Andrea De Souza Sahd
Andrea De Souza Sahd
Número da OAB:
OAB/SP 411782
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ANDREA DE SOUZA SAHD
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500965-52.2025.8.26.0704 - Inquérito Policial - Injúria - P.J.A.C.J. - VISTOS. Cota ministerial retro: defere-se. Tornem os autos ao Distrito Policial de origem, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para o cumprimento das diligências e das providências requisitadas pelo Órgão Ministerial. Cumpra-se. - ADV: ANDREA DE SOUZA SAHD (OAB 411782/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1083092-73.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Francisco Lindailton de Araujo Andrade de Sousa - Vistos. I-) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, o autor declarou ter recebido rendimentos de R$ 500.000,00 no ano de 2024, de empresa que leva o seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. II-) No mesmo prazo, providencie o autor a regularização da sua representação processual, observando para o caso de assinatura digital deverá vir acompanhada do relatório de conformidade/autenticação da assinatura. Int. - ADV: ANDREA DE SOUZA SAHD (OAB 411782/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2179285-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Walter Ferreira da Silva - Impetrante: Andrea de Souza Sahd - Corréu: Michel Serrão de Souza - Corréu: Luan Carlos de Souza Queiroz - Corréu: Lucas Wendel de Souza Queiroz - Corréu: Juliana Cristina Batista de Araujo - Corréu: Samila Santos dos Santos - Corréu: Paulo Nazareno batista de Araujo - Corréu: Kaio de Araujo Santana - Corréu: Wagner de Paulo Souza Mota - Corréu: Thome da Silva Souza - Corréu: Jeferson Luis de Marins - Corréu: Márcio Gomes de Souza - Corréu: Anderson Silva da Silva - Habeas Corpus nº 2179285-45.2025.8.26.0000 Autos de origem nº 0000422-98.2025.8.26.0583 Comarca: Presidente Prudente Impetrante: doutora Andrea de Souza Sahd Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Presidente Prudente Paciente: Walter Ferreira da Silva I - Relatório Trata-se de "habeas corpus", com pedido de liminar, impetrado em benefício de Walter, preso desde 30.5.2025, por suposta prática dos delitos previstos nos artigos 155, §4º, I e IV, do Código Penal, artigo 16, § 1º, inciso IV da Lei nº 10.826/2003 e artigo 2º, §2º da Lei nº 12.850/2013. Em síntese, a ilustre impetrante sustenta que o constrangimento ilegal decorre da decisão, com fundamentação inidônea, que convertei a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Alega-se que ficará comprovado ausência do participação do paciente em organização criminosa, ele não foi preso com objetos do suposto delito, trata-se de crime que não tem como elementar violência ou grave ameaça. Não estão presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Alega-se, ainda, condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa. Por fim, sustenta serem cabíveis medidas cautelares alternativas à prisão. Requer, pois, a concessão de liminar para revogação da prisão preventiva, com substituição da prisão por medidas cautelares alternativas (fls. 1/27). II - Fundamentação A liminar não pode ser concedida. Inicialmente, cumpre destacar que já existe Habeas Corpus impetrado em favor do paciente pela Defensoria Pública (Habeas Corpus n. 2166567-16.2025.8.26.0000 - cópias que seguem), apontando como decisão hostilizada a mesma apresentada nesta oportunidade. Naqueles autos foi indeferido o pedido liminar para concessão de liberdade provisória, argumentando-se estar a decisão que decretou a preventiva devidamente fundamentada (cópias que seguem). Aguarda-se julgamento definitivo naquele writ. Por este motivo, não se pronunciará novamente acerca da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Com efeito, nada obstante não seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do "habeas corpus", é possível vislumbrar, no caso em estudo, há indícios de materialidade delitiva e de autoria razoavelmente sérios em desfavor do paciente. Conforme consta das investigações (fls. 28/39), já era de conhecimento e estava em investigação pela Polícia Civil a existência de um grupo organizado atuando na na subtração de cabeamentos subterrâneos, crimes esses que vinham sendo cometidos, além desta região, também em outros estados. Na dos fatos, onze indiciados, incluindo o paciente, foram detidos pela Polícia Militar enquanto realizavam a subtração de cerca de uma tonelada de cabeamento elétrico. Apurou-se que os indiciados integram organização criminosa armada, voltada à prática de cabeamentos subterrâneos, atuante nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo. Para concretização dos delitos, utilizavam-se de uniformes e crachás falsos. O paciente Walter foi apontado como uma das pessoas que ajudava no corte e retirada dos cabos. A decisão que decretou a prisão preventiva não se baseia em abstrações, está fundamentada em indício de materialidade e autoria de delitos envolvendo organização criminosa organizada, como já apontado no despacho que indeferiu a liminar para liberdade provisória do paciente nos autos do Habaeas Corpus n. 2166567-16.2025.8.26.0000). A medida liminar em "habeas corpus" tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado, de pronto, o que não se verifica "in casu". A imersão no conjunto fático-probatório não é admitida pela estreita via do Habeas Corpus. Deve-se comprovar a flagrante ilegalidade que se alega por meio documental. E havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo apurado nestes autos teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes e as recorrentes seriam apontadas como integrantes de associação criminosa especializada no cometimento de crimes de roubo à mão armada. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso. (STJ - RHC 115.818/PR Quinta Turma - Relator Ministro Ribeiro Dantas J. 22.10.2019 - DJe 30.10.2019). No mesmo sentido, "(...) demonstrando o magistrado, de forma efetiva, as circunstâncias concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em ilegalidade da segregação cautelar em razão de deficiência na fundamentação (Precedentes)". (STJ - HC n. 63.237/SP 5 T. Rel. Min. Félix Fischer - j. 1.3.2007 - p. 9.4.2007). É sabido que eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade da custódia cautelar. 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva." (HC 602991/CE T5 Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 8.9.2020 DJe 14.9.2020). Assim, por ora, não se verifica ilegalidade na prisão, pois presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Portanto, havendo fundamentos vinculados às circunstâncias fáticas, jurisprudencialmente admitidos para justificar a custódia cautelar, incabível, ao menos por ora, a sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do Código de Processo Penal). Por fim, é pertinente lembrar que o "habeas corpus" não constitui a via adequada para o enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal, tais como análise do conjunto probatório, prognóstico a respeito de sanções penais ou regime prisional que hipoteticamente seriam impostos em caso de condenação, razão pela qual deverão ser apreciados no momento oportuno, após regular instrução criminal e manifestação das partes, não havendo se falar, ao menos por ora, em desproporcionalidade da medida. Mencione-se, ainda, que a medida pretendida tem natureza satisfativa, pois exige a análise do próprio mérito do writ, inviável, aliás, nesta fase de cognição sumária, reservando-se ao Colegiado, no momento oportuno, o pronunciamento definitivo a respeito do cerne da questão. Dessa forma, não se constata qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar. Sem informações, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2025. EDISON TETSUZO NAMBA Relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Andrea de Souza Sahd (OAB: 411782/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006684-76.2025.8.26.0482 (apensado ao processo 1500643-07.2025.8.26.0583) (processo principal 1500643-07.2025.8.26.0583) - Restituição de Coisas Apreendidas - Furto Qualificado - MICHEL SERRÃO DE SOUZA - Proc. nº 2025/001026 Vistos. 1. Fls. 01/05 e 08. MICHEL SERRÃO DE SOUZA, através de advogado, requer a restituição de treze cartões bancários, de objetos pessoais, da quantia de R$ 830,00 e do veículo PEUGEOT 307, placa JVK-7A49, bens que foram apreendidos no feito nº 1500643-07.2025.8.26.0583 (apenso), quando de sua prisão em flagrante delito, em tese pela prática de furto qualificado e organização criminosa. Alega, em síntese, que é o legítimo proprietário desses bens e que não possuem nenhuma relação com o ilícito. 2. Instado (fls. 20/21), o Ministério Público foi contrário ao pleito, mencionando que ainda há interesse na manutenção da apreensão. 3. Considerando a gravidade dos fatos apurados no feito nº 1500643-07.2025.8.26.0583 (apenso), faz-se necessário aguardar eventual ação penal e a realização da instrução processual naquele feito para melhor aquilatar a questão envolvendo os bens apreendidos, razão pela qual, no presente momento, indefiro o pedido e deixo para analisar a questão por ocasião da sentença. 4. Intimem-se. - ADV: ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA (OAB 394301/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500643-07.2025.8.26.0583 (apensado ao processo 0000422-98.2025.8.26.0583) - Inquérito Policial - Furto Qualificado - SAMILA SANTOS DOS SANTOS - - JULIANA CRISTINA BATISTA DE ARAUJO - - LUCAS WENDEL DE SOUZA QUEIROZ - - WALTER FERREIRA DA SILVA - - PAULO NAZARENO BATISTA DE ARAUJO - - KAIO DE ARAUJO SANTANA - - ANDERSON SILVA DA SILVA - - MARCIO GOMES DE SOUZA - - JEFFERSON LUIS DE MARINS - - THOME DA SILVA DE SOUZA - - MICHEL SERRÃO DE SOUZA - - WAGNER DE PAULO SOUZA MOTA - - LUAN CARLOS DE SOUZA QUEIROZ - Proc. nº 2025/001026 Fls. 667. Defiro o pedido para realização de exame pericial no tablet apreendido. Comunique-se a Autoridade Policial para tal finalidade. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA (OAB 394301/SP), ANDREA DE SOUZA SAHD (OAB 411782/SP), ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA (OAB 394301/SP), ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA (OAB 394301/SP), ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA (OAB 394301/SP), ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA (OAB 394301/SP), ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA (OAB 394301/SP), ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA (OAB 394301/SP), ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA (OAB 394301/SP), ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA (OAB 394301/SP), ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA (OAB 394301/SP), ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA (OAB 394301/SP), ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA (OAB 394301/SP), ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA (OAB 394301/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036064-62.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe de Oliveira Sene - 1. Fls. 106/125: Aguarde-se o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ANDREA DE SOUZA SAHD (OAB 411782/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004058-02.2025.8.26.0477 (processo principal 1018886-20.2024.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Revisão - D.L.J.F. - Vistos. Considerando que a parte executada,PML, foi beneficiária dagratuidade da justiça, conforme fls. 762 dos autos principais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil,não é possível promover a execução dos honorários advocatícios fixados na sentença sem a prévia demonstração de que houve alteração na sua situação financeiraque justifique a revogação do benefício. Nos termos do §3º do referido artigo, a obrigação decorrente da sucumbência somente poderá ser exigida se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, querendo,comprove a capacidade financeira da parte executada, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: ANDREA DE SOUZA SAHD (OAB 411782/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014128-24.