Clara Raíssa Guida Vieira
Clara Raíssa Guida Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 410188
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clara Raíssa Guida Vieira possui 135 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CLARA RAÍSSA GUIDA VIEIRA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
135
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (12)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019566-41.2024.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.V.B.C.F. - T.R.F. - Ciência às partes acerca das respostas prestadas pelas instituições financeiras ao pedido de pesquisa realizada junto ao sistema Sisbajud, juntadas aos autos às fls. retro, conforme abaixo: Pesquisas referentes ao período de 01/01/2025 a 31/03/2025: - Banco do Brasil (resultado às fls. 295/312); - BRB Banco de Brasília (resultado às fls. 313/315); - CCLA Sicoob (resultado às fls. 316/320); - Caixa Econômica (resultado às fls. 321/322); - Banco Inter (resultado às fls. 323/333); - Pagueveloz (não alcançado); - Picpay (não alcançado); - MercadoPago (resultado às fls. 333); - Paypal (não alcançado); - Recargapay (resultado às fls. 334); - Acesso Soluções (resultado às fls. 335/337); - Magalupay (em processamento com atraso); - Stone IP (resultado às fls. 338); - Itaú Unibanco (não alcançado); - NU Pagamentos (resultados às fls. 339/364); - Neon Pagamentos (resultado às fls. 365/38); - Picpay (resultado às fls. 369/370); - Will Financeira (resultado às fls. 371/372); - 99Pay IP (resultado às fls. 373/374); - Banqi (não alcançado); - Banco C6 (não alcançado); - Banco C6 (não alcançado); - Ame Digital (não alcançado); - Banco ABN Amro (não alcançado); - Claro Pay (não alcançado); - Foris GFS (conta encerrada); - Pagol SCD (em atraso); - Banco Santander (não alcançado); - Banco Votorantim (resultado às fls. ); - Itaú Unibanco (não alcançado); - Banco Bradesco (não alcançado); - NU Investimentos (resultado às fls. 375/376); - Ouribank (resultado negativo entregue em branco pela instituição financeira, sem movimentação no período); - Banco Santander (resultado às fls. 377/383); Pesquisas referentes ao período de 01/02/2019 a 28/02/2019: - Banco do Brasil (resultado às fls. 387/407); - BRB Banco de Brasília (não alcançado); - CCLA Sicoob (resultado às fls. 408/412); - Caixa Econômica (resultado às fls. 413/419); - Banco Inter (não alcançado); - Pagueveloz (não alcançado); - Picpay (não alcançado); - MercadoPago (não alcançado); - Paypal (resultado às fls. 420); - Recargapay (não alcançado); - Acesso Soluções (não alcançado); - Magalupay (em processamento com atraso); - Stone IP (não alcançado); - Itaú Unibanco (não alcançado); - NU Pagamentos (não alcançado); - Neon Pagamentos (não alcançado); - Picpay (não alcançado); - Will Financeira (não alcançado); - 99Pay IP (não alcançado); - Banqi (não alcançado); - Banco C6 (não alcançado); - Banco C6 (não alcançado); - Ame Digital (não alcançado); - Banco ABN Amro (não alcançado); - Claro Pay (não alcançado); - Foris GFS (conta encerrada); - Pagol SCD (não alcançado); - Banco Santander (não alcançado); - Banco Votorantim (não alcançado); - Itaú Unibanco (não alcançado); - Banco Bradesco (não alcançado); - NU Investimentos (não alcançado); - Ouribank (não alcançado); - Banco Santander (resultado às fls. 421); - ADV: LISSA CARON SARRAF E SILVA (OAB 311128/SP), MARIA APARECIDA SARRAF (OAB 71626/SP), CLARA RAÍSSA GUIDA VIEIRA (OAB 410188/SP), FABIANA APARECIDA DOMINGUES MANZANO (OAB 425717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002997-58.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1006916-09.2023.8.26.0590) (processo principal 1006916-09.2023.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - João Carlos da Silva - - Benedito Jesus dos Santos Chagas - - Renato Guerra Simões - - Wladimir Guerra Simões - - Rosemeire Guerra Simões - Angelica de Carvalho Peres Lopes - Vistos. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, na forma do artigo 513 §2º, CPC, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 76.372,31 indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, devidamente atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inciso XI do artigo 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Na inércia, tratando-se de fase de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Intime-se. - ADV: CLARA RAÍSSA GUIDA VIEIRA (OAB 410188/SP), CLARA RAÍSSA GUIDA VIEIRA (OAB 410188/SP), JOAO CARLOS VIEIRA (OAB 40728/SP), JOAO CARLOS VIEIRA (OAB 40728/SP), JOAO CARLOS VIEIRA (OAB 40728/SP), JOAO CARLOS VIEIRA (OAB 40728/SP), GUSTAVO CAMPOS MAURÍCIO (OAB 156143/SP), JOAO CARLOS VIEIRA (OAB 40728/SP), CLARA RAÍSSA GUIDA VIEIRA (OAB 410188/SP), CLARA RAÍSSA GUIDA VIEIRA (OAB 410188/SP), CLARA RAÍSSA GUIDA VIEIRA (OAB 410188/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031343-68.2024.8.26.0100 (processo principal 1073132-30.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - I.A.D. - F.S.O.B. - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o pedido de extinção no prazo de 10 dias. Int. - ADV: CLARA RAÍSSA GUIDA VIEIRA (OAB 410188/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LAÍS RAMOS DA SILVA GOUVÊA (OAB 425312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024135-96.2025.8.26.0100 (processo principal 1073132-30.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - I.A.D. - - C.S.M. - F.S.O.B. - Vistos. 1) Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, art. 513, § 2º, I), para no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 219) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, no importe constante do demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo exequente, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, art. 