Ronaldo Morais Rodrigues

Ronaldo Morais Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 411898

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo Morais Rodrigues possui 59 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: RONALDO MORAIS RODRIGUES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015357-23.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - GENETON COELHO DA SILVA - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: RONALDO MORAIS RODRIGUES (OAB 411898/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004129-78.2024.8.26.0011 (processo principal 1015029-74.2022.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Yama Empreendimentos e Administração de Bens Ltda - Davi Miris de Moura - Vistos. Fls.272/278: Recebo a petição como impugnação à penhora. O executado alega que está desempregado e trabalha fazendo algumas corridas por aplicativo UBER, o veículo utilizado é alugado por semana e o que sobra das corridas realizadas, como um lucro, é abaixo no mínimo existencial. Contudo, com os bloqueios recorrentes, o autor não tem qualquer valor pois estão todos bloqueados. Com a ordem de bloqueio as contas do autor vêm sendo severamente prejudicadas, ainda mais as contas do aplicativo de corridas (UBER), nas quais o autor atua. O executado demonstra que os valores bloqueados se destinam à subsistência do devedor, ou sejam provenientes do seu trabalho na conta onde houve o bloqueio, o que não é possível. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que deferiu a penhora de 20% dos valores auferidos pelo executado como motorista de aplicativo e manteve a restrição quanto à transferência do veículo utilizado para essa finalidade - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA DE TRABALHO AUTÔNOMO - Pretensão de reforma - CABIMENTO - IMPENHORABILIDADE - Inteligência do art. 833, Inciso IV, do Código de Processo Civil - Hipóteses excepcionais previstas no § 2º do referido artigo que não restaram caracterizadas - Análise que deve ser realizada de forma casuística - Impossibilidade da mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, ao caso concreto, visto que a executada aufere remuneração líquida inferior a dois salários-mínimos - Penhora sobre qualquer percentual que comprometeria a subsistência do executado - Exequente que não se desincumbiu do ônus de carrear aos autos lastro probatório que indicasse que sua pretensão não afetaria o mínimo existencial da parte devedora - Evidenciado o caráter alimentar da verba que se pretende penhorar - Precedentes consolidados no Colendo STJ e neste Eg. Tribunal - Penhora sobre qualquer percentual dos rendimentos do executado que deve ser afastada - BLOQUEIO QUANTO A TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Execução se desenvolve no interesse do credor - Bloqueio visando impedir a transferência que se mostra como medida adequada para resguardar os interesses do credor e de eventual terceiro de boa-fé, não impedindo circulação ou licenciamento, não havendo prejuízo ao desempenho da atividade profissional do agravante - Permanência do bloqueio - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059296-45.2025.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025). Desse modo, verifica-se que a verba que se pretende penhorar equivale a verba de natureza salarial ou congênere, o que é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada para declarar impenhoráveis os valores bloqueados nas contas do executado. Intime-se. - ADV: RONALDO MORAIS RODRIGUES (OAB 411898/SP), WANDERSON LUIZ DA CONCEIÇÃO (OAB 479878/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1539750-47.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.P.S. - Vistos. Objetivando uma melhor acomodação da pauta, redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15/07/2025 às 16:00h, mantendo-se o formato virtual. Providencie a zelosa serventia, intimação e requisição de todos que deverão ser ouvidos em audiência, como de praxe (vítimas, testemunhas, réu, etc...), devendo o Sr. Meirinho, ou quem fizer as suas vezes, colher de cada um, através de contato pessoal ou via telefônica, e-mail e telefone celular dos participantes, a fim de propiciar o envio do link de acesso à plataforma Microsoft Teams, que possibilitará seu ingresso na audiência. A audiência também poderá ser acessada pelo link disponível ao final da presente decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Autorizo desde já, o cumprimento URGENTE ou pelo Plantão - URGENTE, em sendo o caso, a ser cumprido pela central de mandados compartilhada. Cumpra-se com observância ao PROVIMENTO CG Nº 27/2023, que alterou os capítulos que tratam dos Oficiais de Justiça e das Seções Administrativas de Distribuições de Mandados -SADMs. AUTORIZO O CUMPRIMENTO REMOTO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RONALDO MORAIS RODRIGUES (OAB 411898/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041833-04.