Josinei Honorio Dos Santos
Josinei Honorio Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 410817
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josinei Honorio Dos Santos possui 77 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
JOSINEI HONORIO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000893-23.2024.8.26.0269 (processo principal 0005418-82.2023.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Carlos Eduardo Severino - Vistos. FLS. 233: oficie ao INSS para que informe a natureza do benefício recebido pelo executado e, seu valor. Após, conclusos para decisão. Int. - ADV: JOSINEI HONORIO DOS SANTOS (OAB 410817/SP), GLAUCO MELCHIOR MERCADANTE NETO (OAB 431222/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005920-67.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - A.D.S.O. - M.L.M. - Vistos, Trata-se de ação de partilha de bens e dívidas ajuizada por A.D.S. De O. em face de M. De L. De M., ambos qualificados, na qual se pleiteia, em síntese, o ressarcimento do valor supostamente investido na construção de imóvel edificado sobre terreno herdado pela requerida, alegando sub-rogação. Sustenta, ainda, que dívidas contraídas durante a convivência devem ser partilhadas por terem, supostamente, beneficiado o casal. Com a inicial (fls. 01/09), vieram procuração (fls. 10) e documentos (fls. 11/37). Devidamente citada (fls.72), a requerida apresentou contestação (fls. 100/114), impugnando todos os fatos alegados pelo autor. Asseverou que o imóvel, cujas benfeitorias e/ou acessão se pretende partilhar, constitui bem particular, por ter sido recebido por herança, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil, não havendo provas de que a construção tenha sido realizada com recursos próprios do autor. Quanto às dívidas, argumenta que, embora constituídas na constância da convivência, não ficou demonstrado que tenham sido revertidas em proveito comum. Requereu, por consequência, a improcedência do pedido. Com a resposta, vieram procuração e documentos (fls. 115/133). As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo que o requerente apresentou requerimento intempestivo (fls. 148/149) e a requerida pugnou pela prova pericial (fls. 146/147). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é unicamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, na ausência de preliminares ou irregularidades processuais a serem afastadas, passo diretamente à análise do mérito. No mérito, a pretensão autoral procede em parte. Justifico. Inicialmente, no que tange ao imóvel objeto da demanda, incontroverso que o terreno, sobre o qual ele foi edificado, foi recebido por herança pela requerida. Neste caso, aplica-se o disposto no art. 1.659, inciso I, do Código Civil, que estabelece que são excluídos da comunhão os bens adquiridos por herança ou doação. Ora, a mera alegação de que o autor teria contribuído com recursos próprios para a construção do imóvel não é suficiente para configurar direito à meação ou ao ressarcimento por sub-rogação, especialmente diante da ausência de qualquer prova nesse sentido. Aliás: "Partilha de bens posterior ao divórcio, com pretensão de declaração de incomunicabilidade. Sentença de improcedência, com a partilha na proporção de 50% para cada parte. Irresignação recursal da autora. Cerceamento de defesa não caracterizad . Provas que se destinam ao julgador, dispensável, na hipótese, a dilação probatória pretendida ante a suficiência da documentação encartada frente às alegações tecidas pelas partes. Ausência de demonstração de sub-rogação capaz de excluir a comunhão, que depende de cláusula específica no título aquisitivo, inexistente no caso. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 11305238920148260100 SP 1130523-89.2014.8.26 .0100, Relator.: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 27/04/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022)". Pois bem, analisando os autos concluo que o autor não comprovou a origem dos valores supostamente utilizados na obra nem a efetiva aplicação desses recursos na construção, não havendo como acolher o pedido de ressarcimento dos valores supostamente nele investidos. Vale destacar que a demonstração de alienações de bens particulares, por si só, não se presta a essa finalidade. Por outro lado, no tocante às dívidas contraídas durante a convivência, há respaldo para acolher o pedido. Afinal, ainda que constituídas exclusivamente em nome de uma da partes, por terem sido constituídas na constância da união e não havendo provas de que o foram em benefícios só do varão, presume-se que foram adquiridas em proveito comum. Logo, de rigor a partilha, conforme entendimento jurisprudencial que segue: "Apelação. Ação de partilha pós-divórcio. Sentença de procedência, para decretar a sobrepartilha dos direitos que recaem sobre os bens objeto da ação na proporção de 50% para cada parte. Inconformismo do réu, revel, que interpôs recurso de apelação . Parcial cabimento. Regime da comunhão parcial de bens. Ficarão partilhados em 50% para cada uma das partes o imóvel situado em São José dos Campos; a posse da chácara com registro junto ao INCRA; o veículo Fiat Uno Mille Fire