Welinton Eneias De Andrade
Welinton Eneias De Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 409483
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSC, TJMT, TJSP, TJMG, TJRS
Nome:
WELINTON ENEIAS DE ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022720-63.2021.8.26.0506 (apensado ao processo 1039421-24.2017.8.26.0506) (processo principal 1039421-24.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Espólio de Vanderlei Carlos Rezende - Elenice Barbosa da Silva - Julio Abdo Costa Calil - Vistos. Fls. 241: ao leiloeiro, para novo leilão, deferido o pedido de lance mínimo em 50% da avaliação - o que não caracteriza preço vil (CPC, art. 891, par. ún.). Int. - ADV: WELINTON ENÉIAS DE ANDRADE (OAB 409483/SP), ISRAEL JORGE (OAB 391988/SP), OMIR DE ARAUJO (OAB 129511/SP), ELTON JUNIOR DA SILVA (OAB 401877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041053-41.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Euller Santos Piedade - Itaú Unibanco S.A. - Intimação da(s) parte(s) requerida para pagamento das custas iniciais, em aberto, no valor de R$ 376,83 - ( guia dare 230-6), nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso I; Comunicado CG 1530/2021 - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), WELINTON ENÉIAS DE ANDRADE (OAB 409483/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006802-94.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Welinton Enéias de Andrade - Serasa S.a. - - CLARO S/A - - Magazine Luiza S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para DECLARAR INEXIGÍVEIS perante o autor os débitos indicados as fls. 12/18, relacionados aos contratos 0024000320061125161555021681 e 0024000120061201145230065916 com a ré MAGAZINE LUIZA S/A e aos contratos 005019650652-227955767 e 005011838121-115432700 com a ré CLARO S/A, devendo as rés, solidariamente, promoverem a exclusão das cobranças da plataforma SERASA LIMPA NOME. Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos. Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado; a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido) ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação). Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT, cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDT - Cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https: //www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https: //tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade. Quanto a eventual pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Havendo necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses. P.I.C. Ribeirão Preto, . - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), WELINTON ENÉIAS DE ANDRADE (OAB 409483/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 3668/PE)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006722-60.2025.8.26.0071 (processo principal 1013299-71.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Welinton Enéias de Andrade - Voxcred Admistradora de Cartões, Seriços e Processamento - Ciência à parte interessada sobre a emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico, que aguarda assinatura do(a) Magistrado(a), devendo acompanhar junto à agência bancária informada. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), WELINTON ENÉIAS DE ANDRADE (OAB 409483/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003605-03.2023.8.24.0135/SC AUTOR : RUTHE MERY MEO PRESTES ADVOGADO(A) : WELINTON ENEIAS DE ANDRADE (OAB SP409483) RÉU : 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI ADVOGADO(A) : ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB DF059400) DESPACHO/DECISÃO a) Indefiro o pedido de decretação da revelia da requerida Sete Capital. b) Considerando que a requerente pugna pelo reembolso de R$ 10.829,65 referentes às 13 parcelas do mútuo bancário, bem como que a propriedade do automóvel foi consolidada ao Banco Aymoré na Ação de Busca e Apreensão n. 5000013-82.2022, a requerente tem 15 dias para informar se a instituição financeira lhe repassou saldo positivo de leilão. c) Após, conclusos para sentença.
