Jhonatas Simioni Loterio

Jhonatas Simioni Loterio

Número da OAB: OAB/SP 410801

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP
Nome: JHONATAS SIMIONI LOTERIO

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002311-77.2018.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Silvana Aparecida Mota Fernandes - VSCB Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - Ciência à requerente da certidão de fl. 304, devendo requerer o que de direito. - ADV: LUIZ EDUARDO ZANCA (OAB 127842/SP), SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP), GIOVANA ZAMANA DALRI (OAB 420918/SP), JHONATAS SIMIONI LOTERIO (OAB 410801/SP), GUSTAVO DALRI CALEFFI (OAB 157788/SP), PEDRO ANTUNES PARANGABA SALES (OAB 329642/SP), JOSE ANTONIO REMERIO (OAB 71896/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3007770-58.2013.8.26.0318 - Execução Fiscal - Taxas - M A C Loterio Me - Intimação da parte executada para que se manifeste acerca da manifestação Fazendária. Prazo: 15 dias. - ADV: JHONATAS SIMIONI LOTERIO (OAB 410801/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3007770-58.2013.8.26.0318 - Execução Fiscal - Taxas - M A C Loterio Me - Relação: 0321/2025 Teor do ato: Intimação da parte executada para que se manifeste acerca da manifestação Fazendária. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Jhonatas Simioni Loterio (OAB 410801/SP) - ADV: JHONATAS SIMIONI LOTERIO (OAB 410801/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1511391-60.2020.8.26.0038 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS HENRIQUE MONTEIRO - O sentenciado foi intimado para pagamento da taxa judiciária, mas, conforme certidão retro, deixou de efetuar o pagamento. Assim sendo, expeça-se certidão para a inscrição do valor da taxa judiciária como dívida ativa estatal, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 das NSCGJ. Após, feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JHONATAS SIMIONI LOTERIO (OAB 410801/SP), ELIO ERMENEGILDO AMARO (OAB 110192/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006397-24.2024.8.26.0038 (processo principal 1004665-59.2022.8.26.0038) - Liquidação por Arbitramento - Reconhecimento / Dissolução - S.T.P.S. - - M.T.P.S. - W.P.S. - Diante da certidão supra, manifeste a parte requerente em prosseguimento no prazo legal. - ADV: GUILHERME CESTARE MACHADO (OAB 472228/SP), GUILHERME CESTARE MACHADO (OAB 472228/SP), JHONATAS SIMIONI LOTERIO (OAB 410801/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Kevi Carlos de Souza (OAB 334771/SP), Natália Cristiane da Silva Bergamasco (OAB 361827/SP), Maria Eduarda Seneda Lemos (OAB 363706/SP), Jhonatas Simioni Loterio (OAB 410801/SP) Processo 0006726-12.2019.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joana de Conti da Silva - Exectdo: Andre Luiz de Conti, Gislaine Aparecida Moura - Diante da certidão supra, manifeste-se o(a) requerente em prosseguimento, no prazo legal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jhonatas Simioni Loterio (OAB 410801/SP) Processo 0001674-64.2025.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: E. G. S. de A. , E. V. S. de A. - Vistos. Fls. 20/24: Apresente a parte credora os holerites lá mencionados, pois, ao que parece, ainda não houve resposta da empregadora nestes autos. Além disso, esclareço que a previsão para adicional de honorários advocatícios durante o processo é para o rito da penhora (CPC, art. 523, § 1º). Portanto, descabida a prévia exigência aqui. Cabem honorários advocatícios de sucumbimento em qualquer execução (CPC, art. 85, § 1º e súmula 517 do STJ). Porém, não podem ser cobrados sob ameaça de prisão e o arbitramento ocorrerá na sentença que extinguir a execução, pois haverá ponderação sobre o trabalho desenvolvido pelo causídico e sobre as demais condicionantes da verba (idem, § 2º). Nesse sentido, reapresente a parte exequente a planilha atualizada do débito. Prazo para tanto: 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ranulfo Paulino Ramos Filho (OAB 288851/SP), Jhonatas Simioni Loterio (OAB 410801/SP) Processo 0005357-41.2023.8.26.0038 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - LiqdteAt: K. A. F. - LiqdtePas: A. de S. S. - Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum proposta por KELY ARANHA FERNANDES em face de ADRIANO DE SOUZA SILVA, visando a apuração de valores para partilha de bens decorrente da dissolução de união estável entre as partes. A embargante apresentou