Taisa Mayara Aparecida Garcia Stamboroski
Taisa Mayara Aparecida Garcia Stamboroski
Número da OAB:
OAB/SP 410035
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
TAISA MAYARA APARECIDA GARCIA STAMBOROSKI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011889-63.2022.8.26.0071 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Luis Cláudio Trambini - Solicite certidão de objeto e pé do processo nº0000177- 68.2015.8.26.0347. Requisite-se informações a respeito de eventual início e total de horas no cumprimento da prestação de serviços à comunidade por parte do sentenciado junto à Central de Penas e Medidas Alternativas, referentes a esta execução penal. Com as diligências cumpridas, vista ao Ministério Público. Int. - ADV: TAISA MAYARA APARECIDA GARCIA STAMBOROSKI (OAB 410035/SP), ANNIE BRUM FERREIRA NOVAES MANFREI (OAB 389841/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001060-97.2024.8.26.0347 (apensado ao processo 1001076-68.2023.8.26.0347) (processo principal 1001076-68.2023.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - R.M.V. - Ante a certidão supra, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV: CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), ANNIE BRUM FERREIRA NOVAES MANFREI (OAB 389841/SP), TAISA MAYARA APARECIDA GARCIA STAMBOROSKI (OAB 410035/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012821-83.2015.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Funcionários do Grupo Iesa e Comércio de Vestuários de Araraquara e Região - I.G.S. e outros - Leopoldo Guarnieri dos Santos - Banco do Brasil S/A - Recolha a parte exequente as despesas das diligências eletrônicas requeridas. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB 240790/SP), ELTON MARCASSO FERRARI (OAB 232613/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), ANNIE BRUM FERREIRA NOVAES MANFREI (OAB 389841/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), ANNIE BRUM FERREIRA NOVAES MANFREI (OAB 389841/SP), TAISA MAYARA APARECIDA GARCIA STAMBOROSKI (OAB 410035/SP), TAISA MAYARA APARECIDA GARCIA STAMBOROSKI (OAB 410035/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001252-30.2024.8.26.0347 (processo principal 1001715-91.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.V.V. - J.C.C.V. - Vistos. Fls. 295/430 - Ciência. Fls. 279/281 - Trata-se de pedido da parte credora pleiteiando a expedição de novo ofício para descontos dos alimentos atrasados. Primeiramente, informe a parte exequente o valor atualizado do débito em atraso. Após, com a informação, oficie-se a nova empregadora do devedor (v. Fl. 281) para que efetue a penhora mensal do salário do devedor até o limite do débito alimentar em atraso, sem prejuízo dos descontos da pensão alimentícia. É necessário constar no ofício que deve ser respeitado o limite constante no § 3º do art. 529 do CPC ("Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.") FLs. 279/280 - Observe a serventia que não deve constar no referido ofício os descontos mensais de pensão alimentícia, e sim apenas a penhora de valores, pois tal desconto já está sendo efetuado. Intimem-se. - ADV: TAISA MAYARA APARECIDA GARCIA STAMBOROSKI (OAB 410035/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), JAIRO DE PAULA SILVA JUNIOR (OAB 472070/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001306-59.2025.8.26.0347 (apensado ao processo 1001485-25.2015.8.26.0347) (processo principal 1001485-25.2015.8.26.0347) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Marcelo Ayoub - - ORA Pro Nobis Confecção Eireli - A Requerente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, que aparentemente se mostra cabível. Nos termos do novo Código de Processo Civil, é de rigor a instauração de incidente para processamento do pedido (art. 133). Cumpra-se o COMUNICADO CG Nº 988/2017. Após recolhidas as custas, citem-se, com as advertências legais (art. 135 do CPC). - ADV: LEANDRO ZUCOLOTTO GALDIOLI (OAB 239891/SP), LEANDRO ZUCOLOTTO GALDIOLI (OAB 239891/SP), ANNIE BRUM FERREIRA NOVAES MANFREI (OAB 389841/SP), TAISA MAYARA APARECIDA GARCIA STAMBOROSKI (OAB 410035/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003452-10.2024.8.26.0347 (processo principal 1005393-90.