Tiago De Souza Cartaxo
Tiago De Souza Cartaxo
Número da OAB:
OAB/SP 411907
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2, TJBA
Nome:
TIAGO DE SOUZA CARTAXO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2120253-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: K. F. dos S. - Agravado: J. L. G. dos S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravada: K. G. da S. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Silvério da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, NÃO INFERIOR A 100% DO SALÁRIO MÍNIMO, VALOR DEVIDO EM SITUAÇÃO DE EMPREGO FORMAL, DESEMPREGO E TRABALHO AUTÔNOMO. INCONFORMISMO DO ALIMENTANTE. ALIMENTOS DESTINADOS A DUAS CRIANÇAS, CUJAS NECESSIDADES SÃO PRESUMIDAS. AGRAVANTE QUE POSSUI OUTRO FILHO MENOR. ALIMENTANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL DE APROXIMADAMENTE R$ 1.900,00. MONTANTE FIXADO QUE NÃO ATENDE À RAZOABILIDADE/IGUALDADE ENTRE A PROLE. CABÍVEL A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERIDO EM CASO DE EMPREGO FORMAL, INCLUSIVE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS; E EM 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO EM CASO DE TRABALHO INFORMAL, SENDO QUE TAIS VALORES SERÃO DIRECIONADOS A AMBOS OS REQUERENTES. ALIMENTOS QUE PODERÃO SER REVISTOS APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ingrid Tuane dos Santos Pereira (OAB: 482857/SP) - Tiago de Souza Cartaxo (OAB: 411907/SP) - Rafaela de Oliveira Mendes (OAB: 442465/SP) - Patricia de Oliveira Morais (OAB: 202661/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001590-31.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ANTONIO CELSO DE GODOI GARCIA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO DE SOUZA CARTAXO - SP411907 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2152966-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Tiago Pedroso Ferreira - Impetrante: Tiago De Souza Cartaxo - Magistrado(a) Flavio Fenoglio - Denegaram a ordem. V. U. - - Advs: Tiago de Souza Cartaxo (OAB: 411907/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000935-50.2025.5.02.0039 RECLAMANTE: ADRIANO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61c9b6a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL MARTINS COVER DE SOUZA DESPACHO Vistos Tendo em vista a necessidade de reorganização da pauta de audiências, fica redesignada a audiência UNA PRESENCIAL para a mesma data, mas em horário diverso, qual seja 13/08/2025 às 11:30, mantidas as demais cominações anteriores. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000935-50.2025.5.02.0039 RECLAMANTE: ADRIANO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61c9b6a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL MARTINS COVER DE SOUZA DESPACHO Vistos Tendo em vista a necessidade de reorganização da pauta de audiências, fica redesignada a audiência UNA PRESENCIAL para a mesma data, mas em horário diverso, qual seja 13/08/2025 às 11:30, mantidas as demais cominações anteriores. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DOS SANTOS SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1512498-30.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - TIAGO PEDROSO FERREIRA - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Réu: DANILO DIAS FERREIRA, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 54.953.010, CPF 499.314.338-92, pai VALDRIANO PEDROSO FERREIRA, mãe SANDRA BARBOZA DIAS, Nascido/Nascida em 02/12/1996, de cor Pardo, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Rua Barao de Almeida Galeao, Conj. E, Bloco 1, Ap. 13B, Itaim Paulista, JOAO BATISTA BLACHE, CEP 08131-315, São Paulo - SP, Fone (11) 98366-4862, por infração ao(s) artigo(s): Art. 157 § 2º, II, III, V, Parte A, I do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1512498-30.2025.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:"Consta do incluso inquérito policial que, no dia 25 de fevereiro de 2025, por volta das 08h40min, na Avenida Ministro José Américo de Almeida, altura do nº 70, nesta cidade e Comarca, TIAGO PEDROSO FERREIRA, qualificado a fls. 20 e fotografado a fls. 28, DANILO DIAS FERREIRA, qualificado a fls. 175 e fotografia a fls. 102, e ROBSON DOS SANTOS SILVA, qualificado a fls. 176 e fotografia fls. 102, agindo em concurso e com unidade de desígnios ao menos entre si, subtraíram, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e mediante restrição de liberdade da vítima Alisson Ferreira de Jesus, carga de caixas de linguiça, de peso total 195kg, marcas diversas, avaliada em R$ 4.039,44 (quatro mil e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), pertencente à empresa vítima Frigorífico Aliança Ltda, cientes que a vítima estava em serviço de transporte de valores (auto de exibição e apreensão e depósito de fls. 11/12, notas das mercadorias de fls. 38/47, documento do rastreador de fls. 48/50, vídeos de fls. 75/78 e relatórios de investigação de fls. 29/35 e 99/131). Assim, TIAGO PEDROSO FERREIRA, DANILO DIAS FERREIRA e ROBSON DOS SANTOS SILVA foram denunciados como incursos no art. 157, §2º, incisos II, III e V, e §2ºA, inciso I, do Código Penal, E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. - ADV: TIAGO DE SOUZA CARTAXO (OAB 411907/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006997-96.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro Alves Galdino - - Antônio Alves Galdino - Milícia Farmácia de Manipulacao Ltda - Ficam as partes intimadas que foi designada Audiência VIRTUAL de Tentativa de Conciliação para o dia 26 de agosto de 2025 às 15:30h a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de São Caetano do Sul, (11) 4239-3366, cejusc.saocaetano@tjsp.jus.Br. Certifico, ainda, que as partes devem informar seus endereços eletrônicos para que seja encaminhado o link da audiência. Certifico, também que, em cumprimento à Resolução 809/2019 do Órgão Especial do TJSP, fica estipulado a título de honorários do Conciliador/Mediador o valor mínimo de R$ 82,41 por hora, conforme o valor dado à causa e o patamar do Conciliador/Mediador, cujo depósito deverá ser realizado em conta bancária do Conciliador/Mediador a ser informada em audiência. Certifico, por fim, que os honorários poderão ser rateados na proporção de 50% para cada parte, estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. - ADV: ROSELI RODRIGUES MOURA DE ANDRADE (OAB 382632/SP), ROSELI RODRIGUES MOURA DE ANDRADE (OAB 382632/SP), JOSEFA EDRIANA ALVES DOS SANTOS LACERDA (OAB 383313/SP), JOSEFA EDRIANA ALVES DOS SANTOS LACERDA (OAB 383313/SP), TIAGO DE SOUZA CARTAXO (OAB 411907/SP)