Daniel Abrantkoski Balbino
Daniel Abrantkoski Balbino
Número da OAB:
OAB/SP 411857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Abrantkoski Balbino possui 245 comunicações processuais, em 163 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPA, TJRS, TJDFT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
163
Total de Intimações:
245
Tribunais:
TJPA, TJRS, TJDFT, TJSC, TJSP, TJSE, TJPR, TJBA, TJMG, TJGO
Nome:
DANIEL ABRANTKOSKI BALBINO
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
198
Últimos 30 dias
245
Últimos 90 dias
245
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (71)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (64)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (26)
APELAçãO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 245 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017244-08.2025.8.26.0564 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Maisa Clara de Oliveira Dantas - Vistos. Em que pese o manifestado pela parte, verifica-se que os honorários estipulados pelo perito encontram-se em conformidade com a extensão e complexidade do trabalho a serem realizados, não se demonstrando desproporcionais ou desarrazoáveis. Assim, homologo os valores apresentados pelo perito, fixando-os em R$ 11.900,00 Providencie o respectivo recolhimento, em 15 dias. Após, quando em termos, intime-se o perito para produção de laudo, no prazo de 30 dias. Intimem-se. - ADV: DANIEL ABRANTKOSKI BALBINO (OAB 411857/SP), MARIANA VIDAL ABDOUCH (OAB 410905/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1017563-68.2024.8.26.0577; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 30ª Câmara de Direito Privado; PAULO ALONSO; Foro de São José dos Campos; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1017563-68.2024.8.26.0577; Compra e Venda; Apelante: Uppermen Comércio de Roupas Masculinas - Ltda (Justiça Gratuita); Advogada: Mariana Vidal Abdouch (OAB: 410905/SP); Advogado: Daniel Abrantkoski Balbino (OAB: 411857/SP); Apelado: Márcio Rodolfo da Silva (Não citado); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1144045-37.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 32ª Câmara de Direito Privado; CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA; Foro Central Cível; 26ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1144045-37.2024.8.26.0100; Compra e Venda; Apelante: Paulo Victor Rodrigues da Silva; Advogada: Camilla de Cassia Melges (OAB: 237777/SP); Apelado: Uppermen Comércio de Roupas Masculinas - Ltda; Advogado: Daniel Abrantkoski Balbino (OAB: 411857/SP); Advogada: Mariana Vidal Abdouch (OAB: 410905/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003888-82.2023.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Paulo Gonçalves de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum proposta por JOÃO PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de GRAN VETRO ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA., objetivando a rescisão de contrato de prestação de serviços e a condenação da ré à devolução da quantia paga a título de entrada, no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). Alega o autor, em síntese, que contratou a ré para a fabricação e instalação de esquadrias, efetuou o pagamento do sinal, mas o serviço não foi executado em razão do encerramento abrupto das atividades da empresa. Após múltiplas e infrutíferas tentativas de citação da empresa requerida , sobreveio a notícia da decretação de sua falência nos autos do processo nº 1058157-30.2024.8.26.0576, que tramita na Vara Regional de Competência Empresarial de São José do Rio Preto/SP. Superada a controvérsia acerca da suspensão do feito, com a devida correção de rumo para determinar o prosseguimento da presente ação de conhecimento (decisão de fls. 205/209), foi determinada a citação da Massa Falida na pessoa de sua Administradora Judicial, FOCO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. Devidamente citada, a Massa Falida apresentou contestação (fls. 222/226), na qual arguiu, em suma: a) a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a impossibilidade de apresentar defesa de mérito específica, por não ter localizado documentos e livros contábeis da empresa falida ; e c) que o crédito do autor deve ser habilitado e processado no juízo universal da falência, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (fls. 259/261), impugnando o pedido de gratuidade da justiça e rechaçando os argumentos da defesa, ao sustentar a necessidade de prosseguimento da ação para a liquidação do crédito e apontar que a própria falida já havia arrolado o débito em sua lista de credores. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das Questões Preliminares a) Da Gratuidade da Justiça Pleiteada pela Massa Falida: A parte requerida, Massa Falida, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao passo que o autor impugna o pedido em réplica. Assiste razão à Massa Falida. O estado de falência, por si só, é a mais contundente demonstração de insolvência e de insuficiência de recursos. A arrecadação de bens e a liquidação de ativos visam, primordialmente, ao pagamento dos credores, segundo a ordem de preferência legal, sendo a presunção de hipossuficiência, neste caso, absoluta. A exigência de recolhimento de custas processuais da Massa Falida poderia, em última análise, prejudicar o próprio conjunto de credores. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: "A massa falida goza da presunção iuris tantum de hipossuficiência, sendo-lhe aplicável o benefício da assistência judiciária gratuita" (AgInt no AREsp 1.745.337/SP). Portanto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à Massa Falida de Gran Vetro Esquadrias de Alumínio Ltda. Anote-se. Da Competência deste Juízo: A defesa da Massa Falida tangencia a tese de que a demanda deveria ser resolvida no juízo falimentar. Tal questão, contudo, já foi objeto de expressa deliberação por este juízo às fls. 205/209, oportunidade em que se reconheceu, acertadamente, a plena competência deste juízo para processar e julgar a presente ação de conhecimento, por se tratar de demanda por quantia ilíquida. Operou-se a preclusão sobre o tema. Reafirmo, com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, que a ação deve prosseguir nesta Vara Cível até a formação do título executivo judicial, que então será submetido aos efeitos do concurso universal de credores. Fica, portanto, rejeitada qualquer alegação que contrarie o já decidido. Dos Pontos Controvertidos Analisando a petição inicial, os documentos que a instruem e a contestação genérica apresentada pela Massa Falida, verifico que a controvérsia fática é mínima. O autor apresentou contrato e comprovante de pagamento. A ré, em sua defesa, não negou especificamente a existência do contrato ou o recebimento do valor; apenas alegou não possuir documentos para confirmar os fatos. Ademais, conforme apontado em réplica, o crédito do autor foi expressamente arrolado pela própria falida na relação de credores quirografários apresentada no juízo falimentar (fls. 281), no exato valor pleiteado na inicial. Tal ato constitui verdadeiro reconhecimento da existência da dívida, tornando a matéria fática praticamente incontroversa. Não obstante, para fins de organização processual e para esgotar a análise, fixo os seguintes pontos controvertidos, cujo ônus probatório recairá sobre a parte ré, conforme item subsequente: A comprovação de que os serviços contratados foram, ainda que parcialmente, executados; A existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a culpa deste pela não execução do contrato. Da Distribuição do Ônus da Prova e Aplicação do CDC A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço de fabricação e instalação de esquadrias prestado pela empresa ré. O autor requereu expressamente a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Os requisitos para tanto verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor estão manifestamente presentes. As alegações do autor são corroboradas por robusta prova documental (contrato e comprovante de pagamento), e sua hipossuficiência técnica e econômica frente a uma empresa do ramo é evidente. Diante do exposto, DEFIRO o pedido para inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte requerida, Massa Falida, comprovar os fatos elencados como controvertidos. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara, objetiva e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma em relação aos pontos controvertidos. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção de prova serão indeferidos de plano. Advirto, ainda, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos protelatórios ou desnecessários poderá ensejar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a robusta prova documental já colacionada aos autos. Intimem-se. - ADV: DANIEL ABRANTKOSKI BALBINO (OAB 411857/SP), MARIANA VIDAL ABDOUCH (OAB 410905/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019859-22.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Uppermen Comercio de Roupas Masculinas Ltda - Alex Bruno dos Santos - Alex Bruno dos Santos - Uppermen Comercio de Roupas Masculinas Ltda - Providencie o réu-reconvinte a juntada da guia DARE referente ao comprovante de pagamento de fls. 301, em 15 dias. No mesmo prazo, manifeste-se em réplica à contestação da reconvenção. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: VINICIUS DE FREITAS SILVA (OAB 485786/SP), VINICIUS DE FREITAS SILVA (OAB 485786/SP), MARIANA VIDAL ABDOUCH (OAB 410905/SP), DANIEL ABRANTKOSKI BALBINO (OAB 411857/SP), MARIANA VIDAL ABDOUCH (OAB 410905/SP), DANIEL ABRANTKOSKI BALBINO (OAB 411857/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194837-50.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarulhos; Vara: 8ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0004096-31.2024.8.26.0224; Assunto: Compra e Venda; Agravante: Uppermen Comércio de Roupas Masculinas - Ltda; Advogado: Daniel Abrantkoski Balbino (OAB: 411857/SP); Advogada: Mariana Vidal Abdouch (OAB: 410905/SP); Agravado: Daniel Maurício Silva dos Santos
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2194837-50.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 36ª Câmara de Direito Privado; WALTER EXNER; Foro de Guarulhos; 8ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0004096-31.2024.8.26.0224; Compra e Venda; Agravante: Uppermen Comércio de Roupas Masculinas - Ltda; Advogado: Daniel Abrantkoski Balbino (OAB: 411857/SP); Advogada: Mariana Vidal Abdouch (OAB: 410905/SP); Agravado: Daniel Maurício Silva dos Santos; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.