Eduardo Bochnia Amparo

Eduardo Bochnia Amparo

Número da OAB: OAB/SP 410680

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Bochnia Amparo possui 39 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TST, TRF3, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 39
Tribunais: TST, TRF3, TRT2, TRT17, TJSP
Nome: EDUARDO BOCHNIA AMPARO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027570-72.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Beatriz Lauany Costa Barbosa - Viação Piracicabana Ltda - Vistos. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDUARDO BOCHNIA AMPARO (OAB 410680/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), CRISTIANE DE PINHO VIEIRA (OAB 90577/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019805-62.2024.8.26.0562 (processo principal 1011407-46.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.P.M.S. - R.M.S. - Faço vista dos autos à parte exequente, para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte executada a fls. retro, no prazo de 15 dias. - ADV: MOACIR FERREIRA (OAB 121191/SP), EDUARDO BOCHNIA AMPARO (OAB 410680/SP), ALLAN SILVA RODRIGUES (OAB 461908/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001890-06.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: AKAUA SANTOS NASCIMENTO CURADOR: TANIA MARA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALLAN SILVA RODRIGUES - SP461908, EDUARDO BOCHNIA AMPARO - SP410680, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos, Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação à tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e inciso I, do CPC, deve ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. No caso, não vislumbro a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tampouco abuso do direito de defesa ou propósito protelatório da parte. O ato administrativo reveste-se de presunção de legalidade, de modo que sua desconstituição requer a análise do conjunto probatório, especialmente exame aprofundado das conclusões dos laudos produzidos e dos documentos anexados pela parte autora. Isso posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, que será reapreciado por ocasião da sentença, independentemente de novo pedido. Intime-se o INSS para que tenha ciência do laudo anexado e apresente eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. SANTOS, 25 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002805-95.2025.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.F.S. - J.F.A. - Vistos. Abre-se, neste momento, a fase de saneamento e organização do processo. INDICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ESPECÍFICOS: No direito das famílias, dada a natureza do tema, a complexidade e a volatilidade das inter-relações e suas repercussões dialéticas, inúmeras são as questões fáticas capazes de se tornar controvertidas. Assim, não sendo o caso de julgamento antecipado, de rigor que o juízo, com a cooperação das partes, na forma dos artigos 6º, 357 e 370, todos do Código de Processo Civil, proceda à organização do processo voltada à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à definição dos meios de prova a serem utilizados, desde que adequados à comprovação de cada fato controvertido especificamente. A 1ª fase da indicação de provas, genérica que é, ocorreu no momento postulatório, com a peça inicial e a contestação. Aliás, é entendimento pacífico no C. Superior Tribunal de Justiça que o meroprotesto genérico,na inicial e na contestação, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique asprovasque pretende produzir, justificando-as (STJ, AgRg no REsp n. 1.407.571/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015). Num segundo momento, após a triangulação da lide e sua estabilização, já definidos seus limites objetivos e o cerne controverso (CPC, art. 141), dentro das peculiaridades do cenário fático posto em juízo na fase postulatória e de seu conhecimento íntimo acerca dos temas, considerando, ainda, as regras legais relativas ao ônus da prova (CPC, art. 373), à impugnação específica (art. 341, CPC), aos fatos incontroversos, bem como à relativização desses institutos com relação às questões de estado e aos direitos indisponíveis, de rigor que as partes apontem, agora de forma customizada e individualizada, os meios de prova específicos para a comprovação de cada um dos fatos controvertidos. Esta é a 2ª fase da indicação de provas, que requer especificidade, objetividade e justificativa na escolha dos meios de prova adequados, não se contentando, portanto, com novo requerimento contendo simples indicação genérica de prova (v,g. documental, pericial), restrita que é à fase postulatória. É, aliás, fase essencial à organização e saneamento de demandas que envolvem direito das famílias. Não se olvida que o juízo possa determinar de ofício a produção das provas que entenda necessárias ao julgamento do mérito. No entanto, este momento processual se mostra relevante, não apenas para que se evite o cerceamento de defesa, mas também por ser primordial que os advogados, dentro das estratégias por cada qual empregadas para a defesa dos interesses de seus constituintes, que não são de conhecimento do juízo, realizem agora, de forma específica, minuciosa e justificada, os requerimentos probatórios pertinentes. Dito isso, na forma dos artigos 6º, 141, 357, 370 e 373, todos do Código de Processo Civil, levando-se em conta a distribuição legal do ônus da prova, para fins de saneamento e organização do processo, concedo às partes o prazo de 15 dias para que, em querendo, indiquem para as questões fáticas controvertidas, agora de forma pormenorizada e justificada, os meios de prova