIDO. 1.- No caso em julgamento, a prova pericial produzida apurou de forma incontroversa ter havido cobrança de valores de consumo não realizados pelo autor cujo inadimplemento do usuário se mostrou corretamente afastado na r. sentença, nos termos do art. 87, "caput", da Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010. Havia alegação de impedimento de acesso no imóvel para realização da leitura de consumo, situação que, para a concessionária, justificava a elevação do consumo de energia, mas a prova pericial afastou tal conclusão. Nestes termos, é que a cobrança realizada ocorreu por cálculo equivocado, o que deflagra a falha na prestação dos serviços relativamente aos valores faturáveis de energia elétrica por ciclo não preconizado pela regra prevista na legislação pertinente. Daí a anotação de dívida posterior junto ao cadastro de serviço de proteção ao crédito também questionada em processo judicial constituir-se indevida, porque, a partir da sentença, com o afastamento das faturas excedentes, a tese do exercício regular do direito por inadimplemento perdeu sua eficácia. O dano moral se mostra configurado ante a desídia na prestação do serviço que teria evitado os transtornos relevantes suportados pelo autor; porém aindenizaçãopleiteada em 40 salários-mínimos não pode ser acolhida com essa rubrica diretamente vinculativa ao salário-mínimo, exigindo, por isso, arbitramento em valor certo, exegese do art. 7º, IV, da CF. Merece fixação na quantia de R$ 10.000,00 para os casos de negativação do nome de forma indevida já que esta 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP tem adotado este padrão remuneratório. A definição daindenizaçãoleva em conta as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão, circunstâncias fáticas e o caráter pedagógico. (TJ-SP - AC: 10045477820178260161 SP 1004547-78 .2017.8.26.0161, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2021). (g.n.). A fixação daindenizaçãopor dano moral em montante inferior ao pretendido leva à parcial procedência da demanda, sem, contudo, refletir na sucumbência, consoante Súmula nº 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CARLO VITTORI DE CAMPOS em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO para: a) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança correspondente à diferença entre o consumo efetivo (160 kWh) e o valor imputado (210 kWh), referente à fatura de energia elétrica de outubro de 2021 (nota fiscal nº 353710731), equivalente a 50 kWh, no valor de R$ 131,60 (cento e trinta e um reais e sessenta centavos); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE (OAB 409259/SP), PATRICIA HESSELBARTH GONZALEZ VALCARCE (OAB 409964/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0601805-96.2008.8.26.0053 (053.08.601805-4) - Cumprimento de sentença - GERALDA NESIA CARNEIRO - Rosana Nésia Carneiro da Silva - Ante o lapso temporal transcorrido, manifeste-se a parte exequente, no derradeiro prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento ou extinção da execução, sob pena de preclusão. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. - ADV: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), NELSON TEIXEIRA JUNIOR (OAB 188137/SP), MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE (OAB 409259/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1532720-24.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RENNER DA SILVA CERQUEIRA - - ANDERSON MEDEIROS DA SILVA - - JULIO CÉSAR BRUNELLA AZIZ JORGE - - VINNA, registrado civilmente como MARCOS VINICIUS DA HORA JUVENCIO DE MOURA - Vistos. Intime-se, novamente, a defesa técnica do acusado RENNER DA SILVA CERQUEIRA, Dr. Fábio Fujimoto (OAB/SP 286543), a fim de que apresente suas alegações finais, instrumentalizadas por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, observando-se, todavia, o teor do artigo 265 do Código de Processo Penal. Após, conclusos para sentença. Dê-se ciência. - ADV: MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE (OAB 409259/SP), MANUELA PIRES DE MORAIS (OAB 526243/SP), ANDRÉ LUÍS DA SILVA TRINDADE (OAB 478446/SP), RAFAEL KHALIL COLTRO (OAB 424062/SP), RUDINELIO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 359594/SP), ADRIANO LIMA DOS REIS (OAB 398669/SP), FABIO FUJIMOTO (OAB 286543/SP), FERNANDO NUNES MENEZES (OAB 279108/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019553-65.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Barbara Silva Scalon Magro - - Edimilson Scalon Magro - Neon Pagamentos S.a - - Dytel Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Fica a requerente intimada a regularizar o Formulário MLE de fls. 249, indicando os dados de banco, agência e conta, uma vez que os MLEs expedidos na modalidade PIX têm apresentado falha no momento da compensação bancária. - ADV: ADRIANA APARECIDA LEME (OAB 190557/SP), BRUNO FEILGELSON (OAB 164272/RJ), ADRIANA APARECIDA LEME (OAB 190557/SP), MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE (OAB 409259/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019553-65.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Barbara Silva Scalon Magro - - Edimilson Scalon Magro - Neon Pagamentos S.a - - Dytel Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Fica a requerente intimada a regularizar o Formulário MLE de fls. 249, indicando os dados de banco, agência e conta, uma vez que os MLEs expedidos na modalidade PIX têm apresentado falha no momento da compensação bancária. - ADV: ADRIANA APARECIDA LEME (OAB 190557/SP), BRUNO FEILGELSON (OAB 164272/RJ), ADRIANA APARECIDA LEME (OAB 190557/SP), MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE (OAB 409259/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019553-65.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Barbara Silva Scalon Magro - - Edimilson Scalon Magro - Neon Pagamentos S.a - - Dytel Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Fica a requerente intimada a regularizar o Formulário MLE de fls. 249, indicando os dados de banco, agência e conta, uma vez que os MLEs expedidos na modalidade PIX têm apresentado falha no momento da compensação bancária. - ADV: ADRIANA APARECIDA LEME (OAB 190557/SP), BRUNO FEILGELSON (OAB 164272/RJ), ADRIANA APARECIDA LEME (OAB 190557/SP), MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE (OAB 409259/SP)