Luiz Henrique Figueiredo Caldeira

Luiz Henrique Figueiredo Caldeira

Número da OAB: OAB/SP 409892

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Henrique Figueiredo Caldeira possui 128 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 128
Tribunais: TRF3, TJMG, TRT15, TJSP
Nome: LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001173-93.2025.8.26.0510 - Despejo - Tutela de Urgência - Paulo Sérgio Bertagna - Manifeste-se, o requerente, acerca da juntada dos AR's (fls. 56/57) - negativos, com a anotação "MUDOU-SE", no prazo legal, em termos de prosseguimento. - ADV: LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005242-42.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Augusto Cesar Baroni - BANCO DO BRASIL S/A - Ao requerido: em 60 dias, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais devidas (art.1098 das NSCGJ), apuradas conforme planilha de fls. 485, de acordo com a r. Sentença de fls. 289/291, devendo observar as guias próprias e o código de receita para cada despesa, sob pena de inscrição na dívida ativa. (Mais informações: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). - ADV: LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023854-81.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Camargo Comercio de Equipamentos Frigorificos e Produtos Alimenticios Ltda - 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida em 3 (três) dias, consignando-se que, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. 2. Ocorrendo a devolução do aviso de recebimento com a informação "ausente" por três vezes ou a devolução do aviso de recebimento assinado por terceiro (salvo no caso dos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, nos quais será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente, conforme artigo 248, §4º, do CPC), por não traduzir a certeza de que a carta de citação foi recebida pela parte passiva, determino seja renovado o ato, desta vez expedindo-se mandado de citação (ou carta precatória, se o caso), intimando-se a parte ativa para providenciar o recolhimento das diligências necessárias (salvo se beneficiário da justiça gratuita), em 30 dias, sob pena de extinção do processo. 3. Havendo devolução negativa do instrumento de citação com a informação "mudou-se", intime-se a parte ativa para indicar novo endereço de citação e recolhimento das custas de citação (salvo se for beneficiário da justiça gratuita, quando fica dispensada o recolhimento das custas). 4. Não apresentado novo endereço ou havendo pedido de pesquisa de endereços, determino as pesquisas online junto ao SISBAJUD, INFOSEG e SIEL para tentativa de localização da parte passiva e, caso a parte ré seja pessoa jurídica, de seus representantes (tratando-se de empresa, fica dispensada a pesquisa SIEL, ante a inviabilidade), de imediato. Antes, porém, comprove a parte autora o recolhimento das taxas correspondentes às pesquisas deferidas, correspondente a uma (1) UFESP por cada diligência, salvo se beneficiário da assistência judiciária, nos termos do Provimento CSM 2685/2023. 5. Realizada a pesquisa, providencie a serventia a expedição de instrumento de citação e intimação para todos os endereços novos e não diligenciados, por MANDADO, CARTA POSTAL ou CARTA PRECATÓRIA, conforme o caso, independentemente de nova conclusão e de nova intimação da parte ativa (havendo necessidade de recolhimento das custas, deverá a parte ativa ser intimada para recolhimento, em 30 dias, sob pena de extinção do processo). 6. Decorrido o prazo de três dias contados da citação, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 7. Caso não sejam localizados bens, o executado deve ser intimado a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa (artigo 774, V e parágrafo único do CPC). 8. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, ainda com o mandado ainda em mãos e independente da penhora, proceder à constatação completa de bens, podendo interrompê-la caso venha a encontrar dinheiro em montante suficiente para a garantia integral da dívida exequenda, por ser o primeiro na ordem legal de preferência (art. 835, I, do NCPC). Explicitar os bens que estejam em poder do executado, ainda que algum venha a ser penhorado (ex. veículo) evita, ainda, nova diligência para a mesma finalidade, o que viria a ser necessária em caso de liberação da penhora por decisão judicial ou frustrada venda do bem penhorado em hasta pública, em contraposição aos princípios do máximo aproveitamento dos atos processuais e da economia processual. Resulta, além disso, em menor onerosidade ao próprio devedor, ao deixar de arcar com o custo da nova diligência adiantada pelo credor (art. 805, NCPC). Caberá ainda, ao meirinho, 1) informar se o executado está na posse de algum veículo. Fundamento: caso algum registro venha a se localizado em nome do devedor (sistema RENAJUD), já há informação nos autos se está na sua posse, evitando nova diligência inútil para o mesmo endereço; 2) intimá-lo a indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, podendo vir a incidir multa de 20% do valor atualizado do débito (artigo 774, V e parágrafo único do NCPC).Fundamento: mesmo que um veículo, por exemplo, venha a ser penhorado, em tese, o executado pode omitir outros bens que gozem de preferência legal, especialmente dinheiro. 