específicos que pretendem utilizar para sua comprovação. Por fim, considerando os limites da lide estabelecidos na fase postulatória, assevero que os fatos aptos a justificar o requerimento de produção de prova são somente aqueles que integram o mérito da ação, ou seja, aqueles voltados a influenciar de forma decisiva o julgamento de mérito. Além disso, caberá à parte eleger o meio de prova mais apto à demonstração da verdade do fato que se pretende comprovar (v.g.: filiação consanguínea tem como meio de prova adequado a perícia hematológica; situação financeira da parte ou sua modificação, os documentos bancários, demonstrativos de bens e rendimentos, comprovantes de relação de emprego; definição de guarda e convivência, a perícia técnica psicológica e social; período de união estável, os documentos de vida em comum e as testemunhas que acompanharam início e fim do relacionamento; partilha de bens, os documentos que comprovem o regime de bens do casal e os documentos de propriedade, com indicação da data de sua aquisição). Outrossim, a opção pelo meio de prova menos apto, mas, na sua concepção, necessário àquele caso específico, deverá vir devidamente justificada. Após as manifestações ou certificado eventual decurso de prazo, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para saneamento. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCELO SAMPAIO DOS SANTOS (OAB 491501/SP), ARILTON VIANA DA SILVA (OAB 175876/SP), EDUARDO BOCHNIA AMPARO (OAB 410680/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009724-37.2024.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.C.S.A. - G.S.S.A. - Vistos. Cumpra-se a r. Decisão Monocrática (fls. 455/458). A decisão de fls. 380/384 saneou o feito e fixou como pontos controvertidos o aumento nas despesas do alimentário, diante da modificação da sua necessidade e a possibilidade financeira do requerido. E, por essa razão, considerando a natureza do que se pretende comprovar, pontuou que a prova documental mostra-se mais adequada. Assim, restou deferida a produção de prova documental e indeferida a produção de prova oral. Em face da referida decisão fora interposto o recurso de agravo de instrumento, e o V. Acórdão não conheceu do recurso e expressamente em sua ementa reconheceu a inexistência de situação urgente. Por um lado, se o autor alega que o réu é empresário (dono de loja no Brisamar) e que sua renda advém deste labor, sem trazer aos autos qualquer outro fato específico passível de ser comprovado pela via oral, entendo que a prova de seus rendimentos é eminentemente documental. De se observar que o pedido de prova oral não foi devidamente justificado quando da especificação de provas. Daí o seu indeferimento na decisão saneadora. Neste momento, ainda que de forma extemporânea, mas também de maneira rasa e genérica, reitera o pedido de produção de prova oral (já refutado em saneador e em agravo de instrumento), novamente sem descrever FATOS ESPECÍFICOS passíveis de serem comprovados pela via oral (v.g.: não indica especificamente quais seriam os bens do réu ocultados em nome de terceiros). Não se olvide que a prova oral se destina a demonstrar fatos específicos que servem de fundamento ao pedido. No entanto, sua descrição abstrata e genérica, além de inviabilizar o regular exercício do contraditório pela parte contrária, confere ao autor carta branca para trazer aos autos, na fase instrutória, qualquer alegação surpresa de fato específico que se adeque à alegação genérica contida na inicial, em verdadeira inovação ilegal e desproporcional. Ademais, de se frisar que eventual ocultação de bens não se demonstra através de prova oral. Sendo assim, por essas razões e considerando que o Juízo já se manifestou acerca do pedido de prova oral, reporto-me à decisão de fls. 380/384, a qual ora mantenho, por seus próprios fundamentos. Em prosseguimento do feito, determino a expedição de ofício ao Banco C6, C6 CTVM e Itaú Unibanco requisitando a cópia dos extratos bancários e faturas de cartão de crédito do requerido relativos aos últimos três meses. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Após, tornem para encerramento da instrução. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: EDUARDO BOCHNIA AMPARO (OAB 410680/SP), DARCIO CESAR MARQUES (OAB 265640/SP), ALLAN SILVA RODRIGUES (OAB 461908/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019147-38.2024.8.26.0562 (processo principal 1020688-89.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Igor Ramos dos Santos - - Juliana de Jesus Teixeira - Mottu Ii S A - Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que o ofício de fls. 72 foi encaminhado à Polícia Civil do Estado do Goiás, conforme mensagem eletrônica de fls. 80. Assim, determino à serventia - ADV: ALLAN SILVA RODRIGUES (OAB 461908/SP), EDUARDO BOCHNIA AMPARO (OAB 410680/SP), EDUARDO BOCHNIA AMPARO (OAB 410680/SP), ALLAN SILVA RODRIGUES (OAB 461908/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019896-55.2024.8.26.0562 (processo principal 1004885-37.2022.8.26.0562) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - ARLETE VENANCIO DA SILVA - - DINETE VENANCIO DA SILVA - Janete Venceslau da Silva - Ante a apelação retro, manifeste-se a parte contrária em contrarrazões. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observado o cumprimento do art.102, NSCGJ. - ADV: ALLAN SILVA RODRIGUES (OAB 461908/SP), ALLAN SILVA RODRIGUES (OAB 461908/SP), TATIANE LOURENCO BEZERRA (OAB 394578/SP), EDUARDO BOCHNIA AMPARO (OAB 410680/SP), FABIANA BAGOLIN FEITOZA (OAB 307087/SP), EDUARDO BOCHNIA AMPARO (OAB 410680/SP)
Anterior Página 2 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou