Victor Hugo Cicarelli Da Silva
Victor Hugo Cicarelli Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 410060
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Hugo Cicarelli Da Silva possui 71 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP, TJPR, TJRJ
Nome:
VICTOR HUGO CICARELLI DA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0053933-90.2025.8.16.0000 Recurso: 0053933-90.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Veículos Agravante(s): FOUR AUTOS LTDA Agravado(s): Margareth Cristina de Oliveira Vannier Teixeira Alvares 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 31.1, proferida em “embargos de terceiro” opostos pela agravante, conexos a autos de “ação de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de busca e apreensão de veículo e condenação por danos morais” ajuizada pela agravada em face de Victor Cardoso de Moura e VM Premiumcar, a qual indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Na forma do artigo 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Pontue-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Para concessão da medida, ressalte-se os requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo eles: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem ser examinados nos autos considerando-se a profundidade de cognição típica deste momento processual. Para demonstrar a probabilidade do direito, a embargante apresenta a documentação do veículo e ressalta que no momento da aquisição não possuía qualquer restrição. Contudo, não demonstra o eventual dano sobre a manutenção de restrição do bem durante a dilação probatória da lide apensa. Em casos análogos o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pondera sobre a possibilidade de manutenção da restrição RENAJUD da seguinte forma: (...) Por fim, é oportuno salientar que as medidas liminares trazem consigo a provisoriedade, logo, podem ser modificadas e revogadas, quando se verificar a alteração dos seus pressupostos. 3. Pelas razões alinhavadas, com fulcro no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a pretensão antecipatória.” 2. Sustenta a recorrente que atua no ramo de comercialização de veículos e que adquiriu o automóvel após realizar pesquisas que demonstravam a inexistência de restrições administrativas, financeiras ou judiciais. Afirma que o réu do processo principal, Victor Cardoso de Moura, o contatou via Whatsapp e que era a pessoa indicada na documentação veicular como efetiva proprietária. Alega que toda a transação, com o respectivo pagamento, bem como o anúncio para revenda do veículo, foi realizada antes da inclusão do bloqueio judicial. Argumenta que a embargante outorgou procuração e reconheceu firma do contrato de compra e venda ao réu da ação principal sem tomar as cautelas necessárias, o que não é suficiente para invalidar o negócio realizado sucessivamente com a agravante, terceira de boa-fé. Aduz que “a manutenção do bloqueio impede que o Agravante exerça o direito de propriedade em sua plenitude, mais precisamente o direito de disposição do bem, inviabilizando sua revenda, finalidade precípua de sua atividade empresarial”. 3. Pugna pela antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos do bloqueio administrativo do veículo e, ao final, pelo provimento do recurso. É a exposição. Questão de ordem – competência regimental 4. Conforme Termo de Distribuição (mov. 3.1-AI), os autos foram distribuídos por sorteio a esta 4ª Câmara Cível com a especialização regimental de “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. 5. Ocorre que esta demanda de embargos de terceiro é acessória à ação principal de “nulidade de negócio jurídico c/c pedido de busca e apreensão de veículo e condenação por danos morais” no bojo da qual já houve interposição e julgamento de agravo de instrumento (nº 0005629-60.2025.8.16.0000) pela 17ª Câmara Cível, firmando sua prevenção, conforme disposto no art. 178, § 1º, do RITJPR: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (...) § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído.” 6. Conclui-se, portanto, que há prevenção do Des. Tito Campos de Paula, da 17ª Câmara Cível, para o julgamento deste recurso, impondo-se sua redistribuição. 7. No entanto, em atenção ao disposto no art. 109 do RITJPR, passa-se à análise da liminar pleiteada. 8. Cumpre observar que o bloqueio de transferência e circulação do veículo que o agravante aduz ser proprietário foi deferido na “ação de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de busca e apreensão de veículo e condenação por danos morais”, com base na seguinte causa de pedir, conforme decisão de mov. 16.1 daqueles autos: “Afirmou que em outubro de 2024 a autora anunciou o veículo VW/T CROSS CL TSI, ano: 2020/2021, cor: PRETA, placa: RFN-9G58, Renavam: 01238743002, Chassi: 9BWBH6BF8M4009507, FIPE no valor de R$ R$ 97.543,00 (noventa e sete mil e quinhentos e quarenta e três reais). Disse que Akemy Miyamoto entrou em contato por ligação telefônica com a Autora informando que um cliente estava em sua loja e possuía interessado em seu veículo. Relatou que no dia 26 de outubro de 2024 deixou seu veículo na loja VM PREMIUM CAR e firmou contrato de compra e venda no valor R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais). Apontou que o pagamento era composto por uma entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que foi realizado no dia 01/11/2024 e o restante de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) em 20 dias (úteis). Na ocasião a Autora assinou um contrato de intermediação e uma procuração para que o Réu pudesse efetivamente vender o seu veículo a um terceiro. Disse que o pagamento não ocorreu e que o requerido passou seu veículo para outra loja realizar a venda.” 9. Verifica-se que o processo principal foi ajuizado em 16.01.2025, enquanto a tutela antecipada foi deferida em 22.01.2025, noticiado o bloqueio em 12.02.2025 (mov. 35.1). 