9. Fixo os honorários em 10% sobre o débito atualizado, os quais reduzem se automaticamente para metade no caso de pagamento no prazo de três dias acima referido (827 do CPC). 10. Sem prejuízo do acima determinado, se decorrido o prazo de 3 dias contados da citação sem o pagamento da dívida, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema BacenJud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. 11. Caso a providência acima reste positiva e o executado esteja representado nos autos por advogado, intime-o da penhora na pessoa de seu patrono, pela imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da constrição judicial. 12. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora, decorrido o prazo de 30 dias, a partir de sua intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível, informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. 13. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 14. Expeça-se certidão de distribuição da presente execução, nos termos dispostos no artigo 828 do Código de Processo Civil. 15. Inerte a parte ativa após intimada para cumprir quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, pessoalmente, por carta, a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. - ADV: LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023854-81.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Camargo Comercio de Equipamentos Frigorificos e Produtos Alimenticios Ltda - 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida em 3 (três) dias, consignando-se que, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. 2. Ocorrendo a devolução do aviso de recebimento com a informação "ausente" por três vezes ou a devolução do aviso de recebimento assinado por terceiro (salvo no caso dos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, nos quais será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente, conforme artigo 248, §4º, do CPC), por não traduzir a certeza de que a carta de citação foi recebida pela parte passiva, determino seja renovado o ato, desta vez expedindo-se mandado de citação (ou carta precatória, se o caso), intimando-se a parte ativa para providenciar o recolhimento das diligências necessárias (salvo se beneficiário da justiça gratuita), em 30 dias, sob pena de extinção do processo. 3. Havendo devolução negativa do instrumento de citação com a informação "mudou-se", intime-se a parte ativa para indicar novo endereço de citação e recolhimento das custas de citação (salvo se for beneficiário da justiça gratuita, quando fica dispensada o recolhimento das custas). 4. Não apresentado novo endereço ou havendo pedido de pesquisa de endereços, determino as pesquisas online junto ao SISBAJUD, INFOSEG e SIEL para tentativa de localização da parte passiva e, caso a parte ré seja pessoa jurídica, de seus representantes (tratando-se de empresa, fica dispensada a pesquisa SIEL, ante a inviabilidade), de imediato. Antes, porém, comprove a parte autora o recolhimento das taxas correspondentes às pesquisas deferidas, correspondente a uma (1) UFESP por cada diligência, salvo se beneficiário da assistência judiciária, nos termos do Provimento CSM 2685/2023. 5. Realizada a pesquisa, providencie a serventia a expedição de instrumento de citação e intimação para todos os endereços novos e não diligenciados, por MANDADO, CARTA POSTAL ou CARTA PRECATÓRIA, conforme o caso, independentemente de nova conclusão e de nova intimação da parte ativa (havendo necessidade de recolhimento das custas, deverá a parte ativa ser intimada para recolhimento, em 30 dias, sob pena de extinção do processo). 6. Decorrido o prazo de três dias contados da citação, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 7. Caso não sejam localizados bens, o executado deve ser intimado a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa (artigo 774, V e parágrafo único do CPC). 8. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, ainda com o mandado ainda em mãos e independente da penhora, proceder à constatação completa de bens, podendo interrompê-la caso venha a encontrar dinheiro em montante suficiente para a garantia integral da dívida exequenda, por ser o primeiro na ordem legal de preferência (art. 835, I, do NCPC). Explicitar os bens que estejam em poder do executado, ainda que algum venha a ser penhorado (ex. veículo) evita, ainda, nova diligência para a mesma finalidade, o que viria a ser necessária em caso de liberação da penhora por decisão judicial ou frustrada venda do bem penhorado em hasta pública, em contraposição aos princípios do máximo aproveitamento dos atos processuais e da economia processual. Resulta, além disso, em menor onerosidade ao próprio devedor, ao deixar de arcar com o custo da nova diligência adiantada pelo credor (art. 805, NCPC). Caberá ainda, ao meirinho, 1) informar se o executado está na posse de algum veículo. Fundamento: caso algum registro venha a se localizado em nome do devedor (sistema RENAJUD), já há informação nos autos se está na sua posse, evitando nova diligência inútil para o mesmo endereço; 2) intimá-lo a indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, podendo vir a incidir multa de 20% do valor atualizado do débito (artigo 774, V e parágrafo único do NCPC).Fundamento: mesmo que um veículo, por exemplo, venha a ser penhorado, em tese, o executado pode omitir outros bens que gozem de preferência legal, especialmente dinheiro. 9. Fixo os honorários em 10% sobre o débito atualizado, os quais reduzem se automaticamente para metade no caso de pagamento no prazo de três dias acima referido (827 do CPC). 10. Sem prejuízo do acima determinado, se decorrido o prazo de 3 dias contados da citação sem o pagamento da dívida, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema BacenJud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. 11. Caso a providência acima reste positiva e o executado esteja representado nos autos por advogado, intime-o da penhora na pessoa de seu patrono, pela imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da constrição judicial. 12. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora, decorrido o prazo de 30 dias, a partir de sua intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível, informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. 13. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 14. Expeça-se certidão de distribuição da presente execução, nos termos dispostos no artigo 828 do Código de Processo Civil. 15. Inerte a parte ativa após intimada para cumprir quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, pessoalmente, por carta, a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. - ADV: LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006897-49.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - L.M. - E.G.A.C.K. e outros - CIÊNCIA sobre o mandado de averbação de folhas 266 expedido no processo. Caberá à parte autora a impressão do documento, com posterior protocolo / encaminhamento ao Cartório de Registro Civil. - ADV: MAURÍCIO PORTO (OAB 186085/SP), DANIELI PORTO LAPA (OAB 205584/SP), LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006555-50.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Danilo Fernandes Lopes Ltda (Depósito 2f) - Cite(m)-se por Oficial de Justiça para efetuar o pagamento da dívida em três (03) dias a contar da efetiva citação, sob pena de penhora (art. 829 do CPC). Deverá ser expedido um mandado para citação e penhora a ser cumprido pelo mesmo(a) Oficial de Justiça, nos termos da legislação em vigor. Caso não seja efetuado o pagamento, o(a) Oficial de Justiça deverá penhorar tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. A penhora recairá sobre bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e não tragam prejuízo ao exequente. Caso não sejam encontrados bens imediatamente passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça proceder a constatação de bens que guarnecem a residência da pessoa física ou estabelecimento da pessoa jurídica, nos termos do art. 836, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Sem prejuízo da diligência acima, caso não efetuado o pagamento, autorizo a tentativa de "penhora on-line" via SISBAJUD na modalidade repetição programada por até 60 dias, desde que o exequente tenha apresentado cálculo atualizado da dívida. Sendo positiva a penhora de valores, o mesmo será transferido, imediatamente, para conta judicial. Também fica autorizada pesquisa de veículo automotor que terá sua transferência bloqueada caso o bem esteja livre e desimpedido. Sendo positiva a penhora, ainda que parcial - mas não em valor ínfimo - será designada audiência de conciliação nos termos do previsto no art. 53, § 1º, da Lei 9099/95, quando poderá oferecer embargos. Na audiência de conciliação acima, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa de alienção judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou eventual adjudicação imediata do bem penhorado. Infrutífera a conciliação, o executado poderá protocolar embargos à execução ao término da audiência, sob pena de preclusão. O comparecimento na audiência é obrigatório. Em caso do não comparecimento do exequente, o feito será extinto nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Não comparecendo o executado, estará precluso o direito de apresentar embargos do devedor, sem prejuízo de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. Por fim, caso não sejam localizados o devedor ou bens passiveis de penhora, o feito será imediatamente extinto, nos termos art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Para manifestação sem advogado/certificado digital, encaminhar email para: piracicabajec@tjsp.jus.br Int. Piracicaba, data do sistema. Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito - ADV: LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002400-26.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Rosana Aparecida Dressador Cardoso de Souza - ato(s) ordinatório(s): Fls. 270 ss: ciência às partes sobre a avaliação realizada e sobre a dúvida indicada pelo oficial de justiça, para manifestação no prazo de quinze dias. Nada Mais. - ADV: LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP)
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