Clara Raíssa Guida Vieira

Clara Raíssa Guida Vieira

Número da OAB: OAB/SP 410188

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clara Raíssa Guida Vieira possui 149 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 149
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: CLARA RAÍSSA GUIDA VIEIRA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (66) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (15) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051447-30.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Glaucia Cesar da Silva - Vistos. 1. Fls. 53/54: resta pendente o cumprimento do mandado. 2. Aguarde-se nos termos de fls. 44/47. Intime-se. - ADV: LAÍS RAMOS DA SILVA GOUVÊA (OAB 425312/SP), CLARA RAÍSSA GUIDA VIEIRA (OAB 410188/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016672-52.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marisa Paula Fernandes Teodoro - Diante da assertiva de que nunca manteve qualquer relação jurídica com o banco réu, defiro a tutela de urgência para determinar o encerramento imediato da conta bancária aberta em nome da autora, no prazo de 48 horas. Na apresentação da contestação, o banco réu deverá apresentar todas as informações referente à conta aberta, ou seja, número, agência, data de abertura, saldo, extrato de todas as movimentações realizadas. Cite-se, por carta, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que, não o fazendo, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, medida que, podendo ser implementada no curso da demanda, melhor se afina com o princípio da duração razoável do processo (art. 139, II e VI, CPC). O prazo para resposta observará o disposto no art. 335, III, Código de Processo Civil. O processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial e documentos dá-se por meio de acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br). O acesso à íntegra do processo será considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, Lei Federal nº 11.419/2006), providência que dispensa a anexação de papéis e/ou documentos. Para visualização do inteiro teor do processo, segue, em anexo, senha pessoal e intransferível. Constitui dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, IV, CPC). Decisão assinada digitalmente, a qual servirá de ofício/mandado (cumprirá ao autor o encaminhamento, comprovando-se nos autos). Int. - ADV: CLARA RAÍSSA GUIDA VIEIRA (OAB 410188/SP), LAÍS RAMOS DA SILVA GOUVÊA (OAB 425312/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1077214-70.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ilan Rodrigues de Farias Renz - Bytedance Brasil Tecnologia Ltda. - Páginas 41/43: Vista à parte requerente para manifestação. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CLARA RAÍSSA GUIDA VIEIRA (OAB 410188/SP), FABIANA APARECIDA DOMINGUES MANZANO (OAB 425717/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051302-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Thais Sozio Borlenghi - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Thais Sozio Borlenghi em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.. sustenta possuir o perfil @thais.romani_festas, na plataforma do Instagram, tratando-se de uma conta para divulgar seu trabalho como decoradora de festas, possuindo quase mil seguidores. Ocorre que, em março de 2024 a Autora foi desconectada e não conseguiu mais logar em sua conta, descobrindo depois que sua rede foi invadida por terceiros, os quais lograram trocar todas as credenciais de acesso, isto é, a senha foi alterada, assim como o e-mail vinculado à conta e o número de telefone celular cadastrado, impossibilitando a retomada de sua conta. Teme perder a conta, a qual utiliza há anos para divulgar seu trabalho, possuindo um grande acervo de fotos e vídeos no perfil; além do uso indevido por terceiros, que poderão usar a sua conta com o fim criminoso de aplicar golpes. Tentou contactar o requerido pelas vias disponibilizadas, sem sucesso. O perfil adotado pelos golpistas permanece ativo até momento. Sustenta ter havido falha na prestação de serviço, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Objetiva, nesta via, liminarmente, o imediato bloqueio e posterior devolução de sua conta, encaminhando-se o link para o e-mail: thais.borlenghi@increbase.com.Br, sob pena de multa diária. No mérito, a confirmação da tutela, donde estimou danos morais em R$ 10.000,00. Juntou documentos (fls. 15/33). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000.00. Tutela provisória indeferida (fls. 46/47). Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Aduziu que, embora o pedido liminar de recuperação da conta da autora (@thais.romani_festas) tenha sido indeferido, por ato de liberalidade, solicitou ao provedor do serviço Instagram que viabilizasse a inserção da conta em procedimento de verificação adicional, o qual dependeria de indicação de e-mail seguro por parte da autora. Afirmou que, após a indicação do e-mail thais.borlenghi@increbase.com.br, o provedor enviou orientações para a recuperação da conta, reputando-se, assim, cumprida a liminar de forma espontânea, razão pela qual requer o reconhecimento do cumprimento da medida, afastando-se a aplicação de multa. No mérito, o réu alegou não haver falha na prestação do serviço ou qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, pois o comprometimento da conta da autora decorreu de fatores alheios à sua atuação, como eventual descuido da usuária com suas credenciais, infecção por malware ou compartilhamento de senha com terceiros. Sustentou, ainda, que presta serviço diligente e seguro, conforme os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, os quais são expressamente aceitos pelos usuários. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o réu defendeu sua improcedência, sob o argumento de inexistência de ato ilícito, nexo causal ou dano efetivo, ressaltando que o suposto aborrecimento não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor cotidiano. Argumentou, também, que eventual condenação por danos morais, caso reconhecida, deveria observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo o valor pleiteado (R$ 10.000,00) excessivo e suscetível de gerar enriquecimento ilícito, citando precedentes jurisprudenciais com valores menores arbitrados em situações mais gravosas. Requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, bem como, em caso de eventual condenação por danos morais, que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. Requereu, ainda, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de demonstração da hipossuficiência técnica exigida pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos (fls. 66/84). Sobreveio réplica à contestação (fls. 88/92). A parte autora impugnou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Intimadas a se manifestarem sobre interesse na conciliação e na produção de provas, a parte requerida pleiteou o julgamento antecipado do feito (fls. 96/97). A parte autora foi intimada a regularizar sua representação processual (fls. 106), o que foi devidamente regularizado às fls. 110/111. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as alegações formuladas e os documentos que instruem os autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares, passo a análise do mérito. No mérito, a ação procedente. A relação entre as partes é própria de consumo, incidindo as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Bem instruída a inicial, comprovou a parte autora que seu perfil no Instagram foi violado, passando a ser utilizado por golpistas. O requerido, por sua vez, não demonstrou em sede de contestação nenhuma conduta displicente ou mesmo a violação das normas por parte da autora. Limitou-se a argumentos genéricos. Forçoso, pois, reconhecer a responsabilidade objetiva do requerido, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Embora o réu afirme que seu sistema iniba a invasão de terceiros, é certo que há falhas, como a aqui tratada. É ademais de conhecimento geral que as contas têm sido utilizadas por fraudadores. De rigor, pois, o restabelecimento da conta da autora. Nesse sentido, trago à colação ementa extraída de julgado proferido em hipótese análoga, cujo entendimento comungo e adoto: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO PLATAFORMA"INSTAGRAM". Sentença que julgou procedente a ação ajuizada contraem face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para o efeito de confirmar a tutela concedida e condenar a parte ré ao pagamento R$ 10.000,00, com correção monetária desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a título de indenização pelos danos morais causados. Inconformismo da parte autora. Relação contratual que se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Desativação deforma arbitrária das contas nas plataformas digitais, sem facultar ao usuário a oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa, que afronta a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cuja observância também se impõe no âmbito das relações privadas. Empresa ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar a cogitada violação aos"Termos de Uso" atribuída à autora. Mera invocação do princípio da liberdade contratual e de aplicabilidade da cláusula resolutiva expressa que não bastam para alterar o desfecho dado à causa. Determinação de reativação das contas em questão, com retorno ao estado anterior, que era mesmo de rigor. Dano moral indenizável bem configurado. Situação que ultrapassou o mero dissabor do cotidiano. Precedente da Colenda Câmara. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1022399-60.2024.8.26.0100; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024). Quanto ao dano moral, evidentes os aborrecimento impingidos à parte autora, visto que a conta hackeada passou a ser usada por invasores. Com efeito, buscando critério que proporcione à autora satisfação na justa medida do abalo sofrido, logrando ainda afastar o enriquecimento sem causa de sua parte, mas objetivando produzir na ré impacto bastante para dissuadi-la de igual e novo atentado, fixo a verba indenizatória em quantia correspondente a R$ 4.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR a parte requerida na restituição do perfil da autora na rede social Instagram, fornecendo-lhe os meios para o restabelecimento da conta, enviando-lhe o link e as instruções necessárias para o e-mail indicado nos autos. CONDENO-a, ainda, no pagamento de indenização por dano moral, valor de R$ 4.000,00, acrescido de correção monetária e juros a partir da intimação da sentença, conforme julgamento extraído do Recurso Especial nº 903258/RS. Com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Vale esta sentença como ofício. Cumprimento a cargo da parte autora, comprovando-se nos autos. