Pedro Amauri De Mello Junior

Pedro Amauri De Mello Junior

Número da OAB: OAB/SP 410411

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Amauri De Mello Junior possui 79 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 79
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: PEDRO AMAURI DE MELLO JUNIOR

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) HABEAS CORPUS CRIMINAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008932-15.2024.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Diego de Almeida Cervantes - Vistos. Aguarde-se provocação pelo prazo de cinco dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: PEDRO AMAURI DE MELLO JUNIOR (OAB 410411/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2182583-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Impetrante: T. J. de M. L. - Impetrante: P. A. de M. J. - Paciente: A. P. de O. R. - Interessado: B. R. dos S. - Interessado: D. S. S. - Interessado: L. C. S. - Vistos. Os advogados Pedro Amauri de Mello Junior e outros impetram habeas corpus preventivo, com pedido liminar, em favor de Ariel Pablo de Oliveira Rodrigues, pleiteando a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, que estaria na iminência de sofrer constrangimento ilegal consistente na decretação de prisão temporária. Alega a ausência dos requisitos necessários à prisão cautelar. Aduz que o paciente agiu em legítima defesa. Por fim, cita a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. A medida liminar em habeas corpus só é admitida se o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em questão. Não paira sobre o paciente qualquer prenúncio de ilegalidade contra a liberdade de locomoção. O constrangimento vislumbrado pela impetração é futuro e incerto, sendo impossível compelir o magistrado à adoção de determinado entendimento em decisão vindoura. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar. Distribua-se no primeiro dia útil subsequente, nos termos dos Provimentos que regulamentam o Plantão Judiciário de Segundo Grau. Cumpra-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Thomas Jefferson de Moraes Leite (OAB: 410437/SP) - Pedro Amauri de Mello Junior (OAB: 410411/SP) - 10º Andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2182583-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Impetrante: T. J. de M. L. - Impetrante: P. A. de M. J. - Paciente: A. P. de O. R. - Interessado: B. R. dos S. - Interessado: D. S. S. - Interessado: L. C. S. - Indeferimento de Liminar - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Thomas Jefferson de Moraes Leite (OAB: 410437/SP) - Pedro Amauri de Mello Junior (OAB: 410411/SP) - 10º Andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500925-12.2025.8.26.0400 - Inquérito Policial - Seguida de Morte - A.P.O.R. - Respeitados os pareceres em contrário, entendemos ser o caso de indeferimento. Com efeito, a prisão temporária constitui, em resumo, em uma espécie de prisão cautelar voltada a assegurar o resultado útil da investigação criminal. Neste ponto, no julgamento da ADI n. 3.360/DF Rel. Min. Edson Fachin j. 14/02/2022, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei n. 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária se autoriza quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito a não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, as circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP). Na hipótese dos autos, respeitados pareceres, entendemos que não estão presentes os requisitos para o deferimento da medida. Nesse sentido, observa-se que os investigados são apontados como possíveis autores de delito de homicídio qualificado (recurso que dificultou a defesa), infração que consta no art. 1º, III, "a", da lei n. 8.072/90. Segundo o apurado até o momento, na madrugada de 25 de maio de 2025, na cidade de Cajobi/SP, a vítima L. T. da S. E. teria agredido sua companheira P. N. S., e ameaçado outras pessoas em momento de aventado desequilíbrio, sendo então perseguido por diversos convidados da festa em que todos se encontravam. Em seguida, teria sido contido pelos averiguados em um pasto, em local ermo, ocasião em que a imobilizaram e aplicaram-lhe golpe de "mata-leão", o que, ao que consta, causou sua morte. Nesse sentido, os depoimentos de testemunhas dão conta que A. aplicou um golpe de mata-leão na vítima, enquanto D. segurava suas pernas e B. assistia. O policial militar Reginaldo e os guardas civis municipais Ailton e Rafael narraram que, ao chegarem ao local em que a vítima se encontrava (pasto), encontraram os averiguados A., D. e B., sendo que A. e D. estariam em cima da vítima, enquanto B. permanecia ao lado. Vale anotar que os averiguados apresentaram versões diferentes dos fatos (fls. 19, 23 e 36). Lado outro, segundo o relato de P. N. S. (companheira de L.), a vítima nunca havia sido agressiva fisicamente anteriormente, porém, no dias dos fatos, estava sem dormir regularmente, ingeriu bebida alcoólica e energético, fumou maconha e estaria em "surto" quando começou a agredi-la e, em seguida, passou a perseguir também Leonardo, que havia ido a seu socorro. Ademais, segundo o apurado até o momento, várias pessoas (não apenas os investigados) teriam ido ao encalço da vítima, que fugira em direção a um pasto. Assim, sem exame prematuro dos fatos, aparentemente, a perseguição deteve o objetivo de conter a vítima (que se encontraria em estado de intenso desequilíbrio) até a chegada da força policial, tanto que ninguém fugiu. Assim sendo, não nos parece claro dos autos que, a princípio, os investigados tenham o ânimo de fuga (além de não fugirem, compareceram à delegacia) ou de ocultar ato ilícito (também não nos é claro possível e deliberado intento de cometimento de crime doloso), havendo de serem os atos investigativos melhor esclarecidos nesse sentido (por ora, entendemos insuficiente), sem necessidade de prisão. Nessa esteira, o contexto precisa ser melhor avaliado antes de tal medida extrema, sendo por ora não verossímil a ocorrência de crime doloso (ou preterdoloso), ao passo que também não se pode excluir a hipótese de legítima defesa pessoal ou de terceiros, ante o possível estado de flagrante da vítima (por agressão à companheira) e demora para chegada de autoridades. Por fim, não há indicativos suficientes de um mínimo de periculosidade dos supostos agentes (seja à sociedade, seja à investigação em si), não tendo sido apontado ainda que possuam eles histórico criminoso ou vínculos com tal realidade. De mais a mais, o apontamento de imprescindibilidade da prisão perde força ao passo que as versões dos investigados e testemunhas já foram colhidas, e consequentemente eventuais alterações podem ser objeto de apuração de crime de falso testemunho, sendo insubsistente até aqui o apontamento de risco à investigação. Portanto, não há de se concluir pela necessidade de prisão (ao menos até esse instante). Ante o exposto, indefiro o pedido. Int. - ADV: PEDRO AMAURI DE MELLO JUNIOR (OAB 410411/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002534-13.2018.8.26.0154 - Execução da Pena - Semi-aberto - Mauricio Roberto Cardoso - Homologo o cálculo de penas de Mauricio Roberto Cardoso, recolhido no(a) CPP de Pacaembu, para que surta seus efeitos legais. Deverá o Diretor da unidade prisional imprimir cópia do cálculo que servirá como Atestado de Pena a cumprir. Intimem-se. - ADV: THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE (OAB 410437/SP), PEDRO AMAURI DE MELLO JUNIOR (OAB 410411/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2106941-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Laura Luiza Assunção Borba - Agravado: Juliano Cesar Sofiati - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por Laura Luiza Assunção Borba (fls. 59/124), manifestada às fls. 130/131. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da R. Decisão de fls. 54/55. 3. Após, remetam-se os autos ao Arquivo. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Vinicius Oliveira Silva (OAB: 320493/SP) - Pedro Amauri de Mello Junior (OAB: 410411/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000492-51.2024.8.26.0648 (processo principal 1001283-13.2018.8.26.0648) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.H.O.G. - J.C.S.G. - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. - ADV: RANIELE PASCHOA CATRÓLIO DA SILVA (OAB 352498/SP), PEDRO AMAURI DE MELLO JUNIOR (OAB 410411/SP)
Anterior Página 4 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou