Juliana Teixeira Machado

Juliana Teixeira Machado

Número da OAB: OAB/SP 410830

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Teixeira Machado possui 75 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 75
Tribunais: TRT2, TJSP, TRT15
Nome: JULIANA TEIXEIRA MACHADO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sidnei Henrique dos Santos (OAB 328812/SP), Juliana Teixeira Machado (OAB 410830/SP) Processo 0003301-34.2024.8.26.0609 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: J. G. A. - Exectdo: P. M. D. T. D. S. - AVISO DO CARTÓRIO ao exequente: manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC).
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Daniel Yoshida Sundfeld Silva (OAB 203881/SP), Maria Carolina Nogueira Nomura Santiago (OAB 215144/SP), Juliana Teixeira Machado (OAB 410830/SP) Processo 1003401-69.2024.8.26.0609 - Desapropriação - Reqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Reqdo: Mario Teruo Hamada, Alice Taeko Hamada Taniwaki - AVISO DO CARTÓRIO: P. 448/470. Vista à parte ré acerca do pedido de desistência. Prazo: 5 dias.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Flavia de Oliveira Brito (OAB 359870/SP), Robson de Andrade Neves (OAB 313650/SP), Vinicius Marinho Minhoto (OAB 420446/SP), Juliana Teixeira Machado (OAB 410830/SP) Processo 0000128-65.2025.8.26.0609 - Cumprimento de sentença - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Exectdo: Rodrigo de Moura Cerqueira Gato - Vista obrigatória ao(a) exequente para se manifestar sobre decurso do prazo para o(a) executado(a) apresentar impugnação ou pagar o débito, apresentando tabela atualizada de débitos, se o caso.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Daniel Yoshida Sundfeld Silva (OAB 203881/SP), Maria Carolina Nogueira Nomura Santiago (OAB 215144/SP), Juliana Teixeira Machado (OAB 410830/SP) Processo 1003401-69.2024.8.26.0609 - Desapropriação - Reqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Reqdo: Mario Teruo Hamada, Alice Taeko Hamada Taniwaki - AVISO DO CARTÓRIO: P. 448/470. Vista à parte ré acerca do pedido de desistência. Prazo: 5 dias.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000494-41.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: MARCIA CRISTINA DA SILVA ROCHA RECLAMADO: ALAFIM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 483119e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo. LUANA BATISTA ALVES PASTRE DESPACHO   Vistos Id. nº 0570f3f: Defiro o pedido de dispensa da Municipalidade à audiência. Intime-se. TABOAO DA SERRA/SP, 22 de maio de 2025. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA CRISTINA DA SILVA ROCHA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000467-55.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: GLAUCIO PORTUGAL DE MELO RECLAMADO: GRM SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a09b4d1 proferido nos autos. DESPACHO Chamo o processo à ordem. O Município de Taboão daSerra - SP requereu a dispensa do comparecimento da audiência, o que foi deferido a fls id f495bac . Ocorre que o julgamento do Tema 1118 do STF fixou a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.  2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.  3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.  4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:  (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e  (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Assim, tendo o(a) reclamante o ônus de fazer prova contra Administração Pública impossível a dispensa desta do comparecimento em audiência, pois o depoimento pessoal é um meio de prova. Outrossim, melhor analisando a questão, a matéria controvertida não se confunde com o princípio da indisponibilidade e irrenunciabilidade dos bens públicos e o Decreto Lei 779/69 não veda a aplicação de revelia e confissão ao ente público (Neste sentido é a OJ nº 152, da SDI-1). Por fim, o art. 5º da Lei 9.028/1995 dispõe que nas reclamações trabalhistas em que a União Federal for parte, seus prepostos devem comparecer, o que além de reforçar a possibilidade de aplicação da pena de revelia e confissão, permite uma interpretação  por analogia quanto a aplicação da penalidade aos demais entes públicos. Dessa forma, determino o comparecimento do Município em audiência, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria fática. Intimem-se. TABOAO DA SERRA/SP, 22 de maio de 2025. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIO PORTUGAL DE MELO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000523-88.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: ADRIANA DOS SANTOS MOTA RECLAMADO: ALAFIM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd2bfe9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, 22 de maio de 2025. ALISON CHAVES GOMES   DESPACHO Chamo o processo à ordem. O Município de Taboão daSerra - SP requereu a dispensa do comparecimento da audiência, o que foi deferido a fls id f495bac . Ocorre que o julgamento do Tema 1118 do STF fixou a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Assim, tendo o(a) reclamante o ônus de fazer prova contra Administração Pública impossível a dispensa desta do comparecimento em audiência, pois o depoimento pessoal é um meio de prova. Outrossim, melhor analisando a questão, a matéria controvertida não se confunde com o princípio da indisponibilidade e irrenunciabilidade dos bens públicos e o Decreto Lei 779/69 não veda a aplicação de revelia e confissão ao ente público (Neste sentido é a OJ nº 152, da SDI-1). Por fim, o art. 5º da Lei 9.028/1995 dispõe que nas reclamações trabalhistas em que a União Federal for parte, seus prepostos devem comparecer, o que além de reforçar a possibilidade de aplicação da pena de revelia e confissão, permite uma interpretação  por analogia quanto a aplicação da penalidade aos demais entes públicos. Dessa forma, determino o comparecimento do Município em audiência, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria fática. Intimem-se. TABOAO DA SERRA/SP, 22 de maio de 2025. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DOS SANTOS MOTA
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