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, art. 218, § 4º). 2) Decorrido o prazo sem o devido pagamento, tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado Bacenjud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado. Para tanto, deverá o autor apresentar a planilha atualizada do débito, acrescido da multa legal de 10% e de honorários de advogado de 10% (CPC, art. 524), incluindo no cálculo o valor das custas finais (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III), para incidentes instaurados até 02/01/2024. Deverá também recolher as custas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 5 dias. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Com a ressalva de que rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Caso não se satisfaça o crédito, não se efetuará, ante o princípio utilitarista do processo, nova tentativa de bloqueio antes de seis meses; também, uma vez enviada a segunda tentativa de bloqueio que reste frustrada, não será deferida nova tentativa de bloqueio. Pedidos que contrariem tal diretriz não serão considerados aptos a movimentar o feito. 3) Não sendo o bloqueio suficiente para satisfação da obrigação, efetue-se a pesquisa via on-line, junto a Delegacia da Receita Federal a fim de obter a declaração de rendimentos do executado, bem como a pesquisa de veículos, via sistema Renajud, mediante o recolhimento de novas custas. Desde já observo que cabe a exequente as diligências relativas a procura de patrimônio junto aos registros de imóveis, nas hipóteses em que não se trata de exequente beneficiário da justiça gratuita, igualmente, cabe ao mesmo efetuar a pesquisa diretamente junto a Arisp, para bens imóveis localizados em São Paulo. Caso seja agraciado com a justiça gratuita o exequente, proceder-se-á a pesquisa imobiliária, caso não sejam encontrados valores para serem bloqueados. 4) Silente o exequente, ao arquivo. Int. - ADV: FABIANA APARECIDA DOMINGUES MANZANO (OAB 425717/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CLARA RAÍSSA GUIDA VIEIRA (OAB 410188/SP), CLARA RAÍSSA GUIDA VIEIRA (OAB 410188/SP), LAÍS RAMOS DA SILVA GOUVÊA (OAB 425312/SP), LAÍS RAMOS DA SILVA GOUVÊA (OAB 425312/SP), FABIANA APARECIDA DOMINGUES MANZANO (OAB 425717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000507-38.2024.8.26.0157 (apensado ao processo 1001670-70.2023.8.26.0157) (processo principal 1001670-70.2023.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Débora Cristina Lima de Oliveira - Vistos. I - MANIFESTE-SE a parte exequente a fim de propiciar o andamento do processo, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de dez dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. II - No silêncio, independentemente de nova conclusão, determino suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, até ulterior provocação ou prescrição. Intime-se.. - ADV: CLARA RAÍSSA GUIDA VIEIRA (OAB 410188/SP), FABIANA APARECIDA DOMINGUES MANZANO (OAB 425717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0048608-83.2024.8.26.0100 (processo principal 1139919-41.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Silvia Leite de Moura Fonseca - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Anote-se a extinção, arquivando-se com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FABIANA APARECIDA DOMINGUES MANZANO (OAB 425717/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CLARA RAÍSSA GUIDA VIEIRA (OAB 410188/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1085738-56.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Divina Rodrigues da Silva - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização danos morais e pedido de tutela antecipada para que o requerido Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda restabeleça a conta de WhatsApp da autora, sob a alegação de houve seu bloqueio injustificado. Na forma do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, nessa perspectiva, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória de urgência: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade da medida. Em análise perfunctória da peça inicial e documentos que a instruem, nos limites da cognição que me permite o momento processual, não vislumbro devidamente demonstrada a probabilidade do direito da parte autora. Em que pesem os fatos narrados pela parte autora, os elementos apresentados são insuficientes para esclarecer as motivações do requerido para a eventual restrição de acesso à conta, motivo pelo qual se faz necessário o contraditório, a fim de esclarecer se as razões do bloqueio de justificam ou não. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS" - TUTELA DE URGÊNCIA Insurgência contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência, formulado pela parte autora, ora agravante, que pretendia fosse restabelecida, de pleno, a sua linha telefônica, na plataforma WhatsApp, sob pena de multa cominatória, em até 24 (vinte e quatro) horas Alegação de banimento indevido da linha telefônica, usada para uso pessoal Não ficou evidenciado, de plano, a probabilidade do direito invocado pela autora, cujas alegações necessitam ser esclarecidas, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa Ausência do requisito previsto no art. 300, do CPC Descabimento da concessão da tutela de urgência pretendida Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098245-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024) Assim, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: CLARA RAÍSSA GUIDA VIEIRA (OAB 410188/SP), LAÍS RAMOS DA SILVA GOUVÊA (OAB 425312/SP)