embargos de declaração (fls. 793/796) alegando contradições na decisão anterior quanto a: (i) tempestividade da contestação, sustentando que houve equívoco ao considerar o comparecimento espontâneo do requerido como suprimento da citação; (ii) manutenção da justiça gratuita ao requerido, arguindo a existência de provas da capacidade econômica dele; e (iii) necessidade de complementação dos parâmetros para avaliação pelo Oficial de Justiça para abranger a desvalorização do veículo e cálculo de aluguel pelo uso indevido após a dissolução da união estável. Em decisão de fls. 793/796, este juízo acolheu parcialmente os embargos para: a) reconhecer a intempestividade da contestação; b) manter a gratuidade processual ao requerido; e c) complementar os parâmetros para avaliação dos veículos pelo Oficial de Justiça. O requerido apresentou petição às fls. 802/859 solicitando a não admissão dos comprovantes de reparos na motocicleta para fins de crédito da autora, bem como requerendo a preclusão da juntada de comprovantes de depósitos relacionados a alegado empréstimo. Sustentou ainda a aplicação de juros e correção monetária sobre as dívidas que suportou e manifestou-se contra o pedido de cálculo de aluguel pelo uso do automóvel desde a dissolução da união estável. Em decisão de fls. 860, este juízo considerou o pedido de reconsideração figura não albergada pelo sistema processual e determinou a manifestação da requerente sobre a petição do requerido. Às fls. 863/867, o requerido opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 860, alegando omissão quanto aos quesitos complementares dirigidos ao perito técnico contábil e quanto ao contraditório sobre o que chamou de "pedido novo" formulado pela autora relativo ao cálculo de aluguel desde a dissolução da união estável. Em petição apartada (fls. 868), o requerido apresentou documentos complementares relacionados à perda total do veículo em colisão causada por terceiros (boletim de ocorrência e informação sobre pagamento de indenização pela seguradora). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC como instrumento recursal destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, não servindo, contudo, para rediscutir o mérito da decisão ou expressar mero inconformismo da parte. No caso em análise, o embargante alega omissão na decisão de fls. 860 quanto aos quesitos complementares dirigidos ao perito técnico contábil e quanto ao alegado pedido novo formulado pela autora relativo ao cálculo de aluguel desde a dissolução da união estável. Não vislumbro, contudo, as alegadas omissões na decisão embargada. A decisão de fls. 860 foi clara ao determinar que a parte autora se manifestasse sobre a petição do requerido, garantindo o contraditório e a ampla defesa, possibilitando assim que todas as questões ali trazidas sejam devidamente apreciadas após a oitiva da parte contrária, inclusive os quesitos complementares. No que concerne à alegação de que haveria um "pedido novo" da autora quanto ao marco inicial para cálculo de aluguel pelo uso do automóvel, tal matéria já foi decidida na decisão de fls. 793/796, que complementou as diretrizes para avaliação dos veículos pelo Oficial de Justiça. Eventual irresignação contra o conteúdo dessa decisão deveria ser objeto de recurso próprio (agravo de instrumento), e não de embargos de declaração contra decisão posterior que apenas manteve o já decidido. Quanto aos documentos juntados pelo requerido às fls. 869/870, relativos à perda total do veículo em colisão, a juntada foi recebida e a apreciação de seu conteúdo se dará na fase apropriada, após manifestação da parte contrária, em observância ao contraditório. Em suma, o que se verifica é o intuito do embargante de reabrir discussão sobre questões já decididas ou ainda pendentes de apreciação após a manifestação da parte contrária, o que não se coaduna com a função dos embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ADRIANO DE SOUZA SILVA, mantendo integralmente a decisão embargada. Fica desde já recebida a documentação de fls. 869/870, relativa à perda total do veículo, que será considerada no momento oportuno, após manifestação da parte contrária. Aguarde-se a manifestação da parte autora conforme determinado na decisão de fls. 860. Após, voltem conclusos para apreciação das manifestações e demais providências necessárias ao prosseguimento da liquidação.
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