Juliana Teixeira Machado

Juliana Teixeira Machado

Número da OAB: OAB/SP 410830

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Teixeira Machado possui 80 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 80
Tribunais: TRT2, TJSP, TRT15
Nome: JULIANA TEIXEIRA MACHADO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000467-55.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: GLAUCIO PORTUGAL DE MELO RECLAMADO: GRM SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a09b4d1 proferido nos autos. DESPACHO Chamo o processo à ordem. O Município de Taboão daSerra - SP requereu a dispensa do comparecimento da audiência, o que foi deferido a fls id f495bac . Ocorre que o julgamento do Tema 1118 do STF fixou a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.  2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.  3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.  4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:  (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e  (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Assim, tendo o(a) reclamante o ônus de fazer prova contra Administração Pública impossível a dispensa desta do comparecimento em audiência, pois o depoimento pessoal é um meio de prova. Outrossim, melhor analisando a questão, a matéria controvertida não se confunde com o princípio da indisponibilidade e irrenunciabilidade dos bens públicos e o Decreto Lei 779/69 não veda a aplicação de revelia e confissão ao ente público (Neste sentido é a OJ nº 152, da SDI-1). Por fim, o art. 5º da Lei 9.028/1995 dispõe que nas reclamações trabalhistas em que a União Federal for parte, seus prepostos devem comparecer, o que além de reforçar a possibilidade de aplicação da pena de revelia e confissão, permite uma interpretação  por analogia quanto a aplicação da penalidade aos demais entes públicos. Dessa forma, determino o comparecimento do Município em audiência, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria fática. Intimem-se. TABOAO DA SERRA/SP, 22 de maio de 2025. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIO PORTUGAL DE MELO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000523-88.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: ADRIANA DOS SANTOS MOTA RECLAMADO: ALAFIM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd2bfe9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, 22 de maio de 2025. ALISON CHAVES GOMES   DESPACHO Chamo o processo à ordem. O Município de Taboão daSerra - SP requereu a dispensa do comparecimento da audiência, o que foi deferido a fls id f495bac . Ocorre que o julgamento do Tema 1118 do STF fixou a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Assim, tendo o(a) reclamante o ônus de fazer prova contra Administração Pública impossível a dispensa desta do comparecimento em audiência, pois o depoimento pessoal é um meio de prova. Outrossim, melhor analisando a questão, a matéria controvertida não se confunde com o princípio da indisponibilidade e irrenunciabilidade dos bens públicos e o Decreto Lei 779/69 não veda a aplicação de revelia e confissão ao ente público (Neste sentido é a OJ nº 152, da SDI-1). Por fim, o art. 5º da Lei 9.028/1995 dispõe que nas reclamações trabalhistas em que a União Federal for parte, seus prepostos devem comparecer, o que além de reforçar a possibilidade de aplicação da pena de revelia e confissão, permite uma interpretação  por analogia quanto a aplicação da penalidade aos demais entes públicos. Dessa forma, determino o comparecimento do Município em audiência, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria fática. Intimem-se. TABOAO DA SERRA/SP, 22 de maio de 2025. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DOS SANTOS MOTA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000373-10.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: CLAYTON GERMANO DA SILVA RECLAMADO: GRM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f614492 proferido nos autos. DESPACHO Chamo o processo à ordem. O Município de Taboão daSerra - SP requereu a dispensa do comparecimento da audiência, o que foi deferido a fls id 3d6e1ee. Ocorre que o julgamento do Tema 1118 do STF fixou a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.  2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.  3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.  4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:  (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e  (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Assim, tendo o(a) reclamante o ônus de fazer prova contra Administração Pública impossível a dispensa desta do comparecimento em audiência, pois o depoimento pessoal é um meio de prova. Outrossim, melhor analisando a questão, a matéria controvertida não se confunde com o princípio da indisponibilidade e irrenunciabilidade dos bens públicos e o Decreto Lei 779/69 não veda a aplicação de revelia e confissão ao ente público (Neste sentido é a OJ nº 152, da SDI-1). Por fim, o art. 5º da Lei 9.028/1995 dispõe que nas reclamações trabalhistas em que a União Federal for parte, seus prepostos devem comparecer, o que além de reforçar a possibilidade de aplicação da pena de revelia e confissão, permite uma interpretação  por analogia quanto a aplicação da penalidade aos demais entes públicos. Dessa forma, determino o comparecimento do Município em audiência, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria fática. Intimem-se. TABOAO DA SERRA/SP, 22 de maio de 2025. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAYTON GERMANO DA SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001133-90.2024.5.02.0502 RECLAMANTE: FABRICIO DA SILVA COSTA RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c2431d proferido nos autos. Conclusos Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz da 2ª VT de Taboão da Serra. T.S., 22/05/2025   Márcia Maria Pereira Técnica Judiciária   Intime-se o reclamante para informar se concorda com os cálculos apresentados pela reclamada, no prazo de 8 dias. Em caso de divergência, referida parte deve apresentar o demonstrativo da apuração de valores do quanto entende devido, observando-se os requisitos do § 2º do artigo 879 da CLT e dos parâmetros fixados em sentença, sob pena de preclusão, em caso de inércia.  TABOAO DA SERRA/SP, 22 de maio de 2025. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO DA SILVA COSTA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000564-55.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: THAINARA THAIS DA COSTA ARAUJO RECLAMADO: STAR NUTRI SERVICOS- EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5abe73 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, 22 de maio de 2025. ALISON CHAVES GOMES DESPACHO Vistos.    CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, 22 de maio de 2025. ALISON CHAVES GOMES   DESPACHO Chamo o processo à ordem. O Município de Taboão daSerra - SP  requereu a dispensa do comparecimento da audiência, o que foi deferido a fls id bcb2ad6 . Ocorre que o julgamento do Tema 1118 do STF fixou a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.  2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.  3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.  4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:  (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e  (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Assim, tendo o(a) reclamante o ônus de fazer prova contra Administração Pública impossível a dispensa desta do comparecimento em audiência, pois o depoimento pessoal é um meio de prova. Outrossim, melhor analisando a questão, a matéria controvertida não se confunde com o princípio da indisponibilidade e irrenunciabilidade dos bens públicos e o Decreto Lei 779/69 não veda a aplicação de revelia e confissão ao ente público (Neste sentido é a OJ nº 152, da SDI-1). Por fim, o art. 5º da Lei 9.028/1995 dispõe que nas reclamações trabalhistas em que a União Federal for parte, seus prepostos devem comparecer, o que além de reforçar a possibilidade de aplicação da pena de revelia e confissão, permite uma interpretação  por analogia quanto a aplicação da penalidade aos demais entes públicos. Dessa forma, determino o comparecimento do Município em audiência, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria fática. Intimem-se. TABOAO DA SERRA/SP, 22 de maio de 2025. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STAR NUTRI SERVICOS- EIRELI - EPP
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000564-55.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: THAINARA THAIS DA COSTA ARAUJO RECLAMADO: STAR NUTRI SERVICOS- EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5abe73 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, 22 de maio de 2025. ALISON CHAVES GOMES DESPACHO Vistos.    CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, 22 de maio de 2025. ALISON CHAVES GOMES   DESPACHO Chamo o processo à ordem. O Município de Taboão daSerra - SP  requereu a dispensa do comparecimento da audiência, o que foi deferido a fls id bcb2ad6 . Ocorre que o julgamento do Tema 1118 do STF fixou a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.  2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.  3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.  4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:  (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e  (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Assim, tendo o(a) reclamante o ônus de fazer prova contra Administração Pública impossível a dispensa desta do comparecimento em audiência, pois o depoimento pessoal é um meio de prova. Outrossim, melhor analisando a questão, a matéria controvertida não se confunde com o princípio da indisponibilidade e irrenunciabilidade dos bens públicos e o Decreto Lei 779/69 não veda a aplicação de revelia e confissão ao ente público (Neste sentido é a OJ nº 152, da SDI-1). Por fim, o art. 5º da Lei 9.028/1995 dispõe que nas reclamações trabalhistas em que a União Federal for parte, seus prepostos devem comparecer, o que além de reforçar a possibilidade de aplicação da pena de revelia e confissão, permite uma interpretação  por analogia quanto a aplicação da penalidade aos demais entes públicos. Dessa forma, determino o comparecimento do Município em audiência, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria fática. Intimem-se. TABOAO DA SERRA/SP, 22 de maio de 2025. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAINARA THAIS DA COSTA ARAUJO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000389-64.2024.8.26.0609 (apensado ao processo 1010631-36.2022.8.26.0609) (processo principal 1010631-36.2022.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Márcia Nakashima Sato - - Ernesto Seichu Sato - Vista obrigatória à parte executada para que comprove nos autos o depósito das parcelas referentes ao mês de abril e maio de 2025, nos termos da determinação de fls. 19. - ADV: FELIPE DE LUCAS DOS SANTOS (OAB 388819/SP), JULIANA TEIXEIRA MACHADO (OAB 410830/SP), FELIPE DE LUCAS DOS SANTOS (OAB 388819/SP)
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