Andrea De Souza Sahd

Andrea De Souza Sahd

Número da OAB: OAB/SP 411782

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ANDREA DE SOUZA SAHD

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002829-18.2019.8.26.0509 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - JHONATHAN SUGUIMOTO FERREIRA - Ante o local de prisão de JHONATHAN SUGUIMOTO FERREIRA, CPF: 422.746.298-38, MTR: 1057365-7, RG: 32.414.630, RJI: 181780121-49, redistribuam-se estes autos ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 3ª Região Administrativa Judiciária - Bauru. - ADV: ANDREA DE SOUZA SAHD (OAB 411782/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0088166-63.2021.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: OSVALDO PEREIRA FREIRE Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE SOUZA SAHAD - SP411782 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012308-67.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sandra Regina Pereira Seloti - Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I, VI c/c 330, I e III, ambos do CPC. Custas pelo requerente, a quem confiro a gratuidade processual. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. PRIC. - ADV: ANDREA DE SOUZA SAHD (OAB 411782/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027763-71.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rogério Augusto de Oliveira Lucio - Maria Paula Lourenço - Vistos. P. 84/86: anote-se a penhora no rosto destes autos, comunicando-se o C. Juízo que determinou a constrição. Intime-se. - ADV: PAULO AMERICO FERREIRA TORRES (OAB 339298/SP), ANDREA DE SOUZA SAHD (OAB 411782/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0039704-74.2024.8.26.0100 (processo principal 1122612-11.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Nova Mônaco Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Heronides Paulo da Silva - Vistos. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: RENATA BASILE NETTO (OAB 246793/SP), FRANCISCO ASSIS FIEL CRISPIM JUNIOR (OAB 431212/SP), CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS (OAB 89067/SP), ANDREA DE SOUZA SAHD (OAB 411782/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005748-16.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - JEEAN PATRICK FERREIRA CARDOSO - Primeiramente, solicite-se a cópia da sindicância do sentenciado JEEAN PATRICK FERREIRA CARDOSO, CPF: 003.512.052-50, Centro de Detenção Provisória da Capital - Chácara Belém I + Ala de Progressão, referente à suposta falta ocorrida em 01/10/2024. - ADV: ANDREA DE SOUZA SAHD (OAB 411782/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002373-19.2024.8.26.0016 (processo principal 0004317-90.2023.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Maria Paula Lourenço - Rogério Augusto de Oliveira Lucio - Vistos. Fls. 139/140 e 142/144: nada a decidir, por ora, uma vez que não foi realizada a penhora de qualquer veículo, mas apenas o bloqueio, não tendo a exequente cumprido o quanto determinado a fls. 136. Defiro penhora no rosto dos autos nº 1027763-71.2024.8.26.0016 em trâmite perante a 1ª Vara deste Juizado Especial Cível . O valor da dívida em março de 2025 é de R$ 7.511,06. Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Int. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ANDREA DE SOUZA SAHD (OAB 411782/SP), PAULO AMERICO FERREIRA TORRES (OAB 339298/SP)
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