Josinei Honorio Dos Santos
Josinei Honorio Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 410817
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josinei Honorio Dos Santos possui 77 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
JOSINEI HONORIO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0011302-55.2023.5.15.0041 RECORRENTE: OSEIAS VIEIRA AGUIAR E OUTROS (1) RECORRIDO: OSEIAS VIEIRA AGUIAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bd154d proferida nos autos. ROT 0011302-55.2023.5.15.0041 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO (SP223753) Recorrido: Advogado(s): OSEIAS VIEIRA AGUIAR JOSINEI HONORIO DOS SANTOS (SP410817) RECURSO DE: RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A Id 133c501: a reclamada, em cumprimento ao despacho Id d971e44, comprova o recolhimento da diferença relativa às custas tempestivamente. Prossiga-se à análise de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/10/2024 - Id ff4294a; recurso apresentado em 24/10/2024 - Id a4e24a0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v. acórdão: "(...) Sendo assim, o trabalho do autor se equiparava à limpeza em residências e escritórios, não se tratando de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, nos termos do item II da Súmula 448 do TST. Acompanho a sentença, ainda, no que se refere ao contato com pacientes com Covid, pois, se ocorria, era eventual, não havendo contato PERMANENTE. Destaco que o autor alega, na inicial, que "mantinha diariamente, de forma habitual, contato com pacientes contaminados com a COVID19, (doença infecto contagiosa), inclusive chegou a se contaminar com a COVID-19"; mas consta do laudo pericial que "O reclamante foi contaminado com COVID-19 depois que encerrou o contrato com a reclamada" (quesito nº 16 - fl. 1197 - destaquei). . Por fim, consigno que a reclamada não apresentou a ficha de entrega de EPIs ao autor. Portanto, fica mantida a condenação da reclamada ao adicional de insalubridade em grau médio, bem como aos honorários periciais. (...)" Assim, a v. decisão referente à concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A recorrente argumenta que a imposição de pagamento de horas extras nos termos da Súmual 437 do TST configura bis in idem e afronta os termos do artigo 71, §4º da CLT. No entanto o v. acórdão condenou a reclamada ao pagamento das horas extras nos termos do artigo 71, §4º da CLT: "(...) Em decorrência, concluo que o autor não podia usufruir livremente de seu período de refeição e descanso, uma vez que precisava ficar à disposição do empregador. Portanto, é devida a indenização de 1 hora pelo intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com redação vigente no período imprescrito do contrato de trabalho. (...)" Assim, quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais e legais, bem como verbetes da súmula e/ou orientação jurisprudencial do C. TST que reputou violados ou contrariados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita, deixando de cumprir os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT-24/10/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A - OSEIAS VIEIRA AGUIAR
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0011302-55.2023.5.15.0041 RECORRENTE: OSEIAS VIEIRA AGUIAR E OUTROS (1) RECORRIDO: OSEIAS VIEIRA AGUIAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bd154d proferida nos autos. ROT 0011302-55.2023.5.15.0041 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO (SP223753) Recorrido: Advogado(s): OSEIAS VIEIRA AGUIAR JOSINEI HONORIO DOS SANTOS (SP410817) RECURSO DE: RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A Id 133c501: a reclamada, em cumprimento ao despacho Id d971e44, comprova o recolhimento da diferença relativa às custas tempestivamente. Prossiga-se à análise de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/10/2024 - Id ff4294a; recurso apresentado em 24/10/2024 - Id a4e24a0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v. acórdão: "(...) Sendo assim, o trabalho do autor se equiparava à limpeza em residências e escritórios, não se tratando de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, nos termos do item II da Súmula 448 do TST. Acompanho a sentença, ainda, no que se refere ao contato com pacientes com Covid, pois, se ocorria, era eventual, não havendo contato PERMANENTE. Destaco que o autor alega, na inicial, que "mantinha diariamente, de forma habitual, contato com pacientes contaminados com a COVID19, (doença infecto contagiosa), inclusive chegou a se contaminar com a COVID-19"; mas consta do laudo pericial que "O reclamante foi contaminado com COVID-19 depois que encerrou o contrato com a reclamada" (quesito nº 16 - fl. 1197 - destaquei). . Por fim, consigno que a reclamada não apresentou a ficha de entrega de EPIs ao