Flex e o veículo Uno Vivace 1.0 . Dívidas contraídas durante o casamento, ainda que contraídas exclusivamente por um dos cônjuges, presumem-se em benefício da família, de modo que a solidariedade somente pode ser afastada mediante prova em contrário. Precedentes deste E. TJSP. Presunção de que foram revertidos em benefício da entidade familiar os valores da dívida em razão de crédito consignado em face da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Municipais da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte SICOOB CRESSEM e também os valores da dívida de cartão de crédito junto à Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, razão pela qual tais dívidas devem ser partilhadas em 50% para cada parte . Observado que a apelada reconheceu que devem integrar a partilha o imóvel situado em São José dos Campos e também o empréstimo consignado em face da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Municipais da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte SICOOB CRESSEM. Recurso provido, com observação (TJ-SP - Apelação Cível: 1036055-79.2022 .8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 30/04/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024)". Dessa forma, diante da ausência de provas quanto à origem e aplicação dos valores alegadamente investidos e da ausência de comprovação do benefício comum quanto às dívidas, impõe-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, sem mais delongas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelecendo a partilha de bens na forma da fundamentação desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes aos pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos patronos das partes adversas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I.C. - ADV: ALINE SOARES DE SOUZA CHRISTOFORI (OAB 382663/SP), DANIELE SIMON MANIS MALERBA (OAB 372610/SP), ALAN ARAUJO NUNES (OAB 369870/SP), JOSINEI HONORIO DOS SANTOS (OAB 410817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001014-97.2025.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Apelado: Vania Rochel de Oliveira Araujo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PELO IAMSPE. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, I, DO DECRETO ESTADUAL Nº 52.474/70. 2. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL SUBJACENTE À DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO: NÃO COMPROVADO O NEXO CAUSAL NECESSÁRIO À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) (Procurador) - Josinei Honorio dos Santos (OAB: 410817/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000893-23.2024.8.26.0269 (processo principal 0005418-82.2023.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Carlos Eduardo Severino - Vistos. Fls. 223/227: ciência. Int. - ADV: JOSINEI HONORIO DOS SANTOS (OAB 410817/SP), GLAUCO MELCHIOR MERCADANTE NETO (OAB 431222/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023889-83.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Josinei Honorio dos Santos - RV3 CONSULTORES LTDA - Acolho a manifestação do AJ (fls. 18-20). O crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de RJ, nos termos do art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/05 (STJ, REsp 1.936.385-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 7/3/23). Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido (art. 15) e determino a inclusão/retificação, no QGC, do crédito: R$ 1.428,57, classe trabalhista (art. 84, I-D). Concedo a gratuidade da justiça. Intimem-se e arquivem-se (sem custas remanescentes). - ADV: JOSINEI HONORIO DOS SANTOS (OAB 410817/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023889-83.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Josinei Honorio dos Santos - RV3 CONSULTORES LTDA - Acolho a manifestação do AJ (fls. 18-20). O crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de RJ, nos termos do art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/05 (STJ, REsp 1.936.385-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 7/3/23). Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido (art. 15) e determino a inclusão/retificação, no QGC, do crédito: R$ 1.428,57, classe trabalhista (art. 84, I-D). Concedo a gratuidade da justiça. Intimem-se e arquivem-se (sem custas remanescentes). - ADV: JOSINEI HONORIO DOS SANTOS (OAB 410817/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003253-79.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Família - M.A.M. - D.F.T.P. - - J.P.C.A. - - J.P.J. - - T.R.R.T. - Vistos. A considerar o objeto da lide e em prestígio ao disposto nos artigos 6º e 139, inciso V, ambos do CPC, designo audiência de conciliação (PRESENCIAL) para o dia 24/06/2025 às 15:30h. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A ausência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. As partes, preferencialmente, devem estar acompanhadas de seus advogados. Intimem-se, via dje. Cientifique-se o Ministério Público. - ADV: JOSINEI HONORIO DOS SANTOS (OAB 410817/SP), ANA RITA MENIN MACHADO (OAB 269342/SP), JOSINEI HONORIO DOS SANTOS (OAB 410817/SP), MAYARA RAISSA ISHIMOTO (OAB 352778/SP), MAYARA RAISSA ISHIMOTO (OAB 352778/SP)