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Izo Confecções Ltda Epp - - Paulo Roberto dos Santos - - Maria de Lourdes Guarnieri dos Santos - - Ivan Guarnieri dos Santos - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a certidão lavrada pelo(a) Oficial(a) de Justiça. - ADV: MURILO CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/SP), MURILO CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/SP), MURILO CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/SP), MURILO CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/SP), ANNIE BRUM FERREIRA NOVAES MANFREI (OAB 389841/SP), ANNIE BRUM FERREIRA NOVAES MANFREI (OAB 389841/SP), ANNIE BRUM FERREIRA NOVAES MANFREI (OAB 389841/SP), ANNIE BRUM FERREIRA NOVAES MANFREI (OAB 389841/SP), TAISA MAYARA APARECIDA GARCIA STAMBOROSKI (OAB 410035/SP), TAISA MAYARA APARECIDA GARCIA STAMBOROSKI (OAB 410035/SP), TAISA MAYARA APARECIDA GARCIA STAMBOROSKI (OAB 410035/SP), TAISA MAYARA APARECIDA GARCIA STAMBOROSKI (OAB 410035/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ELTON MARCASSO FERRARI (OAB 232613/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), ELTON MARCASSO FERRARI (OAB 232613/SP), ELTON MARCASSO FERRARI (OAB 232613/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), ELTON MARCASSO FERRARI (OAB 232613/SP), CARLOS EDUARDO BOIÇA MARCONDES DE MOURA (OAB 138628/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2164884-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Andre Luis Bezerra Sella - Agravado: Alex Alan Polito (Justiça Gratuita) - Interessado: Anderson Alves do Nascimento - Vistos. A distribuição do recurso veio por prevenção ao agravo de instrumento 2383967-93.2024.8.26.0000. Trata-se de agravo de instrumento contra respeitável decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que reconheceu fraude à execução quanto à aquisição de motocicleta, mantendo a ineficácia da alienação, bem como determinou que o terceiro, ora agravante, indique a localização da motocicleta penhorada, sob pena de incorrer em penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça (p. 413/414-origem). O MM. Juiz assim decidiu: No caso dos autos, houve uma decisão que reconheceu a fraude e declarou a ineficácia da venda do veículo do veículo HONDA/CG 125 TITAN, ano fabricação/anomodelo1999/2000, placa CQP8663, chassi 9C2JC2500YR09625 realizado pelo executado em favor de Dalton Antônio Sella atingindo os seus sucessores (André Luiz Bezerra Sella), mantendo o bem no patrimônio do devedor para fins de penhora e expropriação. Importante observar que não se anulou o negócio jurídico entre o devedor e o terceiro (venda), mas apenas se declarou sua ineficácia perante a execução. O terceiro (ou seus herdeiros), tendo sido prejudicado pela ineficácia do negócio jurídico, possui direito de ação contra o vendedor (executado), por perdas e danos, com fundamento no inadimplemento contratual (arts. 389 e 475 do Código Civil) e dependendo da situação, podem pleitear o ressarcimento do valor pago, a atualização monetária e eventualmente a indenização por lucros cessantes. Nesse contexto, a decisão que reconheceu a fraude à execução e estendeu seus efeitos aos herdeiros é juridicamente correta, observando que a alienação é ineficaz perante a execução, devendo caso queira o terceiro prejudicado valer-se dos meios próprios para resguardar os seus direitos. Em prosseguimento, intime-se o terceiro interessado André Luis Bezerra Sella na pessoa de seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização da motocicleta penhorada (HONDA/CG 125 TITAN; ano/modelo 1999/2000; placa CQP8663; chassi 9C2JC2500YR09625), sob pena de incorrer em penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça. Inconformado, alega o agravante que após a morte do proprietário formal (seu genitor), o espólio (agravante) foi chamado aos autos da execução como sucessor e foi intimado a indicar o paradeiro do bem, sob o argumento de que a venda da motocicleta havia sido considerada ineficaz por fraude à execução. Sustenta que, de boa-fé, o bem foi adquirido do terceiro chamado Eliezer Adib da Silva, que sequer integra o litígio e, de boa-fé, efetuaram todo o processo de compra e venda, bem como a transferência formal de propriedade, e posteriormente vendido ao terceiro "Breno Duque" em 29/03/2022 por R$2.800,00, sendo o valor abaixo do mercado por estar a moticicleta com o motor fundido. Argumenta que pleiteou sua exclusão e a descaracterização