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1078094-96.2024.8.11.0041. AUTOR(A): DONATILA DE OLIVEIRA ROSA REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DONATILA SILVA DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO J. SAFRA S/A, alegando em síntese que a celebrou com a requerida contrato de financiamento veicular que ora se junta aos autos, e por ter enfrentado diversos imprevistos financeiros, se viu impossibilitada de arcar com os pagamentos das parcelas, o que a levou a ter seu veículo apreendido Rua Jácomo Tonetto 215, sala 04 – Jardim América – Ribeirão Preto/SP Telefone/ Whats: (16) 3236-9736 e-mail: welinton@andradeacj.com nos autos da ação n° 1027667-03.2021.8.11.0041, que tramitou perante 3ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá. Narra que havia contratado serviço de rastreador veicular, conforme contrato que ora se junta, e apesar da insistência junto ao requerido para que pudesse ao menos retirar o equipamento de rastreamento do veículo, não lhe foi possibilitado, o que lhe gerou diversos infortúnios, que ora se comprova. Continua afirmando que após ter por inúmeras vezes tentado contato com a requerida para solução amigável, todas infrutíferas, não restou à parte autora outra alternativa senão a busca pelo poder judiciário para satisfação de seus direitos. Sendo assim, ajuíza a presente ação, almejando a condenação da requerida ao pagamento do valor ao equipamento indicado e condenar a requerida à devolução do aparelho rastreador. Com a inicial anexa documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação (ID. 190677596) alegando que além da comprovação de que não houve qualquer má-fé pelo Réu, em nenhuma hipótese se admite a pretensão autoral em receber indenização por alegados danos morais, ante a ausência de preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927, do Código Civil. Impugnação à Contestação via ID. 192961190. Intimados a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Os autos vieram concluso para julgamento. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES. A parte requerida apresentou contestação sem suscitar quaisquer preliminares. Assim, inexistindo vícios processuais ou questão prejudiciais ao exame do mérito, passa-se à sua análise direta. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de outras provas além daquelas já produzidas. No presente caso, verifica-se que a instrução probatória está devidamente concluída, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de novas provas, sejam testemunhais, periciais ou outras. Diante disso, mostra-se plenamente possível e oportuno o julgamento imediato da demanda, com base nas provas já existentes nos autos. DO MÉRITO. - A controvérsia dos autos gira em torno da conduta da instituição financeira requerida, que, após a apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária, recusou-se a permitir que a autora, Donatila Silva de Oliveira, tivesse acesso ao bem para realizar a retirada de um equipamento de rastreamento veicular, instalado por meio de contrato autônomo firmado com empresa terceira. Tal recusa acarretou para a autora, por consequência direta e imediata, a continuidade das cobranças relativas ao equipamento retido, bem como a impossibilidade de finalização da relação contratual com a empresa prestadora dos serviços. Compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira, ora requerida, não nega a existência do rastreador no interior do veículo, tampouco a inexistência de vínculo com a empresa de rastreamento. Ainda assim, permaneceu inerte quanto à solicitação da autora, negando-lhe acesso ao bem apreendido. Essa postura configura verdadeira afronta aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, ambos insculpidos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. A ré, enquanto fiel depositária do bem móvel sob sua guarda, possuía o dever jurídico de diligenciar para que a autora, em tempo razoável, retirasse objeto que, notoriamente, não lhe pertencia, configurando-se o abuso de direito pela omissão injustificada. A negativa da requerida ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois consubstancia comportamento omissivo, que causou à parte requerente prejuízos patrimoniais concretos, devidamente alegados nos autos, sobretudo pela continuidade de cobranças indevidas e pelo cerceamento injustificado de um direito mínimo à restituição de bem de sua titularidade (o rastreador). O fato de o veículo ter sido retomado por força contratual não exime o credor fiduciário da obrigação de cooperar com a retirada de acessórios não pertencentes ao bem alienado, sob pena de enriquecimento sem causa e violação direta do princípio da vedação ao comportamento contraditório. No que concerne à alegada ocorrência de prescrição, cumpre desde logo rechaçar tal argumento. A pretensão deduzida pela parte autora encontra fundamento na violação de obrigação acessória oriunda de relação contratual de financiamento com alienação fiduciária em garantia, que, embora extinta judicialmente na ação de busca e apreensão, não implica automática consumação do prazo prescricional para demandas subsequentes de responsabilidade civil. O fato gerador da presente ação, qual seja, a negativa da requerida em permitir a retirada do rastreador veicular, ocorreu após a apreensão do bem, de modo que o prazo prescricional só poderia ser computado a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito da autora, nos termos do artigo 189 do Código Civil. Trata-se de responsabilidade civil de natureza contratual, cujo prazo prescricional, segundo o artigo 205 do mesmo diploma legal, é de dez anos, e não de três anos como pretende a parte ré. Ademais, a pretensão reparatória fundada em descumprimento contratual acessório e obrigação de fazer não se sujeita à regra de prazo trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, pois não se está diante de responsabilidade