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sandra Pereira Regina Seloti - Vistos. I. Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la. Trata-se de ação de ação de rescisão do negócio jurídico com pedido de busca e apreensão, danos materiais e morais, movida por Sandra Pereira Regina Seloti em face de Rogerio Candido da Cruz. Afirma a autora que comprou veículo, com alienação fiduciária, para uso de seu companheiro, com o fim do relacionamento, buscou vender o veículo ao réu, no entanto, este não vem realizando os pagamentos da forma adequada, com valores diversos. Pretende, assim, concessão de tutela antecipada para que haja a busca e apreensão do veículo. Ausentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil é o caso de indeferimento. Em que pese a autora comprovar a existência de contrato de compra e venda do veículo, com o réu passando a arcar com as parcelas, não há certeza sobre os valores efetivamente recebidos, saldo devedor ou comunicação extrajudicial da inadimplência. Ainda, não se verifica perigo de dano, vez que a autora nunca buscou a utilização do veículo, não apresentando de forma concreta que o bem estaria em perigo de perecer caso restasse com o réu até a possibilitação do contraditório e ampla defesa. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida. II. 1. Defiro a assistência judiciária requerida. Anote-se. 2. Observo às partes que essa decisão predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade. Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 2.1 Cite-se o réu para, querendo, no prazo de quinze dias da juntada (aviso de recebimento ou mandado), apresentar sua resposta. No caso de responder a ação, esclareça o réu se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação. 3. Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC). 3.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 3.2 Havendo réplica instruída com documentos pelo autor, vista ao réu para tréplica. 3.2.1 Impugnada a assistência judiciária deferida ao autor ou ao réu, ou recíproca impugnação, o incidente será julgado apenas no saneamento ou sentenciamento. Havendo juntada de documentos em tréplica, nova vista ao autor. 4. Transcorrido sem nova manifestação documentada das partes, intime-se as partes para que dentro de 05 (cinco) dias esclareçam, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - §3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc. I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc. II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc. III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc. IV). 4.1. Intime-se, ainda, para dizer, no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de conciliação bem como apresentar para homologação delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357. 4.2. Havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de tentativa de conciliação. Com a data, intime-se as partes para comparecimento, ficando cientes do artigo 334, § 8o (O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). 5. Não havendo conciliação junto ao CEJUSC ou não havendo interesse, tornem os autos à conclusão. III. Observe a z. serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço. IV. Intime-se. - ADV: ANDREA DE SOUZA SAHD (OAB 411782/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000422-98.2025.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Walter Ferreira da Silva - Proc. nº 2025/001025 1. Fls. 523. Anote-se que o indiciado Walter Ferreira possui advogada. 2. Após, junte-se cópia da procuração (fls. 523) no feito nº 1500643-07.2025.8.26.0583 (apenso), procedendo-se à mesma anotação naqueles autos. - ADV: ANDREA DE SOUZA SAHD (OAB 411782/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078352-72.2025.8.26.0100 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - A.P.V. - Vistos. 1) Nos termos do artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, emende a parte autora a inicial, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento: a) Juntando certidão de nascimento/casamento da parte passiva. b) Juntando comprovante da distribuição da ação de Inventário nº 1162318-64.2024.8.26.0100. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 2) Para a apreciação do requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá a parte requerente trazer aos autos cópia integral da última declaração de bens e rendimentos entregues à Delegacia da Receita Federal, nos exatos termos da orientação dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de São Paulo: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-RT 686/185). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 36.730-RS, rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 20.11.03, não conheceram, v.u., DJU 15.12.03, p. 301 (cirurgião-dentista); RT 783/314 (técnicos e profissionais liberais, entre os quais empresários, engenheiros, dentistas e advogados), 830/266 (comerciante, sócio-gerente de empresa); JTJ 213/231 (engenheiros, técnico em informática, auxiliar de enfermagem e farmacêutica), Bol. AASP 2.299/2.521 (casal de comerciante e médica). No caso de isenção do pagamento do Imposto de Renda, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando não haver declarações de bens e rendimentos constantes em seu banco de dados, não se confundindo com comprovante de inexistência de restituição de Imposto de Renda. Alternativamente, comprove-se o recolhimento das custas processuais iniciais (5 UFESPs - R$ 185,10). Intimem-se. - ADV: ANDREA DE SOUZA SAHD (OAB 411782/SP)