da alegada fraude, mas que o juízo de origem manteve a decisão que reconheceu a fraude à execução, tendo sido apenas excluído o espólio da condição de executado, e incluindo-o como terceiro interessado, determinando-lhe a obrigação de indicar o paradeiro do bem. Acrescenta que a ineficácia não pode ser oposta ao espólio ou seu sucessor, por ausência de publicidade do gravame, tampouco qualquer indício de má-fé, e como não houve constrição válida ou publicidade da execução à época, não pode haver obrigação do espólio de responder por bem que não mais possui. Requer a concessão do efeito suspensivo, bem como a reforma da decisão para que seja reconhecida a condição de terceiro de boa-fé do espólio; a descaracterização da ineficácia da venda do bem; a extinção da obrigação do espólio quanto ao paradeiro do veículo, por já ter sido vendido a terceiro de boa-fé. Recurso tempestivo e sem preparo ante a gratuidade concedida (p. 364-origem). É o relatório. D E C I D O. Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995 parágrafo único). Não se vislumbra presença de requisitos que apresentem a relevância necessária para concessão de efeito suspensivo. Foi reconhecida pelo juízo de origem a fraude à execução (p. 180/181-origem) e declarada a ineficácia da venda do veículo HONDA/CG 125 TITAN, placa CQP8663, realizado pelo executado em favor de Dalton Antonio Sella: A venda do bem foi realizada após o ajuizamento da presente ação (01/03/2018), bem como da determinação da penhora de fls. 75/76. A comprovação de propriedade do veículo ocorreu em 13 de junho de 2019, portanto, é inegável que o executado tinha pleno conhecimento da existência do débito perseguido nestes autos. In casu, há de se verificar que a venda do veículo ocorreu após instaurada a cobrança judicial, ainda que não tenha ocorrido a penhora, impedindo com isso a satisfação da dívida, sendo irrelevante o dolo do devedor, restando comprovada a fraude à execução. Diante desse quadro, emerge a ineficácia da alienação e a fraude de execução deve ser reconhecida. Foi nítida a tentativa do executado em frustrar a execução, transferindo veículo durante o trâmite desta ação, não havendo notícias de outros bens livres. Isso porque o terceiro adquirente Dalton Antonio Sella não se manifestou nos autos e nem manejou embargos de terceiro quando intimado em 05/04/2021 (p. 150-origem), conforme certificado (p. 161-origem). No agravo de instrumento anterior 2383967-93.2024.8.26.0000 (p. 407/412-origem), o mesmo agravante arguiu a nulidade da intimação do seu genitor, tendo sido o recurso desprovido sob o fundamento: A intimação (p. 150-origem) deve ser considerada válida, em consonância com o princípio da efetividade do processo e da teoria da aparência, uma vez que atingiu sua finalidade: dar ciência ao terceiro interessado, Dalton Antônio Sella, acerca da penhora sobre a motocicleta, bem como do respectivo prazo para a oposição de embargos de terceiro. Além disso, houve confirmação da residência de Antônio Sella em intimação anterior (p. 133), de modo que é seguro concluir que a diligência tenha atingido sua finalidade, cientificando-o acerca da penhora da motocicleta, diante do aviso de recebimento assinado por seu genitor, pessoa do âmbito familiar de confiança. Com a declaração da ineficácia da venda da motocicleta, bem como a informação de que o terceiro adquirente (espólio/agravante) alienou o bem no curso da execução a outra pessoa, tal conduta é passível de ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da justiça e à aplicação da multa correspondente prevista no parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil, caso não seja informada a localização do bem, ou pelo menos trazer informações precisas onde possa ser encontrado o adquirente, pois, em tese, o bem pode ser buscado e apreendido nas mãos deste terceiro devido ao seu silêncio e consequente reconhecimento da fraude à execução. Sendo assim, por não vislumbrar probabilidade de provimento do recurso, denego efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Lucas Vinicius Bezerra da Silva (OAB: 486104/SP) - Carlos Eduardo Novaes Manfrei (OAB: 138629/SP) - Pedro Sérgio Bagarolo (OAB: 366605/SP) - Annie Brum Ferreira Novaes Manfrei (OAB: 389841/SP) - Taisa Mayara Aparecida Garcia Stamboroski (OAB: 410035/SP) - 5º andar