extracontratual ou de reparação por ato ilícito stricto sensu. A própria continuidade das cobranças por parte da empresa de rastreamento, mesmo após tentativas frustradas da autora de solucionar o impasse administrativamente, evidencia a renovação constante da lesão, o que afasta qualquer alegação de prescrição consumada. O rastreador veicular acoplado ao bem alienado consubstancia verdadeira benfeitoria voluptuária ou útil, conforme a doutrina civilista clássica, a depender da sua função e finalidade no contexto contratual. De toda forma, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, ainda que não seja indispensável, trata-se de acessório instalado pela autora, mediante celebração de contrato com empresa especializada, o qual não se incorpora à propriedade do bem de forma definitiva, podendo ser retirado sem comprometimento estrutural do automóvel. A retenção indevida do equipamento pela instituição financeira configura verdadeiro esbulho possessório de coisa móvel, cuja posse nunca lhe pertenceu e cujo domínio tampouco poderia ser presumido. A negativa de devolução do rastreador sem justificativa plausível implica responsabilidade civil contratual, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, porquanto resulta da omissão da parte ré em cumprir obrigação acessória decorrente da boa-fé objetiva e do dever de cooperação entre as partes contratantes. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM MELHORIAS NO VEÍCULO - POSSIBILIDADE. I - A parte lesada pelo inadimplemento pode exigir a resolução do contrato, de tal forma que as partes devem ser restituídas ao status quo ante, ou seja, à situação anterior à contratação, por força dos artigos 475 e 182 do Código Civil. II - O possuidor de boa-fé deve ser indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias no veículo objeto do contrato, ex vi do art. 1 .129 do Código Civil. III - Na espécie, sendo obrigação do promitente vendedor a alienação do veículo livre de qualquer ônus, mas tendo descumprido seu dever, pode o promitente comprador requerer a resolução do contrato, com a devolução de todos os valores pagos, inclusive das despesas com melhorias no bem. (TJ-MG - AC: 10000204484984001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 06/10/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - ACESSÓRIOS - DEVOLUÇÃO - POSSIBILIDADE - EQUIPAMENTO DE SOM INSTALADO PELO FIDUCIANTE - ALEGAÇÃO QUE CONTA COM A AQUIESCÊNCIA DO FIDUCIÁRIO - PERTENÇA - ARTIGO 94, DO CÓDIGO CIVIL/2002 - PROVIMENTO. 1. Se o devedor fiduciante alega e o credor fiduciário aquiesce quanto à instalação de acessório no veículo apreendido, ausente quaisquer das hipóteses do art. 94, do CC/2002, a sua devolução é impositiva . 2. Recurso provido para determinar apenas a devolução dos acessórios ao apelante. (Ap 83099/2011, DRA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 25/07/2012, Publicado no DJE 02/08/2012) (TJ-MT - APL: 00014723520098110003 83099/2011, Relator.: DRA . MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/07/2012, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2012) Diante da demonstração inequívoca da existência da benfeitoria, do prejuízo gerado à parte autora pela conduta omissiva da parte requerida e da constatação de que o bem — rastreador veicular — não integra a propriedade do veículo objeto da alienação fiduciária, mas sim pertence à autora em razão de contratação autônoma com terceiro, impõe-se o acolhimento do pedido principal para condenar o requerido à restituição do equipamento rastreador instalado no automóvel, o qual deverá ser colocado à disposição da autora no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, para que esta providencie, às suas expensas, a retirada do dispositivo. Fica desde já consignado que, na hipótese de não ser possível a restituição do rastreador por fato imputável ao requerido, este deverá indenizar a parte autora no valor efetivamente comprovado como pago pelo referido equipamento, cujo montante será apurado em sede de liquidação por simples cálculo, mediante apresentação da nota fiscal ou comprovante de pagamento. Ressalta-se que a indenização estará limitada ao valor de aquisição do bem, sem acréscimos de ordem compensatória. DO DISPOSITIVO. - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DONATILA SILVA DE OLIVEIRA em face de BANCO J. SAFRA S.A., para: - CONDENAR o requerido à restituição do equipamento rastreador veicular instalado no automóvel Fiat Mobi Like, ano 2020, chassi nº 9BD341A5XLY637829, devendo ser colocado à disposição da autora no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, para que esta, às suas expensas, realize a retirada do equipamento - Na hipótese de não ser possível a restituição do equipamento por fato imputável ao requerido, CONDENAR o réu, ao pagamento do valor efetivamente pago pela parte autora pelo referido equipamento, na quantia de R$ 900,00, atualizada pelo IPCA desde a data do contrato, e juros de mora pela SELIC a partir da citação; Condeno a requerida ao pagamento das custas, bem como honorários que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), , na forma do artigo 85 §2º e 8º do CPC. P. R. I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CGJ. Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006722-60.2025.8.26.0071 (processo principal 1013299-71.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Welinton Enéias de Andrade - Voxcred Admistradora de Cartões, Seriços e Processamento - Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado nos autos em favor da parte exequente, que deverá apresentar o formulário devidamente preenchido. 2. Após, em cinco dias, manifeste-se se dá por satisfeito o cumprimento de sentença e, em havendo concordância ou no silêncio, retornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), WELINTON ENÉIAS DE ANDRADE (OAB 409483/SP)
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