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro de Jesus - Vistos. DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Poderá, no prazo de quinze dias, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (CPC, art. 290), devendo ser observado que, conforme disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, na hipótese de ocorrer o cancelamento do processo pelo não pagamento de custas, a parte autora deverá recolher a quantia equivalente a 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0, sob pena de inscrição da dívida. Int. - ADV: RONALDO MORAIS RODRIGUES (OAB 411898/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015029-74.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yama Empreendimentos e Administração de Bens Ltda - Apelado: DAVI MIRIS DE MOURA - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES, JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E IMPROCEDÊNCIA DA CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. APELO DA EMPRESA AUTORA, COM PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA DE 03 ALUGUERES POR INFRAÇÃO CONTRATUAL, ANTE A FALTA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO E PARA QUE A RESCISÃO CONTRATUAL SEJA CONSIDERADA A PARTIR DA VISTORIA DE SAÍDA E NÃO DO DEPÓSITO DAS CHAVES DO IMÓVEL EM JUÍZO. IMPROVIMENTO RECURSAL. INADIMPLÊNCIA JÁ APENADA COM MULTA ESPECÍFICA. AINDA QUE RELATADO O NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO, HÁ EXPRESSA E CLARA PREVISÃO CONTRATUAL DE CONSEQUÊNCIAS PARA O CASO DA NÃO CONTRATAÇÃO DO SEGURO, CONSUBSTANCIADAS EM OPÇÃO DA LOCADORA ENTRE CONTRATAR O SEGURO ÀS EXPENSAS DO LOCATÁRIO, OU RESCINDIR JUSTIFICADAMENTE O CONTRATO DE LOCAÇÃO, O QUE NÃO FOI FEITO PELA LOCADORA, NÃO TENDO SEQUER EXIGIDO A COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INAPLICABILIDADE PARA A HIPÓTESE, DA MULTA CONTRATUAL GENERICAMENTE PREVISTA, DADA A INCOMPATIBILIDADE COM PREVISÃO CONTRATUAL DE CLÁUSULA ESPECÍFICA REFERENTE AO CONTRATO DE SEGURO. RESCISÃO A PARTIR DA CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES EM JUÍZO, A PARTIR DO QUE PERMANECEU O IMÓVEL À DISPOSIÇÃO DA LOCADORA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJ. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO S
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012514-59.2023.8.26.0002 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - M.G.P.O. - F.G.O. - Vistos. Noticiada a satisfação do débito (fls. 183/184 e 188), julgo extinta a presente execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse na interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Custas na forma da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Publique-se e intimem-se. - ADV: RONALDO MORAIS RODRIGUES (OAB 411898/SP), ALUISIO ALFREDO SAMPAIO PANTOJA (OAB 17919/SC), ADRIANA SILVEIRA PANTOJA (OAB 41193/SC)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015029-74.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yama Empreendimentos e Administração de Bens Ltda - Apelado: DAVI MIRIS DE MOURA - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES, JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E IMPROCEDÊNCIA DA CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. APELO DA EMPRESA AUTORA, COM PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA DE 03 ALUGUERES POR INFRAÇÃO CONTRATUAL, ANTE A FALTA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO E PARA QUE A RESCISÃO CONTRATUAL SEJA CONSIDERADA A PARTIR DA VISTORIA DE SAÍDA E NÃO DO DEPÓSITO DAS CHAVES DO IMÓVEL EM JUÍZO. IMPROVIMENTO RECURSAL. INADIMPLÊNCIA JÁ APENADA COM MULTA ESPECÍFICA. AINDA QUE RELATADO O NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO, HÁ EXPRESSA E CLARA PREVISÃO CONTRATUAL DE CONSEQUÊNCIAS PARA O CASO DA NÃO CONTRATAÇÃO DO SEGURO, CONSUBSTANCIADAS EM OPÇÃO DA LOCADORA ENTRE CONTRATAR O SEGURO ÀS EXPENSAS DO LOCATÁRIO, OU RESCINDIR JUSTIFICADAMENTE O CONTRATO DE LOCAÇÃO, O QUE NÃO FOI FEITO PELA LOCADORA, NÃO TENDO SEQUER EXIGIDO A COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INAPLICABILIDADE PARA A HIPÓTESE, DA MULTA CONTRATUAL GENERICAMENTE PREVISTA, DADA A INCOMPATIBILIDADE COM PREVISÃO CONTRATUAL DE CLÁUSULA ESPECÍFICA REFERENTE AO CONTRATO DE SEGURO. RESCISÃO A PARTIR DA CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES EM JUÍZO, A PARTIR DO QUE PERMANECEU O IMÓVEL À DISPOSIÇÃO DA LOCADORA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJ. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciana Lucia de Souza (OAB: 400327/SP) - Ronaldo Morais Rodrigues (OAB: 411898/SP) - Thaile Xavier Dantas Duarte (OAB: 356257/SP) - 5º andar
Anterior Página 5 de 6 Próxima