Victor Hugo Cicarelli Da Silva

Victor Hugo Cicarelli Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 410060

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJSP, TJPR, TRF3, TRT2, TJRJ
Nome: VICTOR HUGO CICARELLI DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1077652-96.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agemim Comércio de Embalagens de Papel e Papelão Ltda. - Manifeste-se o Autor/Exequente sobre o(s) AR(s) (aviso de recebimento) negativo(s), no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) - ADV: VICTOR HUGO CICARELLI DA SILVA (OAB 410060/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1083072-82.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Agemim Comércio de Embalagens de Papel e Papelão Ltda. - Vistos 1) Concedo à exequente o prazo de quinze dias para, emendando a petição inicial sob pena de indeferimento, apresentar o instrumento de protesto. 2) Intimem-se. - ADV: VICTOR HUGO CICARELLI DA SILVA (OAB 410060/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014800-93.2024.8.26.0001 (processo principal 1003497-02.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - L.L.C. - - G.L.C. - G.M.C.V. - - J.R.S.S. - Vistos. Autos na conclusão por equívoco. Reporto-me à sentença de fls. 67. Int. - ADV: VICTOR HUGO CICARELLI DA SILVA (OAB 410060/SP), MARCELO MAZIVIERO (OAB 126809/SP), BRUNO ADLER TEIXEIRA TOMILHEIRO (OAB 344401/SP), HOEBERT PETERLI (OAB 465195/SP), HOEBERT PETERLI (OAB 465195/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001616-49.2025.8.26.0126 (processo principal 1500118-38.2025.8.26.0126) - Restituição de Coisas Apreendidas - Estelionato - E.D.R. - Vistos. OFICIE-SE à autoridade policial a fim de que se manifeste quanto à necessidade de manutenção da medida constritiva, sobretudo diante da alegação de ausência de relação entre o veículo e os fatos investigados. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Int. - ADV: VICTOR HUGO CICARELLI DA SILVA (OAB 410060/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001072-39.2024.8.26.0177 (processo principal 1006716-48.2021.8.26.0177) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Caio Toshio Takeda - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo o acordo a que chegaram as partes (fls. 60/63), nos termos do artigo 57 da Lei nº 9.099/95 e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em razão do acordo, determino a suspensão do bloqueio de valores SISBAJUD. Como não há interesse recursal no presente caso, dou esta por transitada em julgado, nesta data. Arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VICTOR HUGO CICARELLI DA SILVA (OAB 410060/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1537830-33.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - CARLOS HENRIQUE LOURENÇO DA CUNHA - Vistos. Págs. 101/111 - Trata-se de resposta à acusação, apresentada por advogado constituído, em favor do acusado Carlos Henrique Lourença da Cunha. Postula, preliminarmente, pelo reconhecimento da decadência do direito de representação da vítima em razão do decurso do prazo semestral, rejeitando-se a denúncia, extinguindo-se a punibilidade do réu. Ainda preliminarmente, bateu-se pela ausência de justa causa, argumentando que o quadro probatório é insuficiente para justificar a persecução penal, baseando-se exclusivamente em declarações unilaterais da vítima, desconsiderando o contexto da isolada crise financeira sofrida pela empresa do acusado, bem como os anos de atuação no mercado, com milhares de negócios bem sucedidos. Sustenta, assim, que diante da ausência de elementos aptos a comprovar o elemento subjetivo necessário à tipificação penal, a rejeição da denúncia se impõe, pela fragilidade da prova da materialidade delitiva, ponderando, ainda, que o Direito Penal é a ultima ratio e nele deve sempre ser observado o princípio in dubio pro reo. Noutro passo, aduz que os fatos se amoldam à figura do ilícito civil, argumentando ser comum, nas transações comercias, a existência de certa malícia entre as partes, sem que isso caracterize ilícito penal, sendo esse o caso de descumprimento contratual. Pugna, portanto, pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, sustentando que os elementos de prova demonstram que o acusado nunca teve a intenção de induzir a vítima em erro, razão pela qual requer seja decretada sua absolvição sumária, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal. Formulou, ainda, requerimentos subsidiários atinentes à dosimetria penal e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos defensivos, em fundamentado parecer de págs. 154/156. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos defensivos não comportam deferimento, conforme bem apontado pela d. Promotora de Justiça em seu judicioso parecer, que acolho integralmente, passando, ainda, a tecer as seguintes considerações. Inicialmente, em relação ao pedido de rejeição da denúncia e extinção da punibilidade do acusado pela decadência do direito de representação da vítima, anoto que a ciência, pela vítima, da prática, em tese, do delito e sua autoria, somente ocorreu após tentativas frustradas de contato e recebimento dos valores junto à empresa do acusado. Neste esteio, anota-se que a suspeita de ter sido vítima de crime de estelionato, em princípio, teria surgido após a comunicação do encerramento das atividades pela empresa, que culminou no registro de boletim de ocorrência pela ofendida, na data de 27 de junho de 2024. O registro do boletim de ocorrência, por si só, já demonstra um interesse inicial da vítima na persecução criminal, podendo dispensar a representação formal, tendo em vista que "a representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de qualquer formalidade, sendo necessário apenas a vontade inequívoca da vítima ou de seu representante legal de representar contra o autor dos fatos" (STJ - AREsp: 2502312, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: 06/05/2024). Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DISPENSA DE FORMALIDADE.SUFICIÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE INICIAR A PERSECUÇÃO PENAL DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. 2. Nessa linha de intelecção, Sobre a representação da vítima nos crimes de estelionato, hoje exigida pelo novo" Pacote Anticrime ", a jurisprudência vem dando primazia ao princípio da instrumentalidade das fôrmas. Precedentes (AgRg nos Edcl no RHC n. 177.432/DF, relator MinistroNome, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, Dje de 28/9/2023). 3. Na hipótese, conforme os termos de declarações das vítimas perante a autoridade policial, verifica-se a manifestação de vontade inequívoca dos ofendidos de que os fatos fossem apurados, oportunidade na qual todas relataram eventual envolvimento do paciente na prática do delito em questão, teoricamente em parceria com o corréu. Assim, o entendimento que prevaleceu na Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, apesar de oparágrafo 5ºdo artigo171,§ 5º, doCódigo Penal apontar que se procede o processamento do crime de estelionato mediante representação da vítima, esta dispensa maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal, de modo que basta que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimento das autoridades policiais. 4. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no RHC n. 190.127/GO, relator MinistroReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, Dje de 5/12/2023) (grifei). No mesmo sentido: (AgRg no RHC n. 185.018/SP, relatora MinistraLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, Dje de 28/9/2023). Dessa forma, forçoso concluir que o próprio registro de ocorrência pela vítima, ao demonstrar inequívoco interesse na apuração criminal, já pode ser considerado como exercício do direito de representação pela ofendida, em consonância com o principio da instrumentalidade das fôrmas. Tal princípio, de aplicação geral no Direito, e cuja aplicabilidade é amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência também na seara Penal, estabelece que a forma de um ato processual só é relevante se a lei a exigir expressamente, e se a inobservância da forma não prejudicar a sua finalidade. Sua aplicação, no campo do direito penal, relaciona-se, inclusive, com a garantia de direitos fundamentais, como, no caso, do acesso à Justiça. Não bastasse isso, tem-se que, registrada a ocorrência em 27 de junho de 2024, o encerramento do prazo decadencial, na pior das hipóteses, dar-se-ia durante período de recesso forense, no final do ano. Em geral, prazos decadenciais não são suspensos durante o recesso forense, e o prazo que termina em um dia de recesso se encerra no primeiro dia útil seguinte.No entanto, há entendimentos jurisprudenciais que admitem a prorrogação do prazo decadencial para o primeiro dia útil após o recesso em diversos casos específicos. Nesse sentido, ressalto entendimento exarado pela 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.944.582, acolhendo a impetração, no primeiro dia útil subsequente, de mandado de segurança cujo prazo decadencial se findou durante o recesso forense. Na ocasião, o relator, o Ministro Sérgio Kukina, asseverou que "O recesso forense, assim como os todos os demais dias não úteis, se destina tão somente a situações excepcionais, sendo extremamente acertado permitir a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil subsequente, sem que se viole qualquer regra atinente aos prazos decadenciais, que não se interrompem e nem suspendem. Ao caso, perfeitamente aplicável, por analogia, regra sobre o prazo da ação rescisória. Ainda sobre o tema, pondera o ilustre Ministro: "Ressalte-se que não se propõe a desconsideração das regras processuais, mas sua interpretação sob o juízo da razoabilidade e da efetividade". Portanto, sobre qualquer prima que se analise a matéria, inadmissível se cogitar em reconhecimento da decadência do direito de representação da vítima; seja pela inequívoca demonstração de