Solange Soares Biolcatti Silva

Solange Soares Biolcatti Silva

Número da OAB: OAB/SP 410023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Solange Soares Biolcatti Silva possui 37 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TJBA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJRJ, TJBA, TJSP
Nome: SOLANGE SOARES BIOLCATTI SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (5) Guarda de Família (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) Regulamentação de Visitas (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009717-72.2025.8.26.0224 (processo principal 1008886-41.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Jose Augusto da Silva - Sergio Luis da Silva - Vistos. Valor do débito: R$ 12.659,12, em abril/2025. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: SOLANGE SOARES BIOLCATTI SILVA (OAB 410023/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024978-39.2023.8.26.0577 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - B.L.G. - C.S.F. - Vistos. Verifico que a profissional já respondeu aos questionamentos da requerida às fls. 411/416. Não obstante, intime-se novamente a profissional para manifestação acerca dos apontamentos feitos pelo Ministério Público às fls. 408/410. Com a juntada da resposta, tornem conclusos para análise, advertindo-se às partes para aguardarem sua intimação para manifestação nos autos. - ADV: SOLANGE SOARES BIOLCATTI SILVA (OAB 410023/SP), ROBERTO MESSIAS DOS SANTOS (OAB 314427/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013613-20.2021.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.L.R.S. - T.R.S. - Procedam-se as anotações. Int. - ADV: SOLANGE SOARES BIOLCATTI SILVA (OAB 410023/SP), DAYANE CAGLIARI (OAB 517355/SP), ÉRICA CRISTINA DE SOUSA (OAB 438966/SP), ERIKA PARISI DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 274295/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008737-31.2024.8.26.0008 (processo principal 1009637-02.2021.8.26.0008) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Totalcad Comércio e Servicos Em Informatica Ltda. - Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por TOTALCAD COMÉRCIO E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA. em face da executada NORDEBOX INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA., alegando, em suma, que há claros indícios de confusão patrimonial e encerramento irregular, evidenciados pela inércia processual da empresa executada, inexistência de bens penhoráveis, alteração de endereço não comunicada, situação fiscal irregular, já que consta como "suspensa" perante a Receita Federal, e pela inexistência de separação entre os bens da empresa e dos sócios. Ademais, o principal sócio da empresa, Adriano Gonçalves Alves, consta em redes profissionais públicas (LinkedIn) como sócio e administrador da executada, de modo que tem responsabilidade direta pelas decisões de gestão da empresa. Nestes termos, pretende atingir o patrimônio dos sócios da empresa, ADRIANO GONÇALVES ALVES e JOSENI SALETE DE LIMA. Determinada a emenda à inicial para juntada de documentos e demonstração do preenchimento dos pressupostos legais (fls. 08), a autora apresentou emenda com documentos (fls. 18/43). É o breve relatório. Decido. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, criada pela jurisprudência dos tribunais norte-americanos (disregard of legal entity), encontrou guarida em vários diplomas legais integrantes do nosso ordenamento jurídico, culminando com sua consagração pelo Código Civil, em seu artigo 50, de modo a aplicar-se às relações civis. Tem como objetivo, desde sua origem, obstar a utilização da autonomia patrimonial dos entes despersonalizados como expediente para a consecução de fraudes. Por conseguinte, preenchidos os pressupostos legais, admite-se a desconsideração da autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Na regulação das relações de natureza civil, o Código Civil admitiu a desconsideração da personalidade jurídica do ente em duas hipóteses bem definidas: desvio de finalidade, consistente na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, e confusão entre o patrimônio da empresa e de seus sócios e/ou administradores, que se verifica no cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, na transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial, permitindo que as obrigações contraídas estendam-se para além do patrimônio do ente despersonalizado. Veja-se, a propósito, a lição de Fábio Ulhoa Coelho: "Pressuposto inafastável da despersonalização episódica da pessoa jurídica, no entanto, é a ocorrência da fraude por meio da separação patrimonial. Não é suficiente a simples insolvência do ente coletivo, hipótese em que, não tendo havido fraude na utilização da separação patrimonial, as regras de limitação da responsabilidade dos sócios terão ampla vigência jurídica; pressupõe, portanto, o mau uso. O credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá fazer prova da fraude perpetrada, caso contrário suportará o dano da insolvência da devedora. Se a autonomia patrimonial não foi utilizada indevidamente, não há fundamento para a sua desconsideração." Outra não é a diretriz do Excelso Superior Tribunal de Justiça, intérprete soberano da legislação federal: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos." Na hipótese sub judice, não há dúvidas de que a parte executada não se dispôs à satisfação da obrigação assumida, em que pese ter sido citada às fls. 41 dos autos principais e dada por intimada nos autos do cumprimento de sentença após ter mudado de endereço (fls. 60/61). Ocorre que, ao menos por ora, não há provas robustas do desvio de finalidade da empresa executada ou mesmo confusão entre o seu patrimônio e o de seus sócios, a ensejar a desconsideração da sua personalidade jurídica. Ainda que não localizados bens penhoráveis da executada, possa haver irregularidade cadastral da empresa, vez que não localizada no endereço da sede, e conste como suspensa perante a Receita Federal, tais fatos não constituem motivos suficientes, como determina a lei (artigo 50 do Código Civil), para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, vez que imprescindível a prova da confusão patrimonial entre os bens da empresa e dos sócios. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso contra a r. decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual da empresa executada Pretensão à sua reforma Inadmissibilidade Embora a situação cadastral da devedora conste como "inapta", não restou comprovado que houve efetiva extinção da empresa, a qual, portanto, mantém sua personalidade jurídica Inviável a sucessão processual Precedentes deste E. TJSP DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2228646-07.2020.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2023; Data de Registro: 16/04/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência do agravante contra a decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, no curso do cumprimento de sentença. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Inaplicabilidade. Rejeição do pedido com fundamento na ausência dos requisitos do art. 50, do CC/02. Não comprovada a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. O simples encerramento irregular das atividades da empresa e a ausência de bens penhoráveis não configuram abuso da personalidade jurídica. Alegação de suspensão da inscrição junto à Receita Federal, por ausência de envio das declarações fiscais, não é suficiente para justificar a desconsideração. 3. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2306801-82.2024.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro: 17/10/2024). Ausente, pois, a comprovação daprática defraude, inviável o acolhimento do pedido, considerando, ainda, que o e. Superior Tribunal deJustiça fixou entendimento deque meros indícios de abuso da personalidade jurídica da sociedade não ensejam a desconsideração da sua personalidade jurídica (REsp nº 1838009/RJ): "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CC/02. MEROS INDÍCIOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PARA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgamento em 19/11/2019) - Destaquei. Ante o exposto, indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Custas ex lege. Transcorrido o prazo para recurso, traslade-se cópia desta para os autos principais, arquivando-se este incidente, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: SOLANGE SOARES BIOLCATTI SILVA (OAB 410023/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004609-14.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Totalcad Comércio e Servicos Em Informatica Ltda. - Face a devolução do AR de fl. 138 devolvido com a ocorrência desconhecido, manifeste-se a requerente a fim de promover a citação do requerida MK LTDA, indicando novos endereços e recolhendo a despesa postal correspondente, ou recolhendo taxas de pesquisas de endereços junto ao sistema PETRUS (1 UFESP), deverá ainda trazer a certidão atualizada da JUNTA COMERCIAL da pessoa jurídica, a fim de localizar novos endereços. Prazo: 20 dias. Descumpridas as determinações ou em caso de cumprimento parcial, a petição sequer será apreciada, com a extinção, independentemente de nova intimação, em razão da falta de impulso processual necessário à estabilização da lide. https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas (tabela de valores). Intime-se. - ADV: SOLANGE SOARES BIOLCATTI SILVA (OAB 410023/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004312-34.2019.8.26.0008 (apensado ao processo 1007529-39.2017.8.26.0008) (processo principal 1007529-39.2017.8.26.0008) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - Y.M. - - G.M. - C.H.M. - Vistos. Fls. 212/213: indefiro novas pesquisas de endereço do executado, eis que para expedição do mandado de prisão foram realizadas pesquisas junto aos sistemas informatizados (fls. 189/194 - novembro/2024). Quanto ao endereço informado no estado da Bahia, a própria parte exequente relata que "não há certeza quanto à sua permanência no referido local, tampouco êxito em tentativas de localização do executado no referido endereço." De toda forma, o mandado de prisão já encontra-se devidamente expedido nos autos (fls. 208/209) e cadastrado junto ao sistema BNMP, estando disponível a qualquer autoridade policial emâmbito nacional, para cumprimento. Assim, aguarde-se notícias acerca do mandado de prisão expedido. Int. - ADV: CAROLINE SATIE MATSUDA (OAB 415842/SP), CAROLINE SATIE MATSUDA (OAB 415842/SP), SOLANGE SOARES BIOLCATTI SILVA (OAB 410023/SP)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM     ID do Documento No PJE: 506370341 Processo N° :  8000824-63.2024.8.05.0130 Classe:  DIVÓRCIO CONSENSUAL  SOLANGE SOARES BIOLCATTI SILVA (OAB:SP410023) BIANCA TELES DE QUEIROZ (OAB:BA71792)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062514035211500000485095121   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
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