Marina Felizato Monteiro

Marina Felizato Monteiro

Número da OAB: OAB/SP 411815

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Felizato Monteiro possui 62 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 62
Tribunais: STJ, TJDFT, TRF3, TJSP, TJPR, TJMG
Nome: MARINA FELIZATO MONTEIRO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 405) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº 0030312-22.2016.8.16.0019   I – Trata-se de embargos de declaração opostos por GSP URBANIZACAO E ENGENHARIA LTDA  em face da decisão proferida no evento 396.1. Alega o embargante a existência de contradição na decisão, na medida em que não teria sido analisado adequadamente a possibilidade da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel (evento 398.1). DECIDO. Os embargos devem ser conhecidos, eis que opostos tempestivamente e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, não merecem acolhida.  Como é cediço, os embargos declaratórios tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, consoante previsão do art. 1.022 do CPC. Há obscuridade quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra; e omissão quando não é apreciada questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento. Em que pesem as razões apresentadas pela parte embargante, elas retratam, na verdade, o seu mero inconformismo com a decisão proferida. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria. Nesse contexto, ausentes quaisquer das hipóteses supracitadas, imperativo o não acolhimento dos presentes embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.  II – No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. Dil. necessárias.   Ponta Grossa, data de inserção no sistema.   MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    I- APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. II- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO DO RÉU. II.1 INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. TESE NÃO SUBMETIDA A EXAME DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO. II.2 DOCUMENTOS NOVOS. ESCRITOS JUNTADOS PELO APELANTE SOMENTE EM SEDE RECURSAL. APRESENTAÇÃO TARDIA E INJUSTIFICADA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. II.3 EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO EM RAZÕES RECURSAIS PELO RÉU. PRETENSÃO A SER DEDUZIDA EM REQUERIMENTO AUTÔNOMO. COMPREENSÃO MAJORITÁRIA DO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. II.4 RECURSO CONHECIDO EM PARTE. III- AÇÃO DE ALIMENTOS. CAPACIDADE FINANCEIRA DO PAI ALIMENTANTE. NECESSIDADE PRESUMIDA DO MENOR ALIMENTANDO. TRINÔMIO POSSIBILIDADE X NECESSIDADE X RAZOABILIDADE. DEVER DE SUSTENTO. AMBOS OS PAIS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APONTAM PARA A ADEQUAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PATAMAR ESTABELECIDO NA SENTENÇA PARA A VERBA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO PELO AUTOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. IV- APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1. Juízo de admissibilidade da apelação do réu. 1.1. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. Não se conhece de tese apresentada pelo réu relativa à alegada confusão patrimonial da empresa de que é sócio, bem como da impugnação às movimentações financeiras ocorridas em sua conta bancária. Questões não levadas a exame do juízo de primeiro grau. Impossibilidade de que o Colegiado Recursal aprecie originariamente a matéria, sob pena indevida supressão de instância e de frontal violação aos princípios constitucionais do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estatuídos pelo art. 5º, LIII, LIV e LV, da CF. 1.2 Interposta apelação a que não confere a lei automático efeito suspensivo, é possível ao apelante requerer a concessão desse efeito por requerimento a ser dirigido: a) ao tribunal, se o pedido for formulado entre a data da interposição da apelação e sua distribuição no tribunal, hipótese em que o relator designado para apreciá-lo ficará prevento para julgar a apelação; ou b) ao relator da apelação, se esta já tiver sido distribuída (art. 1.012, § 3º, CPC). Em respeito ao Princípio da Colegialidade que busca entre outras finalidades conferir maior segurança jurídica às decisões judiciais ao estabilizar as relações jurídicas, é de ser reconhecido não ter cabimento o pedido preliminar formulado em razões recursais de concessão de efeito suspensivo ao recurso, visto que necessária a apresentação de requerimento autônomo, segundo procedimento previsto na lei processual civil e em normas regimentais. 1.3 Os documentos com que instruído o recurso de apelação para fazer prova de fatos pretéritos e sem que tenha sido apresentada justificativa razoável para a sua tardia produção não podem ser considerados em primeiro exame pelo Colegiado Recursal. Hipótese que não se subsome à regra do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, que restringe a possibilidade de juntada de documentos a qualquer tempo pelas partes, inclusive na instância revisora. 2. É dever dos pais assistir, educar e criar os filhos menores, conforme dispõe o art. 229 da CF/88, regulamentado pelo Código Civil, que impõe a ambos os genitores o dever de sustentar, guardar e educar os filhos menores (art. 1.566, IV), bem como define ser obrigação do pai e da mãe arcar com a manutenção dos filhos na proporção da capacidade financeira de cada um (art. 1.703). 2.2. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, de modo a não onerar demasiadamente quem os presta e a garantir efetivo auxílio material ao necessitado (§ 1º do art. 1.694 do CC). 2.1 Consideradas todas as peculiaridades do caso concreto, inclusive as necessidades do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, o quantum fixado na origem encontra-se em estrita observância ao trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade. 2.2 Na hipótese em análise, os documentos constantes nos autos indicam movimentações financeiras do pai, ora apelante, capazes de justificar a fixação dos alimentos no montante estabelecido na sentença objurgada. Peculiaridades do caso concreto devidamente ponderadas pelo juízo de primeira instância. 3. A procedência do pedido de alimentos, ainda que arbitrados em valor inferior ao pleiteado pelo autor, não enseja sucumbência da parte autora e, portanto, a condenação do réu ao pagamento integral das custas e honorários sucumbenciais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.861.560/DF). 4. Apelação do réu parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, desprovida. Recurso adesivo interposto pelo autor conhecido e provido.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Daniel Sandrin Veraldi Leite (OAB 242974/SP), Aline de Fátima Oliveira Machado Teixeira (OAB 344383/SP), Marina Felizato Monteiro (OAB 411815/SP) Processo 1032161-49.2024.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Parque São Bento Empreendimentos Imobiliario Ltda - Deverá a(o) exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, de forma objetiva, em termos de prosseguimento da execução, juntando, se o caso, a planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Erivane Jose de Lima (OAB 123947/SP), Braulio de Sousa Filho (OAB 154245/SP), Vera Conceição Boczko (OAB 372547/SP), Marina Felizato Monteiro (OAB 411815/SP) Processo 1004579-48.2023.8.26.0428 - Divórcio Litigioso - Reqte: R. S. dos S. , L. A. S. de L. , M. S. de L. - Reqdo: M. B. de L. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 235/236) opostos por MARCELO BISPO DE LACERDA contra a decisão de fls. 230/231, que rejeitou seus embargos declaratórios anteriores (fls. 202/205). Em síntese, o embargante alega que houve: (i) nulidade da publicação, requerendo devolução de prazo recursal; (ii) omissão quanto ao pedido de justiça gratuita; e (iii) irregularidade na representação processual. É o relatório. De plano, DEFIRO o pedido formulado pelo advogado Dr. Braulio de Sousa Filho (fls. 234) e determino sua inclusão no cadastro eletrônico de publicações relativas aos presentes autos, em substituição ao advogado Dr. Erivane José de Lima, que comunicou a revogação de sua procuração (fls. 201). Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso em tela, os embargos merecem parcial acolhimento. Em análise à certidão de publicação de fls. 233, observa-se que não constou na intimação o nome do novo patrono do embargante, Dr. Braulio de Sousa Filho, que já havia juntado procuração ao processo (fls. 206). Embora o advogado anterior, Dr. Erivane José de Lima, tenha sido intimado regularmente, verifico que este já havia comunicado a renúncia ao mandato (fls. 201), o que torna a publicação ineficaz para produzir efeitos em relação ao embargante, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Dessa forma, reconheço a nulidade da intimação e, consequentemente, DEFIRO o pedido de devolução de prazo para eventuais recursos contra a decisão de fls. 230/231. No que tange à gratuidade da justiça, apesar da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, do NCPC), observa-se da própria partilha que o embargante possui vasto patrimônio, o que realça sua capacidade financeira. Sendo assim, INDEFIRO o benefício de gratuidade da justiça. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para reconhecer a nulidade da intimação da decisão de fls. 230/231 e devolver o prazo recursal ao embargante. No mais, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. INTIME-SE.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Vera Conceição Boczko (OAB 372547/SP), Marina Felizato Monteiro (OAB 411815/SP) Processo 1001962-76.2023.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Doralice Maria Alves de Melo - Reqdo: Itau Unibanco Sa - Vistos. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ora em fase de cumprimento de sentença, movida por Doralice Maria Alves de Melo em face de Itaú Unibanco S.A. Após trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 213-226 (certidão de fls. 230), que reformou parcialmente a r. sentença de primeiro grau, a condenação do Requerido restou fixada na restituição de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, com os consectários legais, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono da Requerente, afastada a indenização por danos morais e distribuída a sucumbência recíproca quanto às custas. O Requerido efetuou depósito judicial às fls. 236 no valor de R$ 4.759,70, pugnando pela extinção do feito. A Requerente, por sua vez, impugnou o montante por considerá-lo insuficiente (fls. 238-239), apresentando como devido R$ 5.309,57 (fls. 240), e requereu o levantamento da quantia incontroversa. Este Juízo deferiu o levantamento (fls. 242), efetivado no valor de R$ 4.837,88 (fls. 247-248), e determinou a manifestação do Requerido sobre a impugnação, o que ocorreu às fls. 245-246, onde o banco reiterou a correção do valor depositado. Persiste, portanto, a controvérsia acerca da integral satisfação do débito. Pois bem. Para a correta apuração do quantum debeatur, é imperioso observar os exatos termos definidos no v. Acórdão (fls. 213-226), que estabeleceu: a) Condenação do Requerido à restituição de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada transferência indevida (ocorrida em 06/05/2023 ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (ocorrida em 19/09/2023, conforme AR de fls. 43). b) Condenação do Requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Requerente, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do julgamento do v. Acórdão (12/11/2024 ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado (12/12/2024 ), nos termos do art. 85, §16, do CPC, caso não satisfeitos no prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Considerando a divergência nos cálculos apresentados pelas partes e a necessidade de apuração técnica para aferir eventual saldo remanescente, a realização de perícia contábil é medida que se impõe para a correta liquidação do julgado. Ante o exposto, DETERMINO a nomeação do (a) Sr(a). Perito(a) Judicial DANIELE MONTEIRO DA SILVA, CPF 221.069.058-74 fone (18) 9 9777-9343, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, ficando as partes cientes de que poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Os honorários periciais serão rateados entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma (art. 95, do CPC). Intimem-se as partes para depósito da respectiva cota-parte, no prazo de 10 (dez) dias após a homologação da proposta de honorários. Apresentados os quesitos pelas partes e, se indicados, os assistentes técnicos, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, do CPC). Intime-se.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5002005-15.2021.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) GSP LIFE ARAXA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 13.186.934/0001-01 GRAZIELA TIAGO SOUZA CPF: 037.996.066-45 e outros Fica V.sa intimado para recolher as taxas para expedição de cartas ARs. HUMBERTO VIEIRA GUIMARAES JUNIOR Araxá, data da assinatura eletrônica.
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