interesse na apuração penal mediante registro de ocorrência em delegacia dentro do prazo decadencial, ou seja pela expressa representação apresentada pela vítima na ocasião em que foi chamada a depor em delegacia, no primeiro dia útil após o recesso forense, que, conforme entendimento esposado supra, possibilita relativização de prazos processuais, até mesmo de prazo decadencial. De outra banda, em relação às alegações de falta de justa causa pela ausência de indícios suficientes de materialidade, observo que as teses e demais argumentos apresentados pela Defesa confundem-se com o mérito e com ele devem ser analisados após cognição plena, observando-se o princípio do contraditório, e em exame percuciente da prova a ser produzida em juízo. Por ora, pesem as alegações defensivas pela ausência de dolo no delito de estelionato, cuidando-se de mero ilícito civil, é certo que o contexto indiciário permite concluir pela existência de suficientes indícios de prática de estelionato. Nesse sentido, em cognição sumária, infere-se haver indícios do dolo necessário à configuração do delito, não apenas das declarações da vítima, mas também da própria conduta do acusado, proprietário da empresa que recebeu o veículo da vítima para fins de venda, procedeu à alienação, recebendo os valores, abstendo-se, contudo, de repassá-los à ofendida, sem qualquer explicação, vindo a fechar as portas posteriormente, deixando-a desamparada. Tais elementos são elementos indiciários suficientes para reconhecer a justa causa para prosseguimento da apuração em juízo. Anota-se que o acusado, além de deixar de dar satisfações à vítima, que ficou sem seu veículo e sem qualquer parte do pagamento recebido pela empresa em função da venda, sequer compareceu em delegacia para prestar explicações à Autoridade Policial, mesmo tendo sido intimado para tanto (cf. página 31), em diversos endereços, inclusive naquele indicado, por sua própria Defesa, à página 55, como sendo seu endereço atual, à Rua Jacuna, nº 274, Carandiru, nesta Capital. Enfim, no momento, em cognição sumária, da análise perfunctória dos elementos normativos colhidos no caderno investigatório, verifica-se que há indícios suficientes da autoria delitiva, não se podendo afastar, de imediato, o elemento subjetivo do tipo penal, afastando a possibilidade da absolvição sumária. Frise-se, novamente, que os argumentos defensivos estão intrinsecamente relacionados com o mérito da ação penal, dependendo, para percuciente análise, da colheita probatória sob o crivo do contraditório. Assim sendo, não vislumbro a presença de quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas no artigo 397 e seus incisos do Código de Processo Penal. Necessária, portanto, a instrução probatória, a fim de apurar a autoria, a conduta, a culpabilidade e a responsabilidade penal do acusado ante os fatos delituosos descritos na denúncia, cujo recebimento anterior ora ratifico. Defiro ainda o rol testemunhal apresentado, comum à Acusação. Com fulcro nos artigos 399 e 400, ambos do Código de Processo Penal, objetivando a celeridade processual e em atenção ao Provimento CSM nº 2558/2020, disponibilizado no DJE em 19/05/2020,designo audiência de instrução, debates e julgamento na modalidade VIRTUAL no dia 30/09/2025 às 17h00, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams. Intimem-se o acusado, a vítima e as testemunhas comuns pessoalmente, bem como a d. Defesa, pelo Dje, para que informem número telefônico (com WhatsApp) e endereço eletrônico, a fim de possibilitar o encaminhamento do link de acesso à sala virtual. Caso não possua condições tecnológicas de participar, o intimando deverá comparecer em Juízo. Consigno, ainda, que para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência. ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - ao ser requisitado, deverá encaminhar seu e-mail diretamente ao e-mail institucional da vara sp26cr@tjsp.jus.br, com cópia para hidekil@tjsp.jus.br e feliper@tjsp.jus.br, no prazo de 48 horas, por meio do qual receberá o link de acesso à audiência remota; - a testemunha deverá ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelosoftware Microsoft Teams, a ser instalado no seu dispositivo; - Depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - A testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; - Será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa. - As testemunhas poderão ser convidadas a apresentar o recinto onde se encontram aos participantes da audiência; ORIENTAÇÕES PARA O DEFENSOR - Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo. É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via software/app Microsoft Teams ou pela Web, com antecedência mínima de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Ciência às partes. Int. - ADV: VICTOR HUGO CICARELLI DA SILVA (OAB 410060/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Index 326: À embargada no prazo legal.
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