10. Ainda, tem-se que desde 30.10.2024 o réu Victor Cardoso de Moura já constava como proprietário do veículo junto ao órgão de trânsito (mov. 1.4). 11. A embargante, ora recorrente, acostou prints de conversas travadas por aplicativo, supostamente, com o aludido réu, que o teria procurado no mesmo dia (30.10.2024) oferecendo o veículo para venda. 12. Conforme documentos acostados à exordial, já no dia seguinte as partes se encontraram e aperfeiçoaram a transação, com a transferência do valor de R$ 79.645,87 (setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) em favor do réu e emissão de nota fiscal (mov. 1.19 e 1.15), com assinatura de “termo de responsabilidade” sobre a procedência do veículo por este último (mov. 1.13). 13. Ainda, tem-se que antes de efetivar a compra a recorrente realizou laudo de vistoria cautelar, no qual não constava a existência de nenhuma restrição judicial ou administrativa (mov. 1.7 e 1.8), bem como consulta sobre a existência de débitos e outras restrições (mov. 1.9 a 1.12). 14. Com efeito, tal como argumenta o agravante, a princípio o bem foi adquirido da pessoa indicada como efetiva proprietária do bem, quando ainda não havia sido distribuída a ação principal, de sorte que o veículo estava livre de embaraços. 15. Tal fato, porém, não é suficiente, neste momento processual, para evidenciar a boa-fé do recorrente, ante a ausência de provas contundentes sobre os moldes em que foi realizada a negociação. 16. Nesse aspecto, há apenas print de mensagens travadas pelo Whatsapp com pessoa que a agravante indica ser Victor Cardoso de Moura, sendo que a maioria delas se trata de áudios não transcritos, documentação que não é suficiente para demonstrar que não havia ciência a respeito do meio de aquisição do bem e até mesmo de eventual participação na suposta fraude. 17. A propósito, é de se estranhar que toda a negociação se iniciou e foi concluída no interregno de um dia, existindo certa urgência do réu em se desfazer do bem. 18. Acrescenta-se que o valor da venda foi de R$ 79.645,87 (setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), enquanto o preço anunciado pelo recorrente para revenda, conforme consta da inicial dos autos principal, era de R$ 97.990,00 (noventa e sete mil, novecentos e noventa reais). 19. Não se olvidando que em negociações para revenda de veículos o valor pode acabar sendo inferior, conforme máxima de experiência, as provas até então colacionadas não permitem concluir que foram essas variáveis que levaram à conclusão do negócio por essa quantia, merecendo ser mais bem averiguada, durante a instrução, a alegada boa-fé da embargante. 20. De todo modo, a tutela antecipada concedida na ação principal limitou-se à restrição de transferência e circulação do bem, o qual segue na posse da recorrente, de sorte que ao final da lide, se procedente o pedido, a embargante pode obter propriedade do veículo, não se vislumbrando periculum in mora. 21. Do exposto, indefiro a tutela requerida. 21.1 Promova-se redistribuição do recurso ao Des. Tito Campos de Paula, da 17ª Câmara Cível, na forma do art. 178, § 1º, do RITJPR. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000704-02.2024.5.02.0607 RECLAMANTE: SIDNEY MARCOS ALVES RECLAMADO: OS CARIOCAS DELIVERY SERVICOS EXPRESSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89ab163 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PRISCILA BASILIO MINIKOSKI ALDINUCCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OS CARIOCAS DELIVERY SERVICOS EXPRESSOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000704-02.2024.5.02.0607 RECLAMANTE: SIDNEY MARCOS ALVES RECLAMADO: OS CARIOCAS DELIVERY SERVICOS EXPRESSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89ab163 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PRISCILA BASILIO MINIKOSKI ALDINUCCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY MARCOS ALVES
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Victor Hugo Cicarelli da Silva (OAB 410060/SP) Processo 1519511-65.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: PETRICK MARTINS PETELINCAR MOITA - Vistos. Fls. 183/184: Defiro o pedido formulado pela defesa, considerando estar demonstrado que a audiência designada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para a mesma data, foi marcada em data anterior (25/11/2024) àquela agendada por este juízo (08/01/2025). Desta forma, redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22 de setembro de 2025, às 15h30. Providencie a serventia o necessário para realização do ato. Cumpra-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004174-70.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Matheus Porto Kimura - 997 Motors Ltda - - Banco Votorantim S.a. - - Marcio Luis Pirolo e outro - Marcio Luis Pirolo - Diga a parte requerente o que entender de direito. - ADV: SANDRA APARECIDA DE MELO FERREIRA (OAB 393076/SP), CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO (OAB 405819/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VICTOR HUGO CICARELLI DA SILVA (OAB 410060/SP), SANDRA APARECIDA DE MELO FERREIRA (OAB 393076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Renato de Brito Damaceno (OAB 399406/SP), Victor Hugo Cicarelli da Silva (OAB 410060/SP) Processo 1012153-87.2024.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Tycoom Comercial Ltda - Exectdo: 997 Motors Ltda - Ciência do ofício expedido.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004174-70.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Matheus Porto Kimura - 997 Motors Ltda - - Banco Votorantim S.a. - - Marcio Luis Pirolo e outro - Marcio Luis Pirolo - Diga a parte requerente o que entender de direito. - ADV: SANDRA APARECIDA DE MELO FERREIRA (OAB 393076/SP), CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO (OAB 405819/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VICTOR HUGO CICARELLI DA SILVA (OAB 410060/SP), SANDRA APARECIDA DE MELO FERREIRA (OAB 393076/SP)