autor. Portanto, fica mantida a condenação da reclamada ao adicional de insalubridade em grau médio, bem como aos honorários periciais. (...)" Assim, a v. decisão referente à concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A recorrente argumenta que a imposição de pagamento de horas extras nos termos da Súmual 437 do TST configura bis in idem e afronta os termos do artigo 71, §4º da CLT. No entanto o v. acórdão condenou a reclamada ao pagamento das horas extras nos termos do artigo 71, §4º da CLT: "(...) Em decorrência, concluo que o autor não podia usufruir livremente de seu período de refeição e descanso, uma vez que precisava ficar à disposição do empregador. Portanto, é devida a indenização de 1 hora pelo intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com redação vigente no período imprescrito do contrato de trabalho. (...)" Assim, quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais e legais, bem como verbetes da súmula e/ou orientação jurisprudencial do C. TST que reputou violados ou contrariados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita, deixando de cumprir os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT-24/10/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A - OSEIAS VIEIRA AGUIAR
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001575-41.2025.8.26.0269 (processo principal 1008050-30.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Horas Extras - Letícia Cristina Vieira - Vistos. Sobre o cálculo do débito apresentado pelo autor, manifeste-se a Prefeitura no prazo de trinta dias. Int. - ADV: JOSINEI HONORIO DOS SANTOS (OAB 410817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000684-03.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.C.C.P. - N.F.C.P. - Atento ao informado a fls. 99/100, adite-se o mandado de fl. 97 para que seja cumprido no atual endereço da autora. Atualize também o cadastro, anotando o novo endereço. Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa junto ao SISVEC, a fim de verificar se a requerida se encontra reclusa e, em caso positivo, o atual estabelecimento prisional. Obtida a resposta acerca de seu endereço, adite-se, se o caso, o mandado de fl. 98. Aguarde-se, no mais, a realização do estudo psicossocial, cumprindo-se, após, na forma determinada à fl. 89. Int. - ADV: JOSINEI HONORIO DOS SANTOS (OAB 410817/SP), LEDE DE CAMPOS CORRÊA (OAB 489559/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002753-08.2025.8.26.0269 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Maria Ivonete Rodrigues Silva Me - Pág(s). 89/91: Ante a solicitação apresentada pela parte requerida, manifeste-se o autor se há interesse na designação de uma audiência para tentativa de conciliação. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), JOSINEI HONORIO DOS SANTOS (OAB 410817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008364-10.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jose Honorio dos Santos - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Por todo exposto e como consequência lógica dos fatos, das provas colhidas e do pedido, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando-se a requerida a efetuar o pagamento de R$ 60.372,66 em favor do requerente, corrigido monetariamente desde maio/2024(fls. 209/210) pelo IPCA-E (STF Tema 810: RE: 870.947). Sobre a indenização deverá ainda incidir juros moratórios de 6% ao ano (art. 15-B,Decreto-Leinº 3365/41), a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, bem como juros compensatórios de 6% ao ano, desde a data da indevida imissão na posse (fls. 367/371), observada, no entanto, a prescrição quinquenal. Transitada em julgado e efetivado o pagamento, a área expropriada (servidão de passagem) deverá ser incorporada definitivamente ao patrimônio da requerida, servindo a presente sentença como título hábil para transferência do domínio. O levantamento de valores pelo autor, além de observar as exigências legais previstas no Decreto-lei ora indicado, dependerá da exibição de prova de quitação do imposto devido e apresentação de certidão atualizada da matrícula imobiliária, com efetiva baixa de eventuais gravames incidentes sobre o bem. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor, bem como a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da condenação, atentando-se que o requerente é benefíciário da justiça gratuita (fl. 65). Sentença sujeita ao reexame necessário. P.I. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JOSINEI HONORIO DOS SANTOS (OAB 410817/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001401-15.2025.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Y.C.C.M. - Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. - ADV: JOSINEI HONORIO DOS SANTOS (OAB 410817/SP)
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