Welinton Enéias De Andrade
Welinton Enéias De Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 409483
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJMT, TJMG, TJSC, TJSP, TJRS
Nome:
WELINTON ENÉIAS DE ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000276-23.2024.8.26.0153 (processo principal 1002745-06.2016.8.26.0153) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.R.C. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARIA DO CARMO JESUS DE MELO (OAB 364774/SP), ELTON JUNIOR DA SILVA (OAB 401877/SP), WELINTON ENÉIAS DE ANDRADE (OAB 409483/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - GLYCON LUCIANO ROSA; 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME; Apelado(a)(s) - GLYCON LUCIANO ROSA; 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME; Relator - Des(a). Adilon Cláver de Resende (JD Convocado) GLYCON LUCIANO ROSA Publicação de acórdão Adv - ADRIANA ARAUJO FURTADO, WELINTON ENEIAS DE ANDRADE.
-
Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - GLYCON LUCIANO ROSA; 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME; Apelado(a)(s) - GLYCON LUCIANO ROSA; 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME; Relator - Des(a). Adilon Cláver de Resende (JD Convocado) GLYCON LUCIANO ROSA Publicação de acórdão Adv - ADRIANA ARAUJO FURTADO, WELINTON ENEIAS DE ANDRADE.
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003949-67.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: G. de S. dos S. (Representando Menor(es)) - Apelante: J. de S. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. J. B. - 1. Não comprovado o regular recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, uma vez que foi juntado aos autos apenas o comprovante de agendamento, e não do efetivo pagamento, o recorrente deverá recolher o valor devido das custas em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). 2. Diante da promulgação da Lei 14.939, publicada em 31.07.2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, providencie o recorrente, M. J. B., no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, com a comprovação da ocorrência de feriado local, sob pena de ser reputado intempestivo, nos termos do art. 932, parágrafo único, do diploma processual, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do E. STJ: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Welinton Enéias de Andrade (OAB: 409483/SP) - Karina Spadotto Balarin (OAB: 145620/MG) - Karina Cruvinel Barbosa (OAB: 205303/MG) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003949-67.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: G. de S. dos S. (Representando Menor(es)) - Apelante: J. de S. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. J. B. - 1. Não comprovado o regular recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, uma vez que foi juntado aos autos apenas o comprovante de agendamento, e não do efetivo pagamento, o recorrente deverá recolher o valor devido das custas em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). 2. Diante da promulgação da Lei 14.939, publicada em 31.07.2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, providencie o recorrente, M. J. B., no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, com a comprovação da ocorrência de feriado local, sob pena de ser reputado intempestivo, nos termos do art. 932, parágrafo único, do diploma processual, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do E. STJ: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Welinton Enéias de Andrade (OAB: 409483/SP) - Karina Spadotto Balarin (OAB: 145620/MG) - Karina Cruvinel Barbosa (OAB: 205303/MG) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047136-44.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Roberto Dias - Sete Capital Publicidade Comercial Eireli - - Sete Capital Assessoria Eireli - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a (i) reembolsar o autor pelo que pagou, no valor de R$1.641,00 atualizados desde a data do pagamento de cada parcela e com juros de mora desde a citação; (ii) indenizar o autor por danos materiais no montante de R$ 9.253,10 (nove mil duzentos e cinquenta e três reais e dez centavos), deduzido eventual saldo que venha a receber do banco credor após a venda do bem, nos termos da fundamentação, atualizados desde a data da retomada do bem pelo banco e com juros de mora desde a citação; e (iii) indenizar o autor por danos morais no montante de R$6.000,00, atualizados desde a data da sentença e com juros de mora desde a citação. Até 29/08/2024, a incidência de correção monetária observará a Tabela Prática do TJSP, enquanto os juros de mora equivalerão a 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, por força da entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, a correção monetária seguirá o IPCA (art. 389, p. único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406, do CC). Diante da sucumbência recíproca, princípio da causalidade e, em observância ao teor da súmula 326 do STJ, CONDENO o autor ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o pedido rejeitado (lucros cessantes de R$ 23.132,75), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento, de metade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Honorários não passíveis de compensação (art. 85, § 14, do CPC). SUSPENDO a exigibilidade da cobrança relativa ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com baixa. - ADV: ADRIANA ARAÚJO FURTADO (OAB 59400/DF), WELINTON ENÉIAS DE ANDRADE (OAB 409483/SP), ADRIANA ARAÚJO FURTADO (OAB 59400/DF)
-
Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001735-28.2024.8.11.0002. AUTOR(A): LEONDENICIO DE CARVALHO RIBEIRO, VINICIUS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LEONDENICIO DE CARVALHO RIBEIRO e VINICIUS SANTOS RIBEIRO em face de SETE CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI – ME. Alegam os requerentes que, atraídos por publicidade veiculada nas redes sociais da requerida, contrataram seus serviços com a expectativa de obter, no mínimo, 50% de desconto sobre dívida de financiamento veicular existente junto ao Banco Safra. Informam que, por orientação da requerida, interromperam os pagamentos do financiamento, e confiaram que a empresa assumiria a negociação com o banco, inclusive com a promessa de que não haveria busca e apreensão do veículo antes de esgotadas as tratativas com a instituição financeira. Afirmam ter pago à requerida o valor de R$ 3.282,00, além de já terem adimplido R$ 4.187,60 do financiamento, e que, apesar disso, o veículo foi apreendido judicialmente, sem qualquer resultado efetivo por parte da empresa contratada. Sustentam que, além do prejuízo patrimonial, sofreram danos de ordem moral e prejuízos adicionais, como a perda de uma chance e desvio produtivo. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando ter cumprido integralmente para com sua obrigação contratual. Informa que devido a circunstâncias alheias, o credor não apresentou uma proposta para liquidação com porcentagens inferiores. Aduz que a realização do cumprimento como contratado está condicionada à aceitação da instituição credora, que não concedeu os descontos para a quitação do contrato. É o relatório. Decido: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por tratar-se de matéria unicamente de direito, estando o processo devidamente instruído e dispensada a produção de outras provas. Inicialmente, reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação de consumo estabelecida entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mérito, restou incontroverso que os autores contrataram os serviços da requerida com o objetivo de obter descontos substanciais no financiamento de veículo junto ao Banco Safra. Não obstante, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre o real empenho da requerida junto à instituição financeira para alcançar o resultado avençado. A documentação juntada pela requerida se resume a relatório interno, unilateralmente produzido, sem qualquer evidência de comunicação ou negociação com o banco credor. Tal prova, por sua natureza e origem, revela-se ineficaz para comprovar a efetiva prestação do serviço contratado. Ademais, a própria requerida não juntou qualquer documento comprobatório de que comunicou oficialmente o banco, ou tenha participado de audiência, enviado correspondência formal ou qualquer outro ato de negociação. A requerida, em sua defesa, afirma que cumpriu com suas obrigações contratuais, devendo os pedidos ser julgados improcedentes. Pois bem! O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 30: “Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Dessa forma, em analise dos autos, é possível concluir que a requerida não se utilizou de todos os meios cabíveis e possíveis para garantir a eficácia na prestação de seus serviços. Verifica-se, portanto, a falha na prestação do serviço, configurando prática abusiva e conduta contrária ao artigo 6º, inciso VI, e artigo 14 do CDC, que impõem ao fornecedor o dever de indenizar pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço. Quanto aos danos materiais, restou demonstrado o prejuízo no valor de R$ 4.187,60 pagos ao banco pelo financiamento antes da orientação da ré para interromper os pagamentos, e R$ 3.282,00 pagos diretamente à empresa requerida, totalizando R$ 7.469,60. Tais valores devem ser restituídos de forma corrigida, por expressarem prejuízo efetivo suportado pelos autores. Importante destacar que a cláusula 10, item 10.1, somado às propagandas emitidas pela ré em redes sociais, levam o consumidor a entender pela garantia de desconto mínimo de 50% sobre o saldo devedor do financiamento veicular. Vejamos: 10 - CAMPANHA DE DESCONTOS 10.1 Por esta cláusula o cliente fica ciente das condições de descontos a serem executados pela CONTRATADA, que buscará em primeiro lugar o melhor benefício em forma de desconto para o(a) CONTRATANTE, dependendo do banco e do transcurso de tempo em inadimplência. A CONTRATADA garante o mínimo de 50% de desconto do saldo devedor perante a instituição financeira referente a dívida, ao final do contrato, desde que respeitado o prazo mínimo de 12 (doze) meses, e poderá usar o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses. PARÁGRAFO ÚNICO: A CONTRATADA possui acesso a algumas linhas de negociações com alçadas especiais, onde os descontos poderão atingir alçadas maiores, podendo chegar até a 80% (oitenta por cento), dependendo do banco financiado, não estando a CONTRATADA obrigada, naturalmente, à obtenção desses resultados. Ressalta-se que todo o desconto obtido será repassado ao(à) CONTRATANTE. (Id 138918272) “[...] Nossa metodologia de negociação é direta e amigável com os bancos, garantindo um mínimo de 50% de desconto na quitação da dívida. Sem restrições aos seu nome e sem mais dores de cabeça. [...]” (Id 138918274)” O Código de Defesa do Consumidor dispõe que as informações devem ser prestadas ao consumidor de forma clara e adequada, com corretas especificações, características e riscos. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...]” Referida conduta não foi adequadamente observado pela requerida, que no fornecimento de seus serviços, não agiu com clareza, deixando de especificar as características e os riscos do negócio, induzindo o consumidor a erro, eis que o fez crer que, de qualquer modo, obteria desconto no percentual de 50% sobre o valor de sua divida perante o banco em que contratou financiamento de veículo. Nesse contexto, tenho que a requerida não cumpriu com seu dever enquanto fornecedora de serviço, deixando de demonstrar a regularidade da prestação do serviço contratado. No tocante aos danos morais, é evidente o sofrimento dos autores, que, por confiar nas orientações da empresa, tiveram seu veículo apreendido, perderam quantias já pagas, foram inscritos em cadastros de inadimplentes e ficaram desprovidos de seu principal meio de transporte. A conduta da requerida extrapola o mero aborrecimento e configura violação à dignidade do consumidor, ensejando reparação moral. O Código Civil, em seu artigo 186 dispõe que aquele que causa dano a outrem, seja por ação ou omissão, comete ato ilícito, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ainda, o artigo 927 do Código Civil prevê a obrigação de reparar civilmente os danos causados. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Por fim, a Constituição Federal do Brasil ratifica o dever de reparação civil, ainda que exclusivamente moral (art. 5º, inc. X, CF/88). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – DISTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO REALIZADA NA DATA PACTUADA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL VERIFICADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No caso em que o contrato de compra e venda foi desfeito e não houve a restituição do valor pago na data prevista no distrato, a situação vai além do mero descumprimento contratual. Evidenciada a falha na prestação dos serviços prestados pelas demandadas, impõe-se a reforma da sentença de improcedência para determinar a restituição do valor despendido pelos autores, bem como a reparação por dano moral. No arbitramento do valor dos danos morais, há que levar em conta as circunstâncias do caso concreto, é dizer, as condições das partes, e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é, de um lado, compensar o dano ocorrido, e, de outro desestimular a conduta abusiva. (N.U 1003724-88.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/06/2024, Publicado no DJE 22/06/2024) Restando patente a obrigação da ré em reparar os prejuízos morais, o quantum indenizatório deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica das partes litigantes, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora. Assim, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Demonstrado a obrigação da requerida em reparar os prejuízos morais o quantum indenizatório deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica das partes litigantes, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como valor razoável e proporcional. Por outro lado, os pedidos relacionados à perda de uma chance e ao desvio produtivo não merecem acolhimento. A indenização por perda de uma chance exige comprovação do grau de probabilidade da obtenção do resultado frustrado, o que não foi demonstrado. Já o desvio produtivo, embora teoricamente possível, no caso dos autos não se apresenta de forma autônoma ou distinta dos prejuízos morais já reparados. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.469,60 (sete mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), a título de danos materiais e; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. A incidência de juros moratórios e correção monetária sobre condenações judiciais, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, deve observar a taxa Selic e o índice IPCA, sem cumulação de índices e observando: Os juros moratórios devem incidir a parir dos pagamentos efetuados pela autora (Súmula 54/STJ), e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, com base na Lei 14.905/2024, aplica-se: (I) até sua vigência, juros de 1% ao mês e correção pelo INPC; (II) após sua vigência, juros pela taxa SELC e correção pelo IPCA, de forma não cumulativa. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após, não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se procedendo às baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte eventualmente interessada. P. R. I. C. FLÁVIO MIRAGLIA FERNADES Juiz de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063148-65.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Regina Ricardo - Banco do Brasil S/A - Certifico e dou fé que o advogado que representa o réu, Dr. Ricardo Lopes Godoy, não constou da publicação de fls. 187, motivo pelo qual, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico para republicação do seguinte ato ordinatório de fls. 185 para intimação daquele: Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora em réplica. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Caso exista pedido de concessão dos benefícios da prioridade de tramitação e justiça gratuita, deverá a parte interessada comprovar os requisitos para concessão da prioridade e, ainda, que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada do último contracheque, última declaração de imposto de renda, além de outros que o interessado julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício. - ADV: WELINTON ENÉIAS DE ANDRADE (OAB 409483/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003685-08.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - A.S.G. - S.B.T. - Vistos. Ante à certidão (fls. 239), reitere-se o ofício de fls. 232, devendo o protocolo eletrônico ser comprovado, pela serventia, por meio da juntada da confirmação de entrega e leitura. Anote-se que a resposta e eventuais documentos devem ser enviados ao correio eletrônico institucional do cartório da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) 1ª a 4ª Varas de Familia e das Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto (e-mail: upj1a4famribpreto@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número deste feito. No mais, diante do resultado infrutífero do mandado de constatação (fls. 234), colha-se manifestação do Ministério Público e após, voltem conclusos com urgência. Int. - ADV: WELINTON ENÉIAS DE ANDRADE (OAB 409483/SP), ELTON JUNIOR DA SILVA (OAB 401877/SP), ANTONIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 347438/SP), ALESSANDRA REVELINI CARNEIRO (OAB 339577/SP), CRISTIANE NASCIMENTO E SILVA (OAB 352733/SP), ALESSANDRO DOS SANTOS ROJAS (OAB 203562/SP)
-
Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013223-79.2025.8.21.0039/RS EXEQUENTE : LUCAS PINHEIRO MEIRELLES ADVOGADO(A) : WELINTON ENEIAS DE ANDRADE (OAB SP409483) EXECUTADO : 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB DF059400) SENTENÇA Homologo o acordo havido entre as partes, nos termos do (evento 10, DOC1), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o feito, forte no artigo 487, III, "b"1 do Código de Processo Civil.