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para,querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LAÍS RAMOS DA SILVA GOUVÊA (OAB 425312/SP), CLARA RAÍSSA GUIDA VIEIRA (OAB 410188/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000413-39.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mikaelly Victória Andrade Arruda - - Thiago Vinicius Vieira de Lima - Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por MIKAELLY VICTÓRIA ANDRADE ARRUDA e THIAGO VINICIUS VIEIRA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE CUBATÃO. Narram os autores, em suma, que seu filho recém-nascido, Y. L. V. A., veio a óbito em 22 de abril de 2024, após ser internado e submetido a procedimento cirúrgico no Hospital Municipal de Cubatão. Alegam a ocorrência de negligência e erro médico, consubstanciados principalmente na falta de material essencial para o tratamento pós-operatório (bolsa de colostomia infantil), o que teria levado a uma infecção generalizada (choque séptico), causa da morte atestada. Suscitam, ainda, dúvidas sobre o procedimento cirúrgico, pela ausência de biópsia do material supostamente retirado e de laudo necroscópico. Pleiteiam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 50 salários-mínimos para cada autor. Em decisão de fls. 156, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça aos autores. Devidamente citado, o Município de Cubatão apresentou contestação (fls. 163-181), arguindo, em síntese, que o atendimento médico seguiu todos os protocolos adequados e que o óbito decorreu de má-formação congênita grave do recém-nascido, configurando-se caso de força maior, o que excluiria o nexo causal e a responsabilidade civil do ente público. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 224-231). É o relatório. Decido. Inicialmente quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do município, verifica-se que a responsabilidade do ente municipal em casos de suposto erro médico ocorrido em hospitais públicos é solidária, mesmo quando a gestão da unidade de saúde é transferida a uma entidade ou organização gestora. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a celebração de contrato de gestão para a prestação de serviços de saúde não exime o Município de sua responsabilidade em fiscalizar os serviços executados pela entidade contratada. Dessa forma, a delegação do serviço não rompe o nexo de responsabilidade do poder público perante danos causados a terceiros. APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - Alegado atendimento médico deficiente que resultou em diagnóstico tardio - ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Inocorrência - A celebração de contrato de gestão entre o Município e Organização Social para a prestação de serviço de saúde não retira a responsabilidade do ente estatal na fiscalização dos serviços executados pela entidade e pela prática de atos danosos contra terceiros - MÉRITO - Laudo pericial que concluiu pela ausência de prejuízo à autora na data do diagnóstico de câncer de mama - Ausência de prova da má prestação do serviço, erro médico ou falha técnica - Ausente o dever de indenizar - Sentença reformada - Recursos do Município e da Organização Social providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1066236-54.2020.8 .26.0053 São Paulo, Relator.: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 23/02/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2024) Assim, a responsabilidade primária do Município de Cubatão persiste, independentemente de quem efetivamente administrava a unidade hospitalar. O ente público detém, portanto, plena legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda indenizatória, pois a ele cabe a responsabilidade final pelos atos danosos praticados contra terceiros na prestação de um serviço público essencial. Nesse sentido, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Cubatão. No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), entende-se que a referida legislação não deve incidir sobre a presente demanda, por se tratar de ação indenizatória decorrente de alegado erro médico ocorrido no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Trata-se de serviço de natureza pública, prestado de forma universal e gratuita, custeado integralmente com recursos do Poder Público, o que afasta a caracterização de relação de consumo entre as partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR AVENTADO ERRO MÉDICO. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR DISPONIBILIZADO EM REGIME DE SUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADMISSIBLIDADE. 1. Preliminar de deserção afastada . Recurso adequadamente preparado. Incidência do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil. 2 . Distribuição dinâmica do ônus da prova a atrair a aplicação do inciso XI, do artigo 1015, do CPC. Agravo conhecido. 3. Serviço médico público no âmbito de atendimento prestado pelo SUS - destinado a todos os cidadãos de forma gratuita e financiado pelo Poder Público, a ensejar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor . Hipótese que atrai a aplicação do "caput" do artigo 95, do CPC. Precedentes desta col. Corte Bandeirante. Prova pericial requerida pelas partes e declarada imprescindível pelo d . juízo de origem. Necessidade de rateio da verba honorária pericial, na proporção de 50% para cada parte. 4. Tendo em vista que os autores são beneficiários da justiça gratuita, a remuneração do expert cumpre ser antecipada com recursos do Estado, nos termos do disposto no art . 95, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. Decisão de origem reformada . Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2076873-70.2024.8 .26.0000 Cotia, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 17/05/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024). Ressalta-se que, ainda que o Código de Defesa do Consumidor não se aplique ao presente caso, é possível admitir a inversão do ônus da prova, tendo em vista as peculiaridades das ações de responsabilidade civil por erro médico. Tais demandas envolvem, em regra, análises complexas e técnicas relacionadas aos procedimentos de saúde, o que dificulta sobremaneira a produção de provas pela parte autora. O artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil autoriza a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, permitindo ao juiz atribuí-lo à parte que detiver melhores condições de produzi-lo, como forma de garantir o equilíbrio processual e a efetiva tutela dos direitos em juízo. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ao decidir pela possibilidade de inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da parte autora, a Corte de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, segundo o qual é cabível tal providência nas ações que tratam de responsabilidade civil por erro médico, quando configurada situação de hipossuficiência técnica da parte autora, como na hipótese dos autos. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afirmar que não se encontram presentes na espécie os requisitos para a inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fáticoprobatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.697/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022 - sem grifos no original). Nesse sentido, afasto a incidência do CDC,, contudo, inverto ônus probatório em favor da requerente. Por fim, DETERMINO a realização de perícia médica pelo IMESC, com a finalidade de analisar os prontuários, relatórios, exames e demais documentos médicos pertinentes ao falecido, a fim de verificar a existência de eventual erro médico. Expeça-se ofício ao IMESC para as providências necessárias. Intime-se. - ADV: CLARA RAÍSSA GUIDA VIEIRA (OAB 410188/SP), CLARA RAÍSSA GUIDA VIEIRA (OAB 410188/SP), LAÍS RAMOS DA SILVA GOUVÊA (OAB 425312/SP), LAÍS RAMOS DA SILVA GOUVÊA (OAB 425312/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1126499-66.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Livio de Morais Severino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUSPENSÃO DE CONTA NO INSTAGRAM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU- PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO DA CONTA NO INSTAGRAM DE FORMA ARBITRÁRIA, SEM PRÉVIO AVISO E SEM COMPROVAR EM QUE CONSISTIU A COGITADA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. CASO EM O RÉU NÃO COMPROVOU A ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS RELATIVAS A FRAUDE E DOLO. CONDUTA VIOLADORA DO DEVER DE BOA-FÉ QUE REGE AS RELAÇÕES PRIVADAS. REATIVAÇÃO ACERTADAMENTE DETERMINADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. A APLICAÇÃO DA MULTA SOMENTE OCORRERÁ EM EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL PELO APELANTE E SUA IRRESIGNAÇÃO APENAS DEMONSTRA SUA INTENÇÃO EM DESCUMPRIR A ORDEM. SENTENÇA MANTIDA.- PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. CORRETA A ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU, QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O AUTOR FOI VENCEDOR NA MAIOR PARTE DE SUA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Clara Raíssa Guida Vieira (OAB: 410188/SP) - Fabiana Aparecida Domingues Manzano (OAB: 425717/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1126499-66.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Livio de Morais Severino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUSPENSÃO DE CONTA NO INSTAGRAM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU- PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO DA CONTA NO INSTAGRAM DE FORMA ARBITRÁRIA, SEM PRÉVIO AVISO E SEM COMPROVAR EM QUE CONSISTIU A COGITADA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. CASO EM O RÉU NÃO COMPROVOU A ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS RELATIVAS A FRAUDE E DOLO. CONDUTA VIOLADORA DO DEVER DE BOA-FÉ QUE REGE AS RELAÇÕES PRIVADAS. REATIVAÇÃO ACERTADAMENTE DETERMINADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. A APLICAÇÃO DA MULTA SOMENTE OCORRERÁ EM EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL PELO APELANTE E SUA IRRESIGNAÇÃO APENAS DEMONSTRA SUA INTENÇÃO EM DESCUMPRIR A ORDEM. SENTENÇA MANTIDA.- PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. CORRETA A ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU, QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O AUTOR FOI VENCEDOR NA MAIOR PARTE DE SUA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se ap
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