Tiago De Souza Cartaxo
Tiago De Souza Cartaxo
Número da OAB:
OAB/SP 411907
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP, TJBA
Nome:
TIAGO DE SOUZA CARTAXO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002000-61.2023.8.26.0003 (processo principal 1023146-78.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Douglas Swiatek dos Santos - Diante das considerações acima expostas, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo53da Lei nº9.099/95, sem prejuízo de ajuizamento de novo incidente caso o credor apresente elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e sem honorários advocatícios (art.55, caput da Lei nº9.099/95). Intimem-se. - ADV: TIAGO DE SOUZA CARTAXO (OAB 411907/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040327-12.2024.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - Cinthia Julianny Lemos de Oliveira - Carlos Eugenio Lemos de Oliveira - - Antônio Cesar Lemos de Oliveira e outros - Manifeste-se o requerente e/ou exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao AR juntado aos autos. - ADV: EDILTON ALVES CARDOSO JUNIOR (OAB 239858/SP), TIAGO DE SOUZA CARTAXO (OAB 411907/SP), EDILTON ALVES CARDOSO JUNIOR (OAB 239858/SP), INGRID TUANE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 482857/SP), LEONARDO AUGUSTO SIMARELLI (OAB 447828/SP), LEONARDO AUGUSTO SIMARELLI (OAB 447828/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006997-96.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro Alves Galdino - - Antônio Alves Galdino - Milícia Farmácia de Manipulacao Ltda - Vistos. Fls. 228/229 e 230/232: Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC, a fim de designar audiência para tentativa de conciliação, nos termos do artigo art. 30 e 139, V, do Código de Processo Civil. P.Int. - ADV: TIAGO DE SOUZA CARTAXO (OAB 411907/SP), ROSELI RODRIGUES MOURA DE ANDRADE (OAB 382632/SP), JOSEFA EDRIANA ALVES DOS SANTOS LACERDA (OAB 383313/SP), JOSEFA EDRIANA ALVES DOS SANTOS LACERDA (OAB 383313/SP), ROSELI RODRIGUES MOURA DE ANDRADE (OAB 382632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1516310-90.2019.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ERWIN DE OLIVEIRA - - ANDERSON DA SILVA BONFIM - - RAMIRO ARTHUR COSTA ALVES - - JADILSON VIEIRA DOS SANTOS - Fica(m) intimada(s) a(s) defesa(s) a apresentar alegações finais no prazo legal. - ADV: HIROMI EZAKI DA COSTA (OAB 142047/SP), PAULO APARECIDO DA COSTA (OAB 95955/SP), PAULO APARECIDO DA COSTA (OAB 95955/SP), TIAGO DE SOUZA CARTAXO (OAB 411907/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011353-28.2025.8.26.0007 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Patricia dos Santos de Deus - Marinho de Deus - Vistos. Concedo o prazo de 30 dias. Decorridos, ao arquivo. Int. - ADV: TIAGO DE SOUZA CARTAXO (OAB 411907/SP), TIAGO DE SOUZA CARTAXO (OAB 411907/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005654-46.2022.8.26.0050 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS - F.P.S. - Fica intimada a defesa para se manifestar sobre a cota Ministerial. - ADV: TIAGO DE SOUZA CARTAXO (OAB 411907/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018733-13.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALINNY STEPHANIE DA SILVA MOURA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO DE SOUZA CARTAXO - SP411907 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.