Eduardo Bochnia Amparo
Eduardo Bochnia Amparo
Número da OAB:
OAB/SP 410680
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Bochnia Amparo possui 39 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TST, TRF3, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TST, TRF3, TRT2, TRT17, TJSP
Nome:
EDUARDO BOCHNIA AMPARO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027570-72.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Beatriz Lauany Costa Barbosa - Viação Piracicabana Ltda - Vistos. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDUARDO BOCHNIA AMPARO (OAB 410680/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), CRISTIANE DE PINHO VIEIRA (OAB 90577/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019805-62.2024.8.26.0562 (processo principal 1011407-46.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.P.M.S. - R.M.S. - Faço vista dos autos à parte exequente, para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte executada a fls. retro, no prazo de 15 dias. - ADV: MOACIR FERREIRA (OAB 121191/SP), EDUARDO BOCHNIA AMPARO (OAB 410680/SP), ALLAN SILVA RODRIGUES (OAB 461908/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001890-06.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: AKAUA SANTOS NASCIMENTO CURADOR: TANIA MARA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALLAN SILVA RODRIGUES - SP461908, EDUARDO BOCHNIA AMPARO - SP410680, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos, Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação à tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e inciso I, do CPC, deve ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. No caso, não vislumbro a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tampouco abuso do direito de defesa ou propósito protelatório da parte. O ato administrativo reveste-se de presunção de legalidade, de modo que sua desconstituição requer a análise do conjunto probatório, especialmente exame aprofundado das conclusões dos laudos produzidos e dos documentos anexados pela parte autora. Isso posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, que será reapreciado por ocasião da sentença, independentemente de novo pedido. Intime-se o INSS para que tenha ciência do laudo anexado e apresente eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. SANTOS, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002805-95.2025.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.F.S. - J.F.A. - Vistos. Abre-se, neste momento, a fase de saneamento e organização do processo. INDICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ESPECÍFICOS: No direito das famílias, dada a natureza do tema, a complexidade e a volatilidade das inter-relações e suas repercussões dialéticas, inúmeras são as questões fáticas capazes de se tornar controvertidas. Assim, não sendo o caso de julgamento antecipado, de rigor que o juízo, com a cooperação das partes, na forma dos artigos 6º, 357 e 370, todos do Código de Processo Civil, proceda à organização do processo voltada à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à definição dos meios de prova a serem utilizados, desde que adequados à comprovação de cada fato controvertido especificamente. A 1ª fase da indicação de provas, genérica que é, ocorreu no momento postulatório, com a peça inicial e a contestação. Aliás, é entendimento pacífico no C. Superior Tribunal de Justiça que o meroprotesto genérico,na inicial e na contestação, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique asprovasque pretende produzir, justificando-as (STJ, AgRg no REsp n. 1.407.571/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015). Num segundo momento, após a triangulação da lide e sua estabilização, já definidos seus limites objetivos e o cerne controverso (CPC, art. 141), dentro das peculiaridades do cenário fático posto em juízo na fase postulatória e de seu conhecimento íntimo acerca dos temas, considerando, ainda, as regras legais relativas ao ônus da prova (CPC, art. 373), à impugnação específica (art. 341, CPC), aos fatos incontroversos, bem como à relativização desses institutos com relação às questões de estado e aos direitos indisponíveis, de rigor que as partes apontem, agora de forma customizada e individualizada, os meios de prova específicos para a comprovação de cada um dos fatos controvertidos. Esta é a 2ª fase da indicação de provas, que requer especificidade, objetividade e justificativa na escolha dos meios de prova adequados, não se contentando, portanto, com novo requerimento contendo simples indicação genérica de prova (v,g. documental, pericial), restrita que é à fase postulatória. É, aliás, fase essencial à organização e saneamento de demandas que envolvem direito das famílias. Não se olvida que o juízo possa determinar de ofício a produção das provas que entenda necessárias ao julgamento do mérito. No entanto, este momento processual se mostra relevante, não apenas para que se evite o cerceamento de defesa, mas também por ser primordial que os advogados, dentro das estratégias por cada qual empregadas para a defesa dos interesses de seus constituintes, que não são de conhecimento do juízo, realizem agora, de forma específica, minuciosa e justificada, os requerimentos probatórios pertinentes. Dito isso, na forma dos artigos 6º, 141, 357, 370 e 373, todos do Código de Processo Civil, levando-se em conta a distribuição legal do ônus da prova, para fins de saneamento e organização do processo, concedo às partes o prazo de 15 dias para que, em querendo, indiquem para as questões fáticas controvertidas, agora de forma pormenorizada e justificada, os meios de prova específicos que pretendem utilizar para sua comprovação. Por fim, considerando os limites da lide estabelecidos na fase postulatória, assevero que os fatos aptos a justificar o requerimento de produção de prova são somente aqueles que integram o mérito da ação, ou seja, aqueles voltados a influenciar de forma decisiva o julgamento de mérito. Além disso, caberá à parte eleger o meio de prova mais apto à demonstração da verdade do fato que se pretende comprovar (v.g.: filiação consanguínea tem como meio de prova adequado a perícia hematológica; situação financeira da parte ou sua modificação, os documentos bancários, demonstrativos de bens e rendimentos, comprovantes de relação de emprego; definição de guarda e convivência, a perícia técnica psicológica e social; período de união estável, os documentos de vida em comum e as testemunhas que acompanharam início e fim do relacionamento; partilha de bens, os documentos que comprovem o regime de bens do casal e os documentos de propriedade, com indicação da data de sua aquisição). Outrossim, a opção pelo meio de prova menos apto, mas, na sua concepção, necessário àquele caso específico, deverá vir devidamente justificada. Após as manifestações ou certificado eventual decurso de prazo, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para saneamento. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCELO SAMPAIO DOS SANTOS (OAB 491501/SP), ARILTON VIANA DA SILVA (OAB 175876/SP), EDUARDO BOCHNIA AMPARO (OAB 410680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009724-37.2024.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.C.S.A. - G.S.S.A. - Vistos. Cumpra-se a r. Decisão Monocrática (fls. 455/458). A decisão de fls. 380/384 saneou o feito e fixou como pontos controvertidos o aumento nas despesas do alimentário, diante da modificação da sua necessidade e a possibilidade financeira do requerido. E, por essa razão, considerando a natureza do que se pretende comprovar, pontuou que a prova documental mostra-se mais adequada. Assim, restou deferida a produção de prova documental e indeferida a produção de prova oral. Em face da referida decisão fora interposto o recurso de agravo de instrumento, e o V. Acórdão não conheceu do recurso e expressamente em sua ementa reconheceu a inexistência de situação urgente. Por um lado, se o autor alega que o réu é empresário (dono de loja no Brisamar) e que sua renda advém deste labor, sem trazer aos autos qualquer outro fato específico passível de ser comprovado pela via oral, entendo que a prova de seus rendimentos é eminentemente documental. De se observar que o pedido de prova oral não foi devidamente justificado quando da especificação de provas. Daí o seu indeferimento na decisão saneadora. Neste momento, ainda que de forma extemporânea, mas também de maneira rasa e genérica, reitera o pedido de produção de prova oral (já refutado em saneador e em agravo de instrumento), novamente sem descrever FATOS ESPECÍFICOS passíveis de serem comprovados pela via oral (v.g.: não indica especificamente quais seriam os bens do réu ocultados em nome de terceiros). Não se olvide que a prova oral se destina a demonstrar fatos específicos que servem de fundamento ao pedido. No entanto, sua descrição abstrata e genérica, além de inviabilizar o regular exercício do contraditório pela parte contrária, confere ao autor carta branca para trazer aos autos, na fase instrutória, qualquer alegação surpresa de fato específico que se adeque à alegação genérica contida na inicial, em verdadeira inovação ilegal e desproporcional. Ademais, de se frisar que eventual ocultação de bens não se demonstra através de prova oral. Sendo assim, por essas razões e considerando que o Juízo já se manifestou acerca do pedido de prova oral, reporto-me à decisão de fls. 380/384, a qual ora mantenho, por seus próprios fundamentos. Em prosseguimento do feito, determino a expedição de ofício ao Banco C6, C6 CTVM e Itaú Unibanco requisitando a cópia dos extratos bancários e faturas de cartão de crédito do requerido relativos aos últimos três meses. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Após, tornem para encerramento da instrução. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: EDUARDO BOCHNIA AMPARO (OAB 410680/SP), DARCIO CESAR MARQUES (OAB 265640/SP), ALLAN SILVA RODRIGUES (OAB 461908/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019147-38.2024.8.26.0562 (processo principal 1020688-89.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Igor Ramos dos Santos - - Juliana de Jesus Teixeira - Mottu Ii S A - Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que o ofício de fls. 72 foi encaminhado à Polícia Civil do Estado do Goiás, conforme mensagem eletrônica de fls. 80. Assim, determino à serventia - ADV: ALLAN SILVA RODRIGUES (OAB 461908/SP), EDUARDO BOCHNIA AMPARO (OAB 410680/SP), EDUARDO BOCHNIA AMPARO (OAB 410680/SP), ALLAN SILVA RODRIGUES (OAB 461908/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019896-55.2024.8.26.0562 (processo principal 1004885-37.2022.8.26.0562) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - ARLETE VENANCIO DA SILVA - - DINETE VENANCIO DA SILVA - Janete Venceslau da Silva - Ante a apelação retro, manifeste-se a parte contrária em contrarrazões. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observado o cumprimento do art.102, NSCGJ. - ADV: ALLAN SILVA RODRIGUES (OAB 461908/SP), ALLAN SILVA RODRIGUES (OAB 461908/SP), TATIANE LOURENCO BEZERRA (OAB 394578/SP), EDUARDO BOCHNIA AMPARO (OAB 410680/SP), FABIANA BAGOLIN FEITOZA (OAB 307087/SP), EDUARDO BOCHNIA AMPARO (OAB 410680/SP)