Josineide Souza Fontes
Josineide Souza Fontes
Número da OAB:
OAB/SP 409828
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josineide Souza Fontes possui 137 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
JOSINEIDE SOUZA FONTES
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
137
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (19)
MONITóRIA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053140-70.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - C.C.L. - R.C.J. - M.T.A.B.E.S. - Vistos. Diante da impugnação ao laudo, intime-se o perito judicial para prestar esclarecimentos, no prazo de dez dias. Após, digam as partes no prazo de cinco dias. Intimem-se. - ADV: JOSINEIDE SOUZA FONTES (OAB 409828/SP), ARQUIMEDES VENANCIO FERREIRA (OAB 377157/SP), ARQUIMEDES VENANCIO FERREIRA (OAB 377157/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0108879-10.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: MED-TOUR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - Agravada: Regina Fatima dos Santos Silva - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU DESERTO RECURSO INOMINADO. AGRAVANTE SUSTENTA DEVERIA SER INTIMADO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS DE PREPARO. DESCABIMENTO. NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, O PREPARO DEVE SER EFETUADO INTEGRALMENTE NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95. PRECEDENTE DO PUIL Nº 0000043-07.2017.8.26.9001, CONSOLIDANDO O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO CABE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DO PREPARO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Josineide Souza Fontes (OAB: 409828/SP) - Alex Miguel Iusi (OAB: 475785/SP) - Luciano Caires dos Reis (OAB: 338036/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052640-33.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Selena Willams Alves de Lima - Med-tour Administradora de Beneficios e Empree S/c Ltda - 10. À luz do que estabelece o artigo 357 do Código de Processo Civil, torna-se necessário sanear e organizar o processo. 11. Preliminarmente, assiste razão ao réu quanto à impugnação ao valor da causa, conforme reconhecido pela autora em réplica (fls. 352). Assim, defiro a alteração do valor da causa para R$35.557,00. Anote-se. 12. Mantenho os benefícios da gratuidade processual à autora, pois o réu não comprovou a capacidade desta de arcar com as custas e despesas processuais. 13. Indefiro o pedido formulado pelo réu para expedição de ofício ao Conselho Federal de Medicina, a fim de que o órgão análise eventual infração ética ou disciplinar supostamente praticada pela médica subscritora do atestado juntado aos autos. Ressalte-se que, tratando-se de representação de natureza administrativa, compete ao réu, caso entenda pertinente, promover diretamente a provocação do referido Conselho, não sendo atribuição do Poder Judiciário instaurar ou impulsionar tal apuração 14. Indefiro, igualmente, o pedido formulado pelo réu para expedição de ofício à ANVISA, com o objetivo de verificar a regularidade da prescrição médica dos produtos Alivitta Goodness Broad Spectrum (CBD) e Alivitta Calming Broad Spectrum Hemp Extract (CBN). Compete ao réu, caso entenda necessário, apresentar eventual comunicação ou representação diretamente àquela agência reguladora. 15. Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na situação dos autos, contudo, o Ministério Público indicou que a prescrição de canabidiol a pessoas do espectro autista é contraindicada pela resolução CFM 2.324/2022. Inexiste, portanto, probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora na inicial. 16. Divergem as partes quanto à eficácia e adequação do uso do canabidiol no tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e do Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). Questiona-se, também, a regularidade da medicação quanto ao seu registro e autorização pela ANVISA, bem como sobre a existência de obrigação contratual e legal por parte do réu quanto ao fornecimento de medicamentos. 17. A fim de dirimir a controvérsia nomeio o perito Matheus Henrique de Souza Coradini, que no prazo de 05 (cinco) dias deve informar se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar proposta de honorários. 18. Considerando-se que a prova foi requerida pelo réu, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cabe a este adiantar os ônus econômicos. 19. Comprovado o depósito dos honorários pelo réu, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo em 15 dias. 20. A necessidade de designação de audiência para oitiva das pessoas indicadas pelo réu às fls. 427 será oportunamente apreciada. Int. - ADV: FABRÍCIO BARCELOS VIEIRA (OAB 190205/SP), JOSINEIDE SOUZA FONTES (OAB 409828/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037568-06.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gabriel Paes de Oliveira - - Nelson Luiz Paes de Oliveira - Med-tour Administradora de Benefícios e Empreendimentos Ltda. - Vistos. Levando-se em conta o noticiado, retratado pelos documentos de fls. 219/233 dos autos, defiro o adiamento da audiência de conciliação virtual designada, com fulcro no artigo 362, II do CPC, redesignando-a para o dia 27 de Agosto de 2025, às 14:30 horas, devendo os patronos das partes providenciarem o comparecimento de seus constituintes ao ato. Anote-se na pauta de de audiência a redesignação e no Microsoft Teams. Intime-se. - ADV: JACKSON VICENTE SILVA (OAB 345012/SP), JACKSON VICENTE SILVA (OAB 345012/SP), JOSINEIDE SOUZA FONTES (OAB 409828/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2346871-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Carlos Eduardo Lopes de Olivera (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Juliana Sergio Lopes Oliveira (Representando Menor(es)) - Agravado: Med Tour Administradora de Beneficios e Empreendimentos Ltda - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Marcos Eduardo Gasparini de Magalhaes (OAB: 44814/DF) - Ivaneska de Carvalho Oliveira (OAB: 75675/DF) - Josineide Souza Fontes (OAB: 409828/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2346871-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Carlos Eduardo Lopes de Olivera (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Juliana Sergio Lopes Oliveira (Representando Menor(es)) - Agravado: Med Tour Administradora de Beneficios e Empreendimentos Ltda - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Marcos Eduardo Gasparini de Magalhaes (OAB: 44814/DF) - Ivaneska de Carvalho Oliveira (OAB: 75675/DF) - Josineide Souza Fontes (OAB: 409828/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018608-65.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Petição intermediária - Magno Rodrigues Miranda Santos - Vistos. 1. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto n.º 868/2024. 2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. 3. Tutela provisória de urgência. Indefiro, pois nesta fase de cognição sumária, e sem prejuízo do ulterior exame do mérito, não se vislumbra a existência de prova inequívoca sobre circunstâncias fáticas relevantes para a solução da lide, mormente quanto à capacidade ou não da parte autora para o trabalho habitual que realizava, o que deve ser aferido com a produção de prova pericial. No mais, a concessão da tutela poderia redundar em irreversibilidade da medida, caso, ao final do litígio, a sentença venha a ser desfavorável à pretensão deduzida na inicial. 4. Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial. Assim, intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP. A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo. Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio na Comarca de Guarulhos - SP, nomeio, para tanto, o(a) perito(a) Dr.(a) GUILHERME JARDIM OKAZAKI (CPF: 311.785.358-86) (jardimokazaki@gmail.Com) A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o perito proceder à anamnese e ao exame físico do periciando, bem como à análise de seus exames médicos. A par disso, em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o perito indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022. A z. Serventia deverá providenciar a intimação pessoal da parte autora para que esta compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial. Com a indicação, fica o perito nomeado para atuar nos autos. Proceda-se, a unidade cartorária, ao cadastro do perito no Portal de Auxiliares. Recebo os quesitos ofertados pela parte autora e concedo a mesma o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC. Quesitos do juízo: 1. Qual o diagnóstico/CID? 2. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.1. congênita ( ) 2.2. degenerativa ( ) 2.3. hereditária ( ) 2.4. adquirida ( ) 2.5. inerente à faixa etária ( ) 2.6. Acidente de qualquer natureza ( ) 2.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) ( ) Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão. Indicar local, empregador e data): 3. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) 4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( ) 4.3. Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( ) 4.4. Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s): 5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente ( ) 6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. 7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique. 8. Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais ( ) Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (passar para o quesito 9). ( ) Existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. 8.1. Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade? ( ) Sim (favor detalhar abaixo) ( ) Não 8.2. Caso exista potencial para reabilitação profissional, apontar quais movimentos, posturas, bem como funções que são incompatíveis com a incapacidade atualmente observada. 9. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 10. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, houve período(s) de incapacidade temporária, antes que se tornasse permanente? ( ) Não ( ) Sim. Indique o(s) período(s): 11. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? ( ) Não ( ) Sim. Indique a partir de qual data eclodiu essa necessidade: Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 12. Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 13. A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). 14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. 15. A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária? 16. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc. II, § 1º da Lei 8.213/1991). 17. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 18. Caso exista incapacidade, a mesma é decorrente de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? Em caso de resposta positiva, qual? 19. O periciando é ou foi paciente do perito? Intime-se o perito para a realização da prova pericial. Laudo em 30 dias. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do CPC. Na sequência, tornem os autos conclusos. 4. Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica postergada a citação da autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial. Fica a autarquia requerida, contudo, intimada para participar da produção da prova pericial. Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal como determinado no item anterior. Intimem-se. - ADV: VANESSA DE SOUZA FONTES (OAB 489779/SP), JOSINEIDE SOUZA